SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001169-58.2002.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES ORIUNDOS DE FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇOS DE ESGOTO POR AGENTE ARRECADADOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada para cobrar valores não repassados por agente arrecadador, decorrentes de serviços de fornecimento de água e esgoto, em razão da ausência de bens penhoráveis e paralisação do processo por período superior a 5 (cinco) anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial promovida pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra agente arrecadador inadimplente, diante da ausência de bens penhoráveis e da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no Código Civil, considerando a vedação à aplicação retroativa do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável ao inadimplemento contratual é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, e não o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.4. A alteração do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente a processos com atos já praticados e situações jurídicas consolidadas.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente, cassando a sentença recorrida.Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual envolvendo empresa de economia mista prestadora de serviços públicos. O artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, deixou de atrelar a prescrição intercorrente à inércia do credor, cujo prazo se inicia com a publicação da Lei nº 14.195/2021, não retroagindo ao caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A; CC/2002, arts. 205 e 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 1º (que alterou o art. 921 do CPC).Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.972.135/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.03.2026; TJPR, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp 3.025.655/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.05.2026; TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp 874545-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2017; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000089-69.2017.8.16.0078, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 05.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0010724-69.2015.8.16.0017, Rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, j. 23.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0005637-06.2003.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 20.10.2023; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001145-30.2009.8.16.0172, Rel. Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 05.06.2023; Súmula 168/STJ.