Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RENDA DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em ação de produção antecipada de prova com tutela de urgência incidental, sob o fundamento de suposta capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, considerando movimentações bancárias e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, apesar da alegação de hipossuficiência econômica comprovada por documentos como declaração de pobreza, extratos bancários, contratos de financiamento estudantil e habitacional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante demonstra insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, a despeito das movimentações bancárias e da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo o acesso à justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
4. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício é devida à pessoa natural que demonstre incapacidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, podendo o pedido ser formulado em qualquer fase processual.
5. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.
6. O indeferimento do benefício exige a existência de prova suficiente da ausência dos pressupostos legais, sendo imprescindível oportunizar à parte a comprovação da alegada insuficiência, conforme art. 99, §2º, do CPC.
7. A carteira de trabalho sem vínculo empregatício ativo e a baixa remuneração obtida em atividade eventual de transporte por aplicativo corroboram a ausência de renda fixa formal.
8. As movimentações bancárias, analisadas em seu contexto, não revelam renda líquida ou disponibilidade patrimonial suficiente, pois parte delas decorre de transferências entre contas de mesma titularidade, recebimentos eventuais e pagamento de obrigações financeiras preexistentes.
9. A inscrição do agravante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, desacompanhada de prova de exercício profissional regular e de percepção de renda estável, não autoriza presunção automática de capacidade econômica.
10. O benefício poderá ser impugnado e revogado, com a responsabilização da parte pelas despesas processuais deixadas de adiantar e, em caso de má-fé, pela multa legalmente prevista.
11. A concessão do benefício não exige estado de miserabilidade extrema, mas sim a demonstração de incapacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita.
Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita quando corroborada por elementos que evidenciem desemprego e ausência de renda, inexistindo prova em sentido contrário, não se exigindo comprovação de miserabilidade absoluta nem a prévia submissão a modalidades alternativas de pagamento de custas.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, REsp 1655357/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059730-13.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0059730-13.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Arapongas, em que é Agravante André Venero da Silva e Agravados Condominio Villaggio San Marco e Outros.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por André Venero da Silva em face da r. decisão de mov. 19.1, aclarada pela decisão de mov. 24.1/origem, proferida pela eminente Juíza de Direito Patrícia Mantovani Acosta que, nos autos de ação de produção antecipada de prova com pedido de tutela de urgência incidental nº 0002246-62.2026.8.16.0025, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, facultando o parcelamento das despesas em até quatro prestações mensais. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais (mov. 1.1), em síntese, que: a) a decisão agravada afronta o direito fundamental de acesso à justiça, ao desconsiderar sua efetiva realidade econômica e atribuir excessiva relevância a movimentações bancárias que não corresponderiam à renda efetiva; b) o indeferimento da assistência judiciária gratuita representa obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, em violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana; c) não ajuizou a demanda originária por mero capricho, mas em razão de situação grave vivenciada em seu domicílio, a qual teria ocasionado prejuízos patrimoniais e abalo psicológico à sua família; d) buscou previamente solução administrativa para o conflito, sem êxito, razão pela qual se viu compelido a recorrer ao Poder Judiciário; e) resta comprovada sua hipossuficiência mediante apresentação de declaração de pobreza, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, extratos bancários, contrato de financiamento estudantil (FIES) e contrato de financiamento imobiliário; f) o perigo de dano decorre do risco de extinção do processo originário sem resolução de mérito caso não sejam recolhidas as custas processuais, o que inviabilizaria o acesso à jurisdição; g) embora o valor atribuído à causa seja de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ação originária envolve pedido de produção antecipada de prova pericial, circunstância que elevaria substancialmente os custos do processo, especialmente em razão dos honorários periciais, estimados entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), podendo ultrapassar tal montante conforme a complexidade da perícia; h) inexiste perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a gratuidade da justiça possui natureza precária e pode ser revogada caso constatada alteração na situação econômica da parte beneficiária; i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao presumir capacidade financeira apenas em razão de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, pois não exerce advocacia de forma habitual na comarca de origem, não possui inscrição suplementar no Estado do Paraná e tampouco aufere renda estável proveniente da atividade advocatícia, ressaltando que seu último vínculo formal de emprego foi como guarda civil municipal; j) o magistrado singular interpretou equivocadamente as movimentações bancárias apresentadas nos autos, ao considerar como renda efetiva transferências realizadas entre contas de mesma titularidade, valores eventualmente recebidos de familiares e entradas decorrentes de atividade eventual como motorista de aplicativo; k) parte significativa das movimentações financeiras apontadas na decisão agravada corresponde apenas a trânsito financeiro interno, sem qualquer acréscimo patrimonial; l) houve contradição na decisão agravada quanto ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apontado como ingresso financeiro mensal, afirmando que a quantia não corresponderia aos extratos bancários efetivamente juntados aos autos; m) ocorreu soma indevida de valores e duplicidade na contabilização de movimentações entre contas próprias; n) mesmo considerando entradas decorrentes de atividades eventuais, o total apurado seria inferior ao valor mencionado pelo juízo de origem; o) os valores identificados em outras contas bancárias destinam-se ao pagamento de obrigações previamente assumidas, especialmente financiamento estudantil vinculado ao FIES e financiamento habitacional do programa Minha Casa Minha Vida, inexistindo disponibilidade financeira apta a demonstrar capacidade econômica. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de prejuízos irreparáveis caso sejam compelidos a arcar com as custas processuais incompatíveis com sua atual condição financeira. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder-lhe integralmente os benefícios da justiça gratuita. O agravo foi recebido e processado com a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 12.1/AI). Contrarrazões apresentadas pela parte ex adverso alegando que não possui oposição ao pedido formulado pela parte agravante referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 22.1/AI) Na sequência, vieram conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço em definitivo do agravo de instrumento, pois tempestivo e adequado ao combate da decisão objurgada. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Mérito recursal
Cinge-se a controvérsia a respeito da (im)possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, ora agravante, tendo em vista a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Em análise detida do caso em avento, verifica-se que o presente recurso merece provimento, pelas razões e fundamentos adiante expendidos. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do Código de Processo Civil, que revogou parcialmente a Lei n.º 1.060/50, elencou que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, o art. 99 do mesmo diploma legal estabelece que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Não obstante o §3.º do artigo 99 do mesmo Diploma Processual disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou até mesmo o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)” (AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/4/2017, DJe 25/4/2017).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento acima urge da interpretação dos ditames previstos no §2.º do artigo 99 do Diploma Processual Civil, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em outras palavras, a gratuidade judiciária somente poderá ser negada à pessoa física se restar comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, levando em conta tais premissas, perfilho-me ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que comprovado, não possua rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem o prejuízo da sua mantença e de sua família, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício. No caso concreto, o agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, extratos bancários, contrato de financiamento estudantil (FIES) e contrato de financiamento habitacional (movs. 1.2 a 1.12/AI). Na hipótese, a carteira de trabalho juntada ao mov. 1.4/AI não registra vínculo empregatício ativo, o que, em princípio, corrobora a alegação de inexistência de renda fixa formal. Soma-se a isso a informação de que o agravante não mais desempenha, de modo habitual, atividade remunerada por intermédio de aplicativos de transporte, sendo que os documentos apresentados em sede de embargos de declaração indicam que, nos primeiros meses de 2026, os rendimentos dessa origem não ultrapassaram R$ 571,76 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos – pg. 02 do mov. 22.1/origem). Embora o Juízo de origem tenha concluído que as movimentações bancárias revelariam capacidade para suportar as despesas processuais, os extratos juntados ao mov. 1.10/AI, analisados em seu contexto, não permitem extrair essa conclusão com a segurança necessária. Verifica-se que, no mês de fevereiro, houve ingresso total de R$ 5.496,48 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), mas também saídas no importe de R$ 5.152,25 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), de modo que o montante movimentado não corresponde, necessariamente, à efetiva renda disponível do agravante. Além disso, o referido período não parece refletir padrão contínuo de receita, pois, nos demais meses abrangidos pela documentação, as entradas financeiras não ultrapassam, em regra, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parte das movimentações, ademais, aparenta decorrer de transferências entre contas de mesma titularidade, recebimentos eventuais e valores destinados ao pagamento de obrigações anteriormente assumidas, tais como as parcelas de financiamento estudantil e habitacional. Tais operações, isoladamente consideradas, não constituem demonstração de incremento patrimonial ou de renda líquida apta a afastar a presunção de hipossuficiência. Também não se mostra suficiente, para o indeferimento do benefício, a circunstância de o agravante possuir inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A condição de advogado, desacompanhada de prova efetiva de exercício profissional regular e de percepção de renda estável, não autoriza presunção automática de capacidade econômica. A análise do pedido deve se pautar pela realidade financeira concretamente evidenciada nos autos, e não pela profissão ou qualificação profissional da parte. Pelos documentos acostados, portanto, denota-se que o agravante comprovou fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, benesse essa que poderá ser revogada e a parte responsabilizada com as consequências da retroatividade em seus efeitos, conforme elucida o art. 100 do Código de Processo Civil, vejamos:
“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.”
A corroborar esse entendimento, concebe-se a aplicação do artigo 98, §3.º, do Código de Processo Civil, o qual admite a possibilidade de uma vez modificada a condição financeira da parte, ser realizada a cobrança das obrigações anteriormente suspensas. Ou seja, poderão ser operados efeitos ex tunc da dita revogação. Diante desse cenário, ressalvado o entendimento proferido pelo juízo a quo, neste momento processual não se verificam sinais de riqueza do agravante que possa apontar para a presença de recursos financeiros suficientes para suportar os custos da lide. Nesse sentido, vale mencionar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em ação de indenização por danos materiais, morais, emergentes e lucros cessantes. 1.2. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a autora percebia remuneração bruta superior a R$ 6.700,00 e líquida superior a R$ 6.200,00, não demonstrando despesas capazes de justificar a concessão do benefício. 1.3. A agravante alegou que, embora anteriormente percebesse tal remuneração, atualmente encontra-se desempregada, cuidando de sua mãe interditada, não possuindo condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento. 1.4. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da comprovação superveniente de desemprego e hipossuficiência econômica da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, devendo ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos.
3.2. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e honorários advocatícios, e o §2º do art. 99 do mesmo diploma impõe que o juiz apenas poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte a comprovação da necessidade.
3.3. A jurisprudência consolidada admite que a demonstração superveniente da hipossuficiência econômica justifica a concessão da gratuidade, ainda que anteriormente a parte possuísse vínculo empregatício.
3.4. Comprovado nos autos que a agravante se encontra desempregada e que suas despesas superam suas possibilidades financeiras, mostra-se devida a concessão do benefício.
3.5. Assim, restando comprovada a alteração fática e a insuficiência financeira, impõe-se o provimento do agravo para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso conhecido e provido, para deferir o benefício da justiça gratuita à agravante. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050488-64.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando sua hipossuficiência financeira e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência financeira do agravante. 4. Em análise a CTPS anexada aos autos, constatei que o agravante se encontra atualmente desempregado e que seu último vínculo empregatício, com remuneração mensal de R$ 2.078,52, encerrou-se em janeiro de 2023.
5. Considerando que o referido valor está abaixo do limite usualmente adotado por esta Câmara como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça, e diante da inexistência de indícios de capacidade financeira, é devida a concessão integral do benefício, sob pena de se comprometer o acesso à jurisdição. Recurso provido. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a hipossuficiência financeira em casos semelhantes, garantindo o acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052632-11.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 14.07.2025)
Assim, resta evidenciado que a parte agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sendo suficiente a documentação apresentada para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da própria manutenção. A concessão da benesse, portanto, não constitui privilégio, mas instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional, garantindo à parte o pleno exercício de sua defesa, em consonância com os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Havendo provas hábeis a justificar a concessão da justiça gratuita em benefício da parte agravante, impõe-se a reforma da decisão agravada, razão pela qual merece provimento do presente Agravo de Instrumento, ressalvada a possibilidade de revogação e seus efeitos, ante a comprovação de alteração econômico- social.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante, nos termos da fundamentação supra. Sem prejuízo do julgamento, determino à Secretaria desta 19ª Câmara Cível que proceda à habilitação do advogado constituído pelo agravado Tiago Gonçalves de Andrade, conforme procuração juntada ao mov. 26.1/AI, com a devida inclusão no cadastro processual do sistema Projudi para fins de futuras intimações.
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