SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059730-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENDA DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em ação de produção antecipada de prova com tutela de urgência incidental, sob o fundamento de suposta capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, considerando movimentações bancárias e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, apesar da alegação de hipossuficiência econômica comprovada por documentos como declaração de pobreza, extratos bancários, contratos de financiamento estudantil e habitacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante demonstra insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, a despeito das movimentações bancárias e da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício é devida à pessoa natural que demonstre incapacidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, podendo o pedido ser formulado em qualquer fase processual. 5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 6. O indeferimento do benefício exige a existência de prova suficiente da ausência dos pressupostos legais, sendo imprescindível oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC. 7. A carteira de trabalho sem vínculo empregatício ativo e a baixa remuneração obtida em atividade eventual de transporte por aplicativo corroboram a ausência de renda fixa formal. 8. As movimentações bancárias, analisadas em seu contexto, não revelam renda líquida ou disponibilidade patrimonial suficiente, pois parte delas decorre de transferências entre contas de mesma titularidade, recebimentos eventuais e pagamento de obrigações financeiras preexistentes. 9. A inscrição do agravante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, desacompanhada de prova de exercício profissional regular e de percepção de renda estável, não autoriza presunção automática de capacidade econômica. 10. O benefício poderá ser impugnado e revogado, com a responsabilização da parte pelas despesas processuais deixadas de adiantar e, em caso de má-fé, pela multa legalmente prevista. 11. A concessão do benefício não exige estado de miserabilidade extrema, mas sim a demonstração de incapacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita quando corroborada por elementos que evidenciem desemprego e ausência de renda, inexistindo prova em sentido contrário, não se exigindo comprovação de miserabilidade absoluta nem a prévia submissão a modalidades alternativas de pagamento de custas. __________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019.