SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059740-57.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO RELATIVA À RECOMPOSIÇÃO DA DEFASAGEM SALARIAL OCASIONADA PELA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV) DE EX-SERVIDOR FALECIDO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ (ALEP). DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA JUDICIAL COM POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. CRÉDITO CUJA EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE PERMANECEM CONTROVERTIDAS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE PAGAMENTO APÓS ANÁLISE TÉCNICA REALIZADA POR COMISSÃO ESPECIFICAMENTE INSTITUÍDA PELA ALEP PARA EXAME DOS PROCESSOS REMANESCENTES RELATIVOS À URV. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO MATERIAL. LIMITES COGNITIVOS DO PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DE CRÉDITO CONTROVERTIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO DIREITO MATERIAL PARA QUE O CRÉDITO POSSA INTEGRAR O ACERVO HEREDITÁRIO E SER OBJETO DE LEVANTAMENTO PELOS SUCESSORES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO PARA DEFINIR A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDIMENTO DE ALVARÁ. SENTENÇA ANTERIORMENTE PROLATADA QUE SE LIMITOU A AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES SEM EXAME DA EXISTÊNCIA, VALIDADE OU EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO REFERENTE À URV. COISA JULGADA RESTRITA À AUTORIZAÇÃO SUCESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO DIREITO CREDITÓRIO SUBJACENTE. CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. MANIFESTAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE APENAS ADMITIU A POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPORTAMENTE CONTRADITÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL APTO A RECONHECER A EXIGIBILIDADE DA PRETENSÃO CREDITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DO DIREITO MATERIAL EM AÇÃO PRÓPRIA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná contra decisão proferida em procedimento de alvará judicial que, após a prolação de sentença autorizadora do levantamento de valores atribuídos ao falecido a título de diferenças de URV, determinou a transferência da quantia para conta judicial vinculada aos autos e advertiu quanto à possibilidade de adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento. 2. A Agravante sustenta a impossibilidade de imposição de obrigação patrimonial no âmbito da jurisdição voluntária, a inexistência de título judicial apto a reconhecer o direito material ao recebimento das diferenças de URV e a necessidade de restituição dos valores depositados judicialmente, diante do posterior indeferimento administrativo do pedido formulado pelo espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença prolatada no procedimento de alvará judicial reconheceu o direito material ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da URV; (ii) estabelecer se o Juízo das Sucessões pode determinar a transferência e o levantamento de valores cuja existência e exigibilidade dependem de prévio reconhecimento do crédito perante a Administração Pública; (iii) determinar se o posterior indeferimento administrativo do pedido de pagamento configura afronta à coisa julgada ou comportamento contraditório da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; e (iv) verificar se os valores depositados judicialmente devem permanecer à disposição dos sucessores ou ser restituídos ao ente público depositante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O procedimento de alvará judicial possui natureza de jurisdição voluntária e destina-se à autorização de levantamento de valores já incorporados ao patrimônio do falecido, não constituindo instrumento apto ao reconhecimento judicial de crédito material controvertido.5. O levantamento de valores em favor de sucessores pressupõe a prévia demonstração de que o crédito efetivamente integra o acervo hereditário, circunstância que exige anterior reconhecimento jurídico da sua existência e exigibilidade.6. A sentença prolatada nos autos originários não examinou a existência do direito material referente às diferenças de URV, limitando-se a autorizar o levantamento dos valores com fundamento na inexistência de objeção então apresentada pelas partes envolvidas.7. A autorização sucessória constante da sentença não se confunde com declaração judicial da existência do crédito, razão pela qual não se formou coisa julgada material acerca do alegado direito ao recebimento das diferenças remuneratórias.8. O Juízo das Sucessões não possui competência para definir, no âmbito de procedimento de alvará judicial, a existência de obrigação patrimonial imputável à Administração Pública quando o próprio crédito permanece controvertido.9. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná instituiu comissão específica para análise dos processos remanescentes relativos à URV e, após exame técnico da situação do falecido, concluiu pelo indeferimento do pedido administrativo de pagamento.10. A controvérsia acerca da existência do direito material já se encontrava submetida à apreciação administrativa quando a sentença autorizadora do alvará foi prolatada, circunstância que afasta a conclusão de que o crédito estivesse definitivamente reconhecido.11. A manifestação anteriormente apresentada pela Assembleia Legislativa nos autos originários limitou-se a informar que eventual depósito poderia ser realizado mediante ordem judicial, não contendo reconhecimento do direito material alegado pelo espólio.12. A posterior negativa administrativa não caracteriza comportamento contraditório da Administração Pública, pois decorreu da análise técnica promovida pela comissão instituída para examinar os requerimentos relativos à URV e do exercício da autotutela administrativa.13. Não há afronta à coisa julgada, porque a sentença restringiu-se à autorização sucessória para levantamento de valores eventualmente devidos, sem definir a existência do crédito perante a Administração Pública.14. A inexistência de título judicial que reconheça a exigibilidade da pretensão creditória impede a manutenção de determinação judicial voltada à transferência compulsória e à posterior liberação dos valores depositados.15. A controvérsia relativa à existência do alegado crédito decorrente das diferenças de URV demanda apreciação em ação própria perante o juízo competente, com cognição adequada ao exame do direito material discutido.16. Ausente reconhecimento administrativo ou judicial da exigibilidade do crédito, os valores depositados judicialmente devem ser restituídos à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVO E TESE17. Recurso provido.Tese de julgamento: O procedimento de alvará judicial não constitui via adequada para o reconhecimento da existência e da exigibilidade de crédito material controvertido, de modo que a autorização de levantamento nele concedida não equivale ao reconhecimento judicial do direito creditório subjacente, sendo indevida a liberação dos valores quando inexistente prévio reconhecimento do crédito pela Administração ou pelo juízo competente._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.658, de 9 de dezembro de 2010; Portaria nº 22/2025-DG – 20ª Legislatura da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que os sucessores do ex-servidor não têm direito de levantar os valores referentes às diferenças de URV apenas com base no alvará judicial obtido no processo sucessório. Considerou que a sentença que autorizou o alvará não reconheceu a existência do crédito nem obrigou a Assembleia Legislativa a efetuar o pagamento. Além disso, verificou que o pedido administrativo foi posteriormente indeferido pela Assembleia após análise técnica, de modo que o direito ao recebimento dos valores continua controvertido e depende de reconhecimento em ação própria. Por isso, reformou a decisão recorrida, impediu a liberação dos valores depositados e determinou sua restituição à Assembleia Legislativa, dando provimento ao recurso.