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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL nº 12.790/2025, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto que concedeu indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O Ministério Público argumenta que o apenado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que a soma das penas ultrapassa 12 anos de reclusão
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especialmente quanto ao limite máximo de 12 anos de pena total para a concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que a Magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025, para declarar extinta a punibilidade do apenado nos autos nº 0001434-60.2024.8.16.0196, pela prática do delito de furto qualificado, com base no disposto no inciso XV do artigo 9º da referida normativa. Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9º, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois ainda pende de cumprimento 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão.
IV. Dispositivo
4. Recurso
provido.
Teses de julgamento: “O indulto previsto em decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente sendo necessário que a soma das penas não ultrapasse 12 anos para a concessão do benefício respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na sua aplicação”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, arts. 16, 65, caput, inciso III, alínea “b”, e 107, inciso II; Decreto nº 12.790/2025, arts. 7º, 9º, incisos II e XV, e 12, § 2º, inciso I; Lei de Execução Penal, art. 192.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001188-03.2025.8.16.4321, Rel. Des. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 02.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664-30.2019.8.16.0009, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA 1742748-0, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RA 1680104-0, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001975-09.2021.8.16.0009, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 13.10.2021; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006256-57.2013.8.16.0009, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.03.2018.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002343-07.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução nº 4001037- 71.2024.8.16.4321, deferiu a concessão do indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 1.1/TJ). Em suas razões recursais, o ente ministerial sustenta que o agravante não preenche o requisito objetivo previsto no Decreto para a concessão do indulto. Nesse sentido, argumenta que o benefício é restrito às penas decorrentes de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que comprovada a hipossuficiência econômica do condenado, bem como a inexistência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça. Acrescenta, ainda, que o quantum total da pena não pode ultrapassar 12 (doze) anos (mov. 1.2/TJ). A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida (mov. 1.3/TJ). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.4/TJ). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, em seu recurso de agravo, o Ministério Público sustenta que o agravado não preenche o requisito objetivo necessário à concessão do indulto. Argumenta que a hipótese de concessão do benefício às penas privativas de liberdade decorrentes de crime contra o patrimônio, praticado sem violência ou grave ameaça, exige que o sentenciado, até 25/12/2025, tenha reparado o dano, nos termos do art. 16 ou do art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto, que dispensam tal requisito (como nos casos de hipossuficiência econômica ou quando houver atuação da Defensoria Pública). Todavia, a interpretação do mencionado dispositivo não pode ser feita de forma isolada, devendo ser realizada em consonância com os arts. 7º e 9º, inciso II, do mesmo diploma normativo. Com efeito, impõe-se a observância dos requisitos autorizadores ali previstos, quais sejam: a soma das penas correspondentes às infrações diversas até a data de 25 de dezembro de 2025 e a limitação de 12 (doze) anos de pena total para a concessão do benefício. Com razão. Conforme se verifica dos autos, o agravado, Patrick Santos Moreira, cumpre pena total de 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias pelas seguintes ações penais: (a) nos autos nº 0001350-93.2023.8.16.0196, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06), ocorrido em 10/04/2023, à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com trânsito em julgado em 09/07/2025; (b) nos autos nº 0002235-10.2023.8.16.0196, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), ocorrido em 04/06/2023, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 08/02/2024; (c) nos autos nº 0001434-60.2024.8.16.0196, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e VII, do Código Penal), ocorrido em 22/03/2024, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 09/10/2025; e (d) nos autos nº 0005772-77.2024.8.16.0196, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), ocorrido em 03/12/2024, à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, com trânsito em julgado em 09/05/2025. Em sua decisão, o Juízo de Execução deferiu o pedido de indulto, nos seguintes termos (mov. 398.1/SEEU): “Trata-se de pedido de indulto formulado pela Defesa com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento. Decido. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê o seguinte: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...)XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; No caso dos autos, a pessoa sentenciada foi condenada por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e é representada pela Defensoria Pública. De acordo com o art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, presume-se a incapacidade econômica e, por consequência, é desnecessária a reparação do dano para fins de concessão do indulto nos termos do art. 9º, inciso XV. Neste sentido: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; Considerando o requisito objetivo do art. 9º, inciso XV, e sendo presumida a incapacidade econômica ante a atuação da Defensoria Pública, o que dispensa a necessidade de reparação do dano pela pessoa sentenciada, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto. Dessa forma, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto, com fulcro no art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade da pessoa sentenciada quanto às penas impostas nos autos n. 0001434- 60.2024.8.16.0196, com fundamento no art. 107, inciso II, do Código Penal”.Atualize-se o relatório da situação processual executória, nos termos desta decisão. Registre-se que se encontram em execução penas não abrangidas pela concessão do indulto. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público” Pois bem. Confrontando os argumentos do recorrente com a fundamentação apresentada pela Magistrada singular, entendo que o recurso merece prosperar.
Verifica-se a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado nos autos nº 0001434-60.2024.8.16.0196, foi realizada em razão do artigo 9º, inciso XV, da referida norma. Art. 9º. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas […] XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;” Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9º, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto: “Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Art. 9º: (...)II - à pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;” Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025, a somatória das reprimendas unificadas que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois até o dia 25/12/2025, ainda pendia o cumprimento de 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias de reclusão, conforme se extrai da Linha do Tempo/Indulto e Comutação do Sistema SEEU: A respeito: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que concedeu indulto ao reeducando, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em relação a condenações por crimes de furto. O Ministério Público argumenta que o apenado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que a soma das penas ultrapassa 12 anos de reclusão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a somatória das penas e a natureza dos crimes cometidos.III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto 12.338/24, para declarar extinta a punibilidade do apenado nos autos nºs 0016322-15.2022.8.16.0031 e 0000639- 70.2001.8.16.0031, pela prática do delito de furto, com base no disposto no inciso XV do artigo 9º da referida normativa. Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9°, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto. Diante disso, tem-se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9° do Decreto nº 12.388/2024, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois ainda pende o cumprimento de mais de 15 anos de reclusão, conforme acima mencionado. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: O indulto previsto em decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, sendo necessário que a soma das penas não ultrapasse 12 anos para a concessão do benefício, respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na sua aplicação. _______ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, inc. XV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001188-03.2025.8.16.4321, Rel. Desembargador Maria Lucia de Paula Espindola, j. 02.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664- 30.2019.8.16.0009, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA - 1742748-0, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RA - 1680104-0, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa da reeducanda contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob a justificativa de que a reeducanda não atendeu aos requisitos legais para o seu reconhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reeducanda preenche as condições descritas no Decreto Presidencial n. 12.338 /2024 para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3.1. Não é possível aplicar à reeducanda o benefício de redução da pena pela metade em razão da idade superior a 60 anos, pois não foi atendido o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige o somatório das penas em até 12 (doze) anos. 3.2. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las. IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A benesse do indulto prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige que a soma das reprimendas não ultrapasse 12 (doze) anos, condição não verificada na espécie. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001188-03.2025.8.16.4321 - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.06.2025) Portanto, o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente, não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário Em maiores detalhes, “como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”[1], Dessa forma, os precedentes formados na jurisprudência, utilizados pela mesma doutrina[2], indicam que “o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições”, tratando-se de competência constitucional (artigo 84, inciso XII) insuscetível de limitação por lei ordinária A respeito, nesta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO 8.380/2014. RECURSO DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO QUE NÃO HAVIA CUMPRIDO ¼ DA PENA REMANESCENTE PELOS DELITOS NÃO HEDIONDOS NA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001975-09.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.10.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO. REEDUCANDO QUE FOI BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 1º, I DO DECRETO Nº 8.380/2014 NÃO ATENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CORRETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003664- 30.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.03.2020) Oportuno ressaltar que a disciplina acerca das hipóteses de comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas: “A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) “Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014) “Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) Outro não é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, inclusive com julgados de minha relatoria: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO JÁ BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 é expresso quanto à impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por esse benefício com base em decretos anteriores. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III. No particular, o agravante já foi agraciado com a comutação de pena por Decretos Presidenciais de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2015 (incidentes n. 10077485, 10077471, 10077494, 10077470 e 10077478). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000535-40.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIDO. APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PRESENTE NO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006256-57.2013.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.03.2018) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.940/2016. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 2. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 3. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedêlo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1742748-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.11.2017) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO. MAGISTRADO QUE NEGOU O PEDIDO, AFIRMANDO NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. TAL DESCUMPRIMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADO FALTA GRAVE, SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONCESSIVO DE INDULTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1680104-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 17.08.2017) Sendo assim, quanto ao julgador, na execução da pena, não se mostra possível estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, contra ou a favor do sentenciado, pois limitou-se expressamente a possibilidade de concessão do indulto e comutação, conforme o poder discricionário da autoridade concedente. Não é possível, dessa forma, ampliar ou restringir a interpretação, para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que atua conforme sua própria competência constitucional. Logo, voto para dar provimento ao recurso de agravo, para cassar a decisão proferida no que se refere à concessão do indulto da ação penal n° 0001434-60.2024.8.16.0196.
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