SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017513-47.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO INCIDENTAL DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. DECISÃO QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM, DE FORMA SUFICIENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO: PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ALIENAÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CABÍVEL PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR DO BEM (ART. 144-A DO CPP E ART. 218 DO CPPM). VEÍCULO SUJEITO À NATURAL DEPRECIAÇÃO E ENCARGOS DE MANUTENÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA AQUISIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS QUE PODEM RECAIR SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA, DESDE QUE DESTINADAS À GARANTIA DA REPARAÇÃO DO DANO E DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE NOMEAÇÃO DO RECORRENTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DESCABIMENTO. MEDIDA INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA CAUTELAR. RISCO DE USO, DETERIORAÇÃO E DISSIPAÇÃO DO VALOR DO BEM. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO INCIDENTE CAUTELAR. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS. ADEMAIS, PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra decisão que, em pedido incidental, deferiu a alienação antecipada de veículo apreendido, ao fundamento de que a medida seria necessária para preservar o valor do bem e assegurar eventual ressarcimento decorrente da infração penal. 2. A parte recorrente sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a constrição, a nulidade das medidas investigativas, a licitude da aquisição do bem, a inexistência de risco concreto de deterioração e a possibilidade de restituição do veículo mediante sua nomeação como fiel depositário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se estão presentes os requisitos que autorizam a alienação antecipada do bem apreendido; (iii) saber se a alegada licitude da origem do bem impede a adoção da medida assecuratória; (iv) saber se é cabível a nomeação do recorrente como fiel depositário; e (v) saber se as nulidades alegadas podem ser apreciadas no presente incidente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento do recurso. 2. É cediço que a alienação antecipada constitui medida expressamente prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal e no art. 218 do Código de Processo Penal Militar, sendo cabível quando o bem estiver sujeito à depreciação ou houver dificuldade de manutenção. 3. No caso concreto, o periculum in mora encontra-se caracterizado pela natural desvalorização do veículo automotor e pelos custos inerentes à sua guarda, circunstâncias que justificam a alienação como meio de preservação de seu valor econômico. 4. A medida assecuratória não se restringe a bens de origem ilícita, podendo alcançar bens lícitos quando necessário para garantir a reparação de danos, o pagamento de despesas processuais e a eventual pena pecuniária, nos termos da jurisprudência consolidada.5. A nomeação do recorrente como fiel depositário mostra-se inadequada, por não assegurar o mesmo grau de efetividade e segurança à tutela cautelar, expondo o bem a riscos de uso, deterioração e dissipação de valor. 6. As alegações de nulidades investigativas não são cognoscíveis neste incidente, porquanto dizem respeito ao mérito da ação penal principal, devendo ser ali analisadas, não havendo, ademais, ilegalidade manifesta. 7. Presentes os indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), revela-se legítima a manutenção da medida assecuratória, inexistindo abuso de poder ou teratologia aptos a justificar sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE21. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A alienação antecipada de bem apreendido é medida cabível quando evidenciado risco de depreciação ou dificuldade de manutenção, nos termos do art. 144-A do CPP.”“2. A licitude da origem do bem não impede a adoção de medida assecuratória destinada a garantir a reparação de danos provenientes da infração penal.”“3. A nomeação do investigado como fiel depositário não se mostra adequada quando comprometer a efetividade da tutela cautelar.”“4. Alegações de nulidades na investigação que não guardem relação direta com a medida assecuratória devem ser apreciadas nos autos principais.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A; CPPM, art. 218.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 52.537/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.09.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.713.830/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0008199-97.2020.8.16.0160, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, 1ª Câmara Criminal, j. 08.08.2021. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que é válida a decisão que autorizou a venda antecipada de um veículo apreendido em processo criminal, pois o bem pode perder valor com o tempo e gerar custos ao Estado. Também concluiu que, mesmo sendo um bem adquirido legalmente, ele pode ser utilizado para garantir eventual indenização decorrente do crime. O pedido para que o veículo fosse devolvido ao investigado não foi aceito, e as alegações de irregularidades na investigação deverão ser analisadas no processo principal.