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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032071-94.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA AO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL PARA MORADIA. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA OU POSSE AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE AO HERDEIRO INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA, TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. MEDIDAS PROTETIVAS E DIREITO À MORADIA QUE NÃO ALTERAM A NATUREZA DA RELAÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO E DOS CONSECTÁRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada para impedir supostos atos de turbação ou esbulho sobre imóvel ocupado pela autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; ii) a ocupação exercida pela apelante possuía caráter autônomo ou decorria de comodato verbal por prazo indeterminado; iii) a ausência de registro da carta de adjudicação impede o reconhecimento da posição possessória do herdeiro; e iv) a notificação extrajudicial e os demais fatos narrados demonstram justo receio de turbação ou esbulho apto a justificar a concessão de interdito proibitório.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante foi expressamente intimada para especificar as provas pretendidas e justificar sua pertinência, mas renunciou ao prazo sem formular requerimentos, operando-se a preclusão. Além disso, o conjunto documental mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia.4. Restou demonstrado que a ocupação do imóvel decorreu de autorização gratuita concedida pelo proprietário registral, sem prova de doação, transferência patrimonial, constituição de direito real de habitação ou qualquer ato apto a conferir caráter definitivo à ocupação, caracterizando comodato verbal por prazo indeterminado.5. A ausência de registro da carta de adjudicação não afasta a legitimidade possessória do apelado, pois a posse transmite-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão, por força dos artigos 1.784 e 1.207 do Código Civil e do princípio da saisine.6. A notificação extrajudicial encaminhada para desocupação do imóvel constitui exercício regular do direito de denunciar o comodato e buscar a restituição do bem, não configurando, por si só, ameaça possessória ilícita.7. A alegação de realização de serviços de jardinagem no imóvel, desacompanhada de prova suficiente acerca da autoria, das circunstâncias do fato e de efetiva interferência no exercício da posse, não é apta a demonstrar turbação, esbulho ou ameaça concreta.8. As medidas protetivas e o conflito familiar existente entre as partes não alteram a natureza jurídica da ocupação nem suprem a ausência dos requisitos específicos exigidos pelo artigo 567 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória preventiva.9. Ausente demonstração de ameaça concreta, séria e iminente ao exercício da posse, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 10. Tratando-se de sentença de improcedência, inexiste condenação apta a servir de base de cálculo, impondo-se a adequação de ofício, por se cuidar de matéria de ordem pública, para que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa, bem como a adequação dos respectivos consectários. Cabível, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.IV. Dispositivo e teseRecurso não provido.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial para desocupação de imóvel ocupado em razão de comodato verbal por prazo indeterminado, desacompanhada de atos concretos de turbação ou esbulho e seguida da busca da tutela jurisdicional adequada, não configura ameaça possessória apta a justificar a concessão de interdito proibitório.___________Dispositivos relevantes citados: arts. 355, I, 370, 371, 373, I e II, 567, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil; arts. 538, 541, 1.207 e 1.784 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 329.034/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no REsp nº 1.376.551/RS, Rel. Min. Humberto Martins; REsp nº 1.314.106/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi.