Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de consignação em pagamento. decisão que indeferiu o pedido de direito à justiça gratuita ao autor. não conhecimento do recurso quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova, revisão contratual e consignação em pagamento sob pena de supressão de instância – questões não analisadas na decisão agravada. hipossuficiência financeira comprovada pelo autor – beneficiário de pensão por morte. Recurso provido para concessão da assistência judiciária – renda insuficiente para pagamento das custas processuais sem prejudicar o próprio sustento. recurso conhecido em parte e provido para conceder o direito à justiça gratuita integral ao agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de direito à gratuidade da justiça formulado em incidente de consignação em pagamento ajuizado contra condomínio, no qual o autor alegou hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais e requereu a revisão de contratos, das parcelas condominiais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e declaração de quitação das parcelas consignadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça ao agravante, diante da alegação e comprovação de hipossuficiência financeira, para que ele possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.III. Razões de decidir3. Pedidos relativos à revisão contratual, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consignação em pagamento não foram conhecidos por configurarem supressão de instância.4. O agravante comprovou hipossuficiência financeira com renda mensal de R$ 1.621,00, doença grave e ausência de condições para arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família.5. O juiz deve analisar a capacidade econômica concreta da parte para decidir sobre a gratuidade, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC, e não pode criar critérios subjetivos para indeferir o benefício.6. A presunção relativa de insuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, reforça a veracidade da alegação do agravante, que apresentou documentos comprobatórios.7.
Decisão reformada para deferir o direito à gratuidade da justiça em favor do autor.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido para concessão da assistência judiciária gratuita integral ao agravante.Tese de julgamento: A pessoa natural que comprova ausência de capacidade financeira para arcar com custas processuais faz jus à concessão integral da justiça gratuita.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059657-41.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jefferson Amauri de Siqueira contra decisão (mov. 15.1 – autos originários) proferida nos autos de “Incidente de consignação em pagamento”, sob nº 0010611-80.2026.8.16.0001, ajuizado por ele em face do Condomínio Edifício Zodíaco, que assim se pronunciou:“(...)1.O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). 2.Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais. 3.No caso, pela decisão de mov. 12.1, foi oportunizado ao autor que comprovasse de forma mais abrangente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos complementares, notadamente extratos bancários completos, faturas de cartão de crédito, documentos referentes à eventual renda decorrente do exercício da advocacia ou de outra atividade remunerada, bem como declaração específica acerca da existência de outras fontes de renda, com expressa advertência de que a ausência de cumprimento implicaria o indeferimento do pedido. 4.Embora tenha havido a juntada de alguns documentos ao mov. 13.1, verifica-se que a parte autora não apresentou, de forma integral, a documentação determinada, deixando de atender satisfatoriamente à determinação judicial. 5.Nesse contexto, ausente a comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 6.Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.”Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), o Autor/Agravante alega que: a) a situação de hipossuficiência financeira do agravante restou demonstrada nos autos pela quebra do sigilo bancário e fiscal em outros autos; b) a decisão agravada viola os artigos 98 a 99 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como os direitos fundamentais, previstos no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República; c) o Superior Tribunal de Justiça analisou os mesmos comprovantes de renda apresentados nesta demanda e concedeu o direito da justiça gratuita ao agravante em outros autos; d) o agravante herdou bem de família, realizou a novação de débitos desse imóvel, no entanto, o agravado não reconheceu o pagamento e continua notificando-o para desligamento da energia; e) pugna pela revisão: dos contratos, das parcelas do condomínio, da prestação dos serviços, dos vícios e dos pagamentos indevidos e compensação de valores; f) requer a aplicação do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova, bem como procedência do pedido de consignação em pagamento das parcelas vincendas de quotas condominiais e declaração de quitação até que o boleto da quota condominial seja realizada no nome do agravante.Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com deferimento do pedido de direito a justiça gratuita e no mérito, confirmação da liminar. E, ainda, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, além da procedência do pedido de consignação em pagamento, com revisão dos contratos e revisão das quotas condominiais. Este Relator deferiu a antecipação de tutela recursal para deferir o direito à gratuidade da justiça ao agravante, até o julgamento definitivo por esta Câmara (mov. 14.1).Não foram apresentadas as contrarrazões.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, não conheço da parte do recurso em que o agravante pugna pelos seguintes pedidos: aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; revisão contratual; revisão das quotas condominiais; consignação em pagamento das parcelas vincendas das quotas condominiais, isto é, matérias ainda não analisadas pelo Juiz a quo, sob pena configurar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, por se tratar de hipótese prevista no artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.O artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios utilizados na análise do pedido de gratuidade de justiça não podem se revestir de caráter subjetivo, criados pelo próprio julgador, já que, dessa forma, não há como concluir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e honorários advocatícios realmente irá prejudicar o seu sustento e o de sua família.Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte, averiguando, no caso concreto, se este pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Na situação em apreço, denota-se que o autor/agravante é advogado, beneficiário de pensão por morte, no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) (mov. 1.2 – autos originários), portador de doença degenerativa, com cegueira bilateral sem prognóstico de melhora com o tratamento (mov. 1.9 – autos originários). Apresentou isenção de declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos (mov. 1.3 – autos originários), extrato bancário da Caixa Econômica Federal com saldo de R$ 720,66 (setecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) (mov. 1.5 – autos originários).Além disso, comprovou que houve quebra de seu sigilo fiscal e bancário, nos autos 0010611-80.2026.8.16.0001 (mov. 13.8 – autos originários), onde comprova que somente possui conta bancária na Caixa Econômica Federal, conforme informações prestadas em pelo SISBAJUD (mov. 13.1 – autos originários)Desta forma, denota-se que são verossímeis (as alegações de que o Agravante se enquadra na condição de hipossuficiência financeira, com rendimentos mensais de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) não podendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência. Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BENEFICIÁRIO DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA QUE COMPORTA DEFERIMENTO INTEGRAL, EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0123904-65.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10.05.2026 – Dje 11.05.2026)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMe1. Trata‑se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pretendendo o recorrente a reforma para concessão integral do benefício, sob alegação de insuficiência de recursos devidamente comprovada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da justiça gratuita à parte que declara hipossuficiência e comprova renda atual inferior a três salários mínimos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A análise dos documentos demonstra ausência de vínculo empregatício formal e renda atual significativamente reduzida, inferior a três salários mínimos.4. A aferição da capacidade econômica deve considerar a realidade financeira atual do requerente, não sendo suficiente a análise de rendimentos passados desconectados da situação presente.5. A existência de dependentes econômicos e a comprovação de renda variável reforçam a conclusão de que o pagamento das custas comprometeria o sustento familiar.6. O entendimento da Câmara admite a concessão integral da gratuidade quando a renda familiar se situa abaixo de três salários mínimos, especialmente quando corroborada por prova documental idônea.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.TESE DE JULGAMENTO:A pessoa natural que comprova renda atual inferior a trêssalários mínimos e ausência de capacidade financeira para arcar com custas processuais faz jus à concessão integral da justiça gratuita, prevalecendo a situação econômica presente sobre rendimentos (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016695-03.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 12.07.2026 – Dje 13.07.2026)”Destaca-se, também, que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê a presunção relativa da alegação de insuficiência financeira da parte, in verbis:“Art. 99. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”Deste modo, à luz dos elementos concretos constantes nos autos se extrai, neste momento, que a hipossuficiência econômico-financeira alegada pelo Agravante está demonstrada, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça integralmente, inclusive no tocante às custas relativas à interposição do presente recurso.Diante do exposto, voto no sentido conhecer em parte e dar provimento ao agravo de instrumento, para a concessão da assistência judiciária gratuita integral para o Agravante.
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