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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031316-94.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença condenatória por furto simples de perfume avaliado em R$ 199,00, com pleitos de absolvição por insuficiência probatória, aplicação do princípio da insignificância e concessão da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de gratuidade da justiça comporta apreciação em sede recursal; (ii) saber se a materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas, apesar da ausência das imagens de circuito interno de segurança; e (iii) saber se incide o princípio da insignificância, diante do valor do bem e da habitualidade delitiva do apelante.III. Razões de decidir3. O pedido de gratuidade da justiça, em sede recursal, não comporta conhecimento, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.4. Materialidade e autoria demonstradas pelos autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão, avaliação e entrega, corroborados por relatos coesos e uníssonos da gerente da loja, do segurança do centro comercial e dos policiais militares, bem como pela apreensão da res furtiva em poder do agente, momentos após a subtração.5. A ausência das imagens do circuito interno de segurança não fragiliza o acervo probatório, à luz do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), sendo dispensável prova documental específica quando o conjunto probatório oral e periférico é idôneo à formação do juízo de certeza.6. A apreensão da res furtiva em poder do agente, em contexto de flagrância, gera legítima presunção do dolo e opera a inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), do qual a defesa não se desincumbiu.7. O princípio da insignificância não incide, seja porque o valor da res furtiva ultrapassa o parâmetro objetivo de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, seja porque a habitualidade delitiva do apelante afasta o vetor do reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF, HC 84.412/SP; STJ, Tema Repetitivo n. 1.205).IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 2. Nos delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima e dos agentes de segurança, corroborada pela apreensão da res furtiva em poder do agente, dispensa a exibição de imagens do circuito interno de segurança para a comprovação da autoria e da materialidade. 3. A habitualidade delitiva em crimes patrimoniais obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, por afastar o vetor do reduzido grau de reprovabilidade da conduta._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 201, § 2º, e 593, I; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44 e 155, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.10.2004; STJ, REsp n. 2.062.095/AL (Tema Repetitivo n. 1.205), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25.10.2023; STJ, HC n. 1.018.323/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 757.209/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 206.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.10.2016; TJPR, AP 0004961-72.2024.8.16.0017, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 24.01.2026; TJPR, AP 0001162-21.2024.8.16.0114, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; TJPR, AP 0000247-79.2021.8.16.0177, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, AP 0001501-48.2024.8.16.0156, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do réu, condenado por furtar um frasco de perfume avaliado em R$ 199,00 de uma loja de perfumes. A defesa pediu a absolvição, alegando que não havia provas suficientes e que o valor era pequeno demais para gerar condenação. O Tribunal entendeu que as provas são consistentes: o produto foi encontrado com o réu momentos após a saída da loja, sendo reconhecido pela gerente do estabelecimento, e sua conduta foi observada pela equipe de segurança do shopping. Também não aceitou a tese de que o caso seria pouco grave, porque o réu já havia respondido a outros procedimentos por furtos e o valor do produto ultrapassa o parâmetro adotado pela jurisprudência. Manteve-se, assim, a sentença. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o Tribunal decidiu que ele deve ser apreciado pelo Juízo da Execução, responsável por avaliar a real situação financeira do condenado.