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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação revisional de contrato, a qual, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Marcela Simonard Loureiro Cesar (mov. 94.1): “Vistos. Trata-se de ação de contrato proposta por MÁRCIA CRISTINA PEREIRA em face de BANCO FINASA BMC – BRADESCO, por intermédio da qual alegou a autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, no valor financiado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 703,04 (setecentos e três reais e quatro centavos). Sustentou que o contrato foi firmado mediante utilização da Tabela Price, o que teria implicado capitalização mensal de juros, sem informação clara e adequada ao consumidor, ocasionando aumento substancial do valor das prestações. Aduziu, ainda, que a instituição financeira repassou à consumidora despesas administrativas inerentes à própria atividade bancária, configurando cobrança em duplicidade, desequilíbrio contratual e afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a abusividade das tarifas e taxas administrativas por representarem repasse de custos operacionais do banco ao consumidor. No tocante aos juros, sustentou a ilegalidade da capitalização mensal por não ter havido pactuação expressa, clara e ostensiva, bem como insuficiência da mera indicação das taxas anual e mensal para caracterizar anatocismo. Defendeu, subsidiariamente, a limitação da capitalização à periodicidade anual. Argumentou ainda que a utilização da Tabela Price implica capitalização disfarçada de juros, devendo ser afastada para que os encargos sejam recalculados de forma simples. Alegou que o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual enseja a descaracterização da mora, tornando inexigíveis os encargos moratórios. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, postulou a concessão de tutela de urgência para ser autorizado a consignar em Juízo o pagamento das parcelas incontroversas, no valor indicado de R$ 370,01 (trezentos e setenta reais e um centavo), a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a procedência dos pedidos deduzidos para o fim de revisar as cláusulas contratuais, afastando a capitalização mensal de juros, as tarifas e encargos reputados abusivos, com recálculo do débito, repetição do indébito, preferencialmente em dobro, ou de forma simples, acrescida de seus consectários, bem como a confirmação da tutela de urgência. Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.9 e 13.2). A inicial foi recebida e a tutela de urgência indeferida, tendo o Juízo facultado à parte autora o depósito dos valores que entende devidos apenas para afastar parcialmente os efeitos da mora quanto à parte depositada (evento nº. 16.1). O banco réu foi citado e apresentou contestação no evento nº. 27.1. Em sede preliminar, o banco réu alegou a inépcia da petição inicial ao fundamento de que a parte autora deixou de cumprir o disposto no artigo 285-B do Código de Processo Civil, por não discriminar de forma clara e individualizada quais cláusulas contratuais pretende controverter, tampouco indicar e quantificar corretamente o valor incontroverso. Sustentou que a inicial contém alegações genéricas, desprovidas de fundamentação concreta e sem demonstração do impacto financeiro das supostas ilegalidades, circunstância que inviabiliza o exercício do contraditório e o adequado julgamento da lide. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita conferidos à parte autora, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, o banco sustentou a regularidade do contrato de financiamento firmado, afirmando que a autora possuía pleno conhecimento de todas as cláusulas pactuadas, tendo participado ativamente da contratação, inclusive quanto ao valor financiado, número de parcelas, taxa de juros e forma de pagamento. Defendeu que se trata de ato jurídico perfeito, inexistindo vício de consentimento, coação ou imposição unilateral que macule a validade da avença. Quanto aos juros remuneratórios, afirmou inexistir onerosidade excessiva, asseverando que as taxas pactuadas estão em consonância com as praticadas no mercado financeiro, considerando o risco da operação, custo de captação, despesas administrativas e natureza do crédito concedido. Sustentou que não há previsão legal que limite os juros bancários a 12% ao ano, inexistindo abusividade na contratação. Em relação à capitalização de juros, defendeu sua legalidade afirmando que o contrato contém previsão expressa das taxas mensal e anual, circunstância suficiente para autorizar a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Rechaçou a alegação de utilização da Tabela Price, sustentando que o cálculo das parcelas decorreu da aplicação da taxa efetiva de juros contratada sobre o montante financiado, inexistindo demonstração técnica de capitalização ilícita. Asseverou que a parte autora tinha ciência prévia do valor das prestações e dos encargos incidentes. No tocante à mora, defendeu que o inadimplemento caracteriza mora automática, sendo legítima a incidência de encargos moratórios, como multa, juros moratórios e comissão de permanência, inexistindo fundamento para seu afastamento. Quanto às tarifas bancárias, sustentou a legalidade da cobrança da taxa de abertura de crédito, tarifas administrativas e demais encargos, por estarem autorizadas por resoluções do Banco Central do Brasil e expressamente previstas no contrato. Defendeu que tais valores remuneram serviços efetivamente prestados e observam o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Defendeu ainda a legalidade da tarifa de cadastro afirmando que sua cobrança encontra respaldo nas normas do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência do STJ, sendo lícita quando cobrada no início do relacionamento contratual, não se confundindo com a TAC ou TEC. Impugnou os valores apresentados pela autora para fins de consignação, sustentando que o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial ou diverso do contratado. No que se refere ao pedido de repetição do indébito ou compensação, alegou inexistir erro ou pagamento indevido, afirmando que todos os valores foram pagos em razão de obrigação válida e regularmente pactuada, inexistindo pressupostos legais para devolução ou compensação. Ao final pugnou, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora quedou-se inerte (evento nº. 33.0). Instados a especificarem provas, somente o banco réu se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº. 40.0 e 41.1). No evento nº. 66.1 o Juízo ordenou o sobrestamento do feito até ulterior julgamento do Recurso Especial nº. 1.578.526/SP (Tema nº. 958) pelo c. STJ. Após longo período aguardando, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (evento nº. 75.1). Sobreveio manifestação da parte autora requerendo o julgamento do feito (evento nº. 93.1). Oportunamente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. (...)DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Por consequência, resolvo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré, os quais ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a complexidade matéria deduzida, o longo tempo de tramitação do feito, e o trabalho realizado pelo profissional. Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que foram incialmente conferidos ao autor (evento nº. 7.1), ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”Inconformada com a sentença, dela recorre a autora, ora apelante, afirmando (mov. 97.1), em síntese, que são ilegais as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação, registro e gravame, além da cobrança de tributos (IOF). Por fim, requereu a devolução dos valores injustamente cobrados e que a mora seja elidida. Com contrarrazões (mov. 101.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VotoI - As questões postas a exame neste recurso, segundo a ordem em que serão examinadas adiante, resumem-se: a) às tarifas de registro e gravame; b) à tarifa de avaliação; c) à tarifa de cadastro; d) ao IOF; e e) à alegada descaracterização da moraAdianto, desde já, que o recurso em questão não ultrapassa completamente o crivo do juízo de admissibilidade, razão pela qual será conhecido apenas em parte.Isso porque, em relação às tarifas de registro de contrato e de gravame, falta interesse recursal à autora, uma vez que não houve cobranças dessas tarifas no contrato ora discutido, inexistindo, portanto, qualquer sucumbência sobre a matéria. Desse modo, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto. II – Já sobre a tarifa de avaliação, a autora, ora apelante, tem razão.É que o STJ, no julgamento do REsp no 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que é perfeitamente válida a cobrança, ou melhor, o ressarcimento dos custos que a instituição financeira tem com a avalição do bem, eis que “essas cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária”.Consignou, no entanto, que a referida cobrança depende da efetiva comprovação de que o serviço foi realmente prestado (“avaliação daquele bem específico, ‘recebido em garantia’, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações”).Consignou, ainda, que deve ser observado, também, o valor cobrado pelo serviço, o qual deve ser limitado na hipótese da cobrança se mostrar excessiva, visando impedir que a instituição financeira compense “uma redução ‘artificial’ das taxas de juros” com o aumento do valor cobrado pelo serviço acima mencionado.Diante disso, restou fixada as seguintes teses:Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:- abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado;- possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.Na hipótese, o que se constata é que o contrato contempla a possibilidade de cobrança dos custos com a avaliação do bem (Item IV - 10; mov. 13.2).Ocorre, no entanto, que não há prova nos autos de que o serviço foi efetivamente prestado, o que, como visto na tese acima mencionada, era de rigor, daí a sua invalidade, parte em que a sentença fica alterada.Dessa forma, afastada a cobrança da tarifa de avaliação (R$ 210,00), fica o réu condenado a devolver os valores correspondentes, mais os juros remuneratórios que incidiram sobre eles e que foram efetivamente pagos – juros reflexos -, devidamente atualizados pela média do INPC e IGP-DI desde o desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Nesse norte:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS – TÓPICO NÃO INCLUÍDO NA INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE; SERVIÇO DE TERCEIROS – ILEGALIDADE – CONTRATO QUE NÃO ESPECIFICA O SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO – RESP 1578553 (RECURSO REPETITIVO); TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – VALOR COBRADO DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VALIDADE DA COBRANÇA – RESP 1578553 (RECURSO REPETITIVO); SEGURO – IMPOSIÇÃO NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELA CONTRATANTE – ABUSIVIDADE VERIFICADA – RESP 1639320 (RECURSO REPETITIVO); JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – PRECEDENTES; ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA – AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA; PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE À RÉ – IMPOSSIBILIDADE – RÉ QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 17ª C.Cível - 0002941-94.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 24.10.2019)III – Por outro lado, em relação à tarifa de cadastro, a autora, ora apelante, não tem razão.A tarifa de cadastro (TC) está normatizada pela Circular 3371-Anexo I do Banco Central, editada em 06/12/2007 em razão do conteúdo da Resolução 3518/2007:Art. 1º Ficam definidos:I - Na forma da Tabela I anexa a esta circular, os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007;II - Na forma da Tabela II anexa a esta circular, o pacote padronizado de serviços prioritários, previsto no art. 6º da Resolução nº 3.518, de 2007.§ 1º A cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do pedido. Referido encargo, portanto, conta com autorização legal do órgão competente para ser cobrado pelas instituições financeiras e, de acordo com a Tabela I da referida circular, vale frisar, presta-se a remunerar as consultas a entidades privadas e órgãos públicos feitas pela instituição no momento em que se inicia o relacionamento entre cliente e banco:“I. CADASTRO. 1.1 - Confecção de cadastro para início de relacionamento”“I. CADASTRO. 1.1 - Exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil.” Assim sendo, considerando que a cobrança da tarifa de cadastro (TC) foi autorizada pela autora, ora apelante, e que o seu valor, R$ 695,00 (mov. 13.2 – item IV - 9) se encontra dentro da média praticada em outros contratos da mesma natureza, sua cobrança é lícita. IV – Em relação ao IOF, a insurgência tampouco prospera. Conforme orientação consolidada pela Corte Superior, é lícito às partes convencionar o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) como operação acessória ao mútuo principal, hipótese em que o valor correspondente pode ser incorporado ao saldo devedor e submetido à incidência dos encargos contratuais. A tese firmada no referido tema possui o seguinte enunciado: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais”. Vale lembrar que o IOF não se confunde com juros remuneratórios, tratando-se de tributo federal cuja incidência decorre de previsão legal, com alíquotas previamente estabelecidas, não sendo objeto de livre estipulação pelas partes. Sua apuração ocorre no momento da contratação da operação de crédito, a partir da combinação de alíquota fixa e alíquota diária, não havendo incidência periódica ao longo da execução contratual. O valor pode ser pago à vista ou então, pode ser acrescido ao montante financiado, passando a compor o saldo devedor da operação. Nessa segunda condição, sobre tal montante incidem os encargos contratuais pactuados, exatamente como autorizado pelo entendimento firmado no Tema 621/STJ. Não se trata, portanto, da aplicação de taxa de juros autônoma ou diferenciada sobre o IOF, mas apenas da incidência dos juros do próprio contrato sobre o saldo devedor, o que inclui o tributo regularmente incorporado. Diante disso, ausente qualquer demonstração de abusividade concreta, não há fundamento para fastar a incidência do tributo. V – Também não procede o pedido de descaracterização da mora. Via de regra, a mera proposição de ação revisional de contrato não possui o condão de descaracterizar a mora (Súmula 380 do STJ).Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Resp nº 1.061.530-RS, recurso representativo de controvérsia, no sentido de que o afastamento da mora é possível somente na hipótese em que haja a cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios e capitalização) no período de normalidade contratual.Na hipótese, a única ilegalidade reconhecida diz respeito à cobrança da tarifa de avaliação.Todavia, tal encargo não integra os encargos do período de normalidade contratual aptos a descaracterizar a mora, razão pela qual permanece hígido eventual inadimplemento da autora.VI – Em que pese o parcial provimento do recurso, mantenho a sucumbência tal como lançada pela sentença de primeiro grau.Isso porque a procedência alcançada pela autora restringe-se a parcela ínfima da controvérsia (tarifa de avaliação – R$ 210,00), permanecendo rejeitados todos os demais pedidos formulados na inicial, dentre aqueles relacionados à capitalização de juros, demais tarifas impugnadas, IOF, e à descaracterização da mora. Desse modo, ao fim e ao cabo, verifica-se que o banco sucumbiu em parte mínima da demanda, razão pela qual deve ser mantida a condenação integral da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Posto isso, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade da tarifa de avaliação, nos termos da fundamentação.
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