SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0059697-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTA FALHA NA GESTÃO DA CONTA. TEMA 1150/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENQUANTO ADMINISTRADORA. LEGITIMIDADE DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO RELATIVAS À GESTÃO DA CONTA PASEP. SÚMULA 297/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. DELIMITAÇÃO DO PRECEDENTE QUE SE RESTRINGE À DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA DOS LANÇAMENTOS (SAQUES/RECEBIMENTOS), NÃO ALCANÇANDO CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À GESTÃO DA CONTA, À APLICAÇÃO DE ÍNDICES OU À EVOLUÇÃO DO SALDO. MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS PELO TEMA 1.300/STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.300/STJ NAS HIPÓTESES DE SAQUES E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC NAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao sanear o processo de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, afastou a prejudicial de prescrição, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a competência da Justiça Estadual, declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, procedeu à distribuição do ônus da prova e deferiu a produção de prova documental e pericial contábil, sendo a decisão foi impugnada sob alegação de julgamento extra petita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inadequação da distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a decisão interlocutória que saneou o processo comporta reforma quanto ao julgamento extra petita, à legitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, à luz dos Temas nº 1.150 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Rejeitou-se a alegação de julgamento extra petita quanto ao afastamento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício.III.2. O Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de ação que versa sobre alegada falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, permanecendo, assim, afastadas a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. III.3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de prestação de serviço de natureza bancária, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, em articulação com o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. III.4. A distribuição do ônus da prova deve observar o Tema nº 1.300/STJ, o qual se restringe às hipóteses de impugnação de saques e recebimento de valores em contas vinculadas ao PASEP, incumbindo à parte autora a comprovação dos lançamentos realizados por crédito em conta e por folha de pagamento, e ao Banco a demonstração da regularidade dos saques efetuados em agência, admitindo-se, de forma subsidiária, a inversão do ônus probatório quanto às alegações relativas à gestão da conta, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III.5. A aplicação do precedente firmado no Tema nº 1.300/STJ deve observar a delimitação do objeto da controvérsia nele enfrentada, sendo incabível sua extensão automática a matérias não compreendidas na ratio decidendi. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O Tema nº 1.300/STJ disciplina a distribuição do ônus da prova exclusivamente nas hipóteses de impugnação de saques e recebimento de valores em contas vinculadas ao PASEP, não se aplicando às controvérsias relativas à gestão da conta, à evolução do saldo ou à aplicação de índices, nas quais, observados os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC; art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; arts. 205 do CC; arts. 373, I, II, e § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1.881.297/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 15.3.21; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.877.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 16.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0130467-75.2025.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 13.3.26; TJPR, 13ª CC, AI n. 0129706-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 13.3.26; TJPR, 13ª CC, AI n. 0009361-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 23.4.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0087803-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 8.11.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 005011-59.2019.8.16.0119, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 5.4.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0002118-61.2019.8.16.0098, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 8.3.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0028394-59.2024.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 21.6.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0057079-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 28.11.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0028394-59.2024.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 21.6.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001086-46.2025.8.16.0151, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 12.6.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005498-34.2025.8.16.0017, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 7.4.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0009612-02.2024.8.16.0130, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 20.3.26; TJPR, 13ª CC, AI n. 0130467-75.2025.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 13.3.26; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 13.9.23; STJ, 1ª Seção, CC 161.590/PE; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.877.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 16.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0129706-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. NAOR R. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu-se que a instituição financeira é parte legítima para responder pela alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda, porquanto a controvérsia não envolve a definição dos índices fixados pelo órgão gestor, mas sim a responsabilidade da instituição financeira na administração da conta. Manteve-se, ainda, que o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é de dez anos, contado da data do saque dos valores, afastando-se a prescrição e a alegação de julgamento extra petita. Reconheceu-se, igualmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, admitindo-se a inversão do ônus da prova quanto às alegações relacionadas à gestão da conta, diante da hipossuficiência técnica da parte agravada. Contudo, ajustou-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incumbe ao participante a comprovação dos lançamentos realizados por crédito em conta e por folha de pagamento, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques efetuados em agência. Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, a fim de adequar a distribuição do ônus da prova, mantendo-se os demais pontos da decisão agravada.