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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015581-97.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO REGISTRADA. SUCESSÃO “CAUSA MORTIS”. PRINCÍPIO DA SAISINE. DIREITO À POSSE RECONHECIDO. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APÓS O PRAZO CONCEDIDO. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse, determinando a imissão do autor na posse de imóvel adjudicado em inventário e condenando a requerida ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevida após notificação extrajudicial para desocupação. A apelante alegou ausência de domínio do autor em razão da falta de registro da carta de adjudicação, legitimidade de sua posse, cerceamento de defesa e indevida condenação ao pagamento de aluguéis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a ausência de registro da carta de adjudicação impede o reconhecimento do direito à posse pelo herdeiro; ii) a ocupação exercida pela apelante possuía caráter autônomo ou decorria de comodato verbal; iii) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; iv) é cabível a condenação ao pagamento de aluguéis após a constituição em mora da ocupante; e v) a interposição do recurso e a alegação de cerceamento de defesa caracterizam litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante foi expressamente intimada para especificar as provas pretendidas e permaneceu inerte, operando-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, o conjunto documental mostrou-se suficiente para a solução da controvérsia, sem que a recorrente demonstrasse qual fato relevante dependeria da produção de prova testemunhal ou pericial ou de que modo essas provas poderiam influenciar o resultado do julgamento.5. A ausência de registro da carta de adjudicação não afasta o direito possessório do herdeiro, uma vez que, por força do princípio da saisine, a herança e a posse transmitem-se imediatamente com a abertura da sucessão.6. Restou comprovado que a ocupação do imóvel decorreu de autorização gratuita concedida pelo proprietário originário, não havendo prova de doação formal ou de negócio jurídico translativo, razão pela qual a relação jurídica caracteriza comodato verbal por prazo indeterminado.7. A notificação extrajudicial concedendo prazo para desocupação constituiu a apelante em mora, tornando injusta a posse após o decurso do prazo sem restituição do bem, o que legitima a pretensão de imissão na posse formulada pelo autor. 8. É devida a condenação ao pagamento de aluguéis a partir de 13.08.2024, data em que, escoado o prazo concedido na notificação extrajudicial, se configurou a mora da comodatária, nos termos do artigo 582 do Código Civil. 9. Inviável a condenação da apelante por litigância de má-fé, diante da ausência de demonstração de conduta dolosa ou de qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.IV. Dispositivo e tese11. Recurso não provido.Tese de julgamento: A carta de adjudicação, ainda que não registrada, constitui título apto a amparar a imissão na posse do herdeiro único, em razão da transmissão sucessória da posse decorrente do princípio da saisine. Demonstrado que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal por prazo indeterminado, a permanência do ocupante após notificação extrajudicial para desocupação configura posse injusta e autoriza a imissão do proprietário na posse, bem como a condenação ao pagamento de aluguéis desde a constituição em mora._____________Dispositivos relevantes citados: arts. 80, 85, §2º e 11, 98, §3º, 355, I, 370, 371, 487, I, e 1.010, inciso II e III do CPC; arts. 538, 541, 581, 582, 1.207, 1.227 e 1.784 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.114.398/PR (Tema Repetitivo 437); STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO; STJ, REsp nº 1.947.697/SC; TJPR, Apelação nº 0001141-75.2020.8.16.0117 e 0005395-71.2018.8.16.0017.