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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO HAISI LTDA. contra a decisão monocrática de mov. 9.1 dos autos de Apelação Cível n. 0027963-03.2016.8.16.0001 que, com fundamento no artigo 932, V do CPC, deu provimento ao recurso de UNI COMBUSTÍVEIS LTDA. para cassar a sentença que reconhecera, de ofício, a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução e julgando prejudicada a apelação adesiva da Executada.Transcrevo a ementa da deliberação unipessoal: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. CASO EM EXAMEApelação principal interposta pela Exequente contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c art. 924, V, do CPC). Apelação adesiva da Executada voltada à fixação de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOO propósito recursal é definir: (i) se, sob o regime anterior à Lei 14.195/2021, a sucessão de diligências de localização de bens promovidas pela exequente, ainda que infrutíferas, afasta a inércia apta a consumar a prescrição intercorrente; e (ii) se merece acolhimento a pretensão da executada ao arbitramento de honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Em execução de duplicata, o prazo da prescrição intercorrente é de 3 (três) anos (art. 18 da Lei 5.474/1968; Súmula 150 do STF; art. 206-A do Código Civil).2. Os atos relevantes são anteriores à Lei 14.195/2021, de aplicação irretroativa, incidindo o regime original do art. 921 do CPC e a metodologia do IAC 01 (REsp 1.604.412/SC), segundo a qual a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, com a qual não se harmoniza a postura proativa de busca de bens penhoráveis, ainda que sem sucesso.3. Iniciado o prazo prescricional ao término da suspensão ânua, a sucessão de diligências de localização de bens promovidas pela Exequente impediu a configuração de intervalo de inércia superior ao triênio, não se consumando a prescrição intercorrente.4. Ademais, houve oposição de embargos à execução, ainda em tramitação. Circunstância impeditiva da fluência de prazo prescricional antes do julgamento deles, ex vi do artigo 202, I e parágrafo único do Código Civil. Precedente recente desta Câmara (AC 0011247-98.2016.8.16.0194, j. em 20/05/2026).5. Cassada a sentença de extinção e afastada a prescrição, a apelação adesiva da Executada, restrita à fixação de honorários de sucumbência, perde o seu pressuposto e resta prejudicada.IV. DISPOSITIVO6. Apelação conhecida e provida; sentença cassada, com determinação de prosseguimento da execução. Apelação adesiva prejudicada. Inconformada, alega a Agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada aplicou equivocadamente o artigo 202, I, do Código Civil, cuja hipótese de interrupção diz respeito à citação do devedor — já ocorrida na execução em 31/03/2017 —, não podendo ação incidental por ele proposta servir de marco interruptivo em benefício do credor, sob pena de se admitir “interrupção eterna”; b) a decisão afronta o Tema 568/STJ, segundo o qual apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente, inexistente qualquer constrição válida ao longo de mais de nove anos de tramitação; c) nos termos do artigo 919, § 1º do CPC, os embargos não suspendem a execução, de modo que, podendo o credor praticar atos expropriatórios, não havia óbice ao fluxo do prazo prescricional, sendo vedado criar causa suspensiva extra legem; d) a solução adotada esvazia o instituto da prescrição intercorrente e fulmina a utilidade do artigo 206-A do Código Civil, além de negar vigência ao artigo 921 do CPC, cujo rol não contempla a “particularidade” invocada.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão monocrática, com o restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V do CPC.A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do CPC e foi interposto dentro do prazo legal, com a finalidade de submeter ao Órgão Colegiado a matéria decidida individualmente, em homenagem ao princípio da colegialidade.A propósito, trata-se de mecanismo que legitima a técnica de julgamento unipessoal do artigo 932 do CPC — seja no não conhecimento de recurso inadmissível ou carente de dialeticidade (inciso III), na negativa de provimento ao recurso contrário a precedente qualificado (inciso IV) ou no provimento com apoio em precedente (inciso V) —, bem como das decisões que apreciam o pedido de liminar recursal, ativa ou meramente suspensiva (artigo 1.019, I do CPC). Sua devolutividade, todavia, delimita-se pelo conteúdo do próprio ato agravado, não se prestando a inaugurar discussão nova ou a reabrir matéria estranha ao pronunciamento impugnado, o que, aliás, já foi objeto de divulgação na Jurisprudência em Teses do STJ (Edição n. 183, itens 6 e 7). Respeitada esta lógica, a única exigência que se faz do recorrente é que impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme pressupõe o princípio da dialeticidade, relacionando-se diretamente com a Súmula 182 do STJ.Esses, todavia, são apenas os pressupostos necessários à admissão do recurso de agravo interno. Para que seja acolhido, a fim de ensejar a retratação do relator ou a modificação, pelo órgão colegiado, da decisão proferida com fundamento no artigo 932, III, IV ou V do CPC, deve o agravante demonstrar, de forma objetiva e específica, o efetivo desacerto do pronunciamento agravado, evidenciando error in judicando ou error in procedendo, ou, ainda, a falta de simetria entre o que foi decidido e o que consta dos autos. Não se prestam a tal desiderato, por óbvio, as razões que se limitam à mera exposição de irresignação ou à reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados, sem infirmar o fundamento nuclear da decisão.Controverte-se nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas e, mais precisamente, se a decisão monocrática incorreu em desacerto ao afastá-la e determinar o prosseguimento do feito na origem.Adianto que nenhuma das alegações deduzidas pela Agravante revela erro de julgamento apto a justificar a reforma da decisão agravada. 1. Da premissa equivocada de que parte a recorrente O agravo interno assenta-se, desde o seu primeiro tópico, em premissa que não corresponde ao que foi decidido. Sustenta a Agravante que a decisão monocrática teria reconhecido o esgotamento do triênio prescricional “em tese” para, somente depois, criar causa interruptiva a partir da pendência de julgamento dos embargos à execução.Não foi isso o que se decidiu.Antes de qualquer consideração acerca dos embargos, a decisão agravada demonstrou, a partir da cronologia concreta do que registram os autos, que a prescrição intercorrente sequer chegou a se consumar, porquanto inexistiu intervalo de inércia da Exequente superior ao prazo trienal aplicável às duplicatas (artigo 18 da Lei 5.474/1968; Súmula 150 do STF; artigo 206-A do Código Civil).Somente então, e em reforço, a decisão monocrática acrescentou que a pendência de julgamento dos embargos à execução opostos pela Executada constitui, por si, óbice à fluência do prazo prescricional. Cuida-se, portanto, de dois fundamentos autônomos e cumulativos, cada qual suficiente à manutenção do julgado — e não de causa interruptiva invocada para neutralizar prazo já consumado. O segundo deles será examinado no tópico 5.Com efeito, a execução foi ajuizada em 11/10/2016; a Executada foi citada em 31/03/2017 (mov. 33.1); a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 03/10/2018 (mov. 98.1); o feito veio a ser formalmente suspenso, com fundamento no artigo 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, a partir de 20/08/2020 (mov. 207.0).Encerrada a suspensão em 20/08/2021, o prazo prescricional trienal, considerado isoladamente, teria termo final em 20/08/2024. Ocorre que, antes do exaurimento desse período, a Exequente requereu, em 16/08/2024 (mov. 216), nova e ampla diligência voltada à localização de patrimônio da Executada, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, COAF e SIMBA, seguindo-se novas medidas em 15/05/2025 (mov. 232) e 25/08/2025 (mov. 237).A análise dos movimentos revela, ademais, atuação contínua da Exequente na busca de bens do devedor, com diligências em 27/04/2017 (mov. 46), 25/06/2018 (mov. 80), 25/07/2019 (mov. 160), 02/03/2020 (mov. 184), 16/08/2024 (mov. 216), 15/05/2025 (mov. 232) e 25/08/2025 (mov. 237). Descontado o período de suspensão, o maior intervalo entre atos de impulso — aquele compreendido entre o término da suspensão e a diligência do mov. 216 — perfaz dois anos, onze meses e vinte e sete dias, aquém, portanto, do triênio prescricional.Trata-se de constatação de ordem fática, extraída da própria movimentação processual, que o agravo interno não infirma. A Agravante não aponta erro de cálculo, equívoco na identificação dos marcos cronológicos ou inexatidão na reconstrução do histórico do feito: limita-se a sustentar que o tempo decorrido desde o ajuizamento e a ausência de constrição patrimonial definitiva bastariam ao reconhecimento da prescrição. Sucede que, no regime jurídico aplicável ao caso, nenhuma dessas circunstâncias equivale à inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material. 2. Do regime jurídico aplicável aos atos processuais relevantes Os atos processuais determinantes para o exame da prescrição são, em sua quase totalidade, anteriores à entrada em vigor da Lei 14.195/2021 (27/08/2021). Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a irretroatividade do novo regramento, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do CPC, incide a redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil e a metodologia firmada no Incidente de Assunção de Competência 01 (REsp 1.604.412/SC), à luz da qual a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material.Sob esse regime, a conduta proativa do credor na busca de bens afasta a caracterização de inércia ou desídia, sendo insuficiente o mero lapso temporal, orientação reafirmada, em julgamentos recentes, pelas duas Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.675.766/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19/03/2026; AREsp n. 2.744.098/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/03/2026; AREsp n. 2.805.712/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/03/2026; e AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 16/03/2026), conforme minuciosamente exposto na decisão agravada: “1. A prescrição intercorrente, sob o regime do Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, sendo insuficiente o mero lapso temporal para sua configuração. Nesse período, a conduta proativa do credor na busca de bens, ainda que infrutífera, afasta a caracterização de inércia ou desídia, impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC e desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao artigo 14 do Código de Processo Civil.” (AREsp n. 3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026) Não socorre a Agravante, tampouco, a insistência no longo tempo de tramitação do feito. Conforme a tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência 01, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. O período que antecede o termo final da suspensão é, pois, juridicamente irrelevante para o respectivo cômputo, de modo que a duração total do processo não se confunde com o intervalo relevante à configuração da prescrição intercorrente. 3. Da alegada afronta ao Tema 568/STJ Grande parte do recurso está assentada na afirmação de que a decisão agravada teria violado o Tema 568/STJ, porque somente a efetiva constrição patrimonial poderia obstar a prescrição intercorrente. A alegação, contudo, confunde categorias distintas.O enunciado, firmado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, no contexto das execuções fiscais e da sistemática do artigo 40 da Lei 6.830/1980, estabelece que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo.A decisão agravada não contrariou essa premissa, pela simples razão de que não afirmou que as pesquisas patrimoniais infrutíferas constituíssem causa interruptiva equivalente à penhora efetiva.O que nela se reconheceu foi diverso: no regime original do artigo 921 do CPC, não basta o decurso objetivo do prazo somado à inexistência de penhora para o reconhecimento da prescrição; exige-se, ainda, a inércia ou a desídia do credor, pressuposto que não se verifica quando ele pratica, de maneira sucessiva, atos potencialmente úteis à localização de patrimônio.Confundem-se, pois, dois planos: o da configuração da prescrição intercorrente — que, à época dos atos relevantes, reclamava inércia — e o da interrupção de prazo prescricional já em curso, ao qual se dirige o Tema 568. Ler o enunciado isoladamente, para suprimir requisito que, conforme o IAC 01 e os precedentes mais recentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, integrava o regime da prescrição intercorrente nas execuções cíveis, equivaleria a aplicar retroativamente a lógica objetiva introduzida pela Lei 14.195/2021 — precisamente o que se veda. 4. Da divergência jurisprudencial invocada A existência de orientações divergentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca dos efeitos das diligências infrutíferas, longe de ter sido ignorada, foi expressamente enfrentada na decisão agravada, que examinou precedentes em ambos os sentidos e explicitou as razões pelas quais adotou a corrente que exige a inércia do credor para os atos anteriores à Lei 14.195/2021.Registre-se, ademais, que os julgados invocados em um e outro sentido foram, em sua maioria, resolvidos com apoio na Súmula 83/STJ, isto é, mediante confirmação da solução adotada na origem, circunstância que afasta a alegação de afronta a tese vinculante e legitima a opção hermenêutica desta Câmara. A mera discordância quanto à conclusão alcançada não caracteriza error in judicando.A solução, por fim, guarda coerência com o precedente recente desta 16ª Câmara Cível, produzido entre as mesmas partes e sobre a mesma controvérsia jurídica (AC 0011247-98.2016.8.16.0194, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. em 20/05/2026), no qual se reconheceram a inaplicabilidade retroativa da Lei 14.195/2021 e a exigência de comprovação de inércia ou desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente sob a redação original do artigo 921 do CPC, bem como o efeito obstativo decorrente da pendência dos embargos à execução, adiante examinado. 5. Da pendência de julgamento dos embargos à execução Não bastasse a inexistência de inércia da Exequente por prazo superior ao trienal — fundamento que, por si só, sustenta a decisão agravada —, subsiste, de forma autônoma, o segundo fundamento nela adotado: a pendência de julgamento dos embargos à execução opostos pela Agravante (autos n. 0017508-42.2017.8.16.0001), nos quais se discutem a exigibilidade e o valor da dívida.As objeções deduzidas no agravo interno — de que o artigo 202, I do Código Civil diria respeito apenas à citação do devedor na execução, já ocorrida em 31/03/2017; de que embargos desprovidos de efeito suspensivo não poderiam obstar a prescrição, sob pena de criação de causa suspensiva extra legem (artigo 919, § 1º do CPC); e de que a solução conduziria a uma “interrupção eterna”, esvaziando o artigo 206-A do Código Civil e o rol do artigo 921 do CPC — não infirmam essa conclusão.Os embargos constituem ação de conhecimento incidental, de natureza constitutiva, conexa à execução. Como ensina Humberto Theodoro Junior, “não são os embargos uma simples resistência passiva, como é a contestação no processo de conhecimento. [...] Na verdade, o embargante toma uma posição ativa ou de ataque, exercitando contra o credor o direito de ação à procura de uma sentença que possa extinguir o processo ou desconstituir a eficácia do título executivo” (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 47ª ed., Forense, p. 636). Ao opô-los, a Executada tornou litigioso o próprio direito de crédito que se pretende satisfazer, submetendo ao Judiciário a definição da existência, da exigibilidade e da extensão da obrigação estampada nos títulos.É precisamente essa litigiosidade que atrai a incidência do artigo 202, I e parágrafo único do Código Civil. Não se trata, como sustenta a Agravante, de conferir à citação – rectius, intimação – da credora nos embargos o efeito de marco interruptivo em seu próprio benefício, mas de reconhecer que, enquanto pende de solução a ação na qual se controverte a relação jurídica materializada no título, o prazo prescricional não volta a fluir na execução. Tal compreensão alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado” (AREsp n. 2.097.632/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025). Tampouco procede a alegação de afronta ao artigo 919, § 1º do CPC. A decisão agravada não ignorou que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 13.1 dos autos n. 0017508-42.2017.8.16.0001), circunstância que, como nela expressamente se reconheceu, permitia à Exequente prosseguir com os atos executivos. Ocorre que o efeito suspensivo concerne ao desenvolvimento do procedimento executivo, e não à litigiosidade do direito de crédito: a sua ausência autoriza a continuidade da execução, mas não elimina a controvérsia instaurada sobre a própria existência e extensão da obrigação, cuja resolução depende do julgamento da ação incidental.Como bem observado na decisão agravada, ainda que a execução houvesse prosseguido, com penhora, expropriação e repasse do produto à Exequente, o processo não poderia ser extinto enquanto pendentes os embargos, haja vista a possibilidade de neles se modificar o entendimento acerca da certeza, da liquidez e da exigibilidade do crédito. Seria incoerente, então, admitir que a execução fosse extinta pela prescrição enquanto a própria higidez do título permanece submetida a julgamento por iniciativa do devedor, o que equivaleria, em última análise, a antecipar, por via transversa, o desfecho da ação incidental.Não há, igualmente, contrariedade ao Tema 568/STJ. Como exposto no tópico 3, o enunciado define quais atos são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente na sistemática da execução fiscal, sem dispor sobre os efeitos da pendência de ação de conhecimento ajuizada pelo próprio devedor para desconstituir o título executivo — questão que, por isso mesmo, não foi por ele resolvida.Do mesmo modo, a solução não esvazia o artigo 206-A do Código Civil nem nega vigência ao artigo 921 do CPC. Ao contrário, o próprio artigo 206-A estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, “observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código”, a afastar a alegada taxatividade do rol processual e a evidenciar que as causas obstativas disciplinadas pelo Código Civil — entre elas a do artigo 202, I — incidem também sobre a prescrição intercorrente.Não se cuida, por fim, de “interrupção eterna”. O efeito obstativo perdura apenas enquanto pendentes os embargos, retomando o prazo o seu curso após o julgamento definitivo, observados os demais pressupostos da prescrição intercorrente. E a demora na solução da ação incidental — na qual, segundo noticiado pela Exequente, foi deferida prova pericial contábil — não pode ser imputada à credora, que nela figura como ré, nem convertida em fundamento para lhe impor a perda da pretensão executiva. Mantém-se, portanto, também por este fundamento, o afastamento da prescrição intercorrente. 6. Da multa e dos honorários recursais Deixo de impor a sanção disposta no artigo 1.021, § 4º do CPC. Isso porque, não obstante o agravo interno não seja suficiente à alteração do que restou decidido, veicula insurgência relacionada ao conteúdo da decisão monocrática, matéria passível de discussão pela via recursal eleita, não havendo elementos concretos que permitam concluir pela inadmissão manifesta, tampouco pela deslealdade processual ou propósito exclusivamente procrastinatório.Descabida, de outro lado, a majoração de que trata o artigo 85, § 11 do CPC, ausente arbitramento anterior de verba honorária: a sentença cassada dispensou as custas e omitiu-se quanto aos honorários, e a decisão agravada, ao afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, julgou prejudicada a apelação adesiva voltada precisamente ao seu arbitramento.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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