Ementa
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO SUSCITADA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTA FALHA NA GESTÃO DA CONTA. TEMA 1150/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENQUANTO ADMINISTRADORA. LEGITIMIDADE DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO RELATIVAS À GESTÃO DA CONTA PASEP. SÚMULA 297/STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. DELIMITAÇÃO DO PRECEDENTE QUE SE RESTRINGE À DISCUSSÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA DOS LANÇAMENTOS (SAQUES/RECEBIMENTOS), NÃO ALCANÇANDO CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À GESTÃO DA CONTA, À APLICAÇÃO DE ÍNDICES OU À EVOLUÇÃO DO SALDO. MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS PELO TEMA 1.300/STJ. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1.300/STJ NAS HIPÓTESES DE SAQUES E APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC NAS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao sanear o processo de ação indenizatória por danos materiais decorrentes de alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, afastou a prejudicial de prescrição, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a competência da Justiça Estadual, declarou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, procedeu à distribuição do ônus da prova e deferiu a produção de prova documental e pericial contábil, sendo a decisão foi impugnada sob alegação de julgamento extra petita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inadequação da distribuição do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a decisão interlocutória que saneou o processo comporta reforma quanto ao julgamento extra petita, à legitimidade passiva, à competência da Justiça Estadual, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova, à luz dos Temas nº 1.150 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1.
Rejeitou-se a alegação de julgamento extra petita quanto ao afastamento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício.III.2. O Banco possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de ação que versa sobre alegada falha na prestação do serviço de administração da conta vinculada ao PASEP, permanecendo, assim, afastadas a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. III.3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, por se tratar de prestação de serviço de natureza bancária, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, em articulação com o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. III.4. A distribuição do ônus da prova deve observar o Tema nº 1.300/STJ, o qual se restringe às hipóteses de impugnação de saques e recebimento de valores em contas vinculadas ao PASEP, incumbindo à parte autora a comprovação dos lançamentos realizados por crédito em conta e por folha de pagamento, e ao Banco a demonstração da regularidade dos saques efetuados em agência, admitindo-se, de forma subsidiária, a inversão do ônus probatório quanto às alegações relativas à gestão da conta, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III.5. A aplicação do precedente firmado no Tema nº 1.300/STJ deve observar a delimitação do objeto da controvérsia nele enfrentada, sendo incabível sua extensão automática a matérias não compreendidas na ratio decidendi.
IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: O Tema nº 1.300/STJ disciplina a distribuição do ônus da prova exclusivamente nas hipóteses de impugnação de saques e recebimento de valores em contas vinculadas ao PASEP, não se aplicando às controvérsias relativas à gestão da conta, à evolução do saldo ou à aplicação de índices, nas quais, observados os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova. ______
Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC; art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970; arts. 205 do CC; arts. 373, I, II, e § 1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 1.881.297/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julgado de 15.3.21; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.877.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 16.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0130467-75.2025.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 13.3.26; TJPR, 13ª CC, AI n. 0129706-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 13.3.26; TJPR, 13ª CC, AI n. 0009361-49.2025.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 23.4.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0087803-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 8.11.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 005011-59.2019.8.16.0119, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 5.4.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0002118-61.2019.8.16.0098, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 8.3.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0028394-59.2024.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 21.6.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0057079-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 28.11.25; TJPR, 13ª CC, AI n. 0028394-59.2024.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 21.6.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001086-46.2025.8.16.0151, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 12.6.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005498-34.2025.8.16.0017, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 7.4.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0009612-02.2024.8.16.0130, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 20.3.26; TJPR, 13ª CC, AI n. 0130467-75.2025.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 13.3.26; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 13.9.23; STJ, 1ª Seção, CC 161.590/PE; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.877.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 16.12.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0129706-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. NAOR R.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu-se que a instituição financeira é parte legítima para responder pela alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda, porquanto a controvérsia não envolve a definição dos índices fixados pelo órgão gestor, mas sim a responsabilidade da instituição financeira na administração da conta. Manteve-se, ainda, que o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é de dez anos, contado da data do saque dos valores, afastando-se a prescrição e a alegação de julgamento extra petita. Reconheceu-se, igualmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, admitindo-se a inversão do ônus da prova quanto às alegações relacionadas à gestão da conta, diante da hipossuficiência técnica da parte agravada. Contudo, ajustou-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual incumbe ao participante a comprovação dos lançamentos realizados por crédito em conta e por folha de pagamento, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade dos saques efetuados em agência. Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, a fim de adequar a distribuição do ônus da prova, mantendo-se os demais pontos da decisão agravada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059697-23.2026.8.16.0000 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059081-19.2024.8.16.0000 AI, de Maringá – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante ROMERO E SILVA LTDA e agravado o MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMERO E SILVA LTDA em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0009029-02.2022.8.16.0190 (mov. 42.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentadaSustenta o agravante, em apertada síntese:a) estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris, uma vez que a decisão impugnada já reconheceu que a execução é de pouco valor, nos termos do Tema 1184 do STF, e o periculum in mora, posto que há pedido de penhora online no valor de R$ 7.413,57;b) a Agravante juntou documentos hábeis a demonstrar a sua inatividade no período compreendido entre 2018 a 2021 (exercícios executados por meio da CDA que deu origem à execução fiscal), razão pela qual seria impossível a ocorrência dos fatos geradores correspondentes às exações exequendas. Daí porque não se sustenta a alegação de que o meio utilizado pela agravante não é o adequado por depender de dilação comprovatória;c) o documento juntado pelo Fisco, qual seja, o cartão CNPJ da empresa, que supostamente demonstraria sua situação cadastral como “Ativa” desde 2008, tem presunção relativa, não podendo ser utilizado como verdade absoluta, tampouco como único suporte para a decisão exarada.Com base em tais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento ao recurso (mov. 1.1).O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 10.1-TJ). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 15.1-TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não ser o caso de intervenção ministerial (mov. 18.1-TJ). É o relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, o recurso deve ser conhecido. No mérito, porém, não merece acolhimento.Cuidam os autos de exceção de pré-executividade apresentada por ROMERO E SILVA LTDA no bojo de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR. A controvérsia recursal reside na validade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta o processo executivo.De acordo com o excipiente, o título deve ser desconstituído porque não teria ocorrido o fato gerador dos tributos exigidos (taxas de fiscalização e funcionamento e de licença sanitária), relativas aos exercícios de 2018 a 2021, uma vez que a empresa teria deixado de exercer suas atividades.Sustenta, também, que os documentos presentes no feito, quais sejam, documento fiscal (DCTF) e documento contábil devidamente assinado (DRE) (movs. 1.4 a 1.6), são suficientes para comprovar a inatividade da empresa na época do fato gerador do tributo cobrado. A decisão agravada entendeu pela rejeição da exceção de pré-executividade considerando que há documento acostado aos autos (mov. 36.2) que comprova que o CNPJ da empresa executada se encontra ativo desde 2008, ao passo que os tributos exigidos no feito em primeiro grau se referem aos exercícios de 2018 a 2021. Assim, entendeu o magistrado de piso que não restou demonstrado que a empresa se encontrava inativa à época dos fatos geradores. O cerne da controvérsia é, portanto, a suficiência da prova pré-constituída apresentada para demonstrar que a empresa, de fato, não mais exercia a atividade empresarial – caso positivo, nula a CDA, dado que inexistente o fato gerador. A prova pré-constituída consiste, pois, em documento fiscal (DCTF) e documento contábil devidamente assinado (DRE), que teriam, segundo o agravante, o condão de comprovar o que alega.Com efeito, a prova pré-constituída de que uma empresa encerrou suas atividades em determinado local, para fins de acolhimento de exceção de pré-executividade, demanda robustez, como certidão de oficial de justiça[1], ficha cadastral da Junta Comercial[2] ou Termos de Visita[3]. Ou seja, isoladamente, os documentos apresentados pelo agravante não bastam para comprovar o alegado pela empresa devedora.Ademais, se é verdade que a prova pode gerar presunção relativa em favor da executada, não é menos verdade que a CDA ostenta, igualmente, presunção relativa de certeza e liquidez, conforme reconhece a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E DE TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA DOCUMENTAL – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA – COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – ÔNUS SUCUMBENCIAL AO ENCARGO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO MUNICIPAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005811-20.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 06.06.2022) Nessa ótica, havendo duas presunções relativas em conflito, é evidente a necessidade de dilação probatória para averiguar se ocorreu o encerramento das atividades empresariais (e, em caso afirmativo, quando), o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade. Não é outro o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse sentido, nesta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS NÃO PERMITEM CONCLUIR CABALMENTE PELO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.136.144/RJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0099420-54.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 08.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES À ÉPOCA DO FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO PELOS DADOS CONSTANTES NA PLATAFORMA SINTEGRA. IMPOSSIBILIDADE. DADOS INSERIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, QUE NÃO CERTIFICAM SUA EXISTÊNCIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034238-58.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.07.2023) Portanto, correta a decisão agravada no sentido de considerar necessária a dilação probatória in casu, o que é inviável em exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser mantida a rejeição do incidente. 3. Diante do exposto, proponho voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. [1] Agravo de Instrumento nº 0072511-43.2021.8.16.0000, rel. Des. Subs. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível.[2] Agravo de Instrumento nº 0035388-40.2023.8.16.0000, rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível.[3] Apelação Cível nº 0006896-24.2019.8.16.0050, rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível.
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