SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009609-74.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, por ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) se a prova pericial deve ser complementada ou renovada; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, diante da alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. A prova pericial mostrou-se clara e suficiente para o julgamento da controvérsia, sem elementos aptos a infirmar suas conclusões, razão pela qual se afasta a preliminar de cerceamento de defesa.4. O laudo concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade exercida à época do acidente, circunstância que impede a concessão do auxílio-acidente.5. À luz do Tema 416/STJ, a concessão do auxílio-acidente exige sequela permanente com repercussão efetiva na capacidade para o trabalho habitual, requisito não demonstrado no caso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A suficiência da prova pericial afasta o cerceamento de defesa. 2. O auxílio-acidente exige prova de sequela permanente com repercussão na capacidade para o trabalho habitual, não bastando lesão sem reflexo funcional demonstrado.