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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059749-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 273 E 288 DO CÓDIGO PENAL, NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.137/1990 E NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. REQUERIMENTO ANTERIOR RESTRITO AO CUMPRIMENTO VIRTUAL DO COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE QUE CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PARA FINS DE EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PACIENTES SOLTOS. PRAZO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DE NATUREZA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE DEVE SER INICIALMENTE EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO, MEDIANTE PROVOCAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes investigados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 273 e 288 do Código Penal, no artigo 7º da Lei nº 8.137/1990 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, com pedido de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo ou, subsidiariamente, de revogação das medidas cautelares impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas consistem em: (i) saber se esta Corte pode apreciar originariamente os pedidos de trancamento do inquérito policial e de revogação das medidas cautelares, não submetidos ao Juízo de origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa requereu em primeiro grau apenas que o comparecimento bimestral em Juízo fosse realizado de forma virtual, sem formular pedido de trancamento do Inquérito Policial ou de revogação da medida cautelar. A apreciação direta dessas pretensões pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 4. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida somente quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. 5. A apreensão de medicamentos controlados sem procedência e desacompanhados de notas fiscais, ampolas de anabolizantes, suplementos alimentares e cosméticos com rotulagem estrangeira, além de arma de fogo e munições, fornece suporte mínimo ao prosseguimento das investigações. 6. Não se identifica, de plano, excesso de prazo apto a justificar o trancamento da investigação. Os pacientes encontram-se soltos, embora submetidos à medida cautelar diversa da prisão consistente em comparecimento bimestral em Juízo, e a apuração envolve três investigados, diversos locais e produtos apreendidos, além da necessidade de elaboração de laudos periciais, sem demonstração inequívoca de desídia injustificada dos órgãos responsáveis. 7. Quando o investigado responde ao procedimento em liberdade, o prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria, devendo eventual excesso ser examinado conforme as peculiaridades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A necessidade de manutenção da medida cautelar de comparecimento bimestral e sua adequação ao atual estágio da investigação devem ser inicialmente examinadas pelo Juízo de origem, mediante provocação específica da defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus não conhecidoDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 117.966/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 13.02.2014; STJ, AgRg no RHC nº 43.254/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no RHC nº 124.661/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; TJPR, Habeas Corpus nº 0020798-58.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023. Resumo em linguagem acessível: A defesa pediu o encerramento do inquérito policial por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação das medidas cautelares impostas aos investigados. Como esses pedidos não foram apresentados ao Juízo de primeiro grau, o Tribunal não pôde examiná-los diretamente. Também não foi constatada ilegalidade evidente que justificasse uma providência de ofício, pois existem elementos mínimos para a continuidade das investigações e não ficou demonstrada paralisação injustificada. Por isso, o habeas corpus não foi conhecido.