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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0000146-47.2014.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, proposta pelo Município de Maringá em face de Pardin & Pardin Ltda, Elton Pereira Pardin e Márcia Cristina Paladino, visando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1427/2013, no valor total de R$ 9.734,32, a título de “ISSQN”, “Correção Monetária Auto Inf ISS”, “Juros Auto Infração ISS”, “Multa Mora Auto Infr. ISS” e” Penalidade Fiscal ISS”, dos anos de 2009.A pessoa jurídica executada foi regularmente citada (mov. 18.1/orig.), porém, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação in albis (mov. 21/orig.).Deferida a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da ação (mov. 33.1/orig.).Citados (mov. 71.1/orig. e 92.1/orig.), a executada Márcia Cristina Paladino e o executado Elton Pereira Pardin deixaram transcorrer o prazo para apresentação de defesa sem manifestação (mov. 75/orig. e 98.1/orig.).Realizadas buscas via Sisbajud e Renajud com retorno positivo (mov. 103.1/orig., 107.2/orig., 107.3/orig.)Determinadas suspensões do processo por 180 dias para a realização das medidas do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. (mov. 128/orig. e 138/orig.)Levantada a suspensão, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito em razão da notificação da parte executada. (mov. 143.1/orig.)Sobreveio a sentença recorrida, prolatada pelo d. Magistrado Nicola Frascati Junior, 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a carência da ação diante da falta de interesse de agir (mov. 145.1/orig.).Irresignado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 148.1/orig.) em cujas razões recursais sustenta não ser cabível a incidência do Tema 1184, do STF, ao caso sob exame, uma vez que não se trata de execução de “baixo valor”, pois a legislação municipal em vigor à data do ajuizamento previa valor mínimo inferior ao da execução. Deste modo, na esteira da ressalva feita pelo próprio Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ quanto à competência constitucional de cada ente federado, pugna pela reforma da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito executivo. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a aplicação do Tema 1.184, do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a sentença pelo juízo singular (mov. 72.1/orig.).É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:2.1 Da prescrição intercorrente:Em sede de contrarrazões, a parte executada sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente na forma do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.Sem razão, contudo.Acerca do prazo da prescrição e das causas de interrupção, o artigo 174, em seu caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, assim dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Mais especificamente acerca da execução fiscal, dispõe a Lei n. 6.830/1980, em seu artigo 40, o qual prevê: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes orientações: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Infere-se da leitura dos dispositivos legais acima, em conjunto com a análise do entendimento solidificado pelo STJ, que o prazo de suspensão da execução por 01 (um) ano tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou dos seus bens penhoráveis e, transcorrido tal prazo, tem início imediato o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem a necessária intimação.Na hipótese sob exame, o Município de Maringá propôs a execução fiscal em 14.01.2014, visando a cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 1427/2013, no valor total de R$ 9.734,32, a título de “ISSQN”, “Correção Monetária Auto Inf ISS”, “Juros Auto Infração ISS”, “Multa Mora Auto Infr. ISS” e” Penalidade Fiscal ISS”, dos anos de 2009.Analisando o andamento processual, verifica-se que o despacho de citação da parte executada foi proferido em 13.01.2015, com retorno positivo do AR noticiando a citação da pessoa jurídica Pardin & Pardin Ltda em 07.06.2016 (mov. 18.1/orig.).Ato contínuo, procedeu-se as buscas nos sistemas Bacenjud e Renajud, tendo sido intimado o Município a respeito da primeira tentativa frustrada de penhora diante da não localização de bens dos devedores em 21.05.2018, quando teve início o prazo de suspensão de 01 (um) ano, conforme entendimento do STJ e, encerrando o prazo em 21.05.2019, quando teve início o prazo quinquenal, que se findaria em 21.05.2024.Ocorre que, antes do fim do prazo prescricional, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução aos sócios administradores, o que foi deferido pelo juízo em 02.10.2018 (mov. 33.1/orig.), sendo posteriormente efetivadas diligências constritivas com retorno positivo das buscas via Sisbajud e Renajud em 18.10.2023 (mov. 103.1/orig., 107.2/orig., 107.3/orig.), circunstância que configura ato inequívoco de constrição patrimonial apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, com reinício da contagem do prazo quinquenal a partir de então.Portanto, tal como anteriormente exposto, em 18.10.2023 teve início o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 18.10.2024, passando então a fluir o prazo prescricional quinquenal. Assim, inexistindo nova causa interruptiva no período, a prescrição intercorrente somente se operaria em 18.10.2029.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Colenda 1ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DE ICMS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.340.553/RS) – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO OU POR MEIO DO BLOQUEIO DE BENS – PRECEDENTES – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE UM DOS EXECUTADOS REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001617-64.2014.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.09.2025) Destarte, considerando que a penhora nos autos é datada de 18.10.2023, sendo anterior ao prazo prescricional que se findaria em 21.05.2024 não há que se falar em prescrição intercorrente. 2.2 Da extinção da ação de execução por ausência de interesse de agir:Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção da execução, tendo em vista as regras previstas na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.Pois bem.Em relação às execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, com as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II);III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. No presente caso, observa-se que o Município de Maringá propôs a execução fiscal em 14.01.2014, pretendendo a cobrança no valor de R$ 9.734,32 (nove mil reais, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), nos termos da nos termos da CDA anexa à inicial (mov. 1.1/orig.).Primeiramente, no que tange a definição de baixo valor, este Colegiado pacificou o entendimento de que cada caso deve ser analisado com base na legislação local, em observância à competência constitucional de cada ente federado, consoante disposto no item 1, do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e no artigo 1º, caput, da Resolução nº 547/2024, de modo que, havendo disposição específica em lei estadual ou municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que a lei local preveja o ajuizamento da demanda para persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00, limite mínimo estabelecido pela Resolução do CNJ.E, na espécie, a Lei Municipal 9.386/2012, vigente à época do ajuizamento da execução, que alterou a redação do artigo 1º, da Lei nº 8.536/2009, estabelecia que: “Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.244,00 (um mil, duzentos e quarenta reais e quatro reais).”, cujo montante se revela inferior àquele pretendido na presente demanda, afastando-se, portanto, a possibilidade de extinção somente em razão do valor executado.Ainda, de acordo com o previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houvesse movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis. Ocorre, porém, que a lide sob análise não permaneceu paralisada por mais de um ano sem movimentação útil por culpa da parte exequente, uma vez que restou pendente de análise o pedido de penhora da fração ideal do imóvel que originou o tributo.Neste ponto, cumpre destacar que foi celebrado o Ato de Cooperação Processual nº. 01/2024, entre o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá e a Procuradoria-Geral do Município, o qual estabelece os parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal no Município, com destaque: “CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536 /2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024;Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal.CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal.(…)CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos:I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal”. Com efeito, o crédito objeto da presente execução não se qualifica como de baixo valor sob a perspectiva do supracitado Ato, eis que seu valor, à época da propositura da execução, era de R$ 9.734,32 (nove mil reais, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), pelo que mostra-se viável o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas administrativas para a composição amigável, sendo que a parte já postulou nos autos pela suspensão do processo para o cumprimento das diligências cabíveis.Destaca-se, neste ponto, que o próprio Supremo Tribunal Federal definiu que “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”, o que recomenda que seja oportunizada ao ente a promoção das diligências administrativas antes da extinção prematura do feito.Portanto, verifica-se a presença do interesse de agir do Ente Municipal exequente, considerando que a presente demanda não se trata de execução fiscal de baixo valor, conforme se vê das peculiaridades do caso em apreço, não se enquadrando, assim, no objetivo assentado pelo Tema 1.184/STF ou do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. 3. Conclusão:Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá, cassando-se a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento à presente execução fiscal, nos termos da fundamentação.
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