SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006918-21.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. PRETENSÃO EXERCIDA APÓS O TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de decisão que, ao reconhecer a prescrição da pretensão inicial de liquidação de sentença, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, e condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se está prescrita a pretensão inicial de liquidação do julgado exercida pela parte autora, ora apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão inicial ora examinada, porque exercida em face da Fazenda Pública, está submetida ao prazo prescricional de cinco anos disciplinado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.4. O trânsito em julgado de decisão judicial “deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado” (STJ, AR n. 5.426/SC).5. Em se tratando de liquidação individual de sentença decorrente de ação ajuizada por mais de um autor em litisconsórcio ativo facultativo, a suspensão processual em razão do falecimento de qualquer das partes (art. 313, inc. I e §1º, CPC) tem incidência somente em relação aos sucessores do falecido, não se estendendo aos demais litisconsortes vivos e que, de forma autônoma, pretendem liquidar e executar direito em favor deles reconhecido judicialmente. 6. “O prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF” (AgRg no AREsp n. 403.086/RJ).7. No caso em apreço, o juízo a quo corretamente reconheceu a prescrição da pretensão liquidatória exercida pelo autor e, consequentemente, extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, pois entre a data do trânsito em julgado do título judicial (21.11.2017) e a data do requerimento de liquidação (02.12.2022) transcorreu prazo superior a cinco anos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O exercício da pretensão de liquidação de sentença em face da Fazenda Pública está sujeito a prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende liquidar.”_______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 313, inc. I e §1º, e 487, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 19.04.2018; STJ, AR n. 5.426/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.09.2022; STJ, AREsp n. 1.452.490/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ªT, j. 19.11.2019; AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ªT, j. 17.09.2024.