Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária acidentária intitulada “Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado”, proposta por Pricila de Jesuz Coelho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora postulou a concessão do benefício mais vantajoso, consistente em aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário com reabilitação profissional ou auxílio-acidente, em razão de alegada doença ocupacional desenvolvida a partir de 2008, quando exercia a função de costureira. A sentença julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o nexo causal ou concausal entre a moléstia alegada e o trabalho desenvolvido, apoiando-se nas conclusões periciais (mov. 121.1). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (mov. 127.1). Sustentou que o laudo pericial teria reconhecido a existência de lesão, a incapacidade laborativa e o nexo causal acidentário, e afirmou ter buscado tratamento médico, realizado cirurgias, fisioterapias e imobilização. Aduziu que sempre exerceu serviços braçais e que a concessão administrativa de benefício na espécie acidentária B91 demonstraria o nexo com o trabalho, invocando a tese firmada no Tema 416 do STJ. Para a hipótese de se entender ausente a prova da incapacidade, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que, afastado o nexo causal acidentário, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, com remessa à Justiça Federal. Requereu, em caráter principal, a concessão de aposentadoria por invalidez, com aplicação da teoria da causa madura, e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com inclusão em programa de reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente. O INSS apresentou contrarrazões, nas quais requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (mov. 131.1). Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 13.1/TJPR), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso. Preliminares Do pedido de remessa à Justiça Federal A apelante sustenta que, caso não reconhecida a natureza acidentária da moléstia, o Juízo Estadual deveria extinguir o processo sem resolução do mérito e remeter os autos à Justiça Federal. A insurgência não merece acolhimento. Isso porque, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Ainda, de acordo com o art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. Conforme já sumulado pelo STF e pelo STJ: Súmula 501 – STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15 - STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Incontroverso, portanto, que compete à Justiça Estadual apreciar as demandas relativas à acidente de trabalho.
Nesse aspecto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que versem sobre matérias previdenciárias a competência é definida na inicial de acordo com a causa de pedir e o pedido, consoante é possível extrair dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio previdenciário sem referência a acidente de trabalho. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ. (STJ - CC 158.104/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 20/11/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017 – grifo nosso) No presente caso, a autora atribuiu às atividades exercidas como costureira o surgimento das queixas nos membros superiores e postulou benefícios de natureza expressamente acidentária, consistentes em aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário com reabilitação profissional e auxílio-acidente acidentário (mov. 1.1). A circunstância de, após a instrução, não terem sido comprovados todos os requisitos necessários à concessão da prestação não modifica supervenientemente a competência fixada a partir da pretensão deduzida.
O afastamento do nexo causal deve conduzir à improcedência do pedido de obtenção do benefício acidentário, e não à remessa dos autos à Justiça Federal. Caso entenda fazer jus a benefício de natureza exclusivamente previdenciária, a parte autora poderá formular a respectiva pretensão perante o Juízo competente, pois distintos o pedido e a causa de pedir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão da alegação autoral de ocorrência de acidente de trabalho em 19.07.2020, resultando em fratura bilateral de calcâneos e tornozelos, argumentando que preenchia os requisitos legais para a obtenção dos benefícios. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência da qualidade de segurado e na inexistência de redução, limitação ou incapacidade laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual a competência para o julgamento da ação; (ii) se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente em razão da alegação de acidente de trabalho e da qualidade de segurado durante o período de graça; (iii) se o autor tem direito à concessão de benefícios previdenciários acidentários, considerando sua condição de contribuinte individual e a inexistência de vínculo empregatício formal no momento do acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. A competência para o julgamento das ações é fixada com base no pedido e na causa de pedir, que, no presente caso, fundamenta-se na ocorrência de acidente de trabalho durante o exercício das atividades laborais.4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam acidentes de trabalho, conforme art. 109, I, da CF e as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, logo, em demandas onde se pretende a percepção de benefícios acidentários, o julgamento deve resultar na improcedência da ação e não no deslocamento da competência para a Justiça Federal. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008780-35.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.07.2025 – grifo e destaque nosso) Portanto, não merece acolhimento a referida preliminar.
Do cerceamento de defesa Não se verifica cerceamento de defesa. Embora invoque o art. 370 do CPC, a apelante não indica qual prova ou diligência teria sido requerida e indeferida, tampouco demonstra o prejuízo decorrente da alegada restrição probatória. De todo modo, foi realizada perícia por médico com atuação em perícia médica e medicina do trabalho, com análise do histórico ocupacional e dos documentos médicos e previdenciários, anamnese, exame físico e resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo (mov. 62.1). Após a impugnação da autora, o perito prestou esclarecimentos complementares (mov. 82.1), sobre os quais as partes novamente se manifestaram (movs. 87.1 e 90.1). As razões recursais, quanto ao ponto, dirigem-se à conclusão adotada na sentença sobre o nexo causal, matéria que se confunde com o mérito e não caracteriza cerceamento de defesa Mérito A autora narra que, a partir de 2008, em razão do desempenho de atividades intensas e repetitivas na função de costureira, sem intervalos adequados e sob pressão por produtividade, passou a apresentar dores e dormência nos punhos, que atribui à lesão por esforço repetitivo e à tendinite. Sustenta que as limitações decorrentes desse quadro reduzem sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. Afirma que percebeu auxílio-doença acidentário, NB 531.633.834-7, no período de 30/07/2008 a 05/12/2008, e que, mesmo após a cessação administrativa, permaneceu incapacitada ou, ao menos, com redução da capacidade para o trabalho, razão pela qual pretende a concessão do melhor benefício.
Pois bem. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Por se tratar de indenização decorrente da diminuição permanente da aptidão laboral, o benefício não impede que o segurado continue trabalhando. Sua concessão possui amparo no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada, devem estar demonstrados, além da qualidade de segurado, o nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho, bem como a repercussão sobre a capacidade laboral, cuja extensão e duração determinam a espécie do benefício devido. A qualidade de segurada não é controvertida. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais registra vínculo empregatício vigente na data de início do benefício, mantido de 03/03/2008 a 12/01/2009 (mov. 1.12), e o dossiê previdenciário confirma a concessão do NB 5316338347, espécie 91, entre 30/07/2008 e 05/12/2008 (mov. 35.3). No que tange ao nexo causal, a prova técnica não ampara a pretensão recursal. Conforme consignado no laudo pericial judicial, a autora apresenta dor em membro superior direito, classificada sob o CID M79.6, sem diagnóstico nosológico definido. O perito esclareceu que a dor relatada possui etiologia indeterminada e que não foram apresentados elementos objetivos suficientes para confirmar o diagnóstico de tendinite alegado na inicial (movs. 62.1 e 82.1). No que concerne ao nexo causal ou concausal, o perito foi expresso ao concluir (mov. 62.1): “Não há nexo causal ou concausal comprovado, in casu. A ausência de nexo se fundamenta na ausência de diagnóstico nosológico definido, no longo tempo decorrido desde que a Autora exerceu sua última atividade laborativa, na ausência de traumas ou riscos ocupacionais comprovados aos quais seja possível atribuir relação causal ou concausal com a dor atualmente referida, na ausência de CAT emitida pelo empregador e na ausência de benefícios acidentários concedidos pelo Réu relacionados ao quadro álgico de membro superior.” (mov. 62.1) Em complementação de mov. 82.1, reiterou: “Não há qualquer elemento objetivo no universo processual que permitam o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as queixas álgicas da Autora e o trabalho que realizou até 2010. A ausência de nexo se fundamenta na ausência de diagnóstico nosológico definido, no longo tempo decorrido desde que a Autora exerceu sua última atividade laborativa (informou que não trabalha desde 2010), na ausência de traumas ou riscos ocupacionais comprovados aos quais seja possível atribuir relação causal ou concausal com a dor atualmente referida, na ausência de CAT emitida pelo empregador e na ausência de benefícios acidentários concedidos pelo Réu relacionados ao quadro álgico de membro superior.” A conclusão pericial está suficientemente fundamentada. O expert considerou o histórico profissional narrado pela autora, as atividades que afirmou exercer, a documentação constante dos autos e o lapso temporal entre o período laboral indicado e as queixas apresentadas, não identificando risco ocupacional objetivamente comprovado capaz de estabelecer relação causal ou concausal com o quadro álgico. Logo, não restou comprovado o nexo causal entre a moléstia e o labor, razão pela qual ausente requisito necessário para a concessão de qualquer benefício acidentário. Não fosse isso o bastante, também se observa que mesmo que fosse reconhecido o nexo causal, não se constata incapacidade para o labor.
A perícia judicial concluiu em mov. 62.1: “O exame físico pericial dos membros superiores da Autora não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução da capacidade laborativa no momento. (...) 12) (...) defina se a incapacidade verificada é: A) TOTAL E DEFINITIVA; B) TOTAL E TEMPORÁRIA; C) PARCIAL E DEFINITIVA; D) PARCIAL E TEMPORÁRIA? R: Não há incapacidade de qualquer natureza ou redução da capacidade laborativa no momento.
(...) Da capacidade laborativa Permaneceu incapacitada de maneira total e temporária pelo período durante o qual esteve em gozo de benefício previdenciário. Desde a alta previdenciária em 05/12/2008 não há incapacidade de qualquer natureza ou redução da capacidade laborativa.” Ao responder aos quesitos do Juízo, o perito também afirmou que o quadro da autora é de “capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido” e, em sua conclusão, consignou que ela permaneceu incapacitada de maneira total e temporária apenas durante o período em que esteve em gozo de benefício previdenciário, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa desde a alta previdenciária ocorrida em 05/12/2008 (mov. 62.1).
Entende-se, portanto, que a segurada está apta para o exercício da atividade laboral, não sendo constatado prejuízo decorrente da moléstia para o desempenho das funções. Destaca-se a distinção entre a presente demanda e o julgado do STJ no REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), mediante o qual se fixou o entendimento de que: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Consta no julgado repetitivo que “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. Entende-se, com isso, que não basta a existência de doença ou sequela para a concessão do benefício. É necessário que haja efetiva redução da capacidade para o labor (rebate profissional), pois, do contrário, não há indenização por auxílio-acidente.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E NEXO CAUSAL EM ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em 2015, com sequelas que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da função habitual, requerendo a concessão do benefício a partir da cessação do auxílio-doença. A decisão recorrida entendeu pela ausência de nexo causal entre a patologia atual e o acidente, com base em laudo pericial que indicou caráter degenerativo da doença lombar apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, considerando a existência ou não de nexo causal entre a patologia atual e o sinistro ocorrido. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que a patologia atual do autor é de caráter degenerativo, sem nexo causal com o acidente de trabalho ocorrido em 2015, afastando a redução da capacidade laborativa decorrente do sinistro. 4. Não há nos autos provas capazes de superar a prova técnica, que é clara, fundamentada e elaborada por profissional qualificado, justificando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 5. O princípio in dubio pro misero não se aplica, pois não há dúvida razoável sobre a ausência de nexo causal e redução da capacidade para o trabalho habitual. 6. A ausência de nexo causal e incapacidade laborativa impede a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto na legislação e jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que resultem em redução da capacidade laborativa para a função habitual e do nexo técnico epidemiológico entre a lesão e a atividade profissional, não sendo suficiente a mera existência de patologia degenerativa sem comprovação de relação causal com o acidente.
(...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015266-39.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.08.2026 – grifo e destaque nosso) Convém ressaltar que, embora o Julgador não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), em matéria previdenciária a perícia possui papel relevante por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos que fogem à expertise do Julgador, cabendo o afastamento da conclusão pericial apenas nas hipóteses em que constatada dúvida razoável, contrariedade com as provas dos autos ou vício que torne inválida a prova, fatores que não se identificam no caso. Ainda, destaca-se que, embora as condições pessoais da segurada, que possui 45 anos e ensino médio completo, possam ser consideradas na análise da incapacidade permanente, tais fatores, isoladamente, não autorizam a concessão do benefício, sendo necessário que haja, ao menos, incapacidade para o trabalho, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se, por fim, que o princípio do in dubio pro misero, embora aplicável no âmbito do Direito Previdenciário, não possui caráter absoluto, devendo ser aplicado de forma somente quando houver dúvida razoável e fundada sobre a existência de incapacidade, o que não se verifica no presente caso. Ônus sucumbenciais Considerando que não houve modificação da sentença, deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial, com a aplicação da regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que isenta o autor do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, restando as despesas dos honorários periciais adiantados pelo INSS ao Estado do Paraná, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, o que já foi consignado em sentença. Por este mesmo motivo, não é o caso de arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se hígida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão dos benefícios acidentários postulados.
JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
|