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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por MARIA APARECIDA FRAGOSO RIBEIRO, da sentença do mov. 73.1, exarada nos autos de n. 0002870-27.2024.8.16.0108, de Declaratória de inexistência de débito cumulada à Repetição de indébito e à Indenização por danos morais, aforada por ela em face de FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos aí qualificados, na qual se julgara improcedente a pretensão inicial, responsabilizando-se a parte autora por ônus processuais (custas processuais e os honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado da causa), ressalvada a concessão da gratuidade processual a favor dela.Inconformada MARIA APARECIDA FRAGOSO RIBEIRO, autora, interpusera este recurso (mov. 76.1), dizendo: (a) nulidade da sentença por ausência de análise do conjunto probatório, especialmente do parecer técnico grafotécnico que atestara falsificação grosseira das assinaturas apostas no suposto contrato de empréstimo consignado; (b) inexistência de contratação válida, não obstante existir depósito em conta, por ausência de autorização e de instrumento contratual idôneo, com ônus probatório da Instituição financeira quanto à autenticidade documental; (c) configuração de ato ilícito em razão de fraude inserida no risco do empreendimento, com incidência de responsabilidade objetiva nas relações de consumo; (d) nulidade absoluta do contrato por vício insanável decorrente de falsidade ideológica, com privação de efeitos jurídicos e restituição das partes ao status quo ante; (e) ocorrência de dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar e retenção da margem consignável; (f) fixação do quantum indenizatório em patamar apto a desestimular a conduta ilícita, observados razoabilidade e proporcionalidade; (g) repetição do indébito em dobro dos valores descontados, por engano injustificável; (h) incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso; (i) inversão dos ônus sucumbenciais com responsabilização integral da parte apelada por custas e honorários advocatícios.Contrarrazões, no mov. 80.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. SínteseA parte autora, MARIA APARECIDA FRAGOSO RIBEIRO, ajuizara Declaratória de inexigibilidade de desconto em benefício previdenciário cumulada à Repetição de indébito e Indenização por danos morais em face do FACTA FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado identificado pelo contrato n. 0047851605, cujos descontos vêm incidindo em sua aposentadoria desde novembro de 2021. Alegara ter tomado conhecimento da contratação após consulta ao extrato do INSS, afirmando que a assinatura constante no contrato eletrônico fora falsificada, conforme parecer técnico exibido junto à inicial. Requerera a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.Em contestação, a Instituição financeira defendera a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, afirmando que a operação fora formalizada digitalmente mediante envio de selfie, documentos pessoais, validação biométrica, geolocalização e comprovação de depósito do valor na conta da parte autora. Sustentara que os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos, impugna os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e danos morais. Alegara, ainda, litigância de má-fé da parte autora, bem como a incidência da teoria da supressio, sob o argumento de que houvera longo período de inércia após o recebimento dos valores e início dos descontos (mov. 30).Em impugnação à contestação, a parte autora afirmara que o Banco não impugnara especificamente o seu parecer técnico, o qual apontaria divergências grosseiras nas assinaturas constantes do contrato, razão pela qual requerera a atribuição do ônus da prova da autenticidade documental à Instituição financeira. Reiterara a inexistência de contratação válida e, subsidiariamente, a realização de perícia (mov. 41).Intimadas a especificarem provas, a parte autora insistira na prova pericial (mov. 45). Já, a Instituição bancária exibira o comprovante de depósito em conta da parte ativa, reforçando a improcedência da demanda (mov. 46.1).Na decisão saneadora, o Magistrado rejeitara as preliminares de litigância de má-fé e aplicação da teoria da supressio suscitadas pela Instituição bancária, fixando como pontos controvertidos a validade da contratação eletrônica do empréstimo, e a existência e extensão dos danos morais e materiais alegados pela parte autora. Além disso, afastara o pedido de inversão do ônus da prova por entendê-lo desnecessário e indeferira a realização de perícia grafotécnica, ao fundamento de que os autos já se encontravam suficientemente instruídos para julgamento (mov. 53.1).Depois, fora exara sentença de improcedência, quanto à qual ora se volta a parte autora. II.2.2. Nulidade da sentença por cerceamento?No caso, MARIA APARECIDA FRAGOSO RIBEIRO, suscitara preliminar de cerceamento, pelo indeferimento da produção de prova pericial para conferência da assinatura no contrato eletrônico.No caso, a realização de prova pericial mostra-se prescindível, porquanto o acervo probatório constante dos autos revelara-se suficiente para a adequada formação do convencimento judicial acerca da regularidade da contratação eletrônica impugnada. A avença fora formalizada mediante mecanismos contemporâneos de autenticação digital aptos a conferir segurança, integridade e rastreabilidade à manifestação de vontade, notadamente por meio de assinatura eletrônica acompanhada de código hash, identificação de terminal IP, registro de data e horário da operação, biometria facial (selfie) e vinculação a documentos pessoais, elementos estes que, analisados de forma conjunta, constituem robusto conjunto indiciário da autenticidade da contratação.Cumpre salientar, ademais, que a própria natureza da contratação eletrônica afasta a pertinência da perícia grafotécnica, haja vista que referido exame técnico se destina à aferição de autenticidade de assinaturas manuscritas, não se prestando à verificação de assinaturas digitais ou eletrônicas formalizadas mediante validação biométrica e registros sistêmicos. Nesse contexto, exigir a produção de perícia grafotécnica em contratação digital significaria desconsiderar a evolução normativa e tecnológica conferida pela Medida Provisória n. 2.200-2/01 e pela Lei n. 14.063/20, diplomas que reconhecem validade jurídica aos documentos eletrônicos e aos meios digitais de autenticação.Também não se evidencia necessidade de realização de perícia informática, uma vez que os documentos sistêmicos juntados aos autos permitem verificar, de maneira objetiva, os dados da contratação, inexistindo demonstração concreta de inconsistência técnica capaz de justificar dilação probatória adicional. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a conjugação de biometria facial, registros eletrônicos, dados de geolocalização, IP de acesso, data e hora da operação constitui elemento probatório idôneo para comprovar a regularidade da contratação eletrônica, sendo dispensável a produção de prova técnica quando os elementos documentais apresentados se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia. Veja:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. BENEFÍCIO MANTIDO. 2. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. TESES CONTRADITÓRIAS EXPOSTAS PELA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO (ASSINATURA DIGITAL, HASH, IP, DATA E HORA, BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS). APLICAÇÃO DA MP Nº 2.200-2/2001 E DA LEI Nº 14.063/2020. DESCABIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM ASSINATURA DIGITAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA INFORMÁTICA QUANDO O ACERVO DOCUMENTAL É APTO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E INEXISTENTE REQUERIMENTO ESPECÍFICO PERTINENTE.3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS QUANTO À MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE CARTÃO CONSIGNADO, QUE SE DISTINGUE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS REGULARES. CONTRATAÇÃO AMPARADA PELA LEI Nº 10.820/2003. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0000263-26.2024.8.16.0210, Paiçandu, Rel. Des. Substituto DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado de 18.4.26).Ora, pelos documentos exibidos nos autos, é possível identificar a existência de mecanismos típicos de autenticação eletrônica, tais como biometria facial (selfie) da parte autora, identificação por IP, código hash legível, com QR Code que remete à contratação, data e horário da contratação, geolocalização (a qual, inclusive, corresponde ao endereço informado pela parte autora), envio de documentos pessoais e o comprovante de transferência do valor contratado, na mesma conta da CEF em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.Nessas condições, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a higidez da documentação eletrônica apresentada pela Instituição bancária, e estando os autos suficientemente instruídos para o julgamento da controvérsia, o indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa, em consonância com o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou seja, as provas documentais constantes dos autos são aptas ao esclarecimento da matéria controvertida.É forçoso reconhecer que as alegações alinhavadas no apelo, sobre o tema, revelam mero inconformismo com o julgamento desfavorável, não se prestando, por si, a caracterizar aventado cerceamento, o qual somente se configuraria se houvesse indevido indeferimento de prova pertinente, útil, necessária à formação do convencimento do julgador, o que não se infere, na hipótese.Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica em que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende haver provas suficientes a embasar seu convencimento. Confira:[...] III – Em relação à indicação de contrariedade aos arts. 125, II, 130, 332 e 333 do CPC/1973, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 991.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019; AgRg no AREsp n. 312.470/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015; AgInt no AREsp n. 863.214/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 7/4/2020. [...] VI - Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1850724 / RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 26.10.20, publicado no DJE de 28.10.20). Destaques desta transcrição!De corolário, não se constata ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, menos ainda, nulidade da sentença, neste ponto, de forma que não merece acolhimento essa insurgência recursal.II.2.3. Nulidade contratual?II.2.3.1. IntroduçãoNeste ponto, a discussão se confina no contrato de empréstimo consignado n. 47851605, celebrado eletronicamente, pela parte ativa e o FACTA FINANCEIRA, aos 23.9.21, em R$ 12.605,36 (doze mil, seiscentos e cinco reais e trinta e seis centavos), em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 337,69 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) cada, via descontos em benefício previdenciário.Conforme a parte autora, o contrato deveria ser anulado, porque jamais o celebrara, pedindo a abstenção dos descontos, com a repetição do indébito em dobro e a condenação indenizatória por danos morais.O contrato de empréstimo consignado vem disciplinado, entre outras normas jurídicas, na Lei n. 13.172/15, cujo teor modificara a de n. 10.820/03, pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08 e as sucessivas alterações.Ademais, cumpre salientar que aqui deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula n. 297, nestes termos: “O código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.E, em se tratando de relação de consumo, além de princípios como o do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, elencado no art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, que consiste na proteção do princípio da transparência ou da confiança, prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC, que assim dispõem (os destaques são desta transcrição):Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:[...] III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Destaques desta transcrição! Nesse particular, oportuna a lição de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, no “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, nestes termos:A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (destaques desta transcrição).Igualmente conveniente é ressaltar o princípio da boa-fé objetiva, tratado no art. 4º, inc. III, do CDC, nestes moldes:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição).Como sabido, esse princípio é autêntica regra de tratamento e/ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos denominados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, o da probidade, o da informação e o de agir honestamente, com razoabilidade. A propósito, o art. 47, do Código de Consumo assim enfatiza:As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.E, por ser a vulnerabilidade do consumidor um dos pilares desse Microssistema legal, no seu art. 1º, se enfatiza-se a imprescindibilidade da exposição quanto a esses comandos normativos, a implicar relativização do princípio da força obrigatória dos negócios (do pacta sunt servanda), especialmente, nas relações de consumo.Portanto, nessa perspectiva e com esse enfoque interpretativo é que se opera o julgamento desta causa. Assim, com objetivo de facilitar a investigação quanto à tese alusiva à inexigibilidade e/ou invalidade do contrato em análise, aqui serão conhecidas e normatizadas as razões da parte recorrente de modo itemizado, ou seja, em tópicos autônomos.II.2.3.2. Existência e validade da negociaçãoÉ exatamente sob esse prisma interpretativo, posto no tópico imediatamente anterior, que este julgamento se dá. Sendo assim, a fim de facilitar a investigação sobre a tese de nulidade e/ou da inexigibilidade do contrato de que trata esta demanda. E já quanto a isto, tem-se que a existência da contratação, como a sua validade, já que as partes (contratantes) são agentes capazes (art. 104, inc. I, do CC), o objeto negociado é licito, juridicamente possível e determinado (inc. II) e a forma empregada era prescrita, não defesa em lei (ao contrário, ela a admite, a prevê), com o que se cumpriu todos os elementos essenciais para que o ato jurídico negocial enuncia existência quanto validade, mesmo porque, caracterizando relação de consumo, cumpriu o dever de informação (até pela prova da contratação, exibida com a resposta, não remanesce dúvida de que foi esse tipo de negociação que as partes, efetivamente, quiseram celebrar), o equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, diretrizes reguladas, por exemplo, nos arts. 4º e 6º, inc. III, do CDC, e, mais, também foram observados os termos da Lei n. 13.172/15, na qual se alterara a de n. 10.820/03, a INSS / PRES n. 28/08 e sucessivas alterações.Soma-se a isso, que não se infere do negócio sub examen, qualquer vício ou defeito que acarretaria sua invalidade, a exemplo do dolo (art. 145, do CC), coação (art. 151), estado de perigo (art. 156), lesão (art. 157), fraude (art. 158), até porque não apurada qualquer das situações que ensejaria da nulidade desse ato, elencadas no art. 166, incs. I a VIII, e segs., do Código substancial.Da análise dos autos, vira-se que o Banco apelado produzira provas suficientes para desconstituir suas alegações, porque exibira via do contrato digital celebrado pelas partes (mov. 30.7), seguindo todos os requisitos necessários à sua validação. E mais, houvera prova quanto ao repasse do valor mutuado (mov. 46.2), o que nem fora impugnado pela parte autora. Acerca da regularidade da contratação, pela via eletrônica, pela inexistência de contrato físico, tem-se admitido, inclusive, como prova suficiente, a exibição da tela sistêmica e do comprovante da disponibilização do crédito, consoante providenciado pela parte apelada, aqui. Veja precedentes desta Corte:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. DEFESA PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO OCORREU COM A UTILIZAÇÃO DE SENHA DE USO PESSOAL. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DO BANCO CITIBANK S/A. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DA TELA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ACOLHIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REFORMANDO A SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.6.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE JUNTADA DA TELA BANCÁRIA DE CONCESSÃO DO CRÉDITO, BEM COMO DO DEPOSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. Havendo prova de que o titular da conta corrente se valeu de caixa eletrônico para firmar contrato de empréstimo consignado, descabido o pedido de restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais. Apelação Cível 1 provida. Apelação Cível 2 prejudicada (in TJPR, 15ª CC, Apelação Cível n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 27.6.18). Fonte sem estes destaques!No mais, é oportuno pontuar que, na maioria, as Instituições bancárias disponibilizam a seus clientes a contratação de empréstimos, no caixa eletrônico ou Internet banking, exigindo deles o manejo da senha pessoal, biometria ou reconhecimento facial, a qual corresponde à assinatura digital, presumindo-se, com seu uso, que, de fato, houvera efetiva anuência ou autorização à consecução da operação correspondente. Nesse rumo, confira:APELAÇÃO [...] (RECURSO DA AUTORA). [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. I. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. AFASTADA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5. JULGAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 1013, § 4º, DO CPC/2015. II. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PACTUADO NO TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE FORNECIMENTO DE SENHA DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. MONTANTE DISPONIBILIZADO E SACADO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. III. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA MANTIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. I. Há que se reformar a sentença que extingue o feito com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inciso II, do CPC, pela prescrição, tendo em vista que a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais submete-se ao prazo prescricional do art. 27, do CDC. II. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante contratado, em benefício da parte autora. III. Com o reconhecimento da legalidade e validade da contratação, o pedido inicial foi julgado improcedente, de modo que a sucumbência da parte autora deve ser mantida. APELAÇÃO [...] CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ART. 1013, § 4º, DO CPC/2015 (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 20.4.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA TERMINAL ELETRÔNICO (AUTO ATENDIMENTO) MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO – VALIDADE DO CONTRATO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – SENTENÇA REFORMADA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – COM A RESSALVA DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015 – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AC n. 0000722-78.2017.8.16.0014, Relª. Desª. MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO, julgado de 23.3.20). Estes destaques são desta transcrição!A formalização, repita-se, dera-se de forma eletrônica, contendo termos de uso, cadastro biométrico (selfie), geolocalização, dados dos documentos pessoais, endereço de IP e os dados de autenticação. Do comprovante de transferência exibido no mov. 46.2, vê-se que o valor resultante da contratação fora devidamente creditado na conta de titularidade da parte autora. Houvera, no mais, o incremento de captura de selfie com ID (reconhecimento facial). E em casos semelhantes, esta Corte já decidira ser válida a contratação eletrônica. Confira!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E TEMA 1.061/STJ. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. OUTROS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (CPC, ARTS. 369 E 370). ALEGAÇÕES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM O RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL (“SELFIE”). COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA. GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA A MESMA CIDADE DA RESIDÊNCIA DA CONTRATANTE. DADO QUE REFORÇA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0001373-36.2022.8.16.0176 Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 1.9.23) Destaques não da fonte!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DAR VALIDADE À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO. UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CONSIGNADA. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO DIGITAL E Nº DO IP DO APARELHO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC. AC n. 0002231-98.2021.8.16.0080. Relª. Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 27.3.23)APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 01. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL QUE SEGUIU OS PRESSUPOSTOS QUE ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE PARA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SMS COM ACESSO À LINK EM SITE DE SEGURANÇA CRIPTOGRAFADO. UTILIZAÇÃO DE USUÁRIO E SENHA CADASTRADOS NO INTERNET BANKING. SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CONTEÚDO DATA, HORA E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CAPTAÇÃO DE SELFIE COM ID. PRECEDENTES. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDA AOS AUTOS NÃO DEMONSTRA QUALQUER VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO, APENAS CONSISTE EM RECLAMAÇÃO POSTERIOR À DATA DA CONTRATAÇÃO. 02. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE PRESTADA AO CONSUMIDOR. 03. DIANTE DA VALIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTRAM DEVIDOS. 04. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL QUE HAVIA SIDO DISPONIBILIZADO PELO BANCO VIA TED. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL DO EMPRÉSTIMO QUE EXIGE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E ACRÉSIMOS. ART. 52, § 2º DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC N. 0015323-16.2022.8.16.0014, Relª. Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 25.4.23)Disso tudo, embora a parte autora tenha alegado que fora enganada ao fornecer sua imagem (selfie), não comprovara suficientemente essa alegação, ônus que lhe incumbia, contrapondo o argumento de falha no dever de informação.Ainda, a ausência da contratação do empréstimo consignado por meio de agência bancária da Instituição bancária não é, no caso sub examen, motivo hábil à decretação da invalidade do mútuo.Ora, como já pontuado, a contratação deste empréstimo consignado se dera na modalidade eletrônica, ou seja, por meio de aplicativo de celular da própria Instituição bancária, no caso, o FACTA FINANCEIRA, possuindo, como critérios à sua validação, vários sistemas de segurança, como captura de selfie, geolocalização (na Rua José Ganassim, Mandaguaçu – PR), endereço IP etc.E, sobre o apontado art. 4°, inc. I, da IN 28/08 do INSS, válidas são as ponderações feitas pelo Des. LUIZ CEZAR NICOLAU, no julgamento da apelação cível n. 0008003-37.2022.8.16.0038. Veja:[...] Quanto a alegação de que a Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 impossibilitaria que contratos de empréstimos consignados fossem firmados fora das agências bancárias, não se sustenta. [...]O que a normativa explicita é que a contratação de crédito consignado com determinada instituição financeira somente será válida se realizada pelos mecanismos próprios da instituição financeira em questão ou por meio de seus correspondentes bancários vinculados. Não será válida a contratação de empréstimo consignado com determinada instituição financeira por meio de mecanismos de contratação disponibilizados por outra que não guarda relação com a escolhida para a disponibilização do crédito. Esse procedimento não implica, no entanto, em reconhecer que o contrato deve ser firmado necessariamente de forma presencial, em agência bancária. A própria IN 28/2008-INSS tem vários dispositivos que autorizam e regulamentam a contratação digital de crédito consignado, não havendo qualquer sentido na alegação de que o contrato somente seria válido se realizado em agência [...].Enfim, à luz da documentação entronizada, tem-se que a pactuação fora celebrada de forma válida.E mais, a Instrução Normativa INSS/PRES, de n. 28/08, disciplinara a forma ou o procedimento ao empréstimo consignado, dispondo que essa operação bancária apenas restará perfeita com a liberação dos valores contratados ao beneficiário. Em seu art. 23, assim se enunciara: Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: [...]. Destaques desta transcrição.E caso não haja comprovação da liberação ou repasse dos valores mutuados, inevitável será a declaração da inexigibilidade do débito contratual. A propósito, assim se decidira neste Tribunal:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARMENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº. 1.060/50. 2. Contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO UMA VEZ QUE A CONDIÇÃO DE ANALFABETO NÃO TORNA O SUJEITO INCAPAZ (CC, ART. 4º, 5º E 6º). NECESSIDADE DA ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (CC, ART. 595). CONTRATO VÁLIDO, TODAVIA, DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO diante da não comprovação da liberação de valores pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ônus que competia ao Apelado (CPC, ART. 373, II). operação NÃO perfectibilizada. 3. devolução dos valores descontados indevidamente dever ser de forma simples, corrigidos a partir da data de cada cobrança pela média do INPC/IGP-DI. Dano moral in re ipsa. CONFIGURADO. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA, SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0007838-50.2018.8.16.0031, Rel. hoje Des. Substituto, VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgamento aos 27.3.20). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO JUNTADO, PORÉM, SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED, SAQUE OU ORDEM DE PAGAMENTO). LIBERAÇÃO DA QUANTIA. NÃO PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCABÍVEL. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0026796-23.2018.8.16.0019, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 18.9.19). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] (BANCO BMG S/A). [...] DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES (TED). ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. PREJUDICADO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ABALO MORAL RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDO, POR MAIORIA, EM GRAU RECURSAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A COMPENSAÇÃO E O RETORNO AO STATUS, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DEQUO ANTE VALORES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0013791-20.2017.8.16.0131, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR, julgado de. 3.4.19). Destaques não da fonte!Assim, analisando pormenorizadamente os documentos destes autos, além de no contrato se enunciarem todas as informações necessárias acerca do empréstimo consignado, torna-se possível depreender que o Banco apelado se desincumbira do ônus probatório, como enunciado no art. 373, inc. II, do CPC, isso, porque exibira contrato acompanhado de comprovante idôneo da referida transferência. Em caso semelhante, no qual a comprovação (do proveito econômico) restara consumada com a contestação, nesta Câmara, assim se decidira:APELAÇÃO [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR, COM PORTABILIDADE. COMPROVADOS. BENEFÍCIO ECONÔMICO E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRADOS. FRAUDE. INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0086256-53.2018.8.16.0014, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 26.6.20). Destaques desta transcrição!Destarte, não é possível, aqui, se recepcionar o reclamo da parte apelante, no recurso em análise, por haver prova suficiente, nos autos, sobre o proveito econômico dela, no caso (ou seja, de que o Banco cumprira, à risca, o que lhe cabia promover, o repasse do valor mutuado). E, como houvera manutenção da sentença as pretensões da parte ativa, ante a validade do contrato de empréstimo consignado, têm-se, por conseguinte, que ficaram prejudicados as demais razões recursais já que não há valor a ser devolvido à parte apelante. O mesmo raciocínio aplica-se quanto ao pleito recursal de indenização por ofensas morais, já que ausente qualquer conduta ilícita. Como o pacto de mútuo consignado fora – e é – válido, exigível, porque observados na contratação e desdobramentos todos os requisitos próprios, não ocorrera qualquer conduta ilícita que pudesse ser tida por geradora de ofensa moral (e indenizável).II.2.4. Honorários advocatícios Como este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí que, se levando em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, parâmetro adotado na sentença e aqui não questionado, de maneira que os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na Origem, aqui foram majorados para 11% (onze por cento) dessa mesma base de cálculo, mantidas, ainda, as demais cominações objeto da sentença, quanto a isso.Em razão da benesse da gratuidade concedida à parte autora, vencida, operara-se a suspensão da exigibilidade disso, sobremaneira se nos próximos 05 (cinco) anos o status de carência dela não desaparecer. III.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, de forma a confirmar a escorreita sentença aqui em reexame, majorando-se, aqui, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos aqui especificados. É como se vota!
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