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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002870-27.2024.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgara improcedente pretensão declaratória de inexistência de débito cumulada à repetição de indébito e indenização por ofensas morais, na qual a parte apelante sustentara não ter celebrado contrato de empréstimo consignado formalizado eletronicamente, alegando cerceamento de defesa em razão da falsidade da assinatura e necessidade de realização de perícia grafotécnica. Defendera, mais, a inexistência de contratação válida, nulidade do negócio jurídico, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente restituição dos valores descontados, além da responsabilidade da Instituição financeira por ofensas morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a pactuação do mútuo consignado fora válida, ou não, e se a parte ativa faz jus, ou não, à pretendida restituição de valores, indenização por alegadas ofensas morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se configurara cerceamento, ante o indeferimento de pretensa produção pericial, já que a causa já se achava suficientemente instruída com documentação apta à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária perícia grafotécnica ou informática em pactuação eletrônica, com uso de mecanismos digitais à autenticação. III.2. Contratação eletrônica do mútuo consignado põe-se válida, pela presença de elementos de segurança e rastreabilidade, tais quais biometria facial (selfie), identificação por IP, código hash, registros sistêmicos, geolocalização, envio de documentos pessoais e autenticação digital, em conformidade com a legislação aplicável aos documentos eletrônicos e às relações de consumo. III.3. Banco que demonstrara efetivo repasse dos valores à conta bancária da parte autora, à luz da documentação dos autos, circunstância que evidencia efetivo proveito econômico da operação. III.4. Inexistência de vícios na contratação afasta a possibilidade da pretensa restituição, mais ainda a dobrada, e indenização por insinuados danos morais. III.5. Honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, parâmetro adotado na sentença, com o que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 11% (onze por cento) desse referencial. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida, com o que se majoraram os honorários advocatícios. Tese de julgamento: válida a contratação de empréstimo consignado celebrada na via eletrônica, se provados mecanismos à autenticação e com real repasse de valores à parte consumidora, não se configurando cerceamento de defesa, com base em prova documental suficiente.___ Dispositivos relevantes citados: arts. 104, inc. I, e 166, incs. I a VIII, do CC, 4º, inc. III, e 6º, inc. III, do CDC, 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, inc. II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0000537-21.2020.8.16.0051, Rel. Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER, julgado de 18.9.21; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000200-02.2021.8.16.0082, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 23.8.21; súmula n. 297, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Corte, decidira-se pela não procedência do recurso de apelação, mantendo-se a sentença, na qual se reconhecera válido o contrato de empréstimo consignado discutido no processo. Parte autora que alegara não ter celebrado a contrataçãoe que a assinatura aposta no contrato eletrônico seria falsa, pedindo produção de perícia. Mas entendera-se que não houvera cerceamento, porque os documentos exibidos pelo Banco já eram suficientes à análise do caso, sendo desnecessária perícia em contratação eletrônica. Concluíra-se que o empréstimo fora contratado digitalmente com mecanismos de segurança aptos a confirmar a identidade da contratante, como selfie, geolocalização, identificação por IP, registros do sistema e autenticação eletrônica. Além disso, verificara-se que o valor do empréstimo fora efetivamente depositado na conta bancária da parte autora. Diante da comprovação da regularidade da contratação e do repasse do numerário, afastara-se os pedidos de cancelamento do contrato, de devolução dos valores descontados e de indenização por ditas ofensas morais, confirmando-se, aqui, a improcedência dos pedidos.