SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038657-36.2013.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DOS JUROS REFLEXOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. IOF. FINANCIAMENTO DO TRIBUTO. LICITUDE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS TARIFAS DE REGISTRO E GRAVAME. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Por meio deste recurso de apelação, a autora objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade das tarifas de avaliação, cadastro, de afastamento da cobrança do IOF financiado, de restituição dos valores cobrados indevidamente e de descaracterização da mora em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto às tarifas de registro de contrato e gravame; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da tarifa de avaliação sem prova da efetiva prestação do serviço; (iii) determinar se a tarifa de cadastro foi regularmente cobrada; (iv) definir se é lícito o financiamento do IOF como operação acessória ao mútuo; e (v) estabelecer se a ilegalidade da tarifa de avaliação é apta a descaracterizar a mora contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não pode ser conhecido quanto às tarifas de registro de contrato e gravame, porque tais encargos não foram cobrados no contrato, inexistindo sucumbência e interesse recursal. 3.2. A cobrança da tarifa de avaliação somente é válida quando houver demonstração da efetiva prestação do serviço e inexistir onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça em recurso repetitivo. A ausência de prova da realização da avaliação do bem torna ilícita a cobrança da tarifa, impondo a restituição do valor correspondente, acrescido dos juros remuneratórios efetivamente pagos sobre a quantia financiada, com atualização monetária e juros de mora. 3.3. A tarifa de cadastro possui autorização normativa do Banco Central do Brasil e é lícita quando cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, inexistindo demonstração de abusividade no caso concreto. 3.4. O financiamento do IOF integra operação acessória ao contrato de mútuo e pode compor o saldo devedor, submetendo-se aos mesmos encargos contratuais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.5. A cobrança indevida da tarifa de avaliação não constitui encargo do período de normalidade contratual apto a descaracterizar a mora, permanecendo hígido o eventual inadimplemento da autora. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art 98, § 3º; Circular BACEN nº 3.371/2007, Anexo I; Resolução CMN nº 3.518/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1.578.553/SP, Tema 958, Recurso Repetitivo; STJ, Tema 621; STJ, Resp nº 1.061.530/RS, Recurso Repetitivo; STJ, Súmula 380; TJPR, Apelação Cível nº 0002941-94.2013.8.16.0017, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Rui Bacellar Filho, j. 24.10.2019.