Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Eclair Tavares Tesseroli em favor de Antonio Carlos Ruela e Thais Elena de Moura Guedes, visando ao trancamento do inquérito policial nº 0001761-39.2023.8.16.0196.Narra o impetrante que os pacientes foram presos em 08/05/2023, sendo-lhes concedida liberdade provisória no dia seguinte, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, as quais vêm sendo regularmente observadas.Sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, destacando a inexistência, até o momento, de laudos periciais nas mercadorias apreendidas.Alegou que as medidas cautelares têm se prolongado por período superior a três anos, configurando indevida “eternização” da persecução penal, agravada pelas condições pessoais dos pacientes, notadamente a idade avançada de um deles.Requereu, liminarmente e no mérito, o trancamento do inquérito policial ou, subsidiariamente, a revogação das medidas cautelares.A liminar foi indeferida (mov. 11.1)Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora e ouvido o Ministério Público, este opinou pelo não conhecimento da ordem (mov. 21.1).É o relatório.
VOTOADMISSIBILIDADEBuscou a defesa o trancamento do inquérito policial 0001761-39.2023.8.16.0196, sob o argumento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, bem como, subsidiariamente, a revogação das medidas cautelares impostas aos pacientes.Entretanto, verifica-se que a matéria suscitada neste writ não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de origem.Com efeito, conforme expressamente consignado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não houve, em primeiro grau, pedido de trancamento do inquérito policial, tampouco de revogação das medidas cautelares. Tal circunstância impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo a impossibilidade de análise, em sede de habeas corpus, de matéria não submetida previamente ao juízo singular.Senão vejamos:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RUFIANISMO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA EXCEPCIONAL E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. VEDAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, SOB ARGUMENTO DE INÉRCIA ESTATAL APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INVIABILIDADE EM SE PROCEDER À DELIBERAÇÃO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTES PONTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006761-21.2026.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.02.2026)Assim, ausente o prévio pronunciamento judicial acerca da alegada ilegalidade, inviável o conhecimento da impetração.Ressalte-se que o não conhecimento do habeas corpus impede o exame do mérito da pretensão defensiva, notadamente quanto à alegação de excesso de prazo na fase investigativa, a qual deverá, se assim entender a defesa, ser inicialmente submetida ao Juízo de primeiro grau.Dessa forma, o não conhecimento da ordem é medida que se impõe. CONCLUSÃODIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do habeas corpus.
|