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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES ORIUNDOS DE FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO POR AGENTE ARRECADADOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada para cobrar valores não repassados por agente arrecadador, decorrentes de serviços de fornecimento de água e esgoto, em razão da ausência de bens penhoráveis e paralisação do processo por período superior a 5 (cinco) anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial promovida pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra agente arrecadador inadimplente, diante da ausência de bens penhoráveis e da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no Código Civil, considerando a vedação à aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável ao inadimplemento contratual é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.4. A alteração do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente a processos com atos já praticados e situações jurídicas consolidadas.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença recorrida.Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual envolvendo empresa de economia mista prestadora de serviços públicos. O artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, deixou de atrelar a prescrição intercorrente à inércia do credor, cujo prazo se inicia com a publicação da Lei nº 14.195/2021, não retroagindo ao caso concreto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 487, II,
921, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A; CC/2002, arts.
205 e 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (que alterou o art. 921 do CPC).Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 2.972.135/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.03.2026; TJPR, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp 3.025.655/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.05.2026; TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2017; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000089-69.2017.8.16.0078, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 05.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010724-69.2015.8.16.0017, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, j. 23.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005637-06.2003.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 20.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001145-30.2009.8.16.0172, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 05.06.2023; Súmula 168/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001169-58.2002.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, contra a sentença de mov. 128 (processo originário), proferida na execução de título extrajudicial sob nº 0001169-58.2002.8.16.0025, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Alega a parte apelante em suas razões recursais, em suma: a) ausência de inércia ou desídia da parte exequente que justifique a perda do direito de persecução do crédito; b) a paralisação do feito decorreu exclusivamente da ausência de bens penhoráveis dos devedores, e não de abandono da causa; c) o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal e não o quinquenal; d) “Conforme sedimentado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 932, bem como pelo entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, as contraprestações devidas a título de serviços de água e esgoto possuem natureza jurídica de preço público (tarifa) e não de taxa. Diante da inexistência de previsão específica para esta hipótese no Código Civil de 2002, deve incidir a regra geral do artigo 205, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos”; e) a inatividade do processo se deu por motivos alheios à vontade da parte exequente; f) “a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis constitui uma garantia legal ao credor diligente que, apesar de seus esforços, depara-se com devedores desprovidos de patrimônio visível. Não se pode confundir a "execução frustrada" com a "execução abandonada". No primeiro caso, o processo aguarda a alteração da situação econômica do devedor; no segundo, o credor se omite de praticar atos que lhe competem. No caso em apreço, todas as paralisações foram decorrências lógicas da dificuldade de localização de bens, e não de qualquer omissão imputável à Sanepar”; g) a extinção do processo implica indevido benefício ao devedor inadimplente, ao mesmo tempo em que acarreta prejuízo à exequente, que visa reaver valores decorrentes de serviços essenciais prestados e não pagos.Sem contrarrazões (mov. 137 - origem).É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento da apelação cível.Consta dos autos que as partes entabularam contrato de prestação de serviços de arrecadação, por meio do qual a empresa privada denominada Farmácia Angélica, integrante do grupo Kurihara & Silva Ltda., obrigou-se a atuar na condição de agente arrecadador dos valores devidos à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, especialmente aqueles oriundos de faturas de fornecimento de água e serviços de esgoto.Sustentando o inadimplemento contratual, consubstanciado na ausência de repasse dos valores recebidos em diversas ocasiões, a credora promoveu a presente execução de título extrajudicial em 28/01/2002, visando à satisfação do crédito no montante de R$ 17.727,32 (dezessete mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos).Diante da não localização de bens passíveis de constrição, determinou-se a suspensão do feito em 26/06/2019 (mov. 90 - origem), com posterior arquivamento na data de 15/09/2020 (mov. 106 - origem), nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º[1], do Código de Processo Civil.O processo foi desarquivado em 16/09/2025 (mov. 116 - origem), ocasião em que, na sequência, reconheceu-se a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da ausência de impulso processual por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos (mov. 128 - origem), compreendido entre 15/09/2020 e 23/10/2025.Pois bem.De plano, importante ressaltar que a controvérsia não reside na natureza da tarifa, mas sim no inadimplemento contratual, consistente na ausência de repasse de valores por agente arrecadador credenciado à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, empresa de economia mista com capital aberto, controlada pelo Governo do Estado do Paraná, hipótese que se submete ao regime geral do direito obrigacional, com incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não do prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.No que diz respeito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRAZO DECENAL. CARÁTER ACESSÓRIO DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de inadimplemento contratual, todas as pretensões do credor, inclusive a de reparação por perdas e danos, submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por possuírem natureza acessória e seguirem a sorte da obrigação principal. Enquanto não prescrita a pretensão central de exigir o cumprimento do contrato, igualmente não se encontra fulminado o direito de pleitear a indenização correspondente ao descumprimento. 2. No caso, trata-se de pretensão associada a inadimplemento contratual por parte da ré visando à restituição dos equipamentos ou ao pagamento de valor equivalente aos equipamentos, de modo que o prazo prescricional aplicável é o decenal. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.972.135/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026) -negritei-EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018) -negritei-ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVO. 1. O acórdão recorrido alinhou-se com a pacífica jurisprudência desta Corte, que, por meio do Tema n. 252/STJ, firmou o seguinte entendimento: "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal." 2. Não procede o argumento de que o Tema n. 252/STJ não teria incidência na hipótese, pois este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que "o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 não é aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como no caso dos autos, uma vez que a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) é sociedade de economia mista" (AgInt no REsp n. 1.577.265/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.025.655/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026) -negritei- Além do mais, a prescrição intercorrente deixou de estar atrelada à inércia do credor somente com o advento do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, verbis: “Art. 921. Suspende-se a execução:(...)§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Sobre o tema, ensina Daniel Amorim Assumpção: “Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem. Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização.”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404) E, em se tratando de norma processual, essa não pode retroagir e alcançar atos já praticados, conforme disposição do artigo 14 do Código de Processo Civil: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”.A propósito, a Corte Superior já se manifestou para reconhecer que “há que se prestigiar a teoria do isolamento dos atos processuais segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada” (STJ, 3.ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.2.2017, DJUE 22.2.2017).Nesse sentido já decidiu esse Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A. Os agravantes alegam nulidade da citação por ausência de ciência inequívoca, e ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que a citação ocorreu após o prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação dos agravantes foi válida e se há prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A.III. Razões de decidir3. As preliminares de inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e de violação ao princípio da dialeticidade recursal foram afastadas.4. A citação dos agravantes foi considerada válida, eis que a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça não foi desconstituída por provas robustas.5. A prescrição intercorrente não se consumou, pois não houve inércia do credor por prazo superior ao previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: A ausência de assinatura no mandado de citação não invalida o ato citatório, uma vez que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, salvo prova robusta em sentido contrário. O artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, deixou de atrelar a prescrição intercorrente à inércia do credor, cujo prazo se inicia com a publicação da Lei nº 14.195/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2017; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000089-69.2017.8.16.0078, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 05.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010724-69.2015.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 23.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005637-06.2003.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 20.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001145-30.2009.8.16.0172, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 05.06.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035900-52.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.07.2025) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ATESTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. ACOLHIMENTO. CREDOR QUE ATUOU DE FORMA ZELOSA NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000089-69.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 05.02.2024) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS E CONSOLIDADOS. NECESSÁRIA DESÍDIA E INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO NÃO AVISTADA NO CASO CONCRETO. BANCO EXEQUENTE QUE SE MANTEVE DILIGENTE NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010724-69.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23.10.2023) -negritei-APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS, QUE, A PRINCÍPIO, INTERROMPEM O PRAZO. PENHORA REALIZADA. SUSPENSÃO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO QUE NÃO FLUI O PRAZO. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005637-06.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.10.2023) -negritei- Dado isso, de rigor o afastamento da declaração da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO. Do exposto, voto no sentido de conhecer da apelação cível e lhe dar provimento para afastar a prescrição intercorrente, cassando a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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