Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão vinculada ao mov. 98.1, aclarada ao mov. 117.1, do Alvará Judicial nº 0006187-84.2024.8.16.0188, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba determinou à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná que promovesse a transferência dos valores de alegada titularidade do autor da herança para a conta judicial vinculada aos autos, nos seguintes termos:Decisão de mov. 98.1.:[1]1. Considerando o teor da sentença proferida no evento 59, já transitada em julgado em 01/10 /2025, bem como a expedição de dois alvarás, verifico que persiste a recusa da Assembleia Legislativa do Paraná em cumprir a determinação judicial.A fim de assegurar a efetividade da decisão e garantir a correta destinação dos valores pertencentes ao espólio, determino a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Paraná, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência dos valores de titularidade do de cujus à conta judicial vinculada a estes autos, devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetivação da ordem.Ressalto que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a fim de assegurar a autoridade das decisões judiciais.Decisão de mov. 117.1:[2]1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP (mov. 107) em face da decisão de mov. 98, que determinou a transferência dos valores devidos ao espólio à conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de adoção de medidas coercitivas.A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, argumentando que o pedido foi indeferido na esfera administrativa e que, tratando-se de jurisdição voluntária, a discordância da fonte pagadora impediria o prosseguimento do feito, devendo o processo ser arquivado.Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, arguindo a intempestividade e a ocorrência de preclusão, bem como de ofensa à coisa julgada (mov. 109).Vieram os autos conclusos. Decido.2. Os embargos de declaração são tempestivos, a considerar a habilitação de evento 104 e a confirmação de leitura datada de 02/03/2026, como início do prazo de manifestação em 03/03 /2026, razão pela qual merecem ser conhecidos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela. Explico.Infere-se que a insurgência da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada.Ao contrário do alegado, não há omissão quanto à natureza do procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná - ALEP, em manifestação apresentada anteriormente à prolação de sentença, concordou expressamente com a possibilidade de depósito judicial dos valores, condicionando-o apenas à expedição de ordem judicial (mov. 53.3). Tal ordem veio a ser devidamente emanada nos autos, sendo que, na sentença prolatada no mov. 59, a qual transitou em julgado em 27/09/2025, autorizou-se o levantamento dos valores deixados pelo de cujus Luiz Fernando Flores, a título de resíduo de salário (diferenças de URV) junto à Assembleia Legislativa, em favor de Maria de Lourdes Pi Flores e Luiz Carlos Py Flores(mov. 76).Assim, a alegação de "indeferimento administrativo" posterior à manifestação de mov. 53.3 e ao trânsito em julgado da sentença judicial constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e afronta direta à coisa julgada. O título judicial que reconheceu o direito ao levantamento dos valores em questão por alvará é hígido e imutável, não podendo ser sustado por decisão administrativa interna da embargante.Visto que a parte embargante visa a rediscussão da matéria decidida, e que eventual descontentamento poderá ser objeto do sucedâneo recursal pertinente, nada havendo a se reconsiderar, a rejeição dos aclaratórios é de rigor.3. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração de evento 107, por não haver qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado, motivo pelo qual MANTENHO a deliberação de evento 98 pelos próprios fundamentos.4. Oportuno salientar que o art. 1.026, § 2º, do CPC permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados manifestamente protelatórios. Cientifico a parte embargante que a reiteração de teses já superadas pela coisa julgada poderá ensejar a aplicação da aludida penalidade.5. Quanto ao pedido formulado para condenação por litigância de má-fé (evento 109), tem-se que a boa-fé processual é presumida, de modo que a aplicação da sanção legal decorrente da caracterização da litigância de má-fé exige prova robusta e inconteste do intuito malicioso praticado pela parte.Partindo-se desta premissa, é certo que tal situação não se verifica nos autos, pois, por ora, não restou comprovada a existência de má-fé na conduta realizada, em que pese o alegado no seq. 109. Desta forma, indefiro o pedido de condenação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná por litigância de má-fé.6. Sem prejuízo dos itens anteriores, intime-se a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná para que comprove a transferência dos valores pendentes à conta judicial vinculada aos presentes autos, como já determinado, no prazo improrrogável de 10 dias.7. Certificado descumprimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, voltem os autos conclusos para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em face daquela instituição bancária, nos termos do artigo 77, §1º, do CPC, e determinação visando a efetivação do julgado.Inconformada, a Agravante pretende a reforma da referida decisão a fim de que seja reconhecida a impossibilidade de imposição de obrigação coercitiva no âmbito do procedimento de jurisdição voluntária.Pede ainda a restituição dos valores depositados judicialmente e a declaração de que a sentença anteriormente prolatada se limita à homologação da partilha, sem reconhecimento do direito material ao recebimento das diferenças de Unidade Real de Valor (URV).Por fim, pretende o arquivamento do processo de origem, com fundamento no artigo 723 do Código de Processo Civil, até que a controvérsia acerca do alegado direito ao recebimento das diferenças de URV seja resolvida em ação própria ou na esfera administrativa.Em suas razões, sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) o feito de origem tramita sob o rito da jurisdição voluntária, especificamente como pedido de expedição de alvará judicial, o qual não comporta a imposição de obrigação de pagar quantia certa, tampouco a adoção de medidas coercitivas, especialmente quando dirigidas contra a Fazenda Pública; b) a decisão agravada, ao determinar a transferência de valores sob pena de multa, ostenta inequívoco conteúdo condenatório, típico de fase de cumprimento de sentença, sendo absolutamente incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária em que proferida; c) a sentença prolatada anteriormente limitou-se à homologação da partilha e à autorização para levantamento de valores, não tendo analisado nem reconhecido a existência, validade ou exigibilidade do alegado crédito referente às diferenças de URV perante a Administração Pública; d) inexiste título judicial líquido, certo e exigível apto a embasar a determinação de pagamento ou de transferência compulsória de valores, sendo inviável a conversão do procedimento em verdadeira execução atípica; e) houve fato novo superveniente relevante, consistente na instituição, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, da Comissão de Levantamento e Análise dos Processos Remanescentes Referentes à URV, criada para revisar os requerimentos administrativos pendentes e prevenir pagamentos indevidos; f) no processo administrativo específico dos Agravados, a referida Comissão concluiu pelo indeferimento do pedido de pagamento, em razão da ausência de adesão ao acordo previsto na Lei Estadual nº 16.658, de 9 de dezembro de 2010 e da ocorrência de decadência, decisão posteriormente acolhida pela autoridade administrativa competente, no exercício do poder de autotutela; g) a atuação administrativa da Agravante configura exercício regular do poder-dever de autotutela, não havendo que se falar em comportamento contraditório, uma vez que a revisão decorreu de nova análise técnica fundada em critérios jurídico-administrativos; h) a Administração Pública sempre atuou com boa-fé e lealdade processual, comunicando ao Juízo de origem todos os fatos relevantes, inclusive a instauração da Comissão, a suspensão dos pagamentos e o indeferimento administrativo do pedido; i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de coisa julgada material apta a impor obrigação patrimonial à Agravante, uma vez que a sentença prolatada no procedimento de jurisdição voluntária não produziu efeitos condenatórios nem analisou o mérito do direito material discutido; j) a coisa julgada formada nos autos restringe-se à esfera sucessória, sendo certo que as decisões proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária não se revestem de coisa julgada material absoluta, podendo ser revistas diante de circunstâncias supervenientes; k) com o indeferimento administrativo do pagamento das diferenças de URV, instaurou-se controvérsia de direito material, de natureza administrativa, que exige cognição exauriente, contraditório, ampla defesa e eventual produção probatória, o que é incompatível com o rito de alvará judicial; l) eventual pretensão ao recebimento das diferenças de URV deve ser deduzida em ação própria, perante o Juízo competente da Fazenda Pública, em face do ente dotado de personalidade jurídica, não sendo admissível sua solução no âmbito do presente procedimento; m) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, haja vista a probabilidade de provimento do recurso e o risco concreto de levantamento indevido de valores públicos, já depositados judicialmente apenas para afastar a incidência de multa; n) o levantamento dos valores depositados enseja perigo de irreversibilidade, considerando que tais valores são reputados indevidos e que eventual restituição dependeria de nova e incerta demanda judicial, sendo relevante, ainda, o impacto sistêmico da decisão, diante da existência de diversos outros processos administrativos em análise sobre a mesma matéria.Por meio da decisão de mov. 10.1, deferi o pedido de concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente a autorização de levantamento dos valores depositados judicialmente.Em contrarrazões, os Agravados pedem o desprovimento do recurso.Sustentam, em síntese, que (mov. 16.1): a) houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento com base em decisão que violaria o artigo 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão-surpresa, por ausência de prévia oitiva das partes; b) o agravo de instrumento é incabível, por se tratar de ato de jurisdição voluntária (alvará judicial) já transitado em julgado em 27.9.2025, tendo a Agravante perdido o prazo para interposição de recurso adequado; c) a decisão agravada formou coisa julgada formal, sendo possível eventual rediscussão apenas por meio de ação autônoma (anulatória ou rescisória), e não via agravo; d) a Agravante tenta desconstituir decisão transitada em julgado por meio de alegado fato novo, consistente em ato administrativo interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o qual não pode prevalecer sobre decisão judicial; e) o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, sendo incabível rediscussão de mérito; f) inexiste decadência ou prescrição, uma vez que o direito material do beneficiário foi exercido tempestivamente na via administrativa, tendo sido reconhecido pela própria Agravante; g) a extinção do mandato do advogado, em razão do falecimento do servidor, não implica extinção do direito material, que subsiste e pode ser exercido pelos sucessores; h) não há falar em prescrição ou decadência para habilitação de herdeiros, diante da ausência de prazo legal e da suspensão do processo pelo óbito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais; i) o direito pleiteado configura direito potestativo, que permanece íntegro e não se submete às alegações da Agravante; j) a existência de ato jurídico perfeito, amparado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), impede a desconstituição do direito reconhecido; k) a criação de comissão administrativa posterior ao trânsito em julgado não possui força para anular decisão judicial; l) a própria agravante reconheceu administrativamente o direito ao pagamento das diferenças de URV; m) a suspensão do processo compromete a segurança jurídica e o cumprimento de decisão judicial já estabilizada.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Luciane Evelyn Cleto Melluso Teixeira de Freitas, manifestou-se pela ausência de necessidade de intervenção do órgão ministerial (mov. 19.1).O Estado do Paraná renunciou ao prazo para manifestação (mov. 24).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 119 dos autos de origem e o mov. 1 destes autos.A ausência do recolhimento do preparo se justifica em razão da previsão contida no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil[3].Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, o Agravo de Instrumento comporta provimento.Para melhor compreensão da controvérsia e da posição adotada por este Relator, impõe-se breve retrospecto dos fatos relevantes.Os herdeiros Andrea Py Flores Viveros de Paula, Fernando Flores Neto, Luiz Carlos Py Flores e Paulo Ernesto Pi Flores, bem como a viúva Maria de Lourdes Pi Flores, ajuizaram o presente pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento de valores que o falecido, Luiz Fernando Flores, ex-servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, teria a receber.Os valores postulados decorrem de indenização relativa à recomposição da defasagem salarial ocasionada pela conversão de vencimentos para Unidade Real de Valor (URV).O Juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores atribuídos ao falecido.Expedido o alvará, sobreveio informação de que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná instituiu comissão destinada ao levantamento e à análise dos processos remanescentes relacionados à URV.Diante do decurso do prazo de validade do primeiro alvará, o Juízo de origem determinou a expedição de novo alvará, com o objetivo de viabilizar o cumprimento da decisão anteriormente proferida.Na sequência, a Assembleia Legislativa informou que a comissão constituída concluiu pelo indeferimento do pleito administrativo, sob o fundamento de ausência de adesão ao acordo proposto e de ocorrência de decadência.Sobreveio, então, a decisão ora agravada, por meio da qual o Juízo de origem determinou que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná promovesse a transferência dos valores alegadamente de titularidade do autor da herança para conta judicial vinculada aos autos.Em cumprimento à determinação judicial, o órgão legislativo efetuou o depósito da quantia de R$ 185.388,66 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos).Interposto o presente recurso, este Relator deferiu medida liminar para suspender a autorização de levantamento dos valores depositados, até ulterior apreciação pelo Colegiado.Feito esse necessário delineamento fático-processual, passa-se ao exame do mérito recursal.Observa-se da Portaria nº 22/2025-DG – 20ª Legislatura da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná que o Diretor-Geral constituiu, em 27.6.2025, comissão destinada ao levantamento e à análise dos processos remanescentes relativos à URV (mov. 78.3).Portaria nº 22/2025-DG – 20ª LegislaturaO Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 8º do Decreto Legislativo n.º 52, de 27 de março de 1984,CONSIDERANDO os deveres norteadores da Administração Pública, destacando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e da eficiência administrativa, previstos no artigo 37, caput; da Constituição Federal de 1988;RESOLVE:Art. 1º. Constituir a COMISSÃO DE LEVANTAMENTO E ANÁLISE DOS PROCESSOS REMANESCENTES REFERENTES À URV, tendo como objetivo a seleção e classificação dos processos em andamento, não sendo objeto de revisão os processos já finalizados.Art. 2º. Para o cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Comissão será composta pelos membros abaixo relacionados, sob a Presidência do primeiro:[...]Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação.No que concerne especificamente ao falecido Luiz Fernando Flores, a comissão concluiu pelo indeferimento do pleito administrativo, ao fundamento de ausência de adesão válida ao acordo previsto na Lei Estadual nº 16.658, de 9 de dezembro de 2010 e da ocorrência de decadência do direito (mov. 94.2).I – RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo solicitando eventual saldo de URV do espólio do ex-servidor Luiz Fernando Flores.Consta que foram realizados três requerimentos, um sob o protocolo físico n° 3843/2019, e dois que já constam no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sob os protocolos n° 05045-13.2024 e 19288-54.2025.O primeiro requerimento n° 3843 (em anexo), foi realizado 01 de abril de 2019 por Paulo Ernesto Pi Flores, representando a viúva e os herdeiros. Neste protocolo foi solicitado “o levantamento sobre os pagamentos da URV realizados a este servidor bem como das parcelas que ainda restam receber”.Ademais, consta que em 15 de agosto de 2019 foi solicitado cópia do processo administrativo n° 3843/2019.Em relação ao segundo requerimento, realizado em 08 de abril de 2024, sob o protocolo n° 05045-13.2024, tramitando pelo Sistema Eletrônico de Informações da ALEP (SEI), foi realizado pelo advogado Dr. Luciano Viveiros de Paula, representante de Maria de Lourdes Pi Flores, viúva do ex-servidor Luiz Fernando Flores.Nesse protocolo, foi requerido cópia do protocolo n° 3843/2019, bem como informações sobre o entendimento a respeito da necessidade de alvará judicial para obtenção do saldo de URV no caso de servidor falecido.Em 11 de abril e 2024, a procuradoria se manifestou favoravelmente pelo envio de cópia do processo administrativo ao requerente. Em 16 de abril de 2024, foi encaminhado ao requerente cópia dos documentos que constam do processo administrativo.Posteriormente, foi recebido ofício do Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, determinando o esclarecimento de informações a respeito do processo administrativo, o que foi devidamente respondido pela Procuradoria Geral da ALEP.Já no dia 02 de setembro de 2025, foi formulado requerimento, por Maria de Lourdes Pi Flores, autuado pelo protocolo n° 19288-54.2025 (SEI), em que foi anexado cópia do processo em que foi expedido alvará judicial para levantamento dos valores.Considerando a criação desta Comissão para analisar os processos remanescentes referentes à URV, a procuradoria remeteu todos os requerimentos para a análise da Comissão.Assim, em que pese os requerimentos efetuados tenham sido autuados pela ALEP em protocolos diversos, todos os protocolos, referentes à solicitação de eventual saldo de URV do ex-servidor Luiz Fernando Flores, serão analisados de forma conjunta, pois na essência tratam de uma só solicitação, que decorreram do protocolo n° 3843/2019.Eis as informações relevantes. É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO1. DA DECADÊNCIACom a sentença proferida em 2009, que reconheceu a defasagem da URV no período de 2002 a 2006, foi criada a Lei Estadual n° 16.658/2010 para viabilizar o pagamento administrativo do valor reconhecido judicialmente.Contudo, a referida Lei Estadual previu alguns requisitos para o pagamento administrativo, confira-se:Art. 3º Para fins dessa lei, os servidores da Assembléia deverão formular pedido administrativo contendo os seguintes documentos:I - documento comprobatório da qualidade de servidor no período beneficiado, indicando especificamente o período;II - planilha de cálculo elaborada pelo requerente com os valores devidos discriminados mês a mês, de acordo com os critérios do caput;III - Termo de Acordo preenchido com firma reconhecida em cartório.Assim, o interessado deveria instruir o pedido com os documentos exigidos pela Lei para viabilizar o pagamento pela via administrativa.Compulsando a ficha do servidor no que se refere à URV, verifica-se que foi localizado um protocolo físico sob o n° 4864, formulado em 09 de março de 2011 pelo advogado Henoch Gregório Buscariol, representando vários servidores, inclusive o ex-servidor Luiz Fernando Flores.Entretanto, ao analisar os documentos, verifica-se que o requerimento não possui aptidão para adesão ao acordo, em virtude de vício na representação, uma vez que o advogado não detinha legitimidade para representar o Espólio do ex-servidor Luiz Fernando Flores.Isso porque a procuração juntada ao protocolo foi outorgada em de 12 de março de 2007, todavia, observase que o servidor faleceu em 27 de junho de 2008. Assim, verifica-se que o mandato se extinguiu com a morte do servidor, nos termos do Código Civil, confira-se:Art. 682. Cessa o mandato:II - pela morte ou interdição de uma das partes;Nessa linha, tendo em vista que o mandato se extinguiu com a morte do servidor, o advogado não possuía legitimidade para representar o Espólio de Luiz Fernando Flores, uma vez que a representação do Espólio necessita de nova procuração, que deveria ser outorgada pelo inventariante, ou pelo administrador provisório, ou pelos herdeiros.Nesse sentido, a Lei Estadual trazia regra expressa a respeito da legitimidade para realizar o requerimento em caso de óbito do beneficiário, dispondo que o termo de acordo deveria ser firmado por todos os dependentes e sucessores, veja:Art. 5º A assinatura do Termo de Acordo importará:§ 2º Na ocorrência de óbito do beneficiário, o Termo de Acordo será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.Ainda, tal regra deve ser interpretada em conjugação com §1° do art. 3°, o qual previa a obrigatoriedade de apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório quando o pedido administrativo fosse formulado por procurador, veja:Art. 3º Para fins dessa lei, os servidores da Assembléia deverão formular pedido administrativo contendo os seguintes documentos:§ 1º Em caso de procedimento apresentado por procurador será obrigatória a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório do Servidor.Portanto, o advogado somente poderia representar o Espólio se tivesse procuração outorgada, com firma reconhecida em cartório, pelos sucessores do falecido, o que não se verificou, pois o requerimento foi realizado com base na procuração de 2007, que é anterior ao falecimento do servidor.Além disso, os requerimentos realizados sob os protocolos n° 3843/2019, 05045-13.2024 e 19288-54.2025 não possuem aptidão para formalizar ou ratificar o pedido realizado em 2011, pois foram realizados fora do prazo de três meses para aderir ao acordo, incorrendo em decadência, conforme o art. 7° da Lei:Art. 7º O pedido de Adesão ao benefício, com a respectiva documentação deve ser encaminhada até 3 meses após a publicação dessa lei, sob pena de decadência do direito.Além ainda, mesmo que a questão da legitimidade fosse superada, verifica-se que o pedido administrativo, registrado sob o protocolo n° 4864/2011, em relação ao ex-servidor Luiz Fernando Flores, não foi instruído com o termo de acordo previsto no art. 3°, III, da Lei, documento essencial para a adesão, tendo em vista que se tratava do instrumento que formalizava o acordo e consubstanciava a manifestação de vontade do interessado em se vincular às disposições constantes no documento.Para confirmar a ausência de juntada desse documento, foi solicitado à Coordenadoria de Arquivo Geral Permanente da ALEP que realizasse uma busca de eventuais documentos do ex-servidor Luiz Fernando Flores relacionados à URV. O referido departamento informou que não foi localizado qualquer outro documento do ex-servidor atinente à questão (1352144).Nessa perspectiva, convém ressaltar que a Lei previa as condições elementares do termo de acordo, confira-se:Art. 5º A assinatura do Termo de Acordo importará:I - a expressa concordância do beneficiário com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta lei;II - a expressa concordância ao termo, com a desistência do direito em processo judicial interposto contra a Fazenda Pública decorrente do pleito da recomposição da URV, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso III e V da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;III - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer outros valores ou vantagens decorrentes da defasagem da URV, salvo em caso de comprovado erro material;IV - a renúncia aos honorários advocatícios estipulados em sentença, aos juros de mora e índice de correção quando estipulados, em decisão judicial, em valores diferentes dos determinados no art. 2º desta lei.§ 1º O beneficiário que tenha ajuizado ação deverá requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso III e V da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.§ 2º Na ocorrência de óbito do beneficiário, o Termo de Acordo será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.§ 3º Os pagamentos serão efetivados em cheques nominais pela Tesouraria da Assembléia e com os descontos previdenciários e de imposto de renda, necessários.§ 4º No caso dos servidores representados por advogados e que apresentarem os contratos de honorários com assinatura com firma reconhecida dos servidores, serão efetivados os pagamentos dos honorários dos advogados, com o respectivo desconto no valor devido ao Servidor em separado, mediante emissão de RPA, de forma individualizada e com descontos proporcionais sobre o valor final da verba devida. (grifo nosso)Assim, o termo de acordo, cujo modelo constava no anexo da Lei, mostrava-se essencial para a formalização do pedido administrativo, pois vinculava o interessado às condições estabelecidas na Lei, de forma que a assinatura do termo se mostrava imprescindível para a realização do pagamento na esfera administrativa.Ademais, a Lei previa que o termo de acordo deveria ser reconhecido em cartório, exigência que decorria da pertinência de se atestar a autoria do pedido administrativo, uma vez que, naquele contexto, estavam sendo realizadas investigações acerca dos denominados “diários secretos”, circunstância que motivou essa disposição legal cautelosa em relação à legitimidade dos requerimentos.Assim, evidencia-se o porquê de o espólio nunca ter recebido qualquer quantia a título de saldo de URV decorrente do acordo da Lei, pois o pedido administrativo nunca teve aptidão para efetivamente aderir ao acordo, eis que ausente a legitimidade para realizar o requerimento, além de que o protocolo não foi instruído com o termo de acordo, documento fundamental para a adesão.Portanto, forçoso reconhecer a inaptidão do requerimento e a incidência da decadência ao caso, não sendo possível realizar o pagamento pela via administrativa.2. DO ALVARÁ JUDICIALA respeito do alvará judicial expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, mostra-se importante informar ao juízo a respeito da ausência de direito do espólio de receber o saldo na esfera administrativa, pois, conforme apontado acima, não houve efetiva adesão ao acordo previsto na Lei.Ademais, verifica-se que o alvará judicial foi expedido com base em interpretação equivocada dos fatos, uma vez que a Assembleia Legislativa não reconheceu o direito ao pagamento, mas apenas deferiu cópia dos documentos do processo administrativo e prestou informação a respeito do entendimento geral que embasa a necessidade de alvará judicial para analisar requerimentos de sucessores de servidores falecidos.Nesse sentido, a procuradoria apenas opinou pela possibilidade de expedição de cópia a parte interessada, conforme requerido no protocolo, confira-se:1. Trata-se de requerimento feito por Maria de Lourdes Pi Flores (id. 0939648), por meio de advogado constituído (id. 0939654), para fornecimento de cópia do Processo Administrativo nº 3843/2019, e da "normal legal que fixou obrigação a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para obtenção dos benefícios em evidência para que se possa fundamentar o pedido judicial exigido", em relação ao ex-servidor Luiz Fernando Flores.2. Como se trata, tão somente, de pedido de cópia de documentação Processo Administrativo nº 3843/2019, não há óbice jurídico ao requerimento, desde que reste comprovado, pela requerente, a condição de viúva, por meio de certidão de óbito ou outro documento hábil para tanto.3. Já quanto à exigência de Alvará Judicial para levantamento de valores, tal procedimento foi sugerido por esta Procuradoria-Geral (ex. id. 0934903, id.0936521), e acolhido pela autoridade competente como procedimento padrão, não havendo impedimento, da mesma forma, de envio de cópia à requerente.4. Restitua-se à Diretoria Financeira.Ademais, o órgão competente para deferir ou indeferir o pedido administrativo é a Comissão Executiva, que ainda vai proferir decisão sobre os requerimentos.Ressalte-se que não existe qualquer saldo reservado em favor do espólio de Luiz Fernando Flores, uma vez que a ALEP vem realizando os pagamentos de URV conforme a sua disponibilidade orçamentária, que, atualmente, não possui uma dotação específica para as dívidas de URV.Dessa forma, caso a Comissão Executiva entenda por acolher as orientações deste parecer, que concluiu pelo indeferimento do pedido, recomenda-se que se determine à procuradoria realizar manifestação nos autos em que foi expedido o alvará judicial, a fim de informar o indeferimento do pedido, até para evitar o descumprimento de ordem judicial.III – CONCLUSÃOAnte o exposto, esta Comissão conclui e opina:1. Pelo indeferimento do pedido, em razão da não adesão ao acordo e da ocorrência da decadência ao caso.2. Pela necessidade da procuradoria informar o Juízo que expediu o alvará judicial a respeito do indeferimento do pedido administrativo.É o parecer, o qual submeto à deliberação.O Diretor-Geral da Assembleia Legislativa acolheu integralmente o parecer técnico, indeferindo o requerimento administrativo pelos mesmos fundamentos, consignando expressamente que a inexistência de adesão válida ao acordo e a incidência da decadência impedem qualquer pagamento pela via administrativa (mov. 94.2).I – RELATÓRIOTrata-se de requerimento administrativo formulado pelo Espólio de Luiz Fernando Flores, ex-servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, visando ao levantamento de supostos valores remanescentes decorrentes de diferenças remuneratórias oriundas da conversão em URV.O pedido foi regularmente instruído, analisado pelas unidades técnicas competentes e submetido à Comissão específica de Levantamento e Análise dos Processos Remanescentes Referentes à URV, a qual emitiu parecer técnico-jurídico circunstanciado, concluindo pela ocorrência da decadência do direito de adesão ao acordo previsto na Lei Estadual nº 16.658/2010, bem como pela prescrição da pretensão, ainda que afastada a decadência, recomendando, ao final, o indeferimento do pedido administrativo.Os autos vieram conclusos para decisão final desta autoridade, regularmente investida de competência por meio de Ato Normativo Regulamentador nº 19/2025 da Comissão Executiva, publicada no Diário Oficial da ALEP nº 3.390, em 15 de dezembro de 2025.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃOPor brevidade, adoto integralmente as razões de fato e de direito constantes do parecer exarado pela Comissão específica de Levantamento e Análise dos Processos Remanescentes Referentes à URV, o qual examinou de forma minuciosa o histórico do caso, a legislação aplicável e as condições legais exigidas para a adesão ao acordo instituído pela Lei Estadual nº 16.658/2010, concluindo, de forma técnica e juridicamente consistente, pelo indeferimento do requerimento administrativo.Com efeito, o referido parecer analisou a inexistência de adesão válida ao acordo administrativo, em especial diante do vício de representação no requerimento formulado em 2011, uma vez que a procuração utilizada se encontrava extinta em razão do falecimento do servidor, além da ausência de outorga válida de poderes pelos sucessores ou inventariante, conforme exigido pela legislação civil e pela própria Lei Estadual nº 16.658/2010.Da mesma sorte, foi acertadamente considerado no parecer em questão a não apresentação do Termo de Acordo previsto no art. 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 16.658/2010, documento essencial e indispensável para a formalização da adesão, além do que apresentação de requerimentos posteriores fora do prazo legal de três meses estabelecido no art. 7º da citada lei, configurou a decadência do direito.Consignou, ainda, que o alvará judicial expedido pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba não se fundamentou em reconhecimento administrativo do direito ao recebimento de eventual saldo de URV, mas decorreu de interpretação equivocada quanto à natureza dos atos administrativos praticados, que se limitaram ao fornecimento de cópia de documentos e de informações institucionais.Por oportuno, calha referir os sensatos fundamentos e conclusões alcançadas no referido parecer, o qual passa a integrar a presente decisão como parte indissociável de sua fundamentação, assim transcrito:[...]Portanto, acata-se integralmente o parecer da Comissão específica de Levantamento e Análise dos Processos Remanescentes Referentes à URV, adotando-o como razão de decidir, especialmente diante da plena aderência entre os fatos apurados, o direito aplicável e as conclusões alcançadas pela Comissão, não se identificando qualquer vício de legalidade, omissão relevante ou incongruência lógica que impeça o acolhimento das razões expendidas.III – DA DECISÃODo exposto, e acatando integralmente o parecer exarado pela Comissão de Levantamento e Análise dos Processos Remanescentes Referentes à URV, indefere-se o requerimento administrativo formulado pelo Espólio de Luiz Fernando Flores, em razão da não adesão válida ao acordo previsto na Lei Estadual nº 16.658/2010, bem como da ocorrência da decadência do direito, o que inviabiliza juridicamente o pagamento de qualquer valor pela via administrativa, inclusive para fins de cumprimento do alvará judicial apresentado.Outrossim, em razão da expedição de alvará judicial pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral para ciência do presente indeferimento e adoção das providências cabíveis de comunicação ao referido Juízo, a fim de evitar eventual cumprimento indevido de ordem judicial.Visando o prosseguimento do feito, encaminhe-se à Procuradoria-Geral para fins de ciência acerca do presente indeferimento e demais providências de comunicação junto ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba – PR.Concomitantemente, encaminhe-se à Diretoria Financeira para as devidas providências de comunicação da parte interessada.Após, cumpridas as referidas determinações, conclua-se o feito.Dessa forma, não há reconhecimento de direito material em favor do falecido no que se refere à indenização decorrente de eventual defasagem remuneratória oriunda da conversão de vencimentos em Unidade Real de Valor (URV).Nesse contexto, o Juízo das Sucessões não detém competência para determinar o levantamento de valores cuja exigibilidade ainda depende de prévio reconhecimento jurídico.A existência de sentença que autorizou o levantamento não altera essa conclusão, porquanto tal decisão não declarou o direito material do falecido, limitando-se a viabilizar o levantamento com base no consenso das partes envolvidas (mov. 59.1).1. Trata-se de pedido de Alvará Autônomo formulado por Maria de Lourdes Pi Flores e Outros, visando autorização para levantamento de valores deixados pelo de cujus Luiz Fernando Flores, falecido aos 27/07/2008, a título de resíduo de salário (diferenças de URV) junto à Assembleia Legislativa do Paraná.Consta no processo que o de cujus: era casado com a requerente Maria de Lourdes Pi Flores sob o regime de comunhão universal de bens e deixou quatro filhos, a saber, Andréa Py Flores Viveiros de Paula, Fernando Flores Neto, Luiz Carlos Py Flores e Paulo Ernesto Pi Flores. Sustentam que nada obstante a partilha dos valores ora pretendidos por inventário extrajudicial, não lograram receber os valores pretendidos, em razão do que dependem da expedição de alvará judicial para tanto, conforme exigência da Assembleia Legislativa do Paraná (seq. 1.1/1.12, 23.5, 23.7, 23.9, 23.12, 23.13, 23.24 e 27.1).Adveio resposta ao oficio encaminhado à Assembleia Legislativa do Paraná (evento 53).Os requerentes pugnaram pelo levantamento dos valores (mov. 55).É o relatório. Decido.2. Preliminarmente, nada obstante o contido em mov. 16 (item 1) e 24, mantenho a tramitação do presente feito como Alvará, considerando que as partes realizaram o Inventário pela via extrajudicial durante o trâmite processual, consoante documento de mov. 23.24.3. Prevê o artigo 1º da Lei n. 6.858/80 que o levantamento de saldos de salário, verbas rescisórias, FGTS, PIS/PASEP, resíduos previdenciários, saldos bancários, fundos de investimento, restituição de imposto de renda e outros tributos percebidos por pessoa física, bem como resgate de cotas de fundos fiscais, eventualmente não levantados em vida pelos respectivos titulares, nas condições estabelecidas pelo referido diploma legal, como a inexistência de outros bens a inventariar e a limitação do numerário deixado, se dará por Alvará Judicial.In casu, tem-se que a parte requerente pleiteou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores deixados pelo de cujus, a título de resíduo de salário (diferenças de URV) junto à Assembleia Legislativa do Paraná, e tais valores foram objeto de escritura pública de inventário (mov. 23.24).Desse modo, e considerando que não há nos autos qualquer entrave e/ou objeção quanto à aludida pretensão, tem-se que a procedência do pedido é de rigor.Portanto, considerando in casu o consenso entre todos os envolvidos, e o teor de evento 23.24, impõe-se a autorização de levantamento dos valores na proporção de 50% para a viúva Maria de Lourdes Pi Flores e 50% para o herdeiro Luiz Carlos Py Flores.4. Posto isso, estando em conformidade com os preceitos legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de levantamento dos valores deixados pelo de cujus Luiz Fernando Flores, a título de resíduo de salário (diferenças de URV) junto à Assembleia Legislativa do Paraná (mov. 1.12), com eventuais correções e acréscimos incidentais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Maria de Lourdes Pi Flores e 50% (cinquenta por cento) para o herdeiro Luiz Carlos Py Flores.Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se desde logo o necessário, ante a concordância dos envolvidos.Retifiquem-se os registros, nos termos determinados em mov. 26, item 1.Caso haja requerimento expresso, desde já, defiro a renúncia do prazo recursal.Custas ex lege, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro, considerando a reduzida extensão do acervo hereditário (mov. 23.24). Anote-se.Ciência à Fazenda Pública.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, nada mais havendo a ser apreciado nestes autos, ao arquivo, com as baixas de praxe, visto que esgotada a prestação jurisdicional.Ressalte-se que o alvará judicial, no âmbito sucessório, pressupõe a prévia demonstração de que os valores integram o acervo hereditário.No caso concreto, inexiste prévio reconhecimento jurídico do alegado crédito de R$ 185.388,66 (cento e oitenta e cinco mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos), circunstância que impede sua integração ao patrimônio sucessório para fins de levantamento por alvará.Para que tais valores possam integrar a herança e autorizar a expedição de alvará, exige-se o prévio reconhecimento do direito material, seja na via administrativa, já afastada no caso, seja por meio de ação judicial própria perante o juízo competente, até porque o procedimento de alvará não comporta cognição exauriente acerca da existência do créditoQuanto à alegação de trânsito em julgado da sentença que deferiu o alvará, tal circunstância não afasta a necessidade de verificação do direito material subjacente, que constitui pressuposto lógico e jurídico para a liberação de valores.Importa esclarecer que a sentença do alvará não reconheceu a existência do crédito de URV, limitando-se a autorizar o levantamento dos valores, de modo que não se formou coisa julgada sobre a existência do direito material perante a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.Nesse compasso, não há se falar em afronta à coisa julgada.Ademais, cumpre destacar que, embora a decisão administrativa definitiva seja posterior, a questão relativa à existência do direito material já estava submetida à análise administrativa quando prolatada a sentença.Com efeito, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná instituiu a comissão em 27.6.2025, ao passo que o Juízo de origem prolatou a sentença em 25.8.2025, o que reforça que a (in)existência de direito material se encontrava em discussão na esfera administrativa quando determinado o levantamento dos valores.No que se refere ao possível comportamento contraditório da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, destaca-se que a manifestação por ela apresentada no alvará judicial não constitui reconhecimento do crédito.Tratou-se apenas de informação de que o depósito poderia ser realizado caso existisse ordem judicial (mov. 53.3).A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, neste ato representada pelo Procurador-Geral da ALEP, este investido dos poderes judiciais conferidos pelos arts. 124A e 243, “caput” e §2º, ambos da Constituição do Estado do Paraná, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento à r. decisão no mov. 37.1. dos autos em epígrafe, para apresentar MANIFESTAÇÃO nos seguintes termos:[...]Na petição constante do mov. 27.1, a Requerente informou que requereu administrativamente os valores referentes às diferenças de URV devidas ao Sr. Luiz Fernando Flores, ex-servidor público do Poder Legislativo Estadual.Informou, ainda, que o pagamento somente seria realizado mediante apresentação de Alvará Judicial.Pois bem, o documento constante do mov. 1.9 trata-se do Ofício nº 38/2019-PG, de 05 de junho de 2019, exarado no Processo Administrativo nº 3843/2019, no qual a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná orientou o procedimento administrativo para levantamento de valores aos servidores do Legislativo Estadual, a título de defasagem da URV.Naquela ocasião, foram estabelecidos critérios específicos para o pagamento aos exservidores falecidos. Conforme o referido ofício, quando o valor for de pequena monta — ou seja, não ultrapassar o teto de pagamento de benefício do INSS —, bastaria a apresentação de escritura pública na qual conste a qualidade de legítimo sucessor da parte requerente. Entretanto, caso o valor ultrapasse esse limite, o pagamento deverá ser realizado mediante apresentação de alvará judicial.Naquele oportunidade, a Procuradoria-Geral assim orientou:"Por derradeiro, recomenda-se que se adotem todas as cautelas necessárias pela Diretoria Financeira, a fim de se evitarem pagamentos errôneos por esta Casa de Leis."Posteriormente, em 08 de abril de 2024, foi protocolado requerimento administrativo (SEI nº 05045-13.2024), pleiteando:"cópia (digitalizada) do PROCESSO ADMINISTRATIVO no. 3843/2019 (URV) de LUIZ FERNANDO FLORES, CPF 128.899.629-20 e RG 413911 SSP PR, o qual encontra-se nessa conceituada Diretoria Financeira no aguardo de ALVARÁ JUDICIAL competente para devida liberação a viúva e beneficiária MARIA DE LOURDES PI FLORES".Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral, por meio do Despacho nº 58/2024, esclareceu:1. Trata-se de requerimento feito por Maria de Lourdes Pi Flores (id. 0939648), por meio de advogado constituído (id. 0939654), para fornecimento de cópia do Processo Administrativo nº 3843/2019, e da "normal legal que fixou obrigação a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para obtenção dos benefícios em evidência para que se possa fundamentar o pedido judicial exigido", em relação ao ex-servidor Luiz Fernando Flores.2. Como se trata, tão somente, de pedido de cópia de documentação Processo Administrativo nº 3843/2019, não há óbice jurídico ao requerimento, desde que reste comprovado, pela requerente, a condição de viúva, por meio de certidão de óbito ou outro documento hábil para tanto.3. Já quanto à exigência de Alvará Judicial para levantamento de valores, tal procedimento foi sugerido por esta Procuradoria-Geral (ex. id. 0934903, id.0936521), e acolhido pela autoridade competente como procedimento padrão, não havendo impedimento, da mesma forma, de envio de cópia à requerente.4. Restitua-se à Diretoria Financeira.Frise-se que a exigência de alvará judicial encontra fundamento no princípio da segurança jurídica e da legalidade, visando evitar o pagamento em duplicidade ou a pessoa que não seja titular do direito, observando-se sempre a supremacia do interesse público.Dessa forma, esclarece-se que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sempre atuou com base na estrita legalidade, resguardando o interesse e o direito dos envolvidos, bem como preservando a autonomia e independência administrativa do Legislativo Estadual.No entanto, caso este M.M. Juízo assim entenda necessário, a ALEP desde já informa que poderá providenciar o depósito judicial dos valores correspondentes às diferenças de URV devidas ao Sr. Luiz Fernando Flores, desde que expedida ordem judicial para tanto.Estas são as informações solicitados no r. despacho de mov. 37.1, mantendo-se à disposição para eventual esclarecimentos.Desse modo, a posterior decisão administrativa de indeferimento decorreu do exercício da autotutela administrativa e da análise técnica da comissão.Por todo o exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a impossibilidade de liberação dos valores depositados pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por inexistir título judicial apto a reconhecer a exigibilidade do alegado crédito referente às diferenças de URV, devendo a controvérsia relativa ao direito material ser deduzida em ação própria.Em consequência, os valores depositados judicialmente deverão ser restituídos à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.Logo, o voto é pelo PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.
|