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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto face à sentença de movimento 52.1 que, nos autos de Embargos à Execução sob o nº 0030490-44.2024.8.16.0001, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ao mais, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso em mov. 56.1, pugnando em sede preliminar a inépcia da inicial executiva por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, sob o argumento de que o demonstrativo de débito não atende aos requisitos legais, aponta também sua ilegitimidade passiva e a nulidade do título executivo eletrônico, em razão da ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP‑Brasil) e da impossibilidade de verificação da autenticidade.No mérito, defende a quitação integral da dívida, invocando, para tanto, a averbação da compra e venda do imóvel na matrícula do bem (ocorrida em 19/02/2020) e a escritura pública na qual a embargada teria declarado o recebimento da quantia de R$ 60.621,08.Sustenta, ainda, a ausência de prova robusta da assunção da fiança e pugna pela análise do pedido de repetição de indébito formulado em sede reconvencional. Pugna, ao final, pela concessão dos benefícios da gratuidade em grau recursal, pelo provimento do recurso e pela inversão do ônus sucumbenciais.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões em mov. 59.1, nas quais impugna o pedido de gratuidade renovado em grau recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1 Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.Impugna a apelada a assistência judiciária gratuita concedida à embargante, ora apelante, sob o fundamento de que como figurou como fiadora na compra e venda de unidade habitacional no qual presumiria a existência de patrimônio que justifique a concessão de garantia pessoal.Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no §2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Por outro viés, entende-se que a revogação da concessão do benefício da assistência judiciária somente se justifica frente a existência de comprovação de ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, o que não se verifica no caso em análise. Isto porque, a parte apelada não trouxe qualquer prova documental segura que demonstre que houve uma efetiva e relevante mudança da condição econômica da apelante, desde que esta foi beneficiada pela gratuidade judiciária, ou ainda que esta possui renda incompatível com o benefício concedido, suficiente a justificar sua revogação.Anote-se que, por se tratar de revogação da concessão do benefício da assistência judiciária, repito, era ônus da apelada, comprovar a ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, isto é, deveria ter comprovado qual a condição financeira atual da pessoa física. Em caso análogo, a 11ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em julgamento monocrático, entendeu pela concessão da justiça gratuita, pela ausência de prova contrária do impugnante, já que a o investimento, no caso paradigma, ocorreu a quatro anos antes da impugnação. Confira-se trecho: (...) Na situação dos autos, verifica-se que o fundamento do magistrado para indeferir a gratuidade de justiça à parte autora foi de que não houve demonstração efetiva de necessidade da benesse, assim como que o investimento relatado na inicial revela sua capacidade financeira. Ocorre que diversamente do que entendeu o magistrado singular, o investimento mencionado na inicial, de R$ 25.000,00, foi realizado há 4 anos, sem contar que a demanda visa reaver este valor, ao fundamento de ter sido vítima de golpe. Não é demais lembrar que para a concessão da gratuidade da justiça deve ser considerada a situação atual do requerente, até porque qualquer pessoa está sujeita a alterações em sua condição financeira. E no caso, a autora traz extrato de seu benefício previdenciário, o qual dá conta de que aufere mensalmente o valor de R$ 1.212,00 (mov. 15.2) (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0037085-33.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Roberto Massaro - J. 01/07/2022).Assim, ausentes provas suficientes aos autos da mudança da capacidade da parte apta a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido pelo magistrado de origem.Neste sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO PELO JULGADOR – INVIABILIDADE NA HIPÓTESE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIADO – BENESSE RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. A revogação da assistência judiciária gratuita, concedida por ocasião do ajuizamento da ação, requisita prova concreta de mudança na situação econômica do beneficiário. No caso isso não ocorreu, não se prestando a tanto, mera certidão positiva do Renajud. (TJPR - 10ª C. Cível - 0040505-85.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Luiz Lopes - J. 28.03.2019).APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 8. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO AOS AUTORES POR ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DEDUZIDO PELA RÉ/APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES/ APELADOS, A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0009648-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 13.12.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.JUDICIÁRIA GRATUITA CONTINUIDADE EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO (ART. 9º, DA LEI Nº1.060/50). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE DEFERIMENTO PARCIAL (ART. 95, §5º, DO CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DETERMINADA PELA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (ARTS. 95, §3º, DO CPC E 12, DA LEI Nº 1.050/60). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. - Para reformar a decisão concessiva do benefício da justiça gratuita ou, até mesmo para revogar a suspensão de exigibilidade dela decorrente, é mister a provocação da parte contrária com prova da alteração da situação financeira do beneficiado, logo, a benesse não pode ser revogada de ofício, muito menos, sem oportunizar a ampla defesa. - Deferida a benesse na fase de conhecimento, tem continuidade em todos os atos do processo, conforme observa o artigo 9º, da Lei 1.060/50: “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, incluindo-se também a fase de cumprimento de sentença. Recurso provido.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0041417-82.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.11.2018).Portanto, rejeita-se a impugnação ao benefício da assistência judiciária concedido anteriormente à parte embargante.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.2. Da preliminar de inépcia da inicial executiva.Sustenta a apelante a nulidade da execução, sob a alegação de que o demonstrativo de débito apresentado pela credora não satisfaria os requisitos do art. 798, I, “b” e parágrafo único, do CPC, ostentando inconsistência entre os valores cobrados e os respectivos termos de vencimento.A análise da planilha que instrui a inicial executiva (mov. 1.4 dos autos da execução em apenso) revela, conforme bem destacou o juízo de origem, que a apelada apresentou o valor exequendo singelo de R$ 26.483,66, com clara indicação dos índices de correção monetária e da taxa de juros aplicados, bem assim de seus termos inicial e final.Tal demonstrativo, portanto, satisfaz integralmente as exigências do art. 798, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;(...)A apelante, por sua vez, limita‑se a apontar, em termos genéricos, que os valores cobrados “carecem de lógica aparente” e que as datas de vencimento seriam “incompatíveis com os montantes cobrados”, sem, contudo, apresentar memória de cálculo divergente ou indicar, de forma específica, qual a parcela impugnada e qual o valor que reputa correto.Tal postura processual encontra óbice intransponível no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, segundo os quais a alegação de excesso de execução, para ser conhecida, deve necessariamente vir acompanhada do demonstrativo do valor que o embargante entende devido, sob pena de rejeição liminar. Confira‑se:Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.Assim se passando os fatos, resta rejeitada a preliminar.II.3. Da preliminar de nulidade do título executivo – assinatura eletrônica via DocuSign.A apelante sustenta, ainda, a nulidade do título executivo, ao fundamento de que a assinatura eletrônica nele aposta foi produzida por meio da plataforma DocuSign, autoridade certificadora não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP‑Brasil), o que impossibilitaria a verificação de sua autenticidade.Sobre o tema, o art. 784, §4º do Código de Processo Civil, admite o título executivo assinado eletronicamente, desde que seja possível conferir a integridade da assinatura conferida pelo seu provedor. Neste sentido, conforme amplo entendimento, as assinaturas eletrônicas, independentemente de sua modalidade, para serem consideradas válidas, devem ser aptas a identificar o signatário e conferir alto grau de confiabilidade à manifestação da vontade expressa no documento, ainda que seja por mecanismo que não esteja vinculado à ICP – Brasill, conforme previsto no §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.A jurisprudência admite esta modalidade de contratação, conforme amplo entendimento conferido em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA DO TÍTULO VIA PLATAFORMA D4SIGN. VALIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA REPUTADA AVANÇADA PELA LEI Nº 14.063/2020. EXEQUIBILIDADE GARANTIDA PELO ART. 784, § 4º, DO CPC. Nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº. 14.063/2020, admite-se a validade de assinatura eletrônica que utilize certificado não emitido pela ICP-Brasil, eis que a hipótese é de contrato firmado por meio de assinatura eletrônica avançada, via plataforma “D4Sign”. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Destaquei. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100539-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.02.2025)Direito processual civil. Apelação cível. Validade de assinatura eletrônica em contrato de confissão de dívida. Recurso provido, com determinação de prosseguimento da ação na origem. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de invalidade das assinaturas eletrônicas e ausência de título executivo apto a promover a deflagração do processo. A apelante argumenta que o instrumento de confissão de dívida é legítimo, pois foi assinado por meio de plataforma integrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que a extinção do processo sem resolução do mérito é ilegal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica em contrato de confissão de dívida é válida para instruir a petição inicial em ação de execução de título extrajudicial, mesmo quando não emitida por autoridade credenciada pela ICP-Brasil.III. Razões de decidir3. A assinatura eletrônica em contrato é válida e possui presunção de veracidade, mesmo que não certificada pela ICP-Brasil.4. A legislação permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes.5. A sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito foi prematura e deve ser cassada para prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para reconhecer a presunção de veracidade da assinatura em contrato eletrônico e determinar o prosseguimento da ação na origem.Tese de julgamento: A assinatura eletrônica em contratos pode ser considerada válida e suficiente para instruir a execução de título, mesmo que não seja certificada por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil, desde que haja aceitação das partes envolvidas e que atenda aos requisitos legais para a propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, 925 e 485, IV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0038151-82.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª C.Cível, j. 04.10.2021; TJPR, AC 0002758-24.2020.8.16.0100, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 04.03.2022; TJPR, AC 0004376-50.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; TJPR, AC 0006465-64.2024.8.16.0001, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AC 0006620-67.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, AC 0028919-19.2022.8.16.0030, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 07.08.2023. Destaquei. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003367-19.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.11.2024)Neste sentido, sendo válida a modalidade eletrônica para assinatura do título executivo, imperioso analisar se no caso concreto encontram-se presentes os elementos capazes de evidenciar a autenticidade e veracidade da assinatura existente na confissão de dívida.Portanto, analisando o presente feito, salienta-se que a parte embargante se insurge face ao “Instrumento Particular de Contrato de Confissão de Dívida” colacionado ao mov. 1.3 dos autos de execução sob nº 0017156-40.2024.8.16.0001 e no mov.22.5 dos Embargos à execução nº 0030490-44.2024.8.16.0001, afirmando, para tanto, que não assinou como fiadora o referido documento.Contudo, tal inconformismo não prevalece, pois, ainda que a parte afirme que não assinou como fiadora, necessário ter-se em conta, cf. antes já exposto, que o instrumento fora assinado de forma eletrônica, com as informações de autenticação da provedora, sendo que a escrita indicada ao lado esquerdo diz respeito ao retrato da tela preenchida pela parte no momento da assinatura. Dito isso, a assinatura eletrônica se deu mediante plataforma Docusign, sendo que que consta diversos pontos de autenticação, como específica informação de IP, a data e a hora da operação: Assim, note-se que embora insista a parte embargante na alegação que não assinou como fiadora, esta acabou deixando de produzir provas em sentido contrário à tese da instituição embargada, o que era de rigor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015.Neste sentido manifesta a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ICP-BRASIL. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É VÁLIDA A ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA "DOCUSIGN", QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ANÁLISE DE QUESTÕES COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 4. A ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA "DOCUSIGN" É CONSIDERADA VÁLIDA, DESDE QUE ADMITIDA PELAS PARTES COMO VÁLIDA OU ACEITA PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 14 .063/2020.5. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE RECONHECE A VALIDADE DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS NÃO CERTIFICADAS PELA ICP-BRASIL, DESDE QUE PRESENTES MEIOS QUE PERMITAM VERIFICAR A AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE SIGNATÁRIA.IV . DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DA PLATAFORMA 'DOCUSIGN', AINDA QUE NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL, É VÁLIDA DESDE QUE ADMITIDA PELAS PARTES COMO VÁLIDA OU ACEITA PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO."_______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: MP Nº 2.200-2/2001, ART. 10, §§ 1º E 2º; LEI Nº 14.063/2020, ART . 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1495920 DF 2014/0295300-9, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3 - TERCEIRA TURMA, J . 15.05.2018; TJPR, AI Nº 0075885-33.2022 .8.16.0000, REL. DES . THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, J. 17.04.2023; TJPR, AI Nº 0111641-69 .2023.8.16.0000, REL . DES. JOSELY DITTRICH RIBAS, J. 27.05 .2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019651-38.2022.8.16 .0030, REL. DES. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, J. 13 .05.2024. (TJ-PR 01289411020248160000 CURITIBA, RELATOR.: HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, DATA DE JULGAMENTO: 07/04/2025, 14ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/04/2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VINCULADA AO ICP‑BRASIL. ADMISSIBILIDADE . MP N. 2.200‑2/2001 E LEI N. 14 .063/2020. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E IRREGULARIDADE FORMAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SUBSCRITO POR ASSINATURA ELETRÔNICA VIA PLATAFORMA SEM CERTIFICAÇÃO PADRÃO ICP‑BRASIL É FORMALMENTE VÁLIDA E EXIGÍVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR3. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO ELETRONICAMENTE. INEXIGÊNCIA DE ASSINATURA QUALIFICADA, VIA CERTIFICADO DIGITAL ICP-BRASIL. VALIDADE E DE AUTENTICIDADE PRESUMIDA TAMBÉM DAS ASSINATURAS SIMPLES E AVANÇADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 10, CAPUT E § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N . 2.200-2/2001 E DA LEI N. 14.063/2020 . 4. NO CASO, O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO ENCONTRA‑SE ACOMPANHADO DE RELATÓRIO DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA, CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS, REGISTROS DE DATA, HORA E ENDEREÇO IP, ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU INVALIDADE FORMAL DO TÍTULO. VALIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE AFERÍVEL, ADEMAIS, VIA SISTEMA DE VALIDAÇÃO DO ITI - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________TESE JURÍDICA: “1. A ASSINATURA ELETRÔNICA, MESMO NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL, POSSUI VALIDADE JURÍDICA E PODE SER CONSIDERADA APTA A CONFERIR EXECUTIVIDADE AO TÍTULO, DESDE QUE SEJA POSSÍVEL, ATRAVÉS DE DADOS DIGITAIS DIVERSOS, COMPROVAR A IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO E A INTEGRIDADE DO DOCUMENTO” .DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 784, III, CPC; ART. 10, § 2º, MP N. 2 .200‑2/2001; ART. 4º, I E II, LEI N. 14.063/2020 .(TJ-PR 01274356220258160000 Ponta Grossa, Relator.: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 25/05/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURAS ELETRÔNICAS NÃO CERTIFICADAS PELA ICP BRASIL. VALIDADE DAS ASSINATURAS E AUTONOMIA PRIVADA DAS PARTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução de título extrajudicial, por considerar inválida a assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito exequenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica da assinatura eletrônica simples aposta em cédula de crédito bancário utilizada como título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A assinatura eletrônica, mesmo não certificada pela ICP-Brasil, possui validade jurídica e pode ser considerada apta a conferir executividade ao título, desde que seja possível comprovar a identidade do signatário e a integridade do documento.3.2. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além do sistema ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento.3.3. No caso concreto, o contrato foi firmado eletronicamente via aplicativo da instituição financeira, com registro de dados como endereço IP, geolocalização, modelo do dispositivo e CPF do signatário, o que permite a identificação inequívoca da parte contratante, o que permite concluir pela validade das assinaturas eletrônicas constantes na cédula de crédito exequenda e impõe a cassação da r. sentença para o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, ART. 784, § 4º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.150.278/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000834-62.2024.8.16.0156, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 09.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0019651-38.2022.8.16.0030, rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 13.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000294-84.2024.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.06.2025)Assim, entendo que a embargada logrou êxito em suprir com seu ônus probatório, restando comprovada a autenticidade da assinatura existente no Instrumento de Confissão de Dívida, objeto da execução embargada. II.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva, como bem reconheceu o juízo de origem, se confunde com o mérito dos embargos, na medida em que reside na alegada inexistência de manifestação de vontade da apelante em assumir a condição de fiadora.Da leitura do instrumento de confissão e composição de dívida, devidamente assinado por meio da plataforma eletrônica cuja validade ora se reconhece, verifica‑se que a apelante Luciana Sales Barbieri figura expressamente como fiadora da obrigação assumida pelo devedor principal (seu filho), em garantia do saldo remanescente da entrada da unidade habitacional adquirida.Ademais, a Cláusula Décima Quarta do contrato de compra e venda (mov.22.4) firmado entre as partes previa, expressamente, a obrigação de constituição de fiança para garantia do saldo de entrada não coberto pelo financiamento bancário, instrumento este, jamais impugnado pela apelante.Acresça‑se que, conforme noticiado nos autos e não infirmado pelas razões recursais, ao ser contatada pelo departamento jurídico da apelada acerca do débito em aberto, a apelante não negou a existência da dívida nem a sua condição de garantidora, limitando‑se a informar que a questão estaria sendo tratada por seu filho conduta absolutamente incompatível com o alegado desconhecimento aduzido em sede recursal. Verifica-se (mov.22.2): Cabe ainda mencionar que o contato telefônico acostado é o mesmo informado pela parte apelante no sistema projudi, qual seja (41) 99954-0826.Tem‑se, pois, configurada a hipótese clássica de incidência da teoria dos atos próprios, expressão da boa‑fé objetiva positivada nos arts. 187 e 422 do Código Civil e no art. 5º do CPC, pela qual se veda à parte a adoção de comportamento contraditório em detrimento da legítima expectativa da contraparte.Portanto, rejeito a preliminar.II.5. Do mérito – da alegada quitação integral da dívida.Superadas as preliminares, a controvérsia central do recurso reside em saber se a dívida objeto da execução em apenso teria sido integralmente adimplida, conforme pretende a apelante, ou se subsiste saldo remanescente em favor da apelada, conforme reconheceu o juízo a quo.Sustenta a apelante, em síntese, que a averbação da compra e venda da unidade habitacional na matrícula do imóvel efetivada em 19/02/2020 e a escritura pública na qual a apelada teria declarado o recebimento da quantia de R$ 60.621,08 seriam, por si só, elementos suficientes a demonstrar a plena quitação do débito.Pois bem.De início, cumpre observar que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 319 do Código Civil, incumbe ao devedor e, por extensão, à fiadora o ônus de comprovar o pagamento da obrigação, mediante a apresentação de recibos, comprovantes de transferência, extratos bancários ou outros elementos hábeis a demonstrar o adimplemento. In casu, a embargante/apelante não trouxe aos autos um único documento dessa natureza, limitando-se a invocar inferências extraídas da escritura pública e da matrícula imobiliária para sustentar a tese de quitação.Ocorre que tais documentos, examinados em conjunto com os demais elementos trazidos ao feito, não traduzem o adimplemento alegado, mas apenas refletem etapa intermediária da operação imobiliária celebrada entre as partes.Verifica-se da análise dos autos que a aquisição da unidade habitacional pelo devedor principal envolveu, simultaneamente, duas operações financeiras autônomas, dotadas de causa, objeto e credores distintos: de um lado, o financiamento bancário contratado junto à Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária regularmente averbada na matrícula do bem; e, de outro, o saldo da entrada devido diretamente à incorporadora ora apelada, objeto de parcelamento e posterior formalização no Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívida que aparelha a execução em apenso.O valor de R$ 60.621,08, mencionado na escritura pública e descrito na matrícula como “recursos próprios”, não retrata a totalidade do preço pactuado, tampouco a integralidade da entrada devida à incorporadora.Observa-se em verdade, da parcela da entrada efetivamente quitada até a data da lavratura do instrumento público circunstância que, longe de demonstrar a quitação, revela exatamente a existência de saldo remanescente, o qual veio a ser objeto da posterior confissão de dívida, firmada concomitantemente à celebração do contrato de financiamento.Tal entendimento, ademais, é corroborado pela própria Cláusula Décima Quarta do contrato de compra e venda, que previa, de forma expressa, a obrigação de subscrição de instrumento de confissão de dívida, com fiador, para garantia do saldo de entrada não coberto pelos pagamentos antecipadamente realizados e pelo financiamento bancário. Ou seja, a própria estrutura contratual concebida pelas partes pressupunha a existência de saldo a ser equacionado em instrumento apartado, o que afasta, por completo, a alegação de quitação integral. Nesse sentido:Apelação cível. execução. confissões de dívidas. embargos à execução julgados improcedentes. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença para reconhecer a inexigibilidade do título da execução ou o excesso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a liquidez e exigibilidade das confissões de dívida e o excesso da execução. III. Razões de decidir3. Justiça gratuita já deferida anteriormente. Decisão mantida. Inexistência de comprovação da alteração da condição econômica dos apelantes. 4. Cerceamento do direito de defesa afastado. Produção de prova oral e pericial. Ampla oportunidade de discussão sobre o laudo pericial. Ademais, cabe ao juiz destinatário da prova decidir a lide sob seu convencimento motivado.5. Instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas. Título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III). Eventual excesso de execução que não retira os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título e tampouco afasta a mora constituída nos termos do art. 397 do código civil. Precedentes. 6. Ônus da prova não invertido no processo. Dever dos embargantes de comprovação dos atos desconstitutivos do direito do exequente, artigo 373, inciso II, do CPC, no presente caso, a entrega dos grãos objetos do contrato. Ônus de prova não cumprido. Corroborado a esse contexto, prova pericial que atestou que não foram juntados autos os comprovantes de pagamentos que possibilitassem a perícia vincular as entregas de grãos com o pagamento das parcelas das confissões de dívidas e que a simples comparação entre a quantidade de grãos entregues pelos embargantes e a quantidade objeto de cobrança na execução não demonstrava a quitação da dívida executada. Sentença mantida.7. Fixação dos ônus de sucumbência. Honorários advocatícios. Possibilidade de fixação conjunta dos honorários advocatícios dos embargos e da execução, desde que ressalvada na decisão, diante da relativa autonomia dos honorários da execução e de sua natureza provisória sujeita ao desfecho dos embargos. Matéria objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. No presente caso, de ofício, determinada a fixação conjunta dos embargos e da execução e, por consequência, alteração da base de cálculo para o valor executado. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida. _____Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no Ag nº 1.161.847/DF - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 29-5-2015; AgRg no REsp nº 1.309.133/AL - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 3-5-2012; Apelação Cível nº 0017671-02.2016.8.16.0019 - Rel. Des. Hamilton Mussi Correa - 15ª Câmara Cível - DJe 30-10-2019; AgRg nos EREsp nº 1098420/RS - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016; AREsp n. 2.408.353/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/11/2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014457-63.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025 – destaquei)Assim, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a sentença na sua integralidade. Prejudicada, por consequência lógica, a análise do pedido de repetição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil, na medida em que o reconhecimento da higidez da execução afasta, por completo, a hipótese de cobrança indevida.II.6. Dos honorários de sucumbência.Em relação aos honorários sucumbenciais, a r. sentença condenou o embargante ao pagamento da verba no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.Todavia, sobre o tema, de ofício, entendo que deve ser reformada a sentença para fixar de forma conjunta os honorários para a execução de título extrajudicial e os embargos à execução. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que o valor fixado sirva para ambas, diante da relativa a autonomia das ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos". VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015). VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ. X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 198.195/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)Destaca-se que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.Assim, considerados especialmente o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente/embargado, a complexidade da matéria em discussão e a duração da demanda, deve ser reformada a sentença de ofício a fim de fixar a verba honorária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução.Em caso semelhante, já julgou esta 16ª Câmara Cível no mesmo sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO EXEQUENTE, RENEGOCIANDO CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM POR ELA CELEBRADOS NA FIGURA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA QUE APARENTAVA PERMANECER DETENDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BANCO EXEQUENTE, DETENTOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024)II.7. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e, nesta extensão, julgar desprovido o recurso interposto pela embargante e, de ofício, reformar a sentença a fim de fixar a verba honorária de sucumbência no importe de 14% (quatorze por cento) a serem pagos pelo embargante, em benefício do patrono do exequente/embargado, sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução. Por fim, com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que ora estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
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