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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 97.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob n. 0017347-92.2024.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e manteve a constrição realizada, autorizando o prosseguimento dos atos executivos.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 97.1), alegando, em síntese: (i) que os valores constritos, no montante aproximado de R$ 2.493,14, são inferiores ao limite legal de quarenta salários-mínimos e constituem reserva financeira mínima destinada a situações emergenciais, razão pela qual seriam impenhoráveis à luz do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; (ii) que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao exigir comprovação excessivamente restritiva da natureza de reserva de emergência, em afronta à finalidade social da norma de impenhorabilidade e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal; (iii) que, ainda que assim não se entendesse, a manutenção da penhora sobre valores manifestamente irrisórios viola os princípios da utilidade da execução e da menor onerosidade ao devedor, previstos nos arts. 836 e 805 do CPC, por não produzir qualquer resultado prático relevante à satisfação do crédito exequendo; e (iv) que a execução não pode ser utilizada como meio de constrangimento ou punição do executado, sendo ilegítima a preservação de bloqueios simbólicos e ineficazes, que apenas acarretam sacrifício desproporcional à parte devedora.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, a fim de impedir o levantamento, a transferência ou a liberação, em favor da parte agravada, das quantias constritas via SISBAJUD, determinando-se que os valores permaneçam depositados e vinculados aos autos de origem até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de reserva financeira inferior a quarenta salários-mínimos, bem como para declarar a ilegalidade da manutenção da penhora sobre valores manifestamente irrisórios, determinando-se o desbloqueio integral das quantias constritas.Através da decisão de mov. 10.1, o recurso foi recebido sem com a concessão de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 16.1.Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, os agravantes apresentaram agravo interno sob n. 071523-46.2026.8.16.0000, requerendo a reconsideração da decisão inicial, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado competente, para que seja provido e reformada a decisão monocrática.Voltaram os autos para análise de mérito.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059721-51.2026.8.16.0000Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, extrínsecos, conheço do recurso interposto. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial em que houve o bloqueio da quantia de R$ R$ 2.493,14 em contas de titularidade da empresa executada e do executado pessoa física. Inicialmente, importante frisar que em relação aos valores inferiores a 40 salários mínimos, apenas em se tratando de valores encontrados em conta poupança, a legislação é clara acerca da impenhorabilidade:Assim dispõe o artigo 833, inciso X do CPC:“Art. 833. São impenhoráveis: (...)X “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, evidentemente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Importante ressaltar que houve mudança de entendimento desta Câmara, a fim de seguir orientação recente da Corte Superior, em relação à impenhorabilidade de valores encontrados em contas bancárias, independentemente de sua natureza, até o limite de 40 salários mínimos.Veja-se que na nova interpretação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento recente no Recurso Especial nº 1.677.144/RS, assentou o entendimento de que, excetuada a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos depositadas em poupança, nos demais tipos de aplicação financeira é ônus da parte devedora a produção de prova concreta de que se trata de operação de natureza similar à poupança e o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Confira-se: “Processual Civil. Bloqueio de dinheiro via Bacenjud. Dinheiro disponível em conta corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. Art. 833, X, do CPC (antigo art. 649, X, do CPC/1973). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos Tribunais Superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC /2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formarse posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.” (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024).Com base no novo entendimento da Corte Superior, não restam dúvidas de que apenas o dinheiro disponível em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável.No presente caso não é possível reconhecer a impenhorabilidade alegada, pois os executados não comprovaram que o montante constrito se enquadra nesta hipótese de impenhorabilidade, inexistindo cópias de extratos bancários a demonstrar que os valores são depositados com a natureza de poupar.No caso em análise, em relação à empresa agravada, por se tratar de pessoa jurídica, e não tendo a própria parte demonstrado que se trata de conta poupança, dever que lhe incumbia, entende-se que a conta objeto de bloqueio trata-se de conta corrente. Não bastasse isso, ainda que os valores tivessem sido localizados em conta poupança, a regra da impenhorabilidade pelo disposto no inciso X do art. 833 do CPC não se aplica a pessoas jurídicas, pois o objetivo da norma é proteger o mínimo existencial das pessoas físicas. Entretanto, importante observar que às empresas de pequeno porte, resta ressalvado o direito de demonstrar, em sede de defesa, que os valores são essenciais para a manutenção da atividade empresarial.Neste sentido:A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. São aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência (AREsp n. 2.794.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).Contudo, a empresa executada também não apresentou argumentos e provas que demonstrem que a penhora colocaria em risco sua continuidade e o cumprimento de suas obrigações básicas. Assim, entendo que as alegações apresentadas, além de serem genéricas, estão desacompanhadas de documentos suficientes para a demonstração da saúde econômica da empresa, pelo que entendo que não há nos autos elementos suficientes para descaracterizar o bloqueio efetivado. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. ART. 833, X, DO CPC. QUANTIA ABAIXO DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 14.336,72, pertencentes à empresa agravante, em execução fiscal promovida pelo Estado do Paraná, sob a alegação de que os valores seriam essenciais para a manutenção das atividades empresariais e pagamento de salários, sem comprovação suficiente da indispensabilidade dos recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, considerando a alegação de que tais valores são essenciais para a manutenção das atividades empresariais e pagamento de salários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.4. O ônus de demonstrar a essencialidade da verba constrita recai sobre a parte executada, conforme previsto no art. 854, §3º, I, do CPC.5. No caso, não foi apresentada prova suficiente de que os valores bloqueados eram essenciais para a manutenção das atividades da empresa, tais como pagamento de salários, fornecedores e impostos.6. A mera alegação de dificuldades financeiras desprovida de comprovação concreta não é suficiente para caracterizar a essencialidade dos valores bloqueados.7. Os bloqueios ocorreram em fevereiro e março de 2024, enquanto a folha de pagamento apresentada refere-se a junho de 2024, o que não demonstra a urgência da necessidade dos valores.8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reitera o entendimento de que a mera alegação de destinação dos valores a salários e despesas operacionais não é suficiente para afastar a penhora, se não acompanhada de prova robusta.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028297-25.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.07.2025).No caso em tela, a parte executada pessoa física não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores constritos se destinam à sua subsistência e a de sua família. Tampouco apresentou elementos que demonstrem a origem e a natureza impenhorável da integralidade da quantia bloqueada.A mera alegação de que o montante é inferior ao patamar de quarenta salários mínimos, por si só, não é suficiente para afastar a constrição, exigindo-se a demonstração de que o numerário depositado em conta corrente, de fato, se amolda à finalidade protetiva da norma. A mitigação da impenhorabilidade é admitida quando a executada não oferece qualquer prova robusta de que o bloqueio comprometerá a sua dignidade ou subsistência.Dessa forma, em observância ao princípio da máxima satisfação do crédito na execução (art. 797 do CPC) e à ausência de comprovação de que os valores bloqueados são legalmente impenhoráveis ou essenciais à sobrevivência do devedor, impõe-se a manutenção dos bloqueios.Por fim, a alegação de impenhorabilidade do valor por ser irrisório em relação ao valor da dívida, também não merece prosperar.Isso porque o artigo 836, do CPC, dispõe que:“Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.”Veja-se que a legislação em questão foi expressa ao consignar que a penhora não será efetivada quando ficar evidente que o produto arrecadado será totalmente absorvido pelo custo da execução, ou seja, se o valor bloqueado for inferior à despesa processual necessária à sua efetivação, a penhora não será efetivada.No caso dos autos, a situação é diversa, uma vez que o custo da diligência corresponde a R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos) (mov. 192), ao passo que o valor localizado no cumprimento do ato corresponde a R$ 2,493.14, superando, portanto, em muito “o custo da diligência”.Em casos análogos, colhe-se da jurisprudência:“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. INCLUSÃO AUTOMÁTICO DOS ACESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 49, § 1º, DA LEI 11.101/05. ART. 835 DO CPC. ORDEM DA PENHORA. POSSÍVEL DESRESPEITO. EXPRESSA MENÇÃO À TENTATIVA FRUSTRADA DE EXECUÇÃO DO VALOR EM DINHEIRO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTA A IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A IMPENHORABILIDADE A OUTROS INVESTIMENTOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONSIDERADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BEM SUPOSTAMENTE FORA DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DEFENDER DIREITO DE TERCEIRO. TESE AUTÔNOMA, E NÃO CONTRADITADA. SÚMULA 283/STF. ART. 836 DO CPC. VALOR DIMINUTO DA PENHORA EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DO PARÂMETRO PRETENDIDO. DESPROPORÇÃO QUE DEVE SER AVALIADA COM ENFOQUE NOS CUSTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida.Precedentes.8. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)”Agravo Interno n. 071523-46.2026.8.16.0000Com o julgamento do recurso de agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto evidente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela decisão definitiva pelo colegiado.Sabe-se que a admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre eles o interesse recursal, que exige que o provimento jurisdicional buscado no recurso seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses dos recorrentes.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1803.)Assim, na medida que o recurso de agravo de instrumento abrangeu integralmente a matéria, tem-se o esvaziamento do conteúdo deste recurso, que dizia respeito ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, mostrando-se inócua a continuidade da discussão da decisão liminar agravada e prejudicado o exame deste recurso.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.3. DISPOSITIVO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0083811-94.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.10.2024)AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. POR LÓGICA-PROCESSUAL, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059099-40.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024)Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento nº 0059721-51.2026.8.16.0000, mantendo-se a decisão agravada irretocável, nos termos da fundamentação. Com o julgamento do recurso principal, resta prejudicado o recurso de agravo interno nº 0071523-46.2026.8.16.0000, por perda superveniente do objeto.
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