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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 110.1, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da nulidade do título executivo pelo fato de a empresa executada se encontrar baixada desde o ano de 2010. Ainda, determinou a liberação da constrição efetivada via Sisbajud e condenou o Município ao pagamento das custas processuais, salvo a taxa judiciária, e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%.
Nas razões recursais (mov. 117.1), o recorrente sustentou que: a) segundo a tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 217, não se exige a efetiva fiscalização para cobrar a taxa respectiva, mas a manutenção de órgão administrativo estruturado e em funcionamento; b) a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, ainda mais ao se considerar que o contribuinte manteve o registro ativo nos cadastros municipais; c) o contribuinte descumpriu com a obrigação acessória de manter atualizado o cadastro municipal, nos moldes do art. 113, § 2º, do Código Tributário Municipal; d) a verba sucumbencial deve ser custeada pelo contribuinte/executado, nos termos do Tema Repetitivo 143 do STJ e do princípio da causalidade.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença para determinar a validade do lançamento e o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, que a sucumbência seja atribuída ao apelado.
Ainda que devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (mov. 121).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Insurgiu-se a parte apelante pela reforma da sentença de mov. 110.1, que extinguiu a execução fiscal após reconhecer a nulidade da CDA e, consequentemente, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento (art. 485, IV, CPC).
Cinge-se a controvérsia em aferir se foi escorreita a extinção da execução fiscal. Em caso positivo, restará definir a sucumbência.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 12/12/2023 pelo Município de Guarapuava para cobrar “Taxa de Verificação e Regular Funcionamento” dos exercícios de 2019 a 2022, no valor consolidado de R$ 3.708,15 (três mil, setecentos e oito reais e quinze centavos).
O contribuinte, após identificar o bloqueio eletrônico de valores, informou que a empresa responsável pela cobrança das taxas havia encerrado as atividades no ano de 2010. Para tanto, apresentou um print do “Cadastro de Inscrições Estaduais” no qual é possível verificar que o início das atividades ocorreu em 07/2002 e o encerramento em 03/2010. Ainda, no campo “situação cadastral atual”, a informação inserida é “Baixado - desde 05/2013”. Confira-se:
Não se olvida que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, contudo, essa presunção pode ser ilidida por prova contrária produzida pelo contribuinte, que é o caso dos autos.
Ainda, o Código Tributário Municipal de Guarapuava, Lei Complementar Municipal 1.108/2001, não impõe a cobrança independentemente do fato gerador, mas determina que é obrigação do contribuinte proceder à atualização/baixa no cadastro da Prefeitura:
“Art. 258. O contribuinte é obrigado a comunicar o Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I - alteração de razão social ou do ramo de atividade; II - alteração na forma societária; III - alteração de endereço; IV - paralisação temporária; V - término de atividade
Art. 129. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição respectiva, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente”.
Ou seja, inconteste que o fato gerador da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular não se verificou, ante o encerramento das atividades em momento pretérito à cobrança.
Confira-se a posição deste Tribunal de Justiça em casos similares:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E TAXA DE LICENÇA/VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PERÍODO DE OUTUBRO DE 2017 A MARÇO DE 2018. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A CONTRIBUINTE DEIXOU DE EXERCER ATIVIDADE PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO NO PERÍODO COBRADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DE NATUREZA RELATIVA. PROVA IDÔNEA APTA A ELIDI‑LA. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO CADASTRAL ATIVA QUE CONFIGURA, QUANDO MUITO, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISS E DAS TAXAS VINCULADAS AO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Marmeleiro/PR contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) e das taxas municipais exigidas no período de outubro de 2017 a março de 2018, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 27/2022 e extinguindo a execução fiscal. A embargante sustentou que deixou de prestar serviços odontológicos no município antes do período cobrado, apresentando documentos que comprovam a desocupação do imóvel e a atuação em outra localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de fato gerador do ISS e das taxas municipais exigidas no período de outubro de 2017 a março de 2018, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante comprovou a inexistência de prestação de serviços no Município de Marmeleiro entre outubro de 2017 e março de 2018, elidindo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. 4. A manutenção da inscrição cadastral ativa não é suficiente para legitimar a cobrança do ISS e das taxas, uma vez que o fato gerador exige a efetiva prestação de serviços no território municipal. 5. A ausência de baixa formal no cadastro municipal caracteriza descumprimento de obrigação acessória, mas não substitui a materialidade exigida para a incidência do ISS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença. Tese de julgamento: A manutenção da inscrição ativa no cadastro econômico municipal não é suficiente para legitimar a cobrança de tributos, sendo necessária a efetiva prestação de serviços no território do ente tributante para a configuração do fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) e das taxas vinculadas ao poder de polícia. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000134-45.2023.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 02.06.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. INATIVIDADE DA EMPRESA ANTERIOR AO FATO GERADOR. NULIDADE DA CDA MANTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO AO FISCO, DANDO CAUSA A DEMANDA, DEVENDO ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0021358-04.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.06.2025)
Noutro giro, deve-se perquirir qual das partes irá arcar com os ônus sucumbenciais.
O magistrado, sobre a questão, decidiu da seguinte forma (mov. 110.1):
“Condeno a parte exequente ao pagamento das custas devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I, do art. 175, do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Ainda, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do executado, no importe de 10% do valor atualizada da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC”.
Contudo, ao contrário do que entendeu o magistrado, embora a parte executada não mais realizasse as atividades a partir de 2010, era seu dever comunicar aos órgãos responsáveis qualquer encerramento ou alteração das atividades profissionais, de forma a zelar pela manutenção atualizada dos Cadastros Municipais, evitando, assim, incômodos e possível prejuízos para ambas as partes.
Além disso, a parte executada, em momento algum, contestou o fato de ter deixado de comunicar o encerramento de suas atividades profissionais, considerando-se, portanto, questão incontroversa nos autos.
Conclui-se que a ação executiva foi proposta ante a não atualização do cadastro do profissional liberal no Município, uma vez que o Fisco utiliza o cadastro fiscal para a verificação do fato gerador da Taxa de Verificação e Regular Funcionamento (atual Taxa de Funcionamento Regular).
Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A FIM DE RECONHECER A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ISS FIXO, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. TESE DE NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADA. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXECUTADO QUE NÃO MAIS PRESTAVA SERVIÇO COMO PROFISSIONAL AUTÔNOMO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO APELADO DE COMUNICAR O FISCO MUNICIPAL ACERCA DO ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES E DAR BAIXA NO SEU CADASTRO QUE NÃO GERA COBRANÇA DE TRIBUTO, MAS SOMENTE É PASSÍVEL DE PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. CADASTRO ATIVO QUANDO DO LANÇAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABE AO APELADO O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008476-72.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 01.02.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO EXECUTADO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM LEI. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014527-43.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 18.03.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ISS E TAXAS). PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE O CANCELAMENTO DA CDA A PEDIDO DO EXEQUENTE, POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA AO EXECUTADO, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL ACERCA DA BAIXA DO CADASTRO FRENTE À RECEITA FEDERAL. INFORMAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE AUTÔNOMA, MEDIANTE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO, APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. DEVER DE INFORMAR A MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES IMPUTADO AO SUJEITO PASSIVO. IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMANESCENTES AO EXECUTADO. CUSTAS INICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACORDADOS JÁ SATISFEITOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0040042-12.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 29.07.2024)
Logo, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que o executado deixou de informar a interrupção do serviço, não procedendo com as devidas baixas no cadastro da Fazenda Pública Municipal, o que, aliás, era seu ônus, há de arcar com a sucumbência processual remanescente.
Impõe-se, assim, a inversão da condenação e custas processuais remanescentes, a serem arcadas pela parte executada, ora apelada.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação.
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