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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 273 E 288 DO CÓDIGO PENAL, NO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.137/1990 E NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. REQUERIMENTO ANTERIOR RESTRITO AO CUMPRIMENTO VIRTUAL DO COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. APRECIAÇÃO DIRETA POR ESTA CORTE QUE CONFIGURARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PARA FINS DE EVENTUAL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PACIENTES SOLTOS. PRAZO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DE NATUREZA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA INJUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR QUE DEVE SER INICIALMENTE EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO, MEDIANTE PROVOCAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes investigados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 273 e 288 do Código Penal, no artigo 7º da Lei nº 8.137/1990 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, com pedido de trancamento do inquérito policial por excesso de prazo ou, subsidiariamente, de revogação das medidas cautelares impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões discutidas consistem em: (i) saber se esta Corte pode apreciar originariamente os pedidos de trancamento do inquérito policial e de revogação das medidas cautelares, não submetidos ao Juízo de origem; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa requereu em primeiro grau apenas que o comparecimento bimestral em Juízo fosse realizado de forma virtual, sem formular pedido de trancamento do Inquérito Policial ou de revogação da medida cautelar. A apreciação direta dessas pretensões pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 4. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida somente quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso. 5. A apreensão de medicamentos controlados sem procedência e desacompanhados de notas fiscais, ampolas de anabolizantes, suplementos alimentares e cosméticos com rotulagem estrangeira, além de arma de fogo e munições, fornece suporte mínimo ao prosseguimento das investigações. 6. Não se identifica, de plano, excesso de prazo apto a justificar o trancamento da investigação. Os pacientes encontram-se soltos, embora submetidos à medida cautelar diversa da prisão consistente em comparecimento bimestral em Juízo, e a apuração envolve três investigados, diversos locais e produtos apreendidos, além da necessidade de elaboração de laudos periciais, sem demonstração inequívoca de desídia injustificada dos órgãos responsáveis. 7. Quando o investigado responde ao procedimento em liberdade, o prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria, devendo eventual excesso ser examinado conforme as peculiaridades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A necessidade de manutenção da medida cautelar de comparecimento bimestral e sua adequação ao atual estágio da investigação devem ser inicialmente examinadas pelo Juízo de origem, mediante provocação específica da defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus não conhecidoDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 117.966/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 13.02.2014; STJ, AgRg no RHC nº 43.254/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no RHC nº 124.661/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 28.04.2020, DJe 04.05.2020; TJPR, Habeas Corpus nº 0020798-58.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 15.05.2023. Resumo em linguagem acessível: A defesa pediu o encerramento do inquérito policial por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação das medidas cautelares impostas aos investigados. Como esses pedidos não foram apresentados ao Juízo de primeiro grau, o Tribunal não pôde examiná-los diretamente. Também não foi constatada ilegalidade evidente que justificasse uma providência de ofício, pois existem elementos mínimos para a continuidade das investigações e não ficou demonstrada paralisação injustificada. Por isso, o habeas corpus não foi conhecido.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0059749-19.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eclair Tavares Tesseroli em favor dos pacientes Moacir Antonio Dalmolin, Antonio Carlos Ruela e Elisandra de Oliveira Marques dos Santos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Rodrigo Simões Palma, da Central de Garantias Especializadas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (autos de inquérito policial nº 0001983-70.2024.8.16.0196). Narrou o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante em 24.04.2024 pela prática, em tese, dos crimes de venda de mercadoria imprópria ao consumo (artigo 7º da Lei nº 8.137/90), associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273 do Código Penal) e posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/03). Relatou que, em 25.04.2024, foi concedida liberdade provisória aos pacientes mediante a imposição de medidas cautelares diversas, especialmente o comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades. Alegou a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que os pacientes cumprem as medidas cautelares desde 25.04.2024 sem que tenha havido oferecimento de denúncia ou promoção de arquivamento do feito. Teceu considerações acerca do princípio da razoável duração do processo e sustentou a ocorrência de antecipação de pena. Requereu a concessão liminar para que seja determinado o trancamento e arquivamento do inquérito policial (autos n° 0001983-70.2024.8.16.0196) ou, subsidiariamente, a revogação das medidas cautelares impostas aos pacientes. Ao final, pugnou pela confirmação da ordem. O pedido liminar foi indeferido por esta Magistrada, conforme decisão de mov. 11.1/TJPR. Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, estas foram prestadas no mov. 13.1/TJPR. A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (mov. 19.1/TJPR). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente Habeas Corpus crime não comporta conhecimento, conforme observado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer. A Constituição Federal de 1988 prevê o Habeas Corpus no rol dos direitos e garantias fundamentais, dispondo sobre a possibilidade de sua concessão nos seguintes termos: Art. 5º, LXVIII. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o impetrante pretende o trancamento do inquérito policial nº 0001983-70.2024.8.16.0196, ao argumento de excesso de prazo para a conclusão das investigações, ou, subsidiariamente, a revogação das medidas cautelares impostas aos pacientes. Solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, estas foram prestadas no mov. 13.1/TJPR, oportunidade em que o Juízo a quo destacou que “os pacientes não formularam pedido de trancamento do inquérito policial, ou, subsidiariamente, de revogação das medidas cautelares nele decretadas perante este Juízo”. Com efeito, da análise dos autos originários, observa-se que a defesa requereu apenas que o comparecimento bimestral fosse realizado de forma virtual, por meio do Balcão Virtual (mov. 60.1), pretensão indeferida nos seguintes termos: “2. Trata-se de requerimento formulado por Antonio Carlos Ruela, Moacir Antonio Dalmolin e Elisandra de Oliveira Marques dos Santos, visando o comparecimento periódico em juízo de forma virtual (mov. 60). [...] Diante do exposto, acolho o entendimento do Ministério Público e indefiro o pedido formulado pela Defesa, haja vista que o argumento apresentado, por si só, não é suficiente para flexibilizar a condição imposta quando da aplicação da medida cautelar em questão” (mov. 92.1) – Destaquei. Extrai-se do excerto transcrito que o pronunciamento judicial se restringiu à possibilidade de cumprimento virtual da medida cautelar, sem examinar sua revogação, o alegado excesso de prazo das investigações ou o trancamento do inquérito policial. A pretensão de flexibilização da forma de cumprimento da cautelar não se confunde com o pedido de revogação da própria medida. Desse modo, nenhuma das pretensões formuladas neste writ foi previamente submetida à apreciação do Juízo de origem. Nesse contexto, a análise direta das matérias por esta Corte de Justiça configuraria indevida supressão de instância. A propósito: HABEAS CORPUS CRIME – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BEM COMO DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO FOI SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVIABILIZADO DE DELIBERAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020798-58.2023.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 15.05.2023) – Destaquei. Ressalte-se que, por cautela e a fim de evitar eventual prejuízo aos pacientes, examino as matérias suscitadas apenas sob a perspectiva da existência de flagrante ilegalidade passível de correção ex officio, sem avançar sobre o mérito originariamente não submetido ao Juízo de primeiro grau. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o trancamento de inquérito policial por meio de Habeas Corpus somente é admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, e somente será cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] 5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016. 6. Agravo desprovido (STJ. AgRg no RHC 43254/AM. Quinta Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgado em 23.06.2020. DJe 29.06.2020) - Destaquei. Conforme se extrai dos autos, durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão foram encontrados medicamentos controlados sem procedência e desacompanhados de notas fiscais, ampolas de anabolizantes, suplementos alimentares e cosméticos com rotulagem estrangeira, além de arma de fogo acompanhada de munições. Tais elementos fornecem suporte mínimo ao prosseguimento das investigações, não sendo a via estreita do writ adequada ao exame aprofundado das circunstâncias apuradas. Também não se identifica, de plano, excesso de prazo apto a justificar o trancamento da investigação. Os pacientes encontram-se soltos, embora submetidos à medida cautelar diversa da prisão consistente em comparecimento bimestral em Juízo, inexistindo restrição cautelar extrema à liberdade de locomoção decorrente do prolongamento das investigações. Ademais, a apuração envolve três investigados, diversos locais e produtos apreendidos, além da necessidade de elaboração de laudos periciais, não havendo demonstração inequívoca de desídia injustificada dos órgãos responsáveis pela investigação. Com efeito, o prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal possui natureza imprópria quando o investigado responde ao procedimento em liberdade, razão pela qual eventual excesso deve ser examinado conforme as peculiaridades do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. É o entendimento de ambas as Cortes Superiores: “O prazo legal para término da investigação é impróprio, inexistindo consequência processual se inobservado o lapso temporal, quando solto o réu” (STF, RHC nº 117.966 /MG, 2ª Turma, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, V.U., DJe 13.2.2014) - Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU FALTA DE INTERESSE POR PARTE DA AUTORIDADE POLICIAL. NECESSIDADE DE CELERIDADE NA SUA CONCLUSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. 1. Salvo quando o investigado estiver preso cautelarmente, a inobservância do lapso previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, não obstante se constate considerável lapso temporal desde a instauração do inquérito policial, que ocorreu em 2014, é certo que o caso é dotado de peculiaridades que não autorizam a simples determinação de trancamento, como pretende a defesa. 3. Da análise dos autos, não se constata inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial na apuração dos fatos em apreço, sendo certo que, no conflito de princípios constitucionais verificado na hipótese, ainda deve preponderar o interesse público na escorreita investigação, mormente em razão da gravidade da ocorrência. 4. É imperioso que, no atual estágio do inquérito policial, se imprima maior celeridade na sua conclusão, tendo em vista que não pode a sociedade, tampouco a investigada, permanecer em estado de insegurança jurídica acerca dos fatos que são seu objeto, razão pela qual é necessário que tal providência seja expressamente recomendada. (AgRg no RHC 124.661/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) - Destaquei. Quanto ao pedido subsidiário, igualmente não se constata manifesta ilegalidade na manutenção da medida cautelar de comparecimento bimestral em Juízo. Além de inexistir prazo legal predeterminado para a duração das cautelares diversas da prisão, a necessidade de sua manutenção e sua adequação ao atual estágio da investigação devem ser inicialmente examinadas pelo Juízo de origem, mediante provocação específica da defesa. Portanto, considerando que os pedidos de trancamento do inquérito policial e de revogação da medida cautelar não foram previamente submetidos à apreciação do Juízo a quo, bem como que não se identifica flagrante ilegalidade passível de correção ex officio, o presente writ não comporta conhecimento. Pelos fundamentos expostos, considerando a supressão de instância, voto no sentido de não conhecer do Habeas Corpus crime impetrado em favor dos pacientes Moacir Antonio Dalmolin, Antonio Carlos Ruela e Elisandra de Oliveira Marques dos Santos.
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