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Processo:
0009798-67.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal referente à cobrança de taxas de fiscalização dos exercícios de 2015 e 2016, por ausência de individualização dos valores e falta de especificação do fundamento legal da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, especialmente quanto à individualização dos valores e à especificação do tributo, e se é possível a substituição da CDA para sanar eventuais vícios apontados. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não individualizar os valores e não especificar claramente qual taxa está sendo cobrada, violando os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. 4. A ausência de fundamentação legal detalhada e a indicação genérica dos critérios de cálculo dos encargos impedem o contribuinte de exercer plenamente seu direito de defesa. 5. Não é possível substituir ou corrigir a CDA, pois os vícios não são meramente formais ou materiais, mas decorrem do próprio lançamento tributário, conforme entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ e no art. 203 do CTN. 6. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar e regularizar a CDA, afastando alegação de violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. 7. Diante da nulidade da CDA e da impossibilidade de sua substituição, a extinção da execução fiscal foi correta, não cabendo provimento ao recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de individualização dos valores e da especificação do fundamento legal na Certidão de Dívida Ativa acarreta sua nulidade, não sendo possível a substituição do título quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou inscrição, configurando prejuízo à ampla defesa do executado.