Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Honorários advocatícios. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Honorários advocatícios fixados em segundo grau. Honorários relativos ao incidente de indulto a ser pleiteado na origem. Aplicação da Resolução Conjunta n. 06/2024 para arbitramento de honorários. Defesa dativa faz jus a honorários. Extinção da punibilidade reconhecida no recurso originário. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para fixar honorários advocatícios pela peça recursal. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo em execução penal para reconhecer a extinção da punibilidade do apenado, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, sendo requerido o arbitramento de honorários advocatícios pelo advogado dativo, em razão do incidente de indulto e da interposição do agravo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que reconheceu a extinção da punibilidade para a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, quanto ao pedido relativo ao incidente de indulto e à interposição de agravo em execução.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade e podem ser conhecidos.4. A decisão recursal não fixou honorários advocatícios para o advogado dativo, o que configura omissão.5. Os honorários relativos ao incidente de indulto devem ser fixados pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. Foram fixados honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 para o advogado dativo pela atuação em segundo grau, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 do Estado do Paraná.7. A decisão serve como certidão para fins de cobrança dos honorários advocatícios fixados.8. É possível o acolhimento parcial de embargos de declaração para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, cabendo ao juízo da execução penal a fixação dos honorários relativos a incidentes vinculados à fase originária do processo.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 pela apresentação da peça recursal, determinando que o advogado dativo requeira junto ao Juízo da Execução a verba honorária referente ao incidente de Indulto._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 107, II; CR/1988, art. 5º, LXIV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 129.020/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2020.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0059795-08.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo embargante THIAGO VITORIO DE SIQUEIRA, em face do acórdão de mov. 25.1 dos autos de Agravo em Execução Penal nº 4000056-69.2026.8.16.0086, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a extinção da punibilidade do apenado, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Afirma o embargante, que a decisão recursal deixou de fixar a verba honorária pleiteada ao final da peça recursal, onde buscava a fixação de honorários pelo incidente de Indulto, e pela interposição de agravo em execução, devendo ser arbitrado os honorários advocatícios para o procurador nomeado Dr. Renato Profiro dos Santos, OAB/PR 85.772.É o relatório.
CONHECIMENTOOs embargos podem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse).DO MÉRITODa análise da decisão recursal, constata-se que, de fato não foi arbitrado honorários advocatícios (mov. 25.1) para o i. advogado dativo nomeado.No entanto, o pedido só pode ser acolhido parcialmente, já que os honorários relativos ao pedido de Indulto deve ser fixado pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da comarca de Guaíra, já que, como bem analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, “(...) estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgRg no RHC n. 129.020/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.)Diante de tal quadro, retifico o teor da decisão recursal para arbitrar honorários pela apresentação da peça recursal, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para o advogado dativo nomeado, nos seguintes termos:DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDiante da atuação em segundo grau o defensor dativo nomeado para defender os interesses do agravante THIAGO VITORIO DE SIQUEIRA, Dr. Renato Profiro dos Santos, (OAB/PR 85.772), há que se fixar honorários advocatícios.É pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado.Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5º, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, através da qual foi criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando o nobre trabalho apresentado pelo defensor dativo em segundo grau, Dr. Renato Profiro dos Santos, (OAB/PR 85.772), para defender os interesses do agravante THIAGO VITORIO DE SIQUEIRA, nos autos de Agravo em Execução Penal nº 4000056-69.2026.8.16.0086, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários advocatícios, conforme item 1.15, da referida Resolução, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR. CONCLUSÃOAssim, havendo omissão na decisão embargada, o voto que proponho eminentes pares, é de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração crime, fixando os honorários advocatícios tão somente pela peça recursal, devendo o nobre causídico pleitear junto ao Juízo da Execução a fixação de verba honorária referente ao incidente de Indulto formulado na origem, nos termos da fundamentação exposta.Assinalo que esta decisão serve como certidão para fins de cobrança da verba.
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