Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0032071-94.2024.8.16.0001, da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante Renata Ohana Gnoatto da Costa e como apelado Américo Muniz da Costa. Trata-se de Apelação Cível interposta por Renata Ohana Gnoatto da Costa contra a sentença proferida no mov. 69.1, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0032071-94.2024.8.16.0001, ajuizada em face de Américo Muniz da Costa, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença teria qualificado equivocadamente sua ocupação como comodato verbal, apesar da ausência de prova produzida pelo apelado nesse sentido, a quem incumbiria demonstrar o fato impeditivo invocado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; b) exerce a posse direta do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde a infância, tendo nele residido com sua genitora e, posteriormente, realizado benfeitorias, arcado com despesas de conservação e administrado o bem como se proprietária fosse; c) a declaração de casa cedida juntada no mov. 1.19, subscrita pelo proprietário registral, demonstraria a cessão do imóvel para sua moradia e de sua família, sem estipulação de prazo, condição resolutiva ou dever de restituição, não podendo ser compreendida apenas como documento destinado à comprovação de gratuidade habitacional para fins de bolsa de estudos; d) o inventário promovido pelo apelado foi arquivado sem a regularização da carta de adjudicação, permanecendo o imóvel registrado em nome de Sebastião Conceição da Costa, circunstância que tornaria controvertida a titularidade formal invocada pelo recorrido; e) a proteção possessória independe da discussão dominial, de modo que o possuidor direto, ainda que reconhecida a existência de comodato, poderia defender-se contra atos materiais de ameaça, turbação ou esbulho praticados pelo possuidor indireto; f) o apelado teria descumprido o mandado proibitório ao contratar profissional para ingressar no imóvel e realizar serviços de jardinagem, conforme noticiado no mov. 41.1, fato que demonstraria concretamente o risco de moléstia à posse; g) o julgamento antecipado do mérito teria configurado cerceamento de defesa, pois a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido, postulados no mov. 45, seriam necessários para esclarecer a natureza da cessão do imóvel e o conteúdo da vontade manifestada pelo proprietário falecido; e h) as medidas protetivas deferidas em seu favor, o conflito familiar existente entre as partes, sua condição de vulnerabilidade e o direito fundamental à moradia exigiriam a preservação da proteção possessória anteriormente concedida. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o restabelecimento do mandado proibitório, e o provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais e confirmar a tutela possessória. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para instrução. Requer, ainda, a inversão do ônus sucumbencial e a manutenção da gratuidade da justiça (mov.72.1). Contrarrazões no mov.74.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso interposto pela parte autora deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em definir se: a) o julgamento antecipado do mérito implicou cerceamento de defesa; b) a ocupação exercida pela apelante sobre o imóvel possui caráter autônomo e permanente ou decorre de comodato verbal por prazo indeterminado; c) a ausência de registro da carta de adjudicação impede o apelado de invocar a posição possessória transmitida pelo proprietário registral; e d) a notificação extrajudicial, as condutas posteriormente atribuídas ao apelado e o contexto familiar existente entre as partes demonstram justo receio de turbação ou esbulho. Passo à análise. Do contexto fático Consoante se extrai dos autos, Renata Ohana Gnoatto da Costa ajuizou ação de interdito proibitório em face de Américo Muniz da Costa, pretendendo impedir a prática de atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel situado na Rua Antônio Brandalize, nº 20, bairro Uberaba, em Curitiba, matriculado sob o nº 10.986 perante a 4ª Circunscrição de Registro de Imóveis. Alegou que: a) reside no imóvel desde a infância, em razão de cessão gratuita realizada por seu avô paterno, Sebastião Conceição da Costa, proprietário registral do bem; b) a autorização para moradia foi formalizada na declaração de casa cedida juntada no mov. 1.19; c) após o falecimento do proprietário, o réu, seu pai, passou a reivindicar a restituição do imóvel e a notificou extrajudicialmente para desocupá-lo no prazo de trinta dias; d) o conflito familiar existente entre as partes, inclusive com a concessão de medidas protetivas, tornaria concreto o receio de ingresso indevido no imóvel; e e) a notificação e as condutas atribuídas ao requerido justificariam a concessão de proteção possessória preventiva. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com a matrícula imobiliária, a declaração de casa cedida, a notificação e a contranotificação extrajudiciais, além dos documentos relacionados às medidas protetivas. No mov. 29.1, foi expedido mandado proibitório para impedir a prática de atos de turbação ou esbulho sobre a área objeto da demanda, sob pena de multa. Após a citação do requerido, a autora informou, no mov.41.1, que ele teria contratado profissional para realizar serviços de jardinagem no imóvel, circunstância que, segundo sustentou, caracterizaria descumprimento da ordem judicial. Citado, Américo Muniz da Costa contestou a ação, alegando que: a) é filho e herdeiro do proprietário registral; b) a ocupação da autora decorreu de autorização gratuita concedida pelo falecido; c) a declaração de casa cedida não contém manifestação de transferência definitiva do imóvel; d) a notificação extrajudicial representou exercício regular da pretensão de retomada; e e) não praticou ameaça concreta, turbação ou esbulho contra a posse exercida pela autora. Em réplica, a autora reiterou a existência de posse prolongada e sustentou que a autorização concedida pelo avô possuía caráter permanente. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido. A controvérsia também originou a Ação de Imissão na Posse nº 0015581-97.2024.8.16.0194, ajuizada por Américo Muniz da Costa em face de Renata Ohana Gnoatto da Costa, com o objetivo de obter a posse do mesmo imóvel. Em razão da identidade do bem, da presença das mesmas partes em posições processuais inversas e da existência de questões fáticas e jurídicas comuns, as demandas foram reconhecidas como conexas e apensadas no mov.25. No mov. 58.1, o Juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e demonstrarem sua pertinência para a elucidação dos fatos, consignando que, ausente requerimento de dilação probatória, os autos retornariam conclusos para sentença. A autora renunciou ao prazo no mov. 61, sem formular requerimento probatório, tendo sido certificado o decurso do prazo no mov. 66. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a ocupação exercida pela autora decorria de comodato verbal por prazo indeterminado, que a posição possessória do proprietário registral havia sido transmitida ao requerido por força da sucessão hereditária e que a notificação extrajudicial para desocupação não configurava ameaça ilícita à posse. A tutela possessória anteriormente concedida foi, por conseguinte, revogada. Irresignada, Renata Ohana Gnoatto da Costa interpôs recurso de apelação. As razões deduzidas, contudo, não justificam a reforma ou a invalidação da sentença. Do alegado cerceamento de defesa A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que requereu, no mov. 45, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do apelado, destinados a esclarecer a natureza da cessão do imóvel e o conteúdo da vontade manifestada pelo proprietário originário. A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas. A regra deve ser interpretada em conjunto com os artigos 370 e 371 do mesmo diploma, os quais atribuem ao magistrado, como destinatário da prova, o poder de determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias e valorar fundamentadamente o acervo produzido. O direito à prova, embora constitua projeção das garantias do contraditório e da ampla defesa, não possui caráter absoluto. Assegura-se à parte a produção das provas necessárias, pertinentes e tempestivamente requeridas, e não a realização indiscriminada de diligências genericamente mencionadas. Para que o encerramento da instrução configure cerceamento de defesa, é necessário demonstrar que a prova foi oportunamente postulada, incidia sobre fato controvertido relevante e apresentava aptidão concreta para influenciar o resultado do julgamento. No caso, embora a apelante tenha requerido a produção de prova oral na réplica, o Juízo de origem posteriormente determinou, no mov. 58.1, a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas e demonstrarem sua pertinência para a elucidação dos fatos. Consignou, ainda, que, ausente requerimento de dilação probatória, os autos retornariam conclusos para sentença. Intimada, a apelante renunciou ao prazo no mov. 61, sem reiterar o pedido anteriormente formulado, individualizar os fatos que pretendia demonstrar mediante prova oral ou justificar a efetiva necessidade da instrução. O mov.66, por sua vez, registrou o decurso do prazo sem manifestação. A intimação para especificação de provas não constituiu providência meramente formal, mas oportunidade processual específica para a delimitação da atividade instrutória. Diante da advertência de que a ausência de requerimento conduziria à conclusão dos autos para sentença, a renúncia ao prazo, sem a indicação das provas pretendidas, tornou preclusa a faculdade de posteriormente reclamar sua produção. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o requerimento probatório se desenvolve em duas etapas: na primeira, admite-se o protesto genérico pela produção de provas; na segunda, depois de delimitados os pontos controvertidos, cabe à parte especificar os meios probatórios efetivamente pretendidos. O silêncio diante da intimação destinada a essa finalidade torna preclusa a faculdade probatória e implica desistência do requerimento anteriormente formulado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp n. 329.034/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª T., j.14.02.2006) PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes.3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j.18.06.2013) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora não haja preclusão para o magistrado em matéria probatória, a faculdade processual preclui para a parte que deixa de requerer a prova no momento oportuno ou se conforma com o encerramento da instrução. O cerceamento de defesa somente se configura quando a prova é tempestivamente requerida e, embora não produzida, sobrevém julgamento desfavorável fundado precisamente na ausência do elemento probatório que se pretendia produzir. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES, BOLETINS DE SUBSCRIÇÃO E RECIBOS DE INTEGRALIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGATORIEDADE DE CONVERSÃO DAS DEBÊNTURES. SÚMULA n. 7/STJ. ATO JURÍDICO PERFEITO/DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. (...)2. Conquanto não haja preclusão pro judicato em matéria probatória, há preclusão para a parte que deixa de requerer a produção de prova no momento oportuno ou que se conforma com a decisão que a indefere ou anuncia o julgamento antecipado da lide.3. Somente se caracteriza cerceamento de defesa quando, embora tenha a parte requerido, no momento oportuno, a produção de provas, o juiz, considerando como suficiente à formação de seu convencimento motivado o acervo probatório constante dos autos, aplique a regra do julgamento antecipado da lide e venha, depois, a julgar a demanda contrariamente a essa parte, amparando-se apenas na ausência de provas. (...) (REsp n. 1.314.106/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª T., j. 26.042016) Não houve, portanto, indeferimento imotivado de prova tempestivamente especificada, mas concessão expressa de oportunidade para delimitação da instrução, da qual a própria parte não se valeu. Ainda que assim não fosse, o acervo documental mostrava-se suficiente para a solução da controvérsia. A origem consentida e gratuita da ocupação não é controvertida. A divergência recai, fundamentalmente, sobre a qualificação jurídica da autorização concedida pelo proprietário originário e sobre os efeitos dela decorrentes, questões passíveis de exame a partir do conteúdo dos documentos juntados e das normas aplicáveis. A recorrente tampouco demonstrou, nas razões recursais, qual fato concreto e juridicamente relevante dependeria da prova oral para ser esclarecido. Limitou-se a afirmar que a instrução revelaria a intenção do proprietário falecido, sem indicar quem teria presenciado eventual ajuste, quais declarações teriam sido proferidas ou de que maneira a prova pretendida poderia demonstrar a constituição de direito incompatível com o conteúdo documental apresentado. Também não há contradição entre o julgamento antecipado e a conclusão de insuficiência da prova quanto à existência de cessão definitiva. A improcedência não decorreu da ausência de elemento probatório cuja produção tivesse sido impedida pelo Juízo, mas da qualificação jurídica dos fatos e documentos constantes dos autos, somada à inércia da apelante quando especificamente intimada para delimitar eventual atividade instrutória. Não se aplica à hipótese a orientação firmada no AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO[1]. Naquele julgamento, o cerceamento foi reconhecido porque as provas pericial e testemunhal haviam sido oportunamente requeridas e, embora não produzidas, sobreveio julgamento desfavorável fundado precisamente na insuficiência probatória. No presente caso, ao contrário, a apelante foi expressamente intimada para indicar as provas pretendidas e justificar sua pertinência, mas renunciou ao prazo sem formular requerimento, inexistindo prova tempestivamente especificada e indeferida pelo Juízo. A mesma conclusão alcança o episódio narrado no mov. 41.1. Se a apelante entendia necessária a produção de prova destinada a demonstrar que a realização de serviços de jardinagem caracterizava efetiva moléstia à posse e estava vinculada a ato determinado pelo apelado, incumbia-lhe, na oportunidade processual concedida, indicar a diligência pretendida e justificar sua pertinência. Poderia requerer, por exemplo, a oitiva do profissional mencionado, a produção de prova técnica relacionada às imagens ou a inquirição de pessoas que tivessem presenciado os fatos. Nada disso, contudo, foi postulado. Desse modo, considerando que: a) foi assegurada à apelante oportunidade específica para requerer e justificar as provas pretendidas; b) a parte renunciou ao prazo sem formular requerimento probatório; c) a sentença se apoiou no conjunto documental produzido, e não na ausência de prova cuja produção houvesse sido indeferida; e d) não foi demonstrado qual fato relevante dependeria de prova testemunhal ou do depoimento pessoal, nem de que maneira sua produção poderia influenciar o resultado do julgamento, o julgamento antecipado do mérito não configurou cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. Da natureza da ocupação exercida pela apelante Superada a questão processual, cumpre examinar a natureza da ocupação exercida pela apelante sobre o imóvel. É incontroverso que a apelante ingressou e permaneceu no bem com autorização de seu avô, Sebastião Conceição da Costa, proprietário registral. A própria petição inicial afirma que o imóvel lhe foi cedido gratuitamente para moradia e invoca, como fundamento dessa alegação, a declaração de casa cedida juntada no mov. 1.19. A divergência reside na qualificação jurídica dessa autorização. A apelante sustenta que a cessão possuía caráter permanente e lhe conferiu posição possessória autônoma. O apelado, por sua vez, afirma que se tratava de cessão gratuita de uso, caracterizadora de comodato verbal por prazo indeterminado. Também não se verifica inversão indevida do ônus da prova. Cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos da proteção possessória pretendida, especialmente a existência de posse juridicamente tutelável e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao apelado incumbia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados, conforme o inciso II do mesmo dispositivo. No caso, contudo, a própria narrativa inicial e a declaração juntada no mov. 1.19 demonstram que o ingresso e a permanência da apelante no imóvel decorreram de autorização gratuita concedida pelo proprietário. A controvérsia não resulta, portanto, de presunção favorável ao apelado fundada na mera ausência de prova da autora, mas da qualificação jurídica dos fatos incontroversos e do conteúdo da documentação apresentada. Reconhecida a cessão gratuita de uso e inexistente manifestação inequívoca de transferência patrimonial ou constituição de direito permanente de habitação, a caracterização do comodato verbal não traduz inversão do ônus probatório. A ocupação prolongada, pública e gratuita não basta, por si só, para atribuir à cessão caráter definitivo ou para torná-la oponível ao proprietário e ao respectivo sucessor. A declaração apresentada comprova que o imóvel foi disponibilizado gratuitamente para residência da apelante e de sua família. Não contém, entretanto, manifestação de transferência patrimonial, promessa de doação, renúncia ao direito de retomada, constituição de direito real de habitação ou indicação inequívoca de que a utilização do bem deveria perdurar de forma vitalícia ou permanente. A interpretação sustentada pela apelante, segundo a qual a expressão “casa cedida” demonstraria autorização definitiva de moradia, atribui ao documento efeitos que não decorrem de seu conteúdo. A cessão gratuita do uso não se confunde com a transmissão gratuita da propriedade. A primeira conserva o bem no patrimônio e na esfera possessória indireta do cedente; a segunda pressupõe manifestação inequívoca de disposição patrimonial e a observância da forma prescrita em lei. Os artigos 112 e 113 do Código Civil não conduzem a conclusão diversa. A consideração da intenção consubstanciada na declaração e a interpretação do negócio conforme a boa-fé objetiva não permitem atribuir ao documento efeitos translativos ou permanentes que nele não foram exteriorizados. A declaração comprova a autorização gratuita de moradia, mas não contém manifestação inequívoca de transferência do imóvel, instituição de direito real de habitação, renúncia à restituição ou vinculação vitalícia do proprietário e de seus sucessores. Nos termos do artigo 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra. O artigo 541 do mesmo diploma estabelece que a doação deve ser realizada por escritura pública ou instrumento particular, ressalvada a hipótese de bens móveis de pequeno valor acompanhada da tradição imediata. Tratando-se de imóvel, a simples autorização gratuita para moradia não permite presumir a intenção de transferir o bem ou constituir direito permanente em favor da ocupante. A liberalidade relativa ao uso do imóvel não se confunde com aquela destinada à transmissão do patrimônio. A ausência de prazo expresso tampouco converte a cessão gratuita em atribuição definitiva. O comodato admite celebração verbal e por prazo indeterminado. Nessa hipótese, a inexistência de termo final não retira do comodante a possibilidade de denunciar a relação depois de transcorrido período compatível com a finalidade para a qual o bem foi emprestado, mediante concessão de prazo razoável para restituição. No caso, a utilização do imóvel para moradia perdurou por período prolongado, tendo sido concretizada a finalidade que justificou a autorização originária. A posterior manifestação do sucessor no sentido de obter a restituição do bem não se mostra incompatível com a natureza temporária do empréstimo gratuito. As benfeitorias alegadamente realizadas, o pagamento de despesas, a conservação e a administração do imóvel também não modificam, isoladamente, a causa da ocupação. Tais condutas são compatíveis com o uso prolongado de bem cedido gratuitamente para residência e não demonstram oposição inequívoca ao direito daquele de quem derivou a posse. Para que se reconhecesse alteração da causa possessória, seria necessária a demonstração de comportamento objetivamente incompatível com o título originário, acompanhado de exteriorização inequívoca da intenção de exercer a posse em nome próprio e contra o possuidor indireto. O conjunto documental não evidencia essa modificação. A alegação de que a apelante tratava o imóvel como se proprietária fosse traduz sua percepção subjetiva sobre a ocupação, mas não substitui a demonstração objetiva da alteração do título possessório nem comprova que o proprietário registral tenha pretendido transferir definitivamente o bem. Mantém-se, portanto, a conclusão de que a ocupação decorreu de comodato verbal por prazo indeterminado. Do direito sucessório do apelado à posse A apelante sustenta que o apelado não poderia exigir a restituição do imóvel ou invocar posição possessória sobre o bem porque a carta de adjudicação expedida no inventário não foi registrada, permanecendo a matrícula em nome do proprietário falecido. A alegação não procede. O direito invocado pelo apelado não decorre de compra e venda, cessão ou outro negócio jurídico entre vivos, mas da sucessão causa mortis. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. O artigo 1.207 do mesmo diploma estabelece que o sucessor universal continua de direito a posse de seu antecessor. A transmissão da posição possessória ocorre, portanto, por força de lei e não depende do prévio registro da carta de adjudicação. O registro promove a publicidade e a regularização da titularidade perante a matrícula imobiliária, mas não constitui a transmissão hereditária nem afasta a continuidade da posse exercida pelo sucessor universal. Os documentos juntados indicam que o apelado é filho e herdeiro do proprietário registral. A apelante, embora descendente do falecido, é filha de herdeiro vivo e não apresentou título sucessório próprio ou concorrente sobre o imóvel. A circunstância de a matrícula permanecer em nome do falecido impede que a atribuição do bem formalizada no inventário obtenha a correspondente publicidade registral, mas não desfaz a transmissão sucessória operada com a abertura da sucessão nem impede o sucessor universal de exercer a posição possessória anteriormente titularizada pelo autor da herança. Os elementos relativos ao inventário constantes dos autos, ainda que não acompanhados do registro da adjudicação perante a matrícula imobiliária, corroboram a inserção do imóvel no acervo hereditário e sua vinculação à sucessão do proprietário registral. Essa circunstância não se confunde com a aquisição derivada de direito real por negócio jurídico entre vivos, nem afasta a eficácia possessória decorrente dos artigos 1.207 e 1.784 do Código Civil. Não há, por conseguinte, ausência de legitimidade possessória do apelado para denunciar a cessão gratuita e buscar a restituição do imóvel pelas vias jurisdicionais adequadas. Dos requisitos do interdito proibitório O interdito proibitório, previsto no artigo 567 do Código de Processo Civil, possui natureza preventiva e destina-se a proteger o possuidor direto ou indireto que demonstre justo receio de sofrer turbação ou esbulho iminente. A concessão da tutela pressupõe ameaça concreta, séria e objetivamente demonstrável de prática de ato possessório ilícito. O temor meramente subjetivo, desacompanhado de elementos indicativos da iminência da agressão à posse, não autoriza a expedição do mandado proibitório. No caso, o fato central indicado pela apelante como ameaça possessória consiste na notificação extrajudicial por meio da qual o apelado comunicou sua intenção de obter a restituição do imóvel e concedeu prazo de trinta dias para a desocupação. Essa comunicação, isoladamente considerada, não caracteriza ameaça injusta à posse. Trata-se de manifestação formal da intenção de encerrar a cessão gratuita e buscar a restituição do bem. A notificação não determina a retirada forçada da ocupante, não autoriza ingresso arbitrário no imóvel e não substitui a necessária atuação jurisdicional caso a restituição voluntária não ocorra. A notificação extrajudicial, ademais, constitui providência compatível com a extinção do comodato verbal por prazo indeterminado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nessa modalidade contratual, a prévia comunicação do comodatário é, em regra, necessária para exteriorizar a intenção de retomada e delimitar o momento a partir do qual a permanência no bem passa a contrariar a vontade do comodante. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COMODATO VERBAL. IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO ESBULHO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS COMODATÓRIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS MESMOS ACERCA DO INTUITO DE REAVER O IMÓVEL. (...)7. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para fins de deferimento da tutela possessória, incumbe ao autor da ação provar i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.8. Nos contratos de comodato firmados por prazo determinado, mostra-se desnecessária a promoção de notificação prévia - seja extrajudicial ou judicial - do comodatário, pois, logicamente, a mora constituir-se-á de pleno direito na data em que não devolvida a coisa emprestada, conforme estipulado contratualmente. Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.9. No caso concreto, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que os mesmos detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.10. Verificada a ciência inequívoca dos recorridos para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.947.697/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 28.09.2021) Desse modo, o encaminhamento da notificação, desacompanhado de ato material de retomada forçada, não configura ameaça ilícita à posse. Representa meio formal de comunicar a intenção de encerrar a cessão gratuita e obter a restituição do imóvel, sem dispensar o recurso à via jurisdicional caso não haja desocupação voluntária. A propositura da ação conexa de imissão na posse demonstra que a pretensão de restituição do imóvel foi submetida ao Poder Judiciário. Essa circunstância não antecipa o resultado daquela demanda, mas evidencia que a retomada foi postulada pela via jurisdicional, e não mediante exercício arbitrário das próprias razões. O interdito proibitório não pode ser utilizado para impedir a formulação de pretensão judicial de restituição do bem nem para assegurar, como consequência automática, a permanência indefinida da ocupante durante a discussão acerca da subsistência do título que justificava sua posse direta. A apelante também invoca o episódio narrado no mov. 41.1, segundo o qual o apelado teria contratado profissional para realizar serviços de jardinagem no imóvel após a expedição do mandado proibitório. O relato, contudo, não se mostra suficiente para demonstrar ato concreto de turbação ou esbulho diretamente imputável ao apelado. Não foram esclarecidas, com a precisão necessária, as circunstâncias em que o serviço teria ocorrido, a extensão da área atingida, a forma pela qual o profissional teria ingressado no local, a existência de autorização ou oposição da ocupante e a efetiva repercussão da atividade sobre o exercício da posse. A documentação apresentada tampouco permite concluir, de maneira segura, que a realização dos serviços tenha restringido, embaraçado ou impedido a utilização do imóvel pela apelante. Além disso, embora posteriormente intimada para especificar as provas pretendidas, a autora renunciou ao prazo sem requerer qualquer diligência destinada ao esclarecimento do episódio. A insuficiência probatória, contudo, é aferida a partir dos próprios elementos apresentados com a notícia do mov. 41.1. A renúncia ao prazo para especificação de provas constitui fundamento adicional para afastar a alegação de cerceamento de defesa, mas não representa a razão exclusiva pela qual o episódio deixa de caracterizar turbação ou ameaça possessória. A alegação de contratação de serviço de jardinagem, desacompanhada de elementos suficientes quanto à área alcançada e à efetiva interferência no exercício da posse, não caracteriza, por si só, ameaça concreta ou ato de turbação apto a justificar a manutenção da tutela possessória preventiva. Isso não significa reconhecer autorização para ingresso arbitrário no imóvel ou para a prática de medidas de força. A restituição do bem deve ocorrer pelas vias legalmente adequadas, com respeito às determinações judiciais e às medidas protetivas eventualmente vigentes. O que se conclui, nos limites da presente demanda, é que os elementos apresentados não demonstram justo receio de turbação ou esbulho nos termos exigidos pelo artigo 567 do Código de Processo Civil. A posse direta exercida pela comodatária não deixa de receber proteção pelo simples fato de o comodante ou seu sucessor pretender a restituição do bem. O possuidor direto pode defender-se contra atos materiais ilícitos, inclusive quando praticados pelo possuidor indireto. Essa proteção, contudo, não impede a regular denúncia do comodato nem o ajuizamento da ação adequada à retomada. Deve-se distinguir, portanto, entre: a) a prática de ato material arbitrário, violento ou clandestino, que pode justificar proteção possessória; e b) a notificação para desocupação seguida da submissão da pretensão de restituição ao Poder Judiciário, que não configura, por si só, ameaça ilícita à posse. Ausente prova suficiente de comportamento enquadrável na primeira hipótese, não estão presentes os requisitos necessários à procedência do interdito proibitório. Das medidas protetivas e do direito à moradia A existência de conflito familiar e de medidas protetivas exige apreciação cuidadosa, mas não modifica a natureza da relação possessória nem substitui os requisitos específicos da tutela prevista no artigo 567 do Código de Processo Civil. As medidas protetivas possuem finalidade de resguardar a integridade física, psicológica e pessoal de sua beneficiária. Não constituem título de domínio, não atribuem direito real sobre imóvel e não transformam autorização gratuita de moradia em posse autônoma ou permanente. A improcedência da pretensão possessória não revoga nem restringe medidas determinadas pelo Juízo competente, as quais conservam eficácia nos limites em que foram concedidas. Do mesmo modo, o reconhecimento de que a notificação extrajudicial não configura ameaça possessória não autoriza o apelado a praticar atos de violência, intimidação, ingresso arbitrário ou autotutela. Há, portanto, esferas jurídicas distintas. De um lado, a proteção pessoal conferida pela legislação específica, que deve ser integralmente observada. De outro, a controvérsia civil relativa à origem e à subsistência do título de ocupação, cuja solução depende das normas possessórias, contratuais e sucessórias aplicáveis. O direito social à moradia, embora fundamental, não confere ao ocupante a faculdade de permanecer indefinidamente em imóvel alheio após a extinção do título que legitimava sua ocupação. Sua proteção deve ser compatibilizada com os direitos do possuidor indireto e do sucessor do proprietário, sem que isso importe admitir comportamentos ilícitos ou violentos. As circunstâncias pessoais da apelante merecem proteção pelas vias adequadas, mas não são suficientes para alterar a causa jurídica da ocupação nem para demonstrar, independentemente de outros elementos, a existência de justo receio de turbação ou esbulho. A eventual efetivação de providência destinada à restituição do imóvel deverá observar as medidas protetivas vigentes e ser conduzida de forma compatível com as determinações expedidas pelos Juízos competentes, sem contato indevido entre as partes ou prática de atos materiais não autorizados. Tais cautelas relacionam-se ao modo de cumprimento das determinações judiciais e à proteção pessoal da apelante, não à constituição de direito autônomo de permanência no imóvel. Dos honorários advocatícios recursais Antes da majoração recursal, impõe-se adequar, de ofício, a base de cálculo dos honorários fixados na origem. Embora a sentença tenha arbitrado a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, cuida-se de sentença de improcedência, na qual inexiste condenação apta a servir de parâmetro. Por se tratar de matéria de ordem pública, cuja correção não configura reformatio in pejus, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fixada corretamente a base de cálculo, e diante do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos parágrafos 2º e 11 do mesmo dispositivo. Mantém-se suspensa a exigibilidade em relação à apelante, beneficiária da gratuidade da justiça (mov.29.1), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma.
|