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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA CONFUNDIDO PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA COM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA NO JULGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. OMISSÃO QUANTO AO ART. 921, §§ 1º, 4º E 4º-A, DO CPC E AO TEMA 568/STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUBJACENTE APRECIADA POR FUNDAMENTO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTITUIRIA FATO SUPERVENIENTE INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO. MERA DISCORDÂNCIA COM A VALORAÇÃO JURÍDICA ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO MESMO DIPLOMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em (a) erro de premissa, ao supostamente confundir prescrição ordinária e prescrição intercorrente; (b) omissão quanto à aplicação do art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, ao Tema 568/STJ e à desnecessidade de intimação pessoal do credor; e (c) contradição ao concluir pela preclusão da matéria sem considerar que a prescrição intercorrente constituiria fato superveniente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve erro de premissa, pois o acórdão enfrentou expressamente a alegação de suposta confusão entre prescrição ordinária e intercorrente, concluindo, de forma fundamentada, que as sucessivas manifestações dos recorrentes versaram, em essência, sobre a mesma controvérsia, isto é, o decurso do prazo prescricional entre 2018 e 2023, sem que tenha havido modificação fática ou jurídica relevante.4. Inexiste omissão quanto ao art. 921 do CPC e ao Tema 568/STJ, pois o acórdão apreciou a questão subjacente por fundamento suficiente, reconhecendo a preclusão consumativa nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.5. A alegação referente à desnecessidade de intimação pessoal do credor não constou nas razões do Agravo de Instrumento, de modo que não incumbia ao acórdão pronunciar-se a respeito.6. A contradição sanável pela via dos aclaratórios é aquela verificada internamente no julgado, entre proposições inconciliáveis, e não entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte, sendo que, no caso, o julgado foi coerente ao reconhecer a preclusão da matéria, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão.7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária qualquer providência complementar por este Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a sua utilização como meio de rediscussão do mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001769-04.2026.8.16.0069, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 08.04.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059764-85.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível (mov. 44.1 – AI), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante.EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU NOVAMENTE A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO DISCUTIDA. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ALEGADAS PARA FUNDAMENTAR O NOVO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ ANALISADAS ANTERIORMENTE NOS AUTOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE MAJORAÇÃO DA MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM QUE DEVE SER VEICULADA POR MEIO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, indeferiu novamente o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (a) o recurso não deve ser admitido por preclusão e violação ao princípio da dialeticidade; (b) a decisão agravada que indeferiu mais uma vez o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente está equivocada; (c) é possível o acolhimento do pedido, formulado em contrarrazões, de majoração da multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso enfrentou, de forma direta e fundamentada, os motivos da decisão agravada, impugnando especificamente a conclusão adotada pelo juízo de origem, bem como a alegação de preclusão se confunde com o próprio mérito recursal, não constituindo óbice ao conhecimento do recurso. 4. A tese de prescrição intercorrente foi reiteradamente suscitada e expressamente afastada em decisões anteriores e não houve modificação fática ou jurídica apta a autorizar nova apreciação da matéria, razão pela qual não é admitida a rediscussão de questão já decidida, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 5. A alegada distinção entre prescrição ordinária e intercorrente não altera a essência da controvérsia, fundada no mesmo lapso temporal anteriormente analisado. 6. Não é possível conhecer do pleito de majoração da multa por litigância de má-fé formulado pela parte agravada, por inadequação da via eleita, porque as contrarrazões possuem natureza estritamente defensiva e não permitem a formulação de pedido autônomo de reforma da decisão proferida na origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Atendida a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. A alegação de prescrição intercorrente não pode ser reapreciada quando já examinada e afastada em decisões anteriores, sem superveniência de modificação fática ou jurídica relevante, operando-se a preclusão consumativa nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. O pedido de majoração de multa por litigância de máfé formulado em contrarrazões é incabível, por inadequação da via eleita. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.796.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18.08.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0110932- 63.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, j. 19.02.2026.A parte agravante embargou alegando que: (a) o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição interna e erro de premissa ao tratar o pedido sob a ótica da prescrição ordinária, quando a pretensão deduzida dizia respeito exclusivamente à prescrição intercorrente, fundada em fato superveniente; (b) houve equívoco ao se concluir pela preclusão da matéria, pois a decisão anterior limitou-se à análise da prescrição ordinária, não abrangendo a prescrição intercorrente, que possui natureza jurídica e marcos temporais distintos; (c) a prescrição intercorrente configura-se pela inércia da parte adversa em período posterior ao já examinado, constituindo nova causa de pedir e matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; (d) a decisão embargada desconsiderou a orientação firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC quanto ao termo inicial e à incidência da prescrição intercorrente; (e) deixou de enfrentar a aplicação do art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, bem como a tese firmada no Tema 568/STJ, segundo a qual o mero peticionamento não interrompe a prescrição intercorrente; (f) a inércia da parte contrária fluiu automaticamente após o marco temporal indicado, sendo desnecessária a intimação pessoal para o prosseguimento do feito; (g) a manutenção do acórdão implica violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, ao tornar a obrigação imprescritível; (h) requereu o saneamento dos vícios apontados, com integração do julgado e atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para novo exame da matéria sob o enfoque correto, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.A respeito dos Embargos de Declaração, o CPC dispõe:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.No caso concreto, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em (a) erro de premissa, ao supostamente confundir a prescrição ordinária com a prescrição intercorrente; (b) omissão quanto à aplicação do art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, ao Tema 568/STJ e à desnecessidade de intimação pessoal do credor para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente; e (c) contradição interna ao concluir pela preclusão da matéria sem considerar que a prescrição intercorrente constituiria fato superveniente insuscetível de preclusão. Requerem, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados.Razão, porém, não lhes assiste, não passando a insurgência de irresignação com o entendimento adotado, o que não é admitido pela via eleita, sendo nítida a tentativa de rediscussão e, com isso, de alteração dos contornos da decisão colegiada.Pois bem.Quanto ao alegado erro de premissa e à suposta confusão entre prescrição ordinária e intercorrente, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão, consignando, de forma fundamentada, que "não houve erro de premissa ou confusão acerca das distintas modalidades de prescrição, pois, como visto, o juízo de origem apreciou as alegações dos recorrentes da forma como foram apresentadas", bem como destacou que, “desde o princípio, os recorrentes defenderam a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese, mas mudando os parâmetros a cada manifestação”.Foi mencionado também que, "ainda que os recorrentes tentem diferenciar as questões defendidas anteriormente e agora na última manifestação que levou à prolação da decisão agravada, imputando-se à tese anterior roupagem de prescrição ordinária, mesmo sem ter assim alegado à época, note-se que, na realidade, em sua essência tratam das mesmas circunstâncias: a ocorrência de prescrição pelo decurso do tempo entre 2018 e 2023". Denota-se, portanto, que o acórdão não se pautou em premissa equivocada, já que a questão envolvendo a suposta confusão entre prescrição ordinária e prescrição intercorrente não só foi o objeto central da controvérsia recursal, como também foi devidamente abordada na oportunidade, com expressa indicação dos motivos que levaram à conclusão alcançada.Nesse contexto, sendo certo que a decisão não foi tomada com fulcro em premissa equivocada, infere-se que a pretensão dos embargantes é rediscutir o mérito da questão, o que não se mostra possível por meio do presente instrumento recursal.Com relação à apontada omissão sobre o art. 921 do CPC e o Tema 568/STJ, o julgado igualmente não apresenta lacunas.Frise-se que a omissão que justifica a oposição dos Embargos de Declaração se dá quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.E, na hipótese, a fundamentação adotada examinou detidamente a cronologia processual, a natureza das manifestações dos recorrentes ao longo do feito e a conclusão do juízo de origem quanto ao afastamento da prescrição, tendo concluído que a tese de prescrição intercorrente foi reiteradamente suscitada e expressamente afastada em decisões anteriores e que não houve modificação fática ou jurídica apta a autorizar nova apreciação da matéria, operando-se a preclusão consumativa nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Note-se que a ausência de menção literal a determinado dispositivo legal ou enunciado jurisprudencial não configura omissão quando a questão subjacente foi apreciada e decidida por fundamento suficiente, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pela parte, mas sim a resolver a controvérsia de forma fundamentada, o que efetivamente ocorreu.Dessa forma, como se entendeu que “não merece reparo a conclusão do juízo sobre a preclusão da matéria”, a análise dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que balizam os parâmetros para reconhecimento da prescrição intercorrente não se fazia necessária, por não serem tais argumentos capazes de alterar o posicionamento adotado por esta Corte, o que afasta a tese de que houve omissão sobre a temática.Ademais, no que diz respeito à suposta desnecessidade de intimação pessoal do credor, além de estar atrelada à configuração ou não da prescrição intercorrente, o que, como visto acima, não era questão a ser deliberada no julgado, diante do reconhecimento da sua preclusão, é de se observar que tal alegação nem mesmo constou nas razões recursais do Agravo de Instrumento, reforçando o entendimento de que não incumbia ao acórdão pronunciar-se a respeito.No que tange à suscitada contradição referente à preclusão, novamente não se constata o vício apontado. A contradição que autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre proposições inconciliáveis contidas no próprio acórdão, e não entre o teor da decisão e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais.Aqui, os embargantes pretendem, em verdade, demonstrar que a conclusão adotada pelo Colegiado estaria equivocada, por entenderem que a prescrição intercorrente constituiria fato superveniente não alcançado pela preclusão. Essa alegação, todavia, configura mera discordância com o entendimento adotado e com a valoração jurídica conferida pelo acórdão, o que não se confunde com contradição interna. Veja-se que o julgado foi coerente ao reconhecer que, em sua essência, as sucessivas manifestações dos recorrentes versaram sobre a mesma controvérsia, isto é, o decurso do prazo prescricional entre 2018 e 2023, não havendo incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão adotadas.Inclusive, pontuou-se especificamente que, “na decisão de mov. 41 o juízo entendeu que o pedido de cumprimento de sentença formulado em 2023 se deu antes do decurso do prazo de cinco anos iniciado em 2018, razão pela qual não havia prescrição”, sendo que “agora os devedores novamente tentam convencer que tal conclusão não prospera, por defenderem que aquele peticionamento não seria suficiente para interromper o prazo prescricional de cinco anos iniciado em 2018”. Sendo assim, a compreensão sobre a efetiva existência de preclusão apta a inviabilizar a reanálise da questão está em plena consonância com os fundamentos que a embasaram, não havendo vício a ser sanado nessa via declaratória.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registra-se que, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa maneira, independentemente do resultado dos aclaratórios, a matéria suscitada pela parte embargante reputa-se prequestionada por força de lei, sendo desnecessária qualquer providência complementar por parte deste Colegiado. Por conseguinte, não havendo vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado, descabe o acolhimento dos Embargos com o propósito exclusivo de prequestionamento. A propósito, confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO COM O PRONUNCIAMENTO QUE NÃO AUTORIZA SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001769-04.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.04.2026)O voto, portanto, é para rejeitar os Embargos de Declaração opostos pela parte agravante.
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