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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença condenatória por furto simples de perfume avaliado em R$ 199,00, com pleitos de absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da insignificância e concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade da justiça comporta apreciação em sede recursal; (ii) saber se a materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas, apesar da ausência das imagens de circuito interno de segurança; e (iii) saber se incide o princípio da insignificância, diante do valor do bem e da habitualidade delitiva do apelante.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça, em sede recursal, não comporta conhecimento, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.4. Materialidade e autoria demonstradas pelos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão, avaliação e entrega, corroborados por relatos coesos e uníssonos da gerente da loja, do segurança do centro comercial e dos policiais militares, bem como pela apreensão da res furtiva em poder do agente, momentos após a subtração.5. A ausência das imagens do circuito interno de segurança não fragiliza o acervo probatório, à luz do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), sendo dispensável prova documental específica quando o conjunto probatório oral e periférico é idôneo à formação do juízo de certeza.6. A apreensão da res furtiva em poder do agente, em contexto de flagrância, gera legítima presunção do dolo e opera a inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), do qual a defesa não se desincumbiu.7. O princípio da insignificância não incide, seja porque o valor da res furtiva ultrapassa o parâmetro objetivo de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, seja porque a habitualidade delitiva do apelante afasta o vetor do reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC 84.412/SP; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205).IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 2. Nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima e dos agentes de segurança, corroborada pela apreensão da res furtiva em poder do agente, dispensa a exibição de imagens do circuito interno de segurança para a comprovação da autoria e da materialidade. 3. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, por afastar o vetor do reduzido grau de reprovabilidade da conduta._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 156, 201, § 2º, e 593, I; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44 e 155, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.10.2004; STJ, REsp n. 2.062.095/AL (Tema Repetitivo n. 1.205), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25.10.2023; STJ, HC n. 1.018.323/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 757.209/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 206.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.10.2016; TJPR, AP 0004961-72.2024.8.16.0017, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.01.2026; TJPR, AP 0001162-21.2024.8.16.0114, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; TJPR, AP 0000247-79.2021.8.16.0177, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, AP 0001501-48.2024.8.16.0156, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu, condenado por furtar um frasco de perfume avaliado em R$ 199,00 de uma loja de perfumes. A defesa pediu a absolvição, alegando que não havia provas suficientes e que o valor era pequeno demais para gerar condenação. O Tribunal entendeu que as provas são consistentes: o produto foi encontrado com o réu momentos após a saída da loja, sendo reconhecido pela gerente do estabelecimento, e sua conduta foi observada pela equipe de segurança do shopping. Também não aceitou a tese de que o caso seria pouco grave, porque o réu já havia respondido a outros procedimentos por furtos e o valor do produto ultrapassa o parâmetro adotado pela jurisprudência. Manteve-se, assim, a sentença. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Tribunal decidiu que ele deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, responsável por avaliar a real situação financeira do condenado.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031316-94.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 30.08.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, interposto por Alfredo de Oliveira, por intermédio de advogado dativo, em face do Ministério Público do Estado do Paraná, contra a r. sentença de sequência 133.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR (autos nº 0031316-94.2025.8.16.0014). A r. sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no piso legal, considerando-se a condição econômica do réu.A denúncia narrou a prática do seguinte fato delituoso: No dia 10 de maio de 2025, no estabelecimento comercial O Boticário, localizado à Avenida Américo Deolindo Garla, nº 224, Jardim Pacaembu, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado ALFREDO [...], dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, 01 (um) perfume Malbec, avaliado em R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), de propriedade da empresa O Boticário, conforme Auto de Prisão em Flagrante (sequência 1.1), Boletim de Ocorrência (sequência 1.2), Auto de Avaliação Direta (sequência 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.8) e Auto Entrega (sequência 1.13). Na oportunidade, o denunciado adentrou no Shopping Norte e se dirigiu à loja “O Boticário”. Em sequência, subtraiu do estabelecimento um vidro de perfume e saiu do local. Posteriormente, a equipe de segurança do shopping o localizou em posse do bem acima mencionado. (excerto do mov. 27.1) Irresignada, a defesa técnica interpôs recurso de apelação (mov. 149.1), aduzindo, em síntese, que: a) sustentou a ausência de certeza quanto à autoria delitiva, ao argumento de que nenhuma testemunha teria presenciado diretamente o ato de subtração, tampouco foram exibidas as imagens do circuito interno de segurança das lojas envolvidas; b) alegou que os depoimentos dos policiais militares seriam meramente indiretos, porquanto os agentes não flagraram a conduta nem manusearam as gravações de vigilância, tendo o réu sido apresentado já detido em sala reservada pela equipe de segurança do shopping; c) ressaltou que o segurança do estabelecimento e a gerente da loja ofendida também não teriam presenciado o momento da subtração, o que comprometeria a fidedignidade da imputação; d) destacou que a não exibição das imagens de câmera, mesmo após determinação judicial dirigida à vítima, esvaziaria o suporte probatório da condenação; e) aduziu que não foi comprovada, por numeração ou identificação individualizada, a titularidade do produto apreendido em relação à loja O Boticário, sendo insuficiente o reconhecimento verbal feito pela gerente; f) argumentou que, prevalecendo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo; g) subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o bem, avaliado em R$ 199,00, corresponderia a aproximadamente 12,28% do salário mínimo nacional vigente, tratando-se de lesão ínfima a empresa de elevado poder aquisitivo, sendo o produto imediatamente restituído; h) requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. O Ministério Público em primeiro grau ofertou contrarrazões (mov. 160.1), pugnando pelo desprovimento do apelo, ao fundamento de que: a) a materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Avaliação e Auto de Entrega; b) aduziu que a autoria também se encontra demonstrada de forma segura pelas declarações harmônicas da gerente Adriana, do segurança Lisleandro e dos policiais militares Edgar e Thiago; c) ressaltou que, em delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima e dos agentes de segurança assume especial valor probatório, sobretudo quando corroborada pela apreensão da res furtiva em poder do agente; d) destacou que a versão defensiva de titularidade do produto pelo réu mostrou-se isolada e desprovida de amparo probatório, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo diante da robustez do conjunto probatório; e) argumentou que não incide o princípio da insignificância, porquanto ausentes os vetores da mínima ofensividade, da inexpressividade da lesão e do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, exigidos cumulativamente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 84.412/SP); f) ressaltou, ademais, que as informações do Oráculo (mov. 97.1) revelam contumácia delitiva do apelante em crimes de natureza patrimonial, inclusive com prévio arquivamento pela bagatela nos autos nº 0013338-07.2025.8.16.0014 e novel prisão em flagrante nos autos nº 0000377-97.2025.8.16.0090, o que reforça a maior reprovabilidade da conduta e obsta o reconhecimento da atipicidade material; g) concluiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença por seus próprios fundamentos.A douta Procuradoria de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka, exarou parecer (mov. 13.1/TJ) pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, sustentando que: a) o recurso satisfaz os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, exceto quanto ao pleito de gratuidade da justiça, cuja apreciação compete ao Juízo da Execução Penal; b) aduziu que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos elementos coligidos na fase pré-processual e pela prova oral produzida em juízo, notadamente pelos relatos uníssonos da gerente da loja ofendida, do segurança do shopping e dos policiais militares; c) ressaltou que, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima e dos agentes de segurança possui expressivo valor probatório, mormente quando corroborada pela imediata apreensão da res furtiva em posse do agente; d) destacou que a ausência das imagens do circuito de monitoramento não infirma a robustez do acervo probatório, uma vez que o estado de flagrância e a abordagem do acusado com o objeto oculto na cintura suprem qualquer necessidade de registro visual adicional; e) sustentou não ser aplicável o princípio in dubio pro reo, porquanto inexistente dúvida razoável quanto à autoria, sendo inclusive irrelevante que ninguém tenha flagrado diretamente o ato de subtração no interior da loja, dado o encadeamento seguro dos fatos; f) argumentou pela não incidência do princípio da insignificância, ao fundamento de que o valor do bem subtraído (R$ 199,00) ultrapassa o parâmetro objetivo de 10% do salário mínimo então vigente (R$ 1.518,00), fixado pela jurisprudência como referencial para o reconhecimento da atipicidade material; g) ressaltou, ainda, a habitualidade delitiva do apelante em crimes patrimoniais, evidenciada pelos autos nº 0013338-07.2025.8.16.0014 (arquivado pela bagatela) e nº 0000377-97.2025.8.16.0090 (prisão em flagrante recente), circunstância que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, obsta o reconhecimento da insignificância; h) pleiteou, ademais, a intimação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; i) concluiu pelo cabimento do arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo Arthur Cesar Lourenço Tamanini (OAB/PR nº 77.947), nos moldes da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Assim, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Conhecimento - GratuidadeDa análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido.Isso porque a apreciação das condições econômicas do sentenciado, para os fins de concessão da gratuidade da justiça e de suspensão da exigibilidade das custas processuais e da pena de multa, é matéria afeta à competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, foro adequado para aferir, em concreto, a real situação financeira do apenado.É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “Preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça se trata de matéria que compete ao juízo da execução, portanto incabível o conhecimento”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001162-21.2024.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 25.06.2025) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...](TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003248-76.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.07.2025 - grifei) Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, “de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)” (STJ, AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016 - reiterado no AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório" (STJ, AgRg no AREsp n. 394.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014 - reiterado no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.960.145/SP, relator Ministro Olindo Menezes [Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO], Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Ademais, a r. sentença já concedeu ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 133.1), inexistindo, portanto, interesse recursal quanto ao ponto. Persistindo o interesse, deverá o pleito ser oportunamente dirigido ao Juízo da Execução competente.Destarte, não se conhece do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante.Com tal ressalva, presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal), a apelação merece ser parcialmente conhecida. II.2 – Da tipicidade material (princípio da insignificância)A defesa sustentou em sua insurgência recursal que a conduta deve ser tida como materialmente atípica, visto que preenchidos os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância. Argumenta que a res furtiva – frasco de perfume Malbec avaliado em R$ 199,00 – corresponderia a valor ínfimo diante do porte econômico da empresa vítima, tendo sido, ademais, integralmente restituída, sem violência ou grave ameaça.Malgrado o esforço defensivo, sem razão.A tese da insignificância, embora acolhida como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, submete-se aos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal no HC 84.412/SP, sob pena de conversão do postulado em salvo-conduto a pequenos delitos: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – (...). Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (...). (STF, HC 84412, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19-10-2004, DJ 19-11-2004 PP-00029 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963 - grifei) Norteando-se por tais requisitos, dessume-se que, em situações como a dos presentes autos, o princípio da insignificância não tem espaço de incidência.No caso concreto, a res furtiva (um frasco de perfume Malbec) foi avaliada em R$ 199,00, conforme Auto de Avaliação (mov. 1.10). À época dos fatos (10/05/2025), o salário-mínimo vigente correspondia a R$ 1.518,00, de modo que o valor do bem subtraído equivale a aproximadamente 13,11% do salário-mínimo, patamar que ultrapassa o parâmetro objetivo de 10% consagrado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o reconhecimento da bagatela em delitos patrimoniais: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10 % DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. HISTÓRICO DELITIVO DESABONADOR. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. MAU ANTECEDENTE ESPECÍFICO. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. GRAU DE EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.I - Com efeito, este Tribunal Superior tem entendimento pacificado no sentido de que há a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.II - Ocorre que, na hipótese dos autos, não é possível o reconhecimento do benefício, uma vez que o valor dos objetos subtraídos, avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.100,00). Desta feita, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta, não se aplica ao caso o princípio da insignificância, conforme precedentes desta eg. Corte Superior.III - Saliente-se que não é recomendável a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela. Isso porque o paciente ostenta maus antecedentes e, ainda, é reincidente. Ademais, o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar. Precedentes. Registre-se que, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/09/2020). [...](STJ, AgRg no HC n. 757.209/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023 – grifei), PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DOSIMETRIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ não conhecido.(STJ, HC n. 1.018.323/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025 - grifei). Ainda que se admita, por hipótese, a elevação do parâmetro para 20% em favor da vítima pessoa jurídica – flexibilização excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.073.862/DF) –, tal circunstância, isoladamente considerada, é insuficiente para amparar a pretensão defensiva, seja porque a valoração da insignificância não se resume ao critério econômico, seja porque, no caso concreto, remanescem outros vetores impeditivos, a seguir examinados.Ademais, a mera restituição do bem à vítima, isoladamente considerada, não basta ao reconhecimento da atipicidade material, à luz do Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ: A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (STJ, REsp n. 2.062.095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25.10.2023). Some-se a isso que, no caso, a res furtiva somente foi restituída em razão da pronta atuação da equipe de segurança do estabelecimento, não decorrendo de manifestação voluntária de arrependimento por parte do agente.Mais relevante, contudo, é a habitualidade delitiva do recorrente, evidenciada pelo Oráculo (mov. 97.1): no ano de 2025, teve o IP nº 0013338-07.2025.8.16.0014 arquivado com fundamento na bagatela e, poucos meses depois, foi novamente preso em flagrante pela prática de furto nos autos nº 0000377-97.2025.8.16.0090. Acresce-se a isso o histórico de importunações reiteradas no mesmo estabelecimento comercial ofendido, corroborado pelos relatos coesos da gerente Adriana (mov. 95.1) e do segurança Lisleandro (mov. 95.5). Tal contumácia, independentemente do valor da res furtiva, obsta o reconhecimento da atipicidade material: "(...) apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04.09.2020). (STJ, AgRg no HC n. 757.209/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023). Como preleciona Guilherme de Souza Nucci, “o princípio da insignificância não pode representar um incentivo ao crime, nem tampouco constituir uma autêntica imunidade ao criminoso habitual. A reiteração delituosa, especialmente dolosa, não pode contar com o beneplácito estatal” (Manual de direito penal. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 391), de sorte que o reconhecimento da atipicidade material, no caso concreto, representaria estímulo à reiteração de pequenos furtos por parte do apelante.Registre-se, ainda, que este E. Tribunal de Justiça já se manifestou em idêntico sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CP) E FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). (...) Não se mostra aplicável o princípio da insignificância, seja em razão do valor da res furtiva, seja pela habitualidade e reiteração delitiva do acusado (...). As circunstâncias do caso concreto demonstram que não é socialmente recomendável a incidência da benesse. (...)(TJPR – 5ª Câmara Criminal – 0004961-72.2024.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – J. 24.01.2026). Assim, verifica-se que, no caso em apreço, não se encontram cumulativamente presentes os vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal, mormente o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta do agente, o que impõe a rejeição da tese defensiva.Rejeita-se, portanto, a tese de aplicação do princípio da insignificância. II.3 – Da tese absolutória (in dubio pro reo)Superada a preliminar de mérito, examina-se a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência probatória e no princípio in dubio pro reo.A defesa sustentou que nenhuma testemunha teria presenciado diretamente o ato de subtração, tampouco foram exibidas em juízo as imagens do circuito interno de segurança das lojas envolvidas, sendo os depoimentos policiais meramente indiretos e a identificação do produto feita, exclusivamente, pelo reconhecimento verbal da gerente do estabelecimento ofendido.Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento.A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Avaliação (mov. 1.10), Auto de Entrega (mov. 1.13), bem como pela robusta prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre a pessoa do apelante Alfredo.A representante da empresa ofendida, senhora Adriana, ouvida em juízo (arquivo audiovisual de mov. 95.1), confirmou, de forma coerente e detalhada, as circunstâncias do furto, narrando que o apelante entrou na loja em meio ao intenso fluxo de clientes que antecedia o Dia das Mães, retirou um perfume masculino da linha Malbec da prateleira próxima à porta de saída e evadiu-se do estabelecimento, correndo em seguida. Relatou, ainda, que um cliente que saía da loja observou o momento em que o apelante ocultou o produto no interior da calça e comunicou a equipe de segurança do shopping, que realizou a abordagem poucos metros após a saída da loja. Reconheceu o produto apreendido como sendo de propriedade do estabelecimento, indicando, inclusive, o exato local em que se encontrava exposto, e identificou o apelante como pessoa já conhecida por importunações anteriores.Em consonância, o segurança Lisleandro (arquivo audiovisual de mov. 95.5) narrou, de forma pormenorizada, que a equipe de segurança do shopping monitorava o apelante em razão de fatos semelhantes ocorridos na semana anterior; que o visualizou ingressar e sair da loja O Boticário; que, ao aguardá-lo na saída das Lojas Americanas, constatou volume anormal em sua cintura; e que, mediante levantamento da camiseta pelo próprio apelante, foi possível verificar tratar-se de um frasco de perfume Malbec, pertencente à loja O Boticário, cuja titularidade foi prontamente confirmada pela gerente do estabelecimento ofendido.Os relatos foram integralmente corroborados pelo policial militar Edgar (arquivo audiovisual de mov. 95.4), que, embora não tenha presenciado diretamente a subtração, confirmou a apreensão da res furtiva em poder do apelante e o reconhecimento imediato do produto pela representante da loja vítima.Cumpre salientar que o foco da insurgência recursal é a alegação de que nenhuma testemunha teria presenciado pessoalmente a subtração no interior da loja e de que não foram exibidas as imagens do circuito de monitoramento. Todavia, tais circunstâncias não têm o condão de fragilizar o robusto conjunto probatório produzido nos autos.Com efeito, é assente na jurisprudência que, nos delitos de natureza patrimonial, comumente praticados na clandestinidade ou longe de testemunhas oculares, a palavra da vítima e dos agentes de segurança assume especial valor probatório, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de convicção coligidos ao processo e, especialmente, pela apreensão da res furtiva em poder do agente. Nesse sentido: Direito penal. Apelação Criminal. Furto simples. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, não provido. 3. A materialidade delitiva está comprovada por diversos documentos e depoimentos que confirmam a autoria da ré no furto. 4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos de policiais, possui especial relevância em crimes patrimoniais, evidenciando a certeza da autoria. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004738-38.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.07.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS COESOS DE POLICIAIS MILITARES. APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO EM POSSE DO RÉU. VERSÃO DEFENSIVA (...) ISOLADA E DESPROVIDA DE RESPALDO PROBATÓRIO. (...) Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de prova oral firme e coerente, notadamente a palavra da vítima corroborada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares e pela apreensão do bem subtraído em posse do acusado poucas horas após o fato, deve o réu ser condenado pelo crime de furto simples. (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0000247-79.2021.8.16.0177 – Xambrê – Rel.: Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – J. 29.09.2025). Na hipótese vertente, o encadeamento fático delineado no acervo probatório é seguro e uniforme: o apelante foi visto ingressando e saindo da loja O Boticário; foi monitorado ininterruptamente pela equipe de segurança; foi abordado momentos depois, nas dependências do centro comercial, portando volume anormal na cintura; ao ser questionado, o próprio apelante levantou a camiseta e revelou o frasco de perfume Malbec, prontamente reconhecido pela gerente do estabelecimento ofendido como pertencente à loja O Boticário e identificado como oriundo da prateleira próxima à porta de saída.A apreensão da res furtiva em poder do agente, momentos após a subtração e nas imediações do local dos fatos, gera legítima presunção do dolo e opera a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu. Nessa linha de ideias: “Em crimes patrimoniais, quando o agente é flagrado na posse de objetos subtraídos gera a presunção do dolo do crime de furto, com a inversão do ônus da prova, cabendo à defesa comprovar as razões pelas quais o acusado está na posse do bem”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001501-48.2024.8.16.0156 – Rel.: Des. José Américo Penteado de Carvalho – J. 05.07.2025) O apelante, ademais, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio quando interrogado em juízo (mov. 95.2), sendo certo que a versão informal veiculada perante a equipe de segurança, no sentido de que o produto lhe pertenceria, restou completamente isolada nos autos.Quanto à alegada ausência das imagens do circuito interno de monitoramento, tem-se que tal circunstância, isoladamente considerada, não infirma o robusto acervo probatório amealhado. Como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça, o estado de flagrância e a abordagem do apelante com a res furtiva oculta na cintura, momentos após a subtração, suprem, com suficiência, qualquer necessidade de registros visuais adicionais para a demonstração da empreitada delitiva (mov. 13.1/TJ, p. 4-5).No mesmo diapasão, tampouco prospera a alegação de que a titularidade do produto sobre a empresa ofendida somente poderia ser comprovada por meio da individualização do bem – seja por numeração, código de barras ou registro interno de entrada e saída. Como cediço, o Código de Processo Penal, ao consagrar o sistema do livre convencimento motivado (art. 155), não hierarquiza os meios de prova admitidos, sendo despicienda a produção de prova documental específica quando o conjunto probatório oral e periférico se revela idôneo à formação do juízo de certeza. No caso, o reconhecimento do bem pela representante do estabelecimento vítima, que indicou, com precisão, a linha do produto (perfume Malbec), o preço promocional praticado na data dos fatos (aproximadamente R$ 200,00) e o local exato em que exposto na loja (prateleira próxima à porta de saída), é suficiente para atestar a subsunção da conduta ao tipo penal, dispensando qualquer perícia de identificação individualizada do bem.Igualmente inaproveitável a tese de que a não exibição das imagens do circuito interno, mesmo após determinação judicial dirigida à empresa vítima, geraria dúvida razoável apta a operar a absolvição. À luz do art. 155 do CPP, inexiste prova legal ou tarifada a exigir registro audiovisual do evento delitivo, sendo o acervo probatório oral e material dos autos suficiente à demonstração da autoria e da materialidade, conforme, aliás, destacado no parecer ministerial: “(...) desnecessária se mostra a juntada de imagens do circuito de monitoramento para a demonstração do evento delitivo (...) uma vez que o estado de flagrância e a abordagem do acusado, na posse oculta da res furtiva momentos após o crime, supre com suficiência qualquer necessidade de registros visuais adicionais para comprovar a empreitada”.(excerto do parecer de mov. 13.1/TJ, p. 4). Portanto, contrariamente ao suscitado pela d. defesa, a aplicação do princípio in dubio pro reo reclama a existência de dúvida razoável no processo, ao contrário da situação em apreço, em que a cronologia e o roteiro da conduta delitiva revelam um conjunto de indicativos probatórios seguros da prática criminosa, assentando-se, assim, a responsabilidade do apelante pelo crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.Impõe-se, pois, a manutenção do decreto condenatório. II.4 – DosimetriaPor fim, cumpre consignar, de ofício, que a dosimetria da pena, tal como escorreitamente conduzida na r. sentença guerreada, dispensa qualquer reparo ou revisão em sede recursal.Isso porque, na primeira fase, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), foi a pena-base fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, foi mantida a reprimenda no patamar mínimo.Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição, tornou-se definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), com a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (art. 44 do CP).Nesse cenário, de pena-base fixada no piso legal, regime inicial estabelecido no patamar mais brando previsto no ordenamento jurídico (aberto) e substituição integral por pena restritiva de direitos, inexiste espaço para qualquer redimensionamento, sendo irrepreensível a r. sentença. II.5 – ConclusãoA despeito do não provimento do recurso, são devidos honorários ao profissional nomeado ao apelante a título de contraprestação pelo oferecimento do recurso. A verba deve ser fixada tendo em conta a complexidade, o zelo, a dedicação e o trabalho desenvolvido pelo profissional de direito, que, no caso de defensoria dativa, aceitou o ônus voluntariamente para prestar o serviço na busca do melhor interesse do acusado, não tendo como objetivo principal a remuneração. Portanto, de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários do defensor nomeado, o advogado Arthur Cesar Lourenço Tamanini (OAB/PR nº 77.947), em R$ 700,00 (setecentos reais), valendo este acórdão como certidão, posta a matéria tratada neste recurso.Diante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do recurso de apelação de Alfredo, nos termos da fundamentação. Comunique(m)-se a(s) vítima(s) do inteiro teor desse voto, nos termos do disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, II, “d”, da Resolução nº 253/2018 – CNJ.
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