SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002343-07.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL nº 12.790/2025, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto que concedeu indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O Ministério Público argumenta que o apenado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que a soma das penas ultrapassa 12 anos de reclusão II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especialmente quanto ao limite máximo de 12 anos de pena total para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a Magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025, para declarar extinta a punibilidade do apenado nos autos nº 0001434-60.2024.8.16.0196, pela prática do delito de furto qualificado, com base no disposto no inciso XV do artigo 9º da referida normativa. Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9º, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois ainda pende de cumprimento 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Teses de julgamento: “O indulto previsto em decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente sendo necessário que a soma das penas não ultrapasse 12 anos para a concessão do benefício respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na sua aplicação”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, arts. 16, 65, caput, inciso III, alínea “b”, e 107, inciso II; Decreto nº 12.790/2025, arts. 7º, 9º, incisos II e XV, e 12, § 2º, inciso I; Lei de Execução Penal, art. 192.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001188-03.2025.8.16.4321, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 02.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664-30.2019.8.16.0009, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA 1742748-0, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RA 1680104-0, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001975-09.2021.8.16.0009, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 13.10.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006256-57.2013.8.16.0009, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.03.2018.