SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059779-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Justiça gratuita. Pessoa física e pessoa jurídica. Ausência de demonstração da hipossuficiência. Art. 101 do cpc. Tema repetitivo nº 1.178 do stj. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado em recurso manejado contra decisão proferida em embargos à execução, a qual rejeitou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.1.2. Os agravantes sustentaram, em síntese: (i) aplicação do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, para afastar a exigência de recolhimento das custas até apreciação definitiva do pedido de gratuidade; (ii) presunção de hipossuficiência da pessoa física; (iii) comprovação da insuficiência financeira da pessoa jurídica, consistente em microempresa de reduzido capital social; (iv) possibilidade de utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para aferição da situação patrimonial; e (v) presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal.II. Questões em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso comporta conhecimento; (ii) saber se o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil impede a manutenção da exigência de recolhimento de custas processuais na origem; (iii) saber se a pessoa física agravante demonstrou os pressupostos para concessão da justiça gratuita; (iv) saber se a pessoa jurídica agravante comprovou insuficiência financeira apta à concessão do benefício; e (v) saber se estão presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela recursal.III. Razões de decidir3.1. O recurso não viola o postulado da dialeticidade recursal, razão pela qual a preliminar de não conhecimento não merece acolhimento.3.2. Na espécie, aplica-se o art. 101, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, o qual prevê a dispensa do recolhimento das custas até decisão do relator e autoriza, em caso de manutenção do indeferimento, a determinação de recolhimento das despesas processuais no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.3.3. A presunção de hipossuficiência da pessoa física possui natureza relativa e pode ser afastada quando ausente documentação mínima apta a corroborar a alegação de insuficiência financeira, especialmente quando plenamente viável a juntada de documentos simples, como extratos bancários contemporâneos.3.4. O indeferimento do benefício não decorreu da adoção exclusiva de critérios objetivos, circunstância compatível com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização suplementar de parâmetros objetivos, desde que não constituam fundamento exclusivo da decisão.3.5. A agravante pessoa jurídica deixou de apresentar documentação idônea capaz de demonstrar efetiva impossibilidade financeira, não se exigindo documentação contábil complexa ou “impecável”, mas apenas elementos mínimos de comprovação documental, como extratos bancários ou demonstrativos financeiros.3.6. O requerimento de utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD não foi acompanhado de justificativa concreta apta a demonstrar a necessidade ou adequação da medida, limitando-se os agravantes a alegações genéricas de impossibilidade de produção probatória.3.7. Ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, inviável a concessão da tutela recursal pretendida, porquanto os requisitos legais para concessão da medida devem estar presentes cumulativamente.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa e demanda comprovação mínima quando infirmada pelas circunstâncias do caso concreto, sendo legítimo o indeferimento da justiça gratuita à pessoa física e jurídica que deixam de apresentar documentação apta a demonstrar insuficiência financeira, inexistindo ilegalidade na aplicação do art. 101 do CPC para manutenção da exigibilidade das custas processuais__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §7º; 101, §§1º e 2º; 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 3ª C. Cível - 15953-12.2025.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo – j. 07/07/2025.