SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0021155-21.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS EM PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DOCENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação proposta em face das instituições de ensino, em que se alegou a responsabilidade das rés por danos morais, em razão de vínculo formal da apelante como professora de educação infantil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade das apeladas na situação apresentada.III. Razões de decidir3. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Maringá é competente para julgar a demanda, uma vez que há decisão do STJ reconhecendo a competência do Juízo Estadual.4. A apelante possuía vínculo formal, o que afasta a responsabilidade das apeladas pelos danos morais, conforme Tema 928/STJ.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Nos casos de indenização por danos morais relacionados a programas de capacitação de docentes, a responsabilidade é da União quanto aos alunos que possuíam vínculo formal.