SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008807-69.2024.8.16.0188
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DUPLA INSURGÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PEDIDO DO GENITOR DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PEDIDO DO ALIMENTANDO DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ANÁLISE DO TRINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE–PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA ELEVADA DE AMBOS OS GENITORES. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO COMPATÍVEIS COM O PADRÃO SOCIOECONÔMICO FAMILIAR. FIXAÇÃO EM 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ACRESCIDA DE OBRIGAÇÕES IN NATURA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DO ENCARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo genitor (Apelação 1) e pelo alimentando (Apelação 2), ambos em face de sentença proferida em ação revisional de alimentos. Na Apelação 1, o genitor pleiteia a minoração da prestação alimentícia fixada, sob alegação de excesso na fixação do encargo. Na Apelação 2, o alimentando requer a majoração dos alimentos, sustentando sua insuficiência para a manutenção de seu padrão de vida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Discute-se (i) a possibilidade de minoração dos alimentos diante da alegada desproporcionalidade do encargo suportado pelo genitor; e (ii) a viabilidade de majoração da verba alimentar em razão da suposta insuficiência para atender às necessidades do alimentando, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fixação judicial dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental inerente à satisfação das condições necessárias para assegurar, com absoluta prioridade, vida digna para crianças e adolescentes que – em virtude da falta de maturidade física e mental – são seres humanos vulneráveis, que precisam de especial proteção jurídica do Estado, da família e da sociedade. Exegese dos artigos 3º, inc. I, 6º, 227, caput, 229 da Constituição, conjugado com os artigos 1.566, inc. IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (§ 144) e Caso Angulo Losada Vs. Bolivia (§ 96). Literatura jurídica.4. O Estado-Juiz brasileiro, à luz da cláusula constitucional de abertura aos direitos humanos e das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil (artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal), atua também como magistratura interamericana, devendo aplicar os tratados de direitos humanos vigentes e decidir conforme o corpus iuris do Sistema Interamericano – entendido como o conjunto de instrumentos internacionais de efeitos jurídicos variados (tratados, convenções, sentenças, opiniões consultivas, resoluções e declarações) –, promovendo diálogo jurisdicional entre as jurisdições nacional e internacional e interpretando o direito interno em conformidade com a Convenção Americana e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; não sendo possível a compatibilização hermenêutica, incumbe-lhe, quando pertinente ao caso concreto, exercer o controle de convencionalidade, tomando também os parâmetros da Comissão Interamericana de Direitos Humanos como fonte interpretativa, para assegurar proteção concreta e máxima efetividade aos direitos humanos no caso decidido. Aplicação do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana (Recomendação nº 168/2026 do Conselho Nacional de Justiça).5. A dignidade humana é um conceito interpretativo e não pode ser compreendida como uma simples proclamação discursiva, já que isto faria com que os direitos fundamentais se tornassem meramente formais, despidos de conteúdos, funcionando como instrumentos retóricos da racionalidade sistêmica excludente. A emancipação da pessoa humana e as transformações sociais devem partir da consideração do sofrimento humano como um ponto de ruptura sistêmico. Pela negatividade dos direitos das vítimas e, para além dos modelos positivados, baseados no código binário lícito-ilícito, o Direito pode resgatar a dimensão ética que – ao enfatizar a necessidade de servir à dinamicidade da vida e à dignidade humana – vê, na eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, a potencialidade da construção emancipatória de uma interpretação tópico-sistemática capaz de promover a justiça nos casos concretos. Compreensão do Direito Civil Constitucional Eficácia dos direitos fundamentais. Incidência do artigo 1º da Recomendação 123, de 7 de janeiro de 2002, do Conselho Nacional de Justiça. Interpretação do artigo 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (§ 144) e no Caso Angulo Losada Vs. Bolivia (§ 96). Literatura jurídica.6. Em função do status econômico e social das crianças e adolescentes, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos, por serem pessoas em desenvolvimento a merecer especial proteção da família, do Estado e da sociedade. Incidência da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 7. Na perspectiva iusfundamental da tutela jurisdicional, a presunção das necessidades de crianças e adolescentes à percepção de alimentos é uma técnica processual de facilitação da prova e de persuasão racional do juiz na promoção dos direitos fundamentais, para o desenvolvimento humano integral, pois os alimentos envolvem os recursos materiais indispensáveis à realização do mínimo existencial. Por isso, ainda que a criança e o adolescente não tenham comprovado, de forma particularizada, seus gastos, presumem-se suas necessidades, em razão de sua idade, cabendo a ambos os pais, na proporção de seus recursos, sua manutenção integral. Interpretação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil em conformidade com os artigos 1º, inc. III, 5º, inc. XXXV e § 2º, e 6º da Constituição, 4º da Convenção dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), 4.1. e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 6.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 11.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1.694, caput, e 1.703 do Código Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.8. Pela concepção finalística (não institucional) e eudemonista, adotada na Constituição de 1988 (artigo 226, § 8º, primeira parte), a família, como refúgio afetivo, é um meio de proteção dos direitos humanos-fundamentais, um instrumento a serviço da promoção da dignidade e do desenvolvimento humano, baseado no respeito mútuo, na igualdade e na autodeterminação individual, devendo assegurar a realização pessoal e a busca da felicidade possível aos seus integrantes. Dessa forma, as relações familiares, porque marcadas pelo princípio da afetividade e sua manifestação pública (socioafetividade), devem estar estruturadas no dever jurídico do cuidado (que decorre, por exemplo, da liberalidade de gerar ou de adotar filhos) e na ética da responsabilidade (que, diferentemente da ética da convicção, valida comportamentos pelos resultados, não pela mera intenção) e da alteridade (que se estabelece no vínculo entre o “eu” e o “outro”, em que aquele é responsável pelo cuidado deste, enquanto forma de superação de egoísmos e narcisismos, causadores de todas as formas de situações de desentendimentos, intolerância, discriminações, riscos e violências, que trazem consequências nocivas principalmente para os seres humanos mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, meninas/mulheres, idosos e vítimas de violência doméstica e familiar). Interpretação dos artigos 226, § 8º, primeira parte, 229 da Constituição e 1634, inc. I, e 1.694 do Código Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 9. O arbitramento judicial dos alimentos, devidos pelos pais para a manutenção dos filhos, deve observar a equação necessidades do alimentado, capacidade financeira ou possibilidade econômica dos alimentantes e a proporcionalidade dos recursos de cada genitor. Exegese dos artigos 1.566, inc. IV, 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. Literatura jurídica.10. Havendo comprovadamente modificação da situação econômica do/a alimentante ou do/a alimentando/a, é cabível o ajuizamento de demanda revisional, a fim de que seja rediscutido o quantum alimentar (para mais ou menos, a depender das particularidades do caso). Em outros termos, o dever de prestar alimentos pode ser reavaliado a qualquer momento, desde que haja alteração significativa na situação econômica da alimentada ou do alimentante. Exegese dos artigos 1.699 do Código Civil, 15 da Lei nº 5.478/1968 e 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.11. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com prioridade absoluta, a efetivação dos direitos humanos-fundamentais, cabendo ao Estado-Juiz a efetivação do direito humano aos alimentos, inclusive como forma de erradicação da insegurança alimentar. Exegese dos artigos 227, caput, da Constituição, 4º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 3º da Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância). Incidência do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 3.12. Cabe ao Estado-Juiz contribuir para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), definidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), com a adesão do Brasil, que culminaram na Agenda 2030 de desenvolvimento Global. O ODS nº 3 visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar de todos, em todas as idades, a justificar a intervenção positiva do Estado na proteção da dignidade de crianças e adolescentes, por meio da efetivação do direito humano aos alimentos, inclusive como forma de erradicação da insegurança alimentar. 13. Na perspectiva da máxima proteção da dignidade do alimentando, deve ser assegurado o direito humano a um nível de vida adequado. O conteúdo material do direito humano aos alimentos vai além do caráter meramente alimentício, porque compreende as condições materiais necessárias para que a pessoa possa se desenvolver integralmente, o que inclui a proteção do mínimo existencial (como gastos com saúde, educação, moradia, vestimenta e lazer). Incidência dos artigos 5º, § 2º, da Constituição e 11, § 1º, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais. Literatura jurídica.14. O conceito de mínimo existencial não comporta parâmetros objetivos, cabendo à hermenêutica jurídica, sempre em uma perspectiva aberta e casuística, voltada à promoção da pessoa e sua respectiva dignidade, o seu preenchimento. Exegese dos artigos 1º, inc. III, e 5º, § 2º, da Constituição Federal, 1º e 8º do Código de Processo Civil e 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Incidência da Opinião Consultiva nº 22/2014 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (voto adesivo do Juiz Roberto F. Caldas, §§ 9 e 10). Literatura jurídica.15. No âmbito de ação revisional de alimentos, é da parte autora do pedido de revisão (no caso, do apelante/genitor) o ônus de comprovar a alegada alteração em sua capacidade financeira, conjugada, por razões objetivas, com as necessidades particulares do alimentando. Inteligência dos artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 15 da Lei nº 5.478/1968. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 16. A prestação alimentícia não é, necessariamente, de igual valor econômico/pecuniário, mas deve ser proporcional à capacidade financeira e ao tempo de cuidado de cada um dos pais em relação aos filhos. Trata-se de corresponsabilidade dos genitores decorrente dos princípios da parentalidade responsável, da equidade de gênero e da solidariedade familiar, os quais devem ser interpretados a partir da ética do esforço máximo e das funções comuns necessárias para se alcançar o bem-estar, o desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) e à efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. Interpretação sistemática dos artigos 1º, inc. III, 3º, inc. I, 5º, inc. I, 6º, caput, 226, §7º, 227, caput, e 229 da Constituição Federal, e 1.566, inc. IV, e 1.703 do Código Civil, 5º, inc. IV, 6º, inc. V, e 9º, inc. IV, da Lei nº 15.069/2024 (Lei da Política Nacional dos Cuidados) e do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Aplicação da Opinião Consultiva nº 31/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Literatura jurídica.17. O Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ilumina o ordenamento jurídico brasileiro com os vetores hermenêuticos que possibilitam o enfrentamento da desigualdade de gênero por parte do Poder Judiciário, destacando a sua especial relevância ao âmbito do Direito das Famílias e Sucessões. Isto porque as desigualdades históricas e vulnerabilidades, em razão do gênero, presentes na sociedade brasileira, se projetam para as relações familiares. A atuação das juízas e dos juízes com perspectiva de gênero é imprescindível à realização da justiça social, para evitar a naturalização dos deveres de cuidado não remunerado às mulheres e a normalização da reserva de ocupação dos espaços de poder (e, consequentemente, de serviços remunerados) aos homens. Cabe ao Poder Judiciário prevenir e combater as discriminações e avaliações baseadas em estereótipos misóginos, sexistas e machistas, que estruturam a sociedade patriarcal, contribuem para injustiças sociais e causam violações dos direitos humanos das mulheres. Na tutela jurisdicional do Direito das Famílias com perspectiva de gênero, as magistradas e os magistrados devem reconhecer a posição jurídica das mulheres, para que não fiquem sem renda nem deixem de ter acesso aos bens comuns durante o processo, ou, ainda, que tenham que arcar sozinhas (ou de forma desproporcional) com os cuidados dos filhos comuns. Incidência do Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça). Literatura jurídica.18. Quando os filhos em idade infantojuvenil residem com a mãe, o trabalho doméstico não remunerado, inerente ao dever diário de cuidado (como o preparo do alimento, a correção das tarefas escolares, a limpeza da casa para propiciar um ambiente limpo e saudável, mas também as tarefas mentais de organizar o funcionamento da casa, a rotina dos filhos e, eventualmente, de outras pessoas que dependem do cuidado familiar) – por exigir uma disponibilidade de tempo maior da mulher, sobrecarga que lhe retira oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural e na vida pública ou lhe submete a uma dupla/tripla jornada laboral – deve ser considerado, contabilizado e valorado, para fins de aplicação do princípio da proporcionalidade, no cálculo e na revisão dos alimentos, uma vez que é indispensável à satisfação das necessidades, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) da criança, do adolescente e mesmo do jovem – neste caso, quando demonstradas as suas necessidades. Inteligência dos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), 1º, § 1º, do Estatuto do Jovem (Lei nº 12.852/2013) c/c artigo 3.2 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas. Aplicação da Meta 5.4 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (“Eliminar a desigualdade na divisão sexual do trabalho remunerado e não remunerado, inclusive no doméstico e de cuidados...”). Literatura jurídica.19. O princípio da parentalidade responsável (artigo 226, § 7º, da Constituição Federal) – concretizado por meio do pagamento de alimentos fixados em montante proporcional aos esforços da mulher, com a realização de trabalhos domésticos e diários na educação da criança ou do adolescente – é um instrumento de desconstrução da neutralidade epistêmica e superação histórica de diferenças de gêneros, de identificação de estereótipos presentes na cultura que comprometem a imparcialidade jurídica, de promoção da equidade do dever de cuidado de pai e mãe no âmbito familiar, além de ser um meio de promoção de direitos humanos e de justiça social (artigos 4º, inc. II, e 170, caput, da Constituição Federal). Incidência dos artigos 25 e 26 da Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos (OEA). Literatura jurídica.20. Considerar o trabalho doméstico da mulher no cuidado das crianças e adolescentes como um fator a ser levado em consideração na proporção dos alimentos devidos aos filhos pelos pais é uma forma de reconhecer e, indiretamente, remunerar o tempo dedicado pela mãe na educação da prole e, com isso, buscar meios de promover a equidade de gênero, a ética do cuidado e a parentalidade responsável. 21. No caso concreto, o genitor pleiteia a minoração dos alimentos, ao fundamento de excessiva onerosidade, enquanto o alimentando requer sua majoração, sob alegação de insuficiência; contudo, o conjunto probatório evidencia que ambos os genitores detêm elevada capacidade econômica e que as necessidades do adolescente – já depuradas na sentença mediante exclusão de despesas não diretamente a ele atribuíveis – encontram-se adequadamente atendidas pelo valor fixado, composto por prestação em pecúnia e obrigações in natura. A distribuição da prestação, com maior participação do genitor, revela-se proporcional às respectivas possibilidades, considerada a diferença de renda e a contribuição materna, inclusive no cuidado cotidiano, razão pela qual deve ser mantida a sentença.IV. DISPOSITIVO E TESES:23. Recursos conhecidos e não providos.24. Teses de julgamento: 24.1. “Em ação revisional de alimentos, comprovado fator superveniente de majoração nas necessidades do alimentando ou na capacidade contributiva do alimentante, deve ser mantida a elevação promovida em primeiro grau quando a prestação, considerada em sua globalidade, se mostra compatível com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade”.24.2. “O trabalho doméstico e o cuidado não remunerado devem ser considerados na aferição da proporcionalidade da obrigação de prestar alimentos, em atenção aos princípios da parentalidade responsável, da equidade de gênero e da solidariedade familiar”.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 3º, inc. I, 6º, 5º, inc. XXXV e § 2º, 226, § 7º, 227, caput, 229; Código Civil, arts. 1.566, inc. IV, 1.634, inc. I, 1.694, 1.696, 1.699, 1.703; Código de Processo Civil, arts. 1º, 8º, 373, inc. I, 505, inc. I; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 4º, 22; Lei nº 5.478/1968, art. 15; Lei nº 13.257/2016, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 898060, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017.Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (§ 144); Caso Angulo Losada Vs. Bolivia (§ 96); Opinião Consultiva nº 22/2014 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (voto adesivo do Juiz Roberto F. Caldas, §§ 9 e 10)Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.159.242/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012; REsp n. 986.541/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 28/10/2008.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 0008884-20.2020.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico - J. 03.11.2022; 12ª C.Cível - 0044300-60.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 03.11.2022; 12ª C.Cível - 0051929-85.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 26.10.2022; 12ª C.Cível - 0007986-30.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 25.07.2022.Resumo em Linguagem Acessível: o pai e o filho recorreram da decisão que fixou a pensão alimentícia. O pai pediu para reduzir o valor, alegando que estava alto. Já o filho pediu o aumento da pensão, afirmando que o valor não cobria adequadamente suas necessidades. Ao analisar o caso, o Tribunal verificou que tanto o pai quanto a mãe possuem boa condição financeira e que as despesas do filho já estão sendo atendidas de forma adequada, tanto com pagamento em dinheiro quanto com outras despesas custeadas diretamente. Assim, concluiu que o valor fixado na sentença é equilibrado e proporcional à situação das partes, não havendo motivo para aumentar nem para reduzir a pensão alimentícia. Por isso, os dois recursos foram negados e a decisão foi mantida.