SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023423-69.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município para cobrar taxa de verificação e regular funcionamento referente aos exercícios de 2019 a 2022, com fundamento na nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão do encerramento das atividades da empresa executada em 2010, antes do período cobrado. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecer a validade do lançamento tributário e o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, a atribuição da sucumbência ao apelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foi correta a extinção da execução fiscal fundada na nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão do encerramento das atividades do contribuinte antes do fato gerador da taxa de verificação e regular funcionamento e, em caso afirmativo, a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa pode ser afastada por prova contrária que demonstra a inexistência do fato gerador, como o encerramento das atividades da empresa antes do período cobrado. 4. A obrigação do contribuinte de comunicar ao Município a baixa ou alteração cadastral é acessória e seu descumprimento não resulta no fato gerador do tributo, mas pode acarretar penalidades administrativas e responsabilidade pelos custos do processo. 5. A execução fiscal foi extinta por ausência do fato gerador, pois a empresa estava inativa antes do início da cobrança da taxa. 6. Em razão do princípio da causalidade, a parte executada deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, por não ter atualizado seu cadastro e ter dado causa à demanda judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença, invertendo a sucumbência e condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. Tese de julgamento: A manutenção da inscrição cadastral ativa no município não legitima a cobrança da taxa de verificação e funcionamento regular quando comprovado o encerramento das atividades antes do fato gerador, cabendo ao contribuinte a obrigação acessória de comunicar a baixa no cadastro municipal sob pena de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da execução fiscal.