SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059808-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS, BEM COMO DOS ATOS EXECUTÓRIOS SOBRE AS GARANTIAS E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ACÓRDÃO QUE CONHECEU, E NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES QUANTO AOS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE MERO EQUÍVOCO MATERIAL CONSISTENTE NA INDICAÇÃO INCORRETA DO ENUNCIADO SUMULAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA QUE, ONDE SE LÊ “SÚMULA Nº 289 DO STJ”, PASSE A CONSTAR “SÚMULA Nº 298 DO STJ”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INALTERAÇÃO DA RATIO DECIDENDI E DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, mantendo tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade de contratos, os atos executórios sobre as garantias e a negativação do devedor.2. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro material relacionados à natureza jurídica das operações financeiras, à aplicabilidade do regime do crédito rural, ao preenchimento dos requisitos para alongamento da dívida, à incidência da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, ao risco de dano inverso e ao prequestionamento, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado deixou de enfrentar as teses referentes à natureza das operações contratadas e à incidência da legislação de crédito rural; (ii) se houve omissão ou contradição quanto ao preenchimento dos requisitos para o alongamento das dívidas rurais; (iii) se o julgado deixou de analisar o alegado risco de dano ao credor fiduciário; (iv) se houve inadequada aplicação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) se existe erro material apto a justificar a integração do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.5. O acórdão embargado apreciou expressamente a natureza das operações financeiras discutidas, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a incidência da legislação relativa ao crédito rural em razão da finalidade agrícola dos financiamentos, ainda que formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário vinculadas a programas de investimento agrícola.6. A circunstância de uma das operações ter sido contratada em moeda estrangeira foi considerada no julgamento, tendo o Colegiado reputado suficiente, para a manutenção da tutela provisória, a presença de elementos indicativos da finalidade rural dos financiamentos, do requerimento administrativo prévio e da dificuldade temporária de pagamento demonstrada por prova técnica.7. O acórdão também examinou os requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, registrando a existência de requerimento administrativo de prorrogação e de laudo técnico que apontava prejuízos decorrentes da atividade agrícola, circunstâncias aptas, naquela fase processual, a evidenciar a probabilidade do direito invocado.8. Não há contradição interna na utilização de fundamentos relacionados à frustração de safra para análise de financiamentos destinados à aquisição de maquinário agrícola, pois a decisão considerou a repercussão dos eventos climáticos adversos sobre a capacidade de pagamento do produtor rural, sem atribuir aos contratos a natureza de operações de custeio.9. A alegação de risco de dano inverso ao credor fiduciário foi enfrentada pelo acórdão, que concluiu pela inexistência de demonstração concreta e individualizada de prejuízo iminente, reputando insuficientes alegações genéricas acerca de deterioração, extravio ou impossibilidade futura de localização dos bens.10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.11. Verificou-se, contudo, erro material no acórdão embargado, consistente na referência à Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça, quando o enunciado efetivamente aplicado e reproduzido na fundamentação corresponde à Súmula nº 298 daquela Corte, impondo-se a correção sem alteração da ratio decidendi ou do resultado do julgamento.12. O prequestionamento mostra-se atendido, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, diante da regra prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material relativo à indicação do enunciado sumular aplicável, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou revaloração das provas quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade na forma do art. 1.022 do CPC. 3. A incorreta indicação numérica de enunciado sumular configura erro material passível de correção sem efeitos infringentes quando não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento. 4. Consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, as questões suscitadas nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 10.931/2004; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.640.785/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0023531-96.2020.8.16.0001/1, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 19ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000601-52.2020.8.16.0044/1, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0018751-43.2025.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Júnior, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O recurso pretendia demonstrar que a decisão anterior não havia analisado adequadamente diversos argumentos sobre contratos rurais, alongamento de dívida e risco de prejuízo à instituição financeira. O Tribunal concluiu que esses temas já haviam sido examinados no acórdão anterior e que os embargos estavam sendo utilizados, em grande parte, para tentar modificar o resultado do julgamento. Apenas foi reconhecido um erro material na indicação do número de uma súmula do STJ, corrigindo-se a referência de Súmula nº 289 para Súmula nº 298, sem qualquer alteração na conclusão anteriormente adotada.