SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059676-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE CERCA DE R$ 1.175,00 (MIL, CENTO E SETENTA E CINCO REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES E PROVENTOS, PREVISTAS NO ARTIGO 833, INC. IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPACTO NO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve o bloqueio de R$ 1.175,00 em conta bancária do executado, realizado no cumprimento de sentença de obrigação alimentar em favor de seu filho adolescente, rejeitando o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados sob a alegação de que se trata de verba salarial destinada à subsistência do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se deve ser mantida a penhora de valores bloqueados em conta bancária do executado para cumprimento de obrigação alimentar, diante da alegação de impenhorabilidade por natureza salarial.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penhora de bens e valores contidos em contas bancárias do devedor – visando ao pagamento da obrigação principal atualizada, dos juros, honorários advocatícios e das custas – é, via de regra, permitida. Exegese do artigo 831 do Código de Processo Civil.4. São impenhoráveis, entre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.5. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo, honorários de profissional liberal, das remunerações, pensões, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família pode ser afastada quando se voltar ao pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, bem como quando se tratar de dívida excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Exegese do artigo 833, inc. IV e § 2º, do Código de Processo Civil.6. A execução da prestação alimentícia exige um tratamento processual mais efetivo e célere, levando em consideração a vulnerabilidade inerente à pessoa do alimentando, por se tratar de recurso indispensável à sua subsistência material e espiritual, e que ultrapassa a tutela jurídica conferida ao credor de verba de natureza alimentar lato sensu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.7. Havendo discussão sobre a penhora de bens e verbas, incumbe ao executado o ônus de comprovar que a constrição patrimonial impactará o seu mínimo existencial. Exegese dos artigos 373, inciso II, e 831 do Código de Processo Civil.8. As narrativas processuais podem ser verdadeiras, quando as alegações se presumem ou estão baseadas em fatos provados, ou fictícias, quando são produto de pura retórica. Para obter êxito processual, não basta a parte narrar uma estória, é indispensável demonstrar a existência dos fatos alegados. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.9. No caso concreto, foi penhorado, uma única vez, o montante de R$ 1.175,00 (um mil, cento e setenta e cinco reais), em conta bancária do executado, via sistema SISBAJUD, para satisfação de débito de prestação alimentícia devida ao filho adolescente de 12 (doze) anos de idade. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição impactará o seu mínimo existencial, não trouxe prova de suas despesas pessoais e dos gastos de seu núcleo familiar. Ademais, o extrato bancário do executado revela entradas mensais significativamente superiores à remuneração declarada de R$ 3.166,50, bem como diversas transações vinculadas a plataforma de apostas online, o que evidencia a destinação de recursos a despesas não essenciais e afasta a alegação de comprometimento da subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso conhecido e não provido.11. Tese de julgamento: “A regra da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pode ser excepcionada quando a dívida tiver natureza de prestação alimentícia ou for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, admitindo ser, ainda, relativizada para a satisfação de dívida de natureza não alimentar inferior a cinquenta salários-mínimos, desde que a penhora seja razoável em relação à remuneração do executado, não comprometa sua dignidade ou subsistência e se revele medida excepcional diante da inviabilidade de outros meios executórios”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 528, § 3º, 528, § 6º, 528, § 8º, 529, § 3º, 531, 533, 805, parágrafo único, 831, 833, inc. IV, § 2º; CC/2002, art. 1.695; CR/1988, arts. 5º, LXVII, 100, § 1º, 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.08.2020; STJ, REsp 1.436.739/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 27.03.2014; STJ, AgRg no RMS 34.440/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.11.2011; STF, RE 1.080.825/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.10.2017; STJ, AgInt no EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, EDcl no REsp 1.573.573, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Bellizze, j. 04.04.2017; STJ, REsp 1.152.218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09.10.2014.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter o bloqueio de R$ 1.175,00 na conta bancária do executado para pagar a pensão alimentícia do filho, porque esse valor é necessário para garantir o sustento do adolescente. Mesmo que o dinheiro tenha origem salarial, a lei permite que parte dele seja penhorada para pagar alimentos, desde que isso não prejudique a sobrevivência digna do devedor. No caso, o executado não provou que o bloqueio compromete seu mínimo para viver, e ainda mostrou gastar dinheiro com apostas, o que indica que tem condições de arcar com a penhora. Por isso, o pedido para desbloquear o valor foi negado.