Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. PRETENSÃO EXERCIDA APÓS O TRANSCURSO INTEGRAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de decisão que, ao reconhecer a prescrição da pretensão inicial de liquidação de sentença, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, e condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se está prescrita a pretensão inicial de liquidação do julgado exercida pela parte autora, ora apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão inicial ora examinada, porque exercida em face da Fazenda Pública, está submetida ao prazo prescricional de cinco anos disciplinado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.4. O trânsito em julgado de decisão judicial “deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado” (STJ, AR n. 5.426/SC).5. Em se tratando de liquidação individual de sentença decorrente de ação ajuizada por mais de um autor em litisconsórcio ativo facultativo, a suspensão processual em razão do falecimento de qualquer das partes (art. 313, inc. I e §1º, CPC) tem incidência somente em relação aos sucessores do falecido, não se estendendo aos demais litisconsortes vivos e que, de forma autônoma, pretendem liquidar e executar direito em favor deles reconhecido judicialmente. 6. “O prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF” (AgRg no AREsp n. 403.086/RJ).7. No caso em apreço, o juízo a quo corretamente reconheceu a prescrição da pretensão liquidatória exercida pelo autor e, consequentemente, extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, pois entre a data do trânsito em julgado do título judicial (21.11.2017) e a data do requerimento de liquidação (02.12.2022) transcorreu prazo superior a cinco anos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O exercício da pretensão de liquidação de sentença em face da Fazenda Pública está sujeito a prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que se pretende liquidar.”_______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 313, inc. I e §1º, e 487, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 19.04.2018; STJ, AR n. 5.426/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.09.2022; STJ, AREsp n. 1.452.490/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ªT, j. 19.11.2019; AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ªT, j. 17.09.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006918-21.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sérgio Augusto Fleischfresser em face da sentença (mov. 50.1, 64.1-ED e 73.1-ED, autos de origem) da Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que, ao reconhecer a prescrição da pretensão inicial de liquidação de sentença, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido.Extrai-se do apelo interposto pela parte autora, em síntese, que (a) “não há como se admitir a prescrição durante o curso do processo, sob pena da parte executada tirar proveito da própria inércia, jogando com o instituto da prescrição, sendo a condição suspensiva suprida somente com o cumprimento espontâneo do julgado pela recorrida, ao implantar administrativamente as promoções e progressões a que faz jus o embargante, atento ao princípio da actio nata , qual seja, a parte exequente somente poderia iniciar a execução após ato do executado, o que ocorreu somente em Julho de 2018, constituindo-se no marco inicial para eventual contagem do prazo prescricional”; (b) “o recorrido Estado do Paraná, ao dar parcial cumprimento espontâneo de parte do julgado, incorreu na renúncia tácita da prescrição”; (c) “no caso em tela ocorreu a suspensão do processo em virtude do falecimento de parte autora, nos termos do disposto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Civil”; (d) “verifica-se a absoluta necessidade da prévia liquidação a fim de confirmar se a reclassificação devida fora efetivamente cumprida em julho de 2018, e consequentemente o valor devido em razão do direito reconhecido na decisão, assim como a data final do cálculo dos atrasados”; (e) “no caso em exame resta evidente a impossibilidade de pleitear a execução de pagar quantia certa sem o prévio arbitramento e posterior cumprimento da obrigação de fazer”, pois o título executivo “determinou expressamente que apuração da quantidade de promoções e progressões sejam apuradas em sede de liquidações de sentença individuais”; e (f) “no caso em tela a certidão emitida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná às fls. 57, com informação sobre o trânsito em julgado do processo, tem fé pública, mesmo aparentemente contendo erro, que não pode ser imputado à parte”, razão pela qual se revela “tempestiva a presente liquidação de sentença” (mov. 68.1, autos de origem).Com base nesses argumentos, requereu a apelante o conhecimento e provimento de seu recurso, “para o fim de converter o feito em diligência, intimando-se a ora recorrida para que junte aos autos o processo administrativo de cumprimento de sentença que culminou no reenquadramento efetuado em julho de 2018, assim como, seja determinada a suspensão do processo para habilitação das partes falecidas; após seja, proferida decisão de liquidação de sentença afastando a prescrição nos termos do acima exposto (princípio da actio nata) e decretando a retificação do acervo funcional da parte autora/embargante, fazendo dela constar sua reclassificação para Classe II, referência 7, procedendo-se a retificação e implantação em sua folha de pagamento, caso ainda não integralmente cumprida” (mov. 68.1, autos de origem). Na sequência, o apelante complementou suas razões de recurso, oportunidade em que apresentou cópias de certidões de óbito e de processos administrativos, além de julgado paradigma (mov. 77.10, autos de origem). Em contrarrazões, o apelado preliminarmente defendeu o não conhecimento do recurso, porque intempestivo, assim como a desconsideração da complementação das razões de recurso apresentadas pelo autor. No mérito, esclareceu que a pretensão inicial foi alcançada pela prescrição, pelo que a sentença deve ser mantida tal como prolatada (mov. 82.1, autos de origem). A Paranaprevidência não se manifestou (mov. 83.0). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das situações do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.De início, verifica-se que o apelo aqui analisado foi interposto pela parte autora antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, então pendentes de julgamento, razão pela qual não há que se cogitar de intempestividade do recurso de apelação (mov. 67.1, 68.1 e 73.1, autos de origem). De outro lado, levando em consideração que aqueles embargos de declaração opostos pelo réu foram acolhidos pelo juízo a quo para o específico fim de alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (mov. 73.1, autos de origem), eventual complementação das razões da apelação já interposta pelo autor só seria admissível nos estreitos limites da matéria modificada, nos termos do art. 1.024, §4º, CPC. Logo, porque a complementação das razões de recurso apresentada pelo autor (mov. 77.1, autos de origem) não tem relação com a matéria decidida na decisão integrativa (base de cálculo dos honorários), deve ela ser integralmente desconsiderada, assim como os documentos com ela exibidos.Esclarecidas essas questões e presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo, nos exatos limites da peça de mov. 68.1 dos autos de origem, e passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se dos autos, em suma, que Sérgio Augusto Fleischfresser (apelante), em litisconsórcio ativo facultativo com Geraldo Paulo Albuquerque do Amaral, João Manoel Militão da Silva, José Deleto Lobo, Nelson Guimarães, Nelson Barauna Moreira, Schuly Paciornik, Wilson Zarppeln Kuster, Milton Ferreira e Gastão Bremer ajuizou a nominada “ação declaratória combinada com cobrança” n. 0005099-06.2009.8.16.0004 em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná (apelado).Referida ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de “conferir aos autores o direito ao reajustamento dos proventos com observância das promoções e progressões concedidas aos servidores da ativa com base na Lei Estadual 13.666/2002, nos exatos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE. 606.199/PR, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.” Além disso, constou expressamente na mencionada decisão judicial que “a apuração do preenchimento dos requisitos de tempo de serviço e titulação, bem como das parcelas vencidas” deveria ocorrer “em liquidação de sentença” (mov. 26.6, fl. 11, autos de origem). Transitado em julgado o título executivo judicial em 21.11.2017 – após exaurido o prazo de 30 dias úteis concedido para o Estado do Paraná recorrer –, o autor deu início à necessária liquidação do julgado em autos apartados, mediante petição protocolada em 02.12.2022 (mov. 1.1, autos de origem). Intimado, o Estado do Paraná apresentou contestação à liquidação, oportunidade em que, preliminarmente, defendeu a prescrição da pretensão inicial, porque exercida após o transcurso de cinco anos contados da data do trânsito em julgado do título executivo judicial (mov. 38.1, autos de origem). Na sequência, após a manifestação da parte autora (mov. 42.1, autos de origem), a prejudicial de mérito foi acolhida pelo juízo, em sentença que, conforme visto, extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em resumo, esclareceu a d. magistrada que (i) “o acórdão que julgou o recurso de apelação na fase de conhecimento foi publicado no Diário Oficial em 10/08/2017, com o início do prazo para recurso em 11/08/2017 (evento 43.2 dos autos nº 0005099-06.2009.8.16.0004)”; (ii) “ao se considerar que o prazo para que o Estado do Paraná interpusesse recurso era de 30 (trinta) dias úteis, o decurso do prazo se deu em 26/09/2017”; e (iii) “o pedido de liquidação, no entanto, somente foi apresentado em 02/12/2022”, o que leva à conclusão de “que o autor permaneceu inerte por prazo superior àquele da prescrição (artigo 1º, do Decreto 20910/1932), configurando-se a prescrição intercorrente (artigo 206-A, do CC)” (mov. 50.1, autos de origem). Interposto recurso de apelação, cinge-se a controvérsia em saber se está prescrita a pretensão inicial de liquidação do julgado exercida pela parte autora, ora apelante.2.1. Prescrição. Liquidação de sentença.De início, em consonância com a premissa adotada pelo juízo a quo e pelos litigantes, registre-se que a pretensão inicial ora examinada se submete ao prazo prescricional de cinco anos disciplinado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (STJ, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 19.04.2018).Fixada essa premissa, mostram os autos que o trânsito em julgado do título executivo judicial que embasa a pretensão inicial ocorreu em 21.11.2017, dia seguinte ao exaurimento do prazo recursal de trinta dias úteis contados da intimação pessoal do representante do Ministério Público (29.09.2017 – mov. 43.2, fl. 59, autos n. 0005099-06.2009.8.16.0004), o qual tinha atuado naquela demanda na qualidade de fiscal da ordem jurídica e, portanto, poderia apresentar recurso em face da decisão tomada pelo Tribunal (vide art. 996 do Código de Processo Civil e súmula 99/STJ) – e não a contar da data em que certificado o trânsito em julgado no processo, pois, como já decidiu o STJ, “o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado” (STJ, AR n. 5.426/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.09.2022).Além disso, diferentemente do que o apelante tenta fazer crer, em se tratando de liquidação individual de sentença decorrente de ação ajuizada por mais de um autor em litisconsórcio ativo facultativo, a suspensão processual em razão do falecimento de qualquer das partes (art. 313, inc. I e §1º, CPC) tem incidência somente em relação aos sucessores do falecido, não se estendendo aos demais litisconsortes vivos e que, de forma autônoma, pretendem liquidar e executar direito em favor deles reconhecido judicialmente. Bem por isso, considerando que o recorrente é o titular originário do direito reconhecido judicialmente que almeja liquidar, o óbito de outras pessoas que figuraram no polo ativo daqueles autos n. 0005099-06.2009.8.16.0004 não obsta a contagem do prazo de prescrição de sua específica pretensão, que é autônoma, não havendo que se falar, assim, em causa suspensiva do lapso prescricional. Não se ignora que no presente caso a liquidação da sentença era condição necessária para iniciar o cumprimento da obrigação de pagar valores, circunstância esta que não permite que se fale exatamente em prescrição da pretensão executória, justamente porque o referido prazo, em tese, sequer teria sido iniciado. Aliás, como bem frisado pelo apelante, este é o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, momento em que começa a correr o prazo prescricional da ação de execução” (STJ, AREsp n. 1.452.490/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ªT, j. 19.11.2019).Ocorre que tal constatação não conduz ao acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme igualmente esclarecido por aquela Corte Superior, o “fato de o lapso prescricional da ação de execução só ter início quando finda a liquidação de sentença não autoriza a conclusão de que a propositura desta esteja imune a qualquer prazo prescricional, podendo aguardar ad eternum para ser proposta quando a parte julgar mais conveniente, até porque, no caso, a liquidação da parte ilíquida não dependia do pagamento da parte líquida”, de modo que “o prazo prescricional para o ingresso com a liquidação é o mesmo do cumprimento de sentença, qual seja, de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 150 do STF” (AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ªT, j. 17.09.2024)Sobre essa específica questão, explica a doutrina[1] que “é perfeitamente possível dizer que há prescrição da pretensão à liquidação quando, entre o trânsito em julgado da decisão liquidanda e a deflagração da atividade liquidatória, há interstício de tempo igual ou maior que o prazo de prescrição para o exercício da pretensão cognitiva”, a qual “enseja a extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II).” E o referido entendimento se adequa com perfeição à situação fática ora analisada, pois entre a data do trânsito em julgado do título judicial (21.11.2017) e a data do requerimento de liquidação formulado pelo autor (02.12.2022) transcorreu prazo superior a cinco anos.Em vista dos fundamentos expostos, de rigor a manutenção da sentença, que corretamente reconheceu a prescrição da pretensão liquidatória exercida pelo autor e, consequentemente, extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. 3. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pela parte autora importa majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo “a quo”, nos termos do §11º do art. 85 do CPC. Assim, considerando a simplicidade da questão discutida nos autos e o trabalho adicional exigido do patrono do réu/apelado nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 82.1, autos de origem), majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante em dois pontos percentuais, que, somados aos honorários de 10% (dez por cento) já fixados em sentença, totalizam 12% (doze por cento) sobre o “proveito econômico pretendido pela parte autora, que corresponde às diferenças derivadas do avanço funcional para a classe II, referência 7” (mov. 73.1, autos de origem), com base no artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.4. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Sérgio Augusto Fleischfresser.
|