SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059794-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. ILIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGOS COMUNS E FUNDO DE PROMOÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a iliquidez parcial do título executivo, determinando a exclusão dos encargos comuns e do fundo de promoção da execução, com recálculo do débito pelo juízo de origem, prosseguindo-se a execução quanto aos aluguéis mínimos e ressalvada à exequente a possibilidade de cobrar os valores excluídos pela via cognitiva adequada.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão, consistindo em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão quanto: (i) ao afastamento do precedente da 12ª Câmara Cível do TJPR; (ii) à análise dos requisitos de certeza e exigibilidade do título remanescente; (iii) à manutenção dos aluguéis a despeito das inconsistências pontuais reconhecidas na planilha; (iv) ao alcance e à base legal da ressalva de cobrança pela via cognitiva; (v) à inaplicabilidade do art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91 ao contrato atípico dos autos; e (vi) à valoração do silêncio processual como elemento contextual de reforço da convicção judicial. III. Razões de decidir3. O acórdão procedeu à distinção do precedente invocado com fundamento na diversidade da documentação instrutória dos casos. Ademais, tratando-se de precedente persuasivo, o dever de fundamentação qualificada do art. 489, § 1º, VI, do CPC não é exigível, nos termos do Enunciado 11 da ENFAM.4. Inexiste omissão quanto ao art. 783 do CPC, expressamente aplicado no acórdão. A iliquidez identificada em determinadas rubricas dispensa análise autônoma dos demais requisitos, pois já obsta, por si só, a cobrança pela via executiva.5. Inexiste contradição entre a manutenção dos aluguéis mínimos e o reconhecimento de inconsistências pontuais na planilha. O acórdão explicitou que tais inconsistências não comprometem a liquidez dos aluguéis, cujos valores são apuráveis por cálculo aritmético a partir de parâmetros contratuais objetivos.6. Não cabe ao órgão julgador, em sede de embargos de declaração, prestar orientação procedimental sobre demanda futura não ajuizada. A ressalva de cobrança pela via cognitiva é observação decorrente do próprio sistema processual.7. O acórdão enfrentou expressamente a aplicabilidade do art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, aplicando-o diretamente ao contrato dos autos. A atipicidade contratual não afasta a incidência da lei especial quando a relação jurídica, em sua essência, configura relação entre lojista e empreendedor de shopping center.8. Inexiste contradição entre o reconhecimento de que o silêncio processual não configura confissão e a sua valoração como circunstância contextual. O acórdão distinguiu com precisão confissão e omissão probatória, operação compatível com o sistema processual vigente e com a distribuição do ônus da prova.9. O pedido de prequestionamento não supre vícios inexistentes. As questões foram expressa ou implicitamente enfrentadas no acórdão, não se configurando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.10. Não estão presentes os requisitos para aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a interposição do recurso se insere no exercício regular do direito de recorrer.IV. Dispositivo11. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado em contrarrazões.