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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059764-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA CONFUNDIDO PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA COM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA NO JULGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 921, §§ 1º, 4º E 4º-A, DO CPC E AO TEMA 568/STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUBJACENTE APRECIADA POR FUNDAMENTO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTITUIRIA FATO SUPERVENIENTE INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO. MERA DISCORDÂNCIA COM A VALORAÇÃO JURÍDICA ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em (a) erro de premissa, ao supostamente confundir prescrição ordinária e prescrição intercorrente; (b) omissão quanto à aplicação do art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, ao Tema 568/STJ e à desnecessidade de intimação pessoal do credor; e (c) contradição ao concluir pela preclusão da matéria sem considerar que a prescrição intercorrente constituiria fato superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve erro de premissa, pois o acórdão enfrentou expressamente a alegação de suposta confusão entre prescrição ordinária e intercorrente, concluindo, de forma fundamentada, que as sucessivas manifestações dos recorrentes versaram, em essência, sobre a mesma controvérsia, isto é, o decurso do prazo prescricional entre 2018 e 2023, sem que tenha havido modificação fática ou jurídica relevante.4. Inexiste omissão quanto ao art. 921 do CPC e ao Tema 568/STJ, pois o acórdão apreciou a questão subjacente por fundamento suficiente, reconhecendo a preclusão consumativa nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.5. A alegação referente à desnecessidade de intimação pessoal do credor não constou nas razões do Agravo de Instrumento, de modo que não incumbia ao acórdão pronunciar-se a respeito.6. A contradição sanável pela via dos aclaratórios é aquela verificada internamente no julgado, entre proposições inconciliáveis, e não entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte, sendo que, no caso, o julgado foi coerente ao reconhecer a preclusão da matéria, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão.7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária qualquer providência complementar por este Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a sua utilização como meio de rediscussão do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001769-04.2026.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 08.04.2026.