Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao sistema Prevjud para verificação de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a expedição de ofício ao sistema Prevjud. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício ao sistema Prevjud, solicitado pela parte exequente para obter informações sobre eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte executada, visando a penhora de salários. A decisão recorrida fundamentou-se na impenhorabilidade das verbas salariais, considerando que a consulta ao sistema não era cabível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema Prevjud para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em ações de execução de título extrajudicial, sem que isso implique em penhora automática de salários ou proventos da parte executada.
III. Razões de decidir
3. A consulta ao sistema Prevjud é uma medida meramente informativa e não implica penhora automática de salários ou proventos.
4. O agravante já esgotou os principais meios de localização de bens antes de solicitar a consulta ao Prevjud.
5. A jurisprudência admite a flexibilização da impenhorabilidade em casos que não comprometam a subsistência digna do devedor.
6. A decisão anterior que indeferiu a consulta foi reformada, autorizando a busca por informações sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a expedição de ofício ao sistema Prevjud.
Tese de julgamento: É possível a consulta ao sistema Prevjud para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em ações de execução de título extrajudicial, sem que isso implique em penhora automática de salários ou proventos da parte executada, desde que previamente esgotados outros meios de localização de bens e respeitada a análise da impenhorabilidade conforme a legislação vigente.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 139, IV, e 833; Tema 1230/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, 0010381-75.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 23.04.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0084744-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 29.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0023292-56.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 07.06.2024; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059682-54.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 02.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DORIVAL GIBERTONI E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0058356-2022.8.16.0014, proposta contra RODRIGO DE CARVALHO BRAGA, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao sistema PREVJUD (mov. 260.1). A parte agravante sustenta, em síntese, que a consulta ao sistema PREVJUD tem natureza meramente informativa e não implica constrição patrimonial imediata, sendo medida legítima para localização de bens do devedor, especialmente após o esgotamento das vias tradicionais. Argumenta que a execução tramita há longo período sem êxito na satisfação do crédito, e que o indeferimento da medida compromete a efetividade da prestação jurisdicional.
Alega, ainda, que a impenhorabilidade de verbas salariais e previdenciárias não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada em casos excepcionais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo que, de todo modo, eventual penhora seria analisada posteriormente. Invoca, ademais, o poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC, bem como precedentes que admitem a utilização do sistema PREVJUD como meio de investigação patrimonial. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar a realização imediata da consulta ao PREVJUD, ante a presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento da medida requerida A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo no mov. 1.2/TJPR. Mérito: Cinge-se a controvérsia na possibilidade de se determinar a expedição de ofício ao sistema Prevjud, a fim de obter informações sobre o salário auferido, eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de ofício aos sistemas requeridos, sob o fundamento de que “não há que se cogitar sequer acerca de constrição de percentual de verbas previdenciárias hipoteticamente auferidas pelo executado”. Pois bem. O pedido não se trata, nessa oportunidade, de penhora de salário. O que se pretende é a expedição de ofício visando obter informações acerca dos rendimentos da parte agravada para posterior análise sobre a viabilidade da penhora.
Registro, de outro norte, que há de se constatar que o agravante busca a satisfação do débito desde 2022, não tendo logrado êxito, anteriormente, quanto à busca de bens passíveis de constrição judicial. A constatação é pertinente, uma vez que se vislumbra eficácia futura da medida de busca de dados acerca dos rendimentos dos agravados. Assinalo que não se está deferindo penhora de valores, apenas constatando a utilidade da medida pleiteada.
Vejo que não há óbice para o deferimento do pedido formulado pelo agravante. Reiterada jurisprudência deste Tribunal vem permitindo a busca de informações acerca de vínculos de emprego e benefício previdenciário perante, por exemplo, o Prevjud:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO E/OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. MERA CONSULTA AO SISTEMA NÃO VIOLA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DIANTE DO CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA PERTINENTE E VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS. CONSULTAS AO REFERIDO SISTEMA QUE NÃO IMPLICA A PENHORA AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema Prevjud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema Prevjud para obtenção de informações sobre eventual vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em execução de título extrajudicial, mesmo após o indeferimento do pedido pelo juízo de primeira instância.III. Razões de decidir3. A consulta ao sistema Prevjud não viola a regra da impenhorabilidade, pois é uma mera diligência informativa.4. O agravante esgotou os principais meios de localização de bens antes de solicitar a consulta ao Prevjud.5. A jurisprudência admite a flexibilização da impenhorabilidade em casos que não comprometam a subsistência digna do devedor.6. A decisão anterior que indeferiu a consulta foi reformada, autorizando a busca por informações sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a consulta ao sistema Prevjud, visando obter informações sobre eventuais vínculos empregatícios e benefícios previdenciários da parte executada.Tese de julgamento: É possível a consulta ao sistema Prevjud para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em ações de execução de título extrajudicial, sem que isso implique em penhora automática de salários ou proventos da parte executada, desde que previamente esgotados outros meios de localização de bens e respeitada a análise da impenhorabilidade conforme a legislação vigente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, e 833.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010381-75.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.04.2025; TJPR - 13ª C. Cível - 0084744-67. 2024.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 29.11.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023292-56.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.06.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Bradesco pode consultar o sistema Prevjud para verificar se a parte executada tem vínculo empregatício ou recebe benefícios previdenciários. A decisão anterior, que negou essa consulta, foi reformada porque o banco já havia tentado outros meios para localizar bens da parte devedora e a consulta ao Prevjud é apenas uma forma de obter informações, sem que isso signifique que haverá penhora automática de salários. Assim, a consulta é vista como uma medida válida para ajudar a satisfazer a dívida, sem causar prejuízo à parte executada. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076602-40.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025) Como consignado no inciso IV, do artigo 139 do CPC, deve o Juiz determinar todas as medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial. No caso dos autos, a parte agravante objetiva a quantia referente à nota de leilão e contrato de compra e venda, sendo que as medidas até então tomadas foram infrutíferas ou insatisfatórias, já que localizada apenas a quantia de R$ 588,53 (mov. 62.1), ao passo que a dívida ultrapassa setenta e cinco mil reais. Possível, portanto, a expedição de ofício ao órgão mencionado.
Observo, por fim, que a penhora de valores tem preferência no ordenamento jurídico pátrio sobre quaisquer outros bens, justificando a concessão da medida, até porque, a execução tramita há mais de quatro anos, sem satisfação do crédito, tendo sido efetuadas diversas consultas aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud e CNIB.
Por essas razões, voto pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para determinar a expedição de ofício ao sistema Prevjud. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para determinar a expedição de ofício ao sistema Prevjud.
|