SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059795-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Honorários advocatícios. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Honorários advocatícios fixados em segundo grau. Honorários relativos ao incidente de indulto a ser pleiteado na origem. Aplicação da Resolução Conjunta n. 06/2024 para arbitramento de honorários. Defesa dativa faz jus a honorários. Extinção da punibilidade reconhecida no recurso originário. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para fixar honorários advocatícios pela peça recursal. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo em execução penal para reconhecer a extinção da punibilidade do apenado, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, sendo requerido o arbitramento de honorários advocatícios pelo advogado dativo, em razão do incidente de indulto e da interposição do agravo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que reconheceu a extinção da punibilidade para a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, quanto ao pedido relativo ao incidente de indulto e à interposição de agravo em execução.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade e podem ser conhecidos.4. A decisão recursal não fixou honorários advocatícios para o advogado dativo, o que configura omissão.5. Os honorários relativos ao incidente de indulto devem ser fixados pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. Foram fixados honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 para o advogado dativo pela atuação em segundo grau, com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 do Estado do Paraná.7. A decisão serve como certidão para fins de cobrança dos honorários advocatícios fixados.8. É possível o acolhimento parcial de embargos de declaração para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau, cabendo ao juízo da execução penal a fixação dos honorários relativos a incidentes vinculados à fase originária do processo.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 pela apresentação da peça recursal, determinando que o advogado dativo requeira junto ao Juízo da Execução a verba honorária referente ao incidente de Indulto._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; CR/1988, art. 5º, LXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 129.020/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.10.2020.