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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face da r. sentença proferida em ação de reintegração de posse, pela qual o pedido foi julgado improcedente (mov. 328.1).Alega o apelante, em resumo, que: a) o juízo de primeiro grau ignorou prova pericial complexa atestando a ocorrência de esbulho; b) os assistentes técnicos não foram intimados da nova data da realização da segunda perícia, pelo que são nulos os atos praticados a partir da juntada do segundo laudo, tendo ocorrido cerceamento de defesa; c) o juízo ignorou as demais provas em detrimento das informações prestadas pelo município de Maringá; d) os documentos foram confeccionados após o ajuizamento do processo, não se prestando a embasar o julgamento da lide; f) ao invés de se valer de matrículas e alvarás, no segundo laudo o perito utilizou-se de mapas que não gozam de fé-pública. Arremataram pedindo o provimento do recurso. (mov. 344.1)O apelo foi respondido. (mov. 353.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm preliminar de mérito, os apelantes sustentam a nulidade da sentença e dos atos processuais que sucederam a retificação do laudo pericial (mov. 272.1), porquanto produzida sem a prévia intimação dos assistentes técnicos, cerceando o direito de acompanhamento da prova técnica.Os fatos, contudo, se passaram de maneira diversa, pois, além de não ter sido feita nova perícia, mas sim uma retificação do laudo em razão da juntada posterior de documentos pelo município de Maringá (mov. 248), os apelantes não só tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os novos documentos (mov. 261 e 268), como também estavam cientes de que o perito faria nova análise da matéria, haja vista manifestação do expert nesse sentido (mov. 258.1).É importante registrar que a apelada havia sugerido ao perito que solicitasse ao município a documentação relativa ao loteamento, o que, todavia, somente veio aos autos posteriormente (movs. 248.3/248.4)Portanto, não houve ofensa ao contraditório ou cerceamento de defesa, uma vez que estavam cientes dos documentos e do trabalho a ser realizado, dispensando-se a intimação dos assistentes técnicos.Logo, não há que se falar em nulidade do novo laudo pericial, tampouco dos atos que lhe sucederam.No mérito, a controvérsia está na definição do ponto inicial dos lotes limítrofes do loteamento.Com efeito, enquanto no primeiro levantamento o perito teve como corretos os marcos existentes na matrícula, no segundo, já com os dados fornecidos pelo Município de Maringá, chegou à conclusão diversa, pois constatou que, na verdade, foi a demarcação equivocada do imóvel localizado no outro extremo do loteamento que gerou os equívocos subsequentes, de forma a “empurrar” as divisas dos demais imóveis, inclusive aquele de propriedade dos autores. Noutras palavras, o problema surgiu de uma demarcação equivocada a partir do lado inverso do imóvel da requerida, quando, na verdade, conforme informado pelo município, responsável, diga-se, pelo loteamento, outras eram as divisas. E, com efeito, pelo loteamento aprovado, não houve o esbulho. A diferença na área dos autores deve ser resolvida de outra forma ou em face de outros proprietários.Dessa forma, embora os autores defendam o acerto do primeiro laudo pericial, os documentos apresentados pelo município de Maringá, os quais já haviam sido requeridos pelo assistente técnico do perito antes do início dos trabalhos, revelaram quadro fático diverso.Com a apresentação dos citados documentos o expert teve acesso a novas informações relevantes, não se tratando apenas de mudança injustificada de parâmetro da perícia.O histórico de plantas comprovou que as áreas foram invadidas em cascata, situação que acabou afetando o lote dos autores, mas não pode ser imputada à requerida, que fez corretamente a demarcação de seu imóvel. No próprio laudo constou que o município de Maringá reconheceu que as retificações dos loteamentos foram aprovadas com erros substanciais, ensejando, portanto, a reanálise dos critérios pelo perito.Estas constatações, acompanhadas de exaustivos elementos técnicos muito bem analisado, levou a conclusão de que o “acréscimo na área do Lote 60-B/A-B (rem) reduziu significativamente, ou até mesmo eliminou, o esbulho por parte do terreno da ré no lote dos autores” (mov. 272.1, fl. 26).A situação foi muito bem descrita na sentença, verbis:A invasão de parte da área do imóvel dos autores não foi causada por erro na observância da divisa correta entre as datas 60-B/F e 60-B/E, mas, sim, porque todos os imóveis à esquerda do imóvel dos autores estão com as respectivas divisas igualmente deslocadas para a esquerda para quem olha da rua, a começar pelo primeiro imóvel da quadra, a data 60-B/A-B, que faz limite com a Av. Joaquim Duarte Moleirinho.Com isso, constatou-se que a construção sobre a data de terras 60-B/F, de propriedade da ré, encontra-se com as divisas posicionadas corretamente (seq. 248.1 e 248.2), isto é, conforme o disposto na matrícula do imóvel e pelo município de Maringá. A origem do problema se deu em virtude de uma retificação equivocada de área aprovada pelo município de Maringá em 2021 na data 60-B/A-B, a primeira da quadra, que induziu a invasão da área da data seguinte (60-B/B) e assim sucessivamente, até encerrar no imóvel dos autores (seq. 174.4, 248.1 e 248.2).A data 60-B/A-B tinha originalmente a testada para a rua Pioneiro de Bonifácio Rosa de 124,81 m, conforme consta na matrícula 39817, mas a extensão dessa testada foi aumentada para 134,63 m (seq. 272.1) quando, em 2021, o município de Maringá aprovou a subdivisão da data 60-B/A-B dando origem às datas 60-B/A-B Rem e 60-B/A-B-1 (seq. 248.3).Salienta-se, ainda, que o ponto de referência a ser adotado para o início do loteamento, que determina a eliminação (e não redução) da invasão de área pela ré é o ponto apresentado pelo levantamento planimétrico da prefeitura, no qual parte do primeiro lote tem área justaposta à matriz viária da Av. Joaquim Duarte Moleirinho, e a adoção do ponto de partida como sendo o alinhamento predial demarcado in loco pela prefeitura, qual seja, a divisa do lote da cabeceira refere-se apenas à futura caixa da via, e não à delimitação definitiva do lote aprovada nos alvarás de parcelamento e retificações (seq. 284.2 e 318.1).Desse modo, verifica-se que a equivocada demarcação dos imóveis de cabeceira que ocasionou a invasão em cascata dos lotes subsequentes, não havendo se falar em invasão de lotes por parte do Lote 60-B/F da ré AMV. Neste cenário, não há que se falar em dispensa das informações contidas na retificação ao laudo pericial ou mesmo na ocorrência do esbulho, mas, sim, na insatisfação dos apelantes diante da modificação da conclusão adotada anteriormente, a qual lhes era mais favorável.Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, pelo que os honorários advocatícios devidos aos patr, esses majorados para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
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