Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS, BEM COMO DOS ATOS EXECUTÓRIOS SOBRE AS GARANTIAS E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ACÓRDÃO QUE CONHECEU, E NO MÉRITO, DESPROVEU O RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES QUANTO AOS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE MERO EQUÍVOCO MATERIAL CONSISTENTE NA INDICAÇÃO INCORRETA DO ENUNCIADO SUMULAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA QUE, ONDE SE LÊ “SÚMULA Nº 289 DO STJ”, PASSE A CONSTAR “SÚMULA Nº 298 DO STJ”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INALTERAÇÃO DA RATIO DECIDENDI E DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, mantendo tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade de contratos, os atos executórios sobre as garantias e a negativação do devedor.2. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro material relacionados à natureza jurídica das operações financeiras, à aplicabilidade do regime do crédito rural, ao preenchimento dos requisitos para alongamento da dívida, à incidência da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, ao risco de dano inverso e ao prequestionamento, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado deixou de enfrentar as teses referentes à natureza das operações contratadas e à incidência da legislação de crédito rural; (ii) se houve omissão ou contradição quanto ao preenchimento dos requisitos para o alongamento das dívidas rurais; (iii) se o julgado deixou de analisar o alegado risco de dano ao credor fiduciário; (iv) se houve inadequada aplicação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) se existe erro material apto a justificar a integração do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.5. O acórdão embargado apreciou expressamente a natureza das operações financeiras discutidas, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a incidência da legislação relativa ao crédito rural em razão da finalidade agrícola dos financiamentos, ainda que formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário vinculadas a programas de investimento agrícola.6. A circunstância de uma das operações ter sido contratada em moeda estrangeira foi considerada no julgamento, tendo o Colegiado reputado suficiente, para a manutenção da tutela provisória, a presença de elementos indicativos da finalidade rural dos financiamentos, do requerimento administrativo prévio e da dificuldade temporária de pagamento demonstrada por prova técnica.7. O acórdão também examinou os requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, registrando a existência de requerimento administrativo de prorrogação e de laudo técnico que apontava prejuízos decorrentes da atividade agrícola, circunstâncias aptas, naquela fase processual, a evidenciar a probabilidade do direito invocado.8. Não há contradição interna na utilização de fundamentos relacionados à frustração de safra para análise de financiamentos destinados à aquisição de maquinário agrícola, pois a decisão considerou a repercussão dos eventos climáticos adversos sobre a capacidade de pagamento do produtor rural, sem atribuir aos contratos a natureza de operações de custeio.9. A alegação de risco de dano inverso ao credor fiduciário foi enfrentada pelo acórdão, que concluiu pela inexistência de demonstração concreta e individualizada de prejuízo iminente, reputando insuficientes alegações genéricas acerca de deterioração, extravio ou impossibilidade futura de localização dos bens.10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.11. Verificou-se, contudo, erro material no acórdão embargado, consistente na referência à Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça, quando o enunciado efetivamente aplicado e reproduzido na fundamentação corresponde à Súmula nº 298 daquela Corte, impondo-se a correção sem alteração da ratio decidendi ou do resultado do julgamento.12. O prequestionamento mostra-se atendido, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, diante da regra prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para corrigir erro material relativo à indicação do enunciado sumular aplicável, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou revaloração das provas quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade na forma do art. 1.022 do CPC. 3. A incorreta indicação numérica de enunciado sumular configura erro material passível de correção sem efeitos infringentes quando não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento. 4. Consideram-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, as questões suscitadas nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei nº 10.931/2004; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF3), Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp nº 1.640.785/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.998.469/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.03.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0023531-96.2020.8.16.0001/1, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 19ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Embargos de Declaração nº 0000601-52.2020.8.16.0044/1, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0018751-43.2025.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Júnior, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O recurso pretendia demonstrar que a decisão anterior não havia analisado adequadamente diversos argumentos sobre contratos rurais, alongamento de dívida e risco de prejuízo à instituição financeira. O Tribunal concluiu que esses temas já haviam sido examinados no acórdão anterior e que os embargos estavam sendo utilizados, em grande parte, para tentar modificar o resultado do julgamento. Apenas foi reconhecido um erro material na indicação do número de uma súmula do STJ, corrigindo-se a referência de Súmula nº 289 para Súmula nº 298, sem qualquer alteração na conclusão anteriormente adotada.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059808-07.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0059808-07.2026.8.16.0000 ED, da Vara Cível da Comarca de Pitanga - PR, em que é embargante BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. e embargado ANTONIO OPUCHKEVICH. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face do v. Acórdão de mov. 30.1 - AI, de minha relatoria, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0136999-65.2025.8.16.0000 AI.A propósito, extrai-se da ementa da decisão o seguinte teor: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS, BEM COMO DOS ATOS EXECUTÓRIOS SOBRE AS GARANTIAS E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/67 E LEGISLAÇÃO RURAL. COMPROVADO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para (i) suspender a exigibilidade de três CCBs destinadas à aquisição de maquinário agrícola, (ii) suspender os atos executórios sobre as garantias e (iii) excluir/impedir a negativação do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da forma (CCB), as operações devem submeterse ao regime do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e MCR) em razão da finalidade agrária (FINAME/BNDES e maquinário), e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para manter a liminar que alongou/suspendeu as exigibilidades.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora nominadas Cédulas de Crédito Bancário, os instrumentos revelam destinação agrícola (aquisição de plantadeiras/pulverizador com repasses FINAME/BNDES), o que autoriza, no caso concreto, a incidência das normas do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e MCR). Precedentes desta Corte aplicam o regime rural a CCBs quando a finalidade do financiamento é agrícola.4. O alongamento da dívida rural é direito do devedor quando demonstradas as hipóteses legais (dificuldade de comercialização, frustração de safras, ocorrências prejudiciais), com prévio requerimento administrativo. Nos autos, há notificação prévia e laudo técnico agronômico comprovando prejuízos relevantes, o que evidencia a probabilidade do direito do produtor.5. O periculum alegado pelo banco (risco genérico de deterioração das garantias) não foi individualizado nem comprovado. Ausente perigo de dano grave ao credor, mantémse a medida.6. Não demonstrados pela agravante os requisitos para cassar a liminar, subsiste a suspensão da exigibilidade e dos atos executórios, bem como a retirada /impedimento de negativação, até ulterior deliberação no juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: Cédulas de Crédito Bancário voltadas à atividade agrícola (aquisição de maquinário) submetemse, no caso concreto, ao regime do crédito rural; comprovados o prévio requerimento administrativo e a frustração de safra por laudo técnico, e inexistindo perigo de dano concreto ao credor, mantémse a tutela que suspende a exigibilidade dos contratos, os atos executórios e a negativação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 93, IX; Decreto-Lei nº 167/1967; MCR, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0003627-36.2024.8.16.0103 Ap, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, 0018123-88.2024.8.16.0194 Ap, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, 0020185-67.2025.8.16.0000 AI, Rel. Desª. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, 0079676-39.2024.8.16.0000 AI, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; Súmula nº 289/STJ.Resumo em linguagem acessível: O produtor rural pediu prorrogação das dívidas porque teve quebra de safra e apresentou laudo técnico. Embora os títulos fossem CCBs, mostraram finalidade agrícola (aquisição de maquinário), o que permite aplicar as regras do crédito rural. Como houve pedido administrativo prévio e provas da frustração da produção, e o banco não mostrou risco concreto com a suspensão, o Tribunal manteve a liminar que suspendia a cobrança, os atos sobre as garantias e a negativação, até que o caso seja julgado definitivamente. Recurso do banco negado. Em suas razões (mov. 1.1 - ED), sustenta a parte aqui embargante a ocorrência de omissão, contradição e erro material na referida decisão colegiada, aduzindo, em síntese, que: a) o julgado incorreu em erro material e contradição ao reconhecer a natureza rural das operações objeto da lide, deixando de observar que as Cédulas de Crédito Bancário nº 631095 e 599374 foram celebradas com recursos oriundos do FINAME, destinados à aquisição de maquinário agrícola, circunstância que afastaria a incidência do regime jurídico do crédito rural e das regras de prorrogação compulsória previstas no Manual de Crédito Rural; b) houve omissão quanto à análise da natureza jurídica da CCB nº 678555, contratada em moeda estrangeira, sustentando que tal modalidade se submete a regime normativo próprio, incompatível com as disposições do Manual de Crédito Rural e com a aplicação automática da Súmula nº 298 do STJ; c) o acórdão seria contraditório e omisso ao aplicar as normas relativas ao crédito rural sem examinar o efetivo preenchimento dos requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, especialmente a comprovação do pagamento mínimo exigido pela regulamentação pertinente e a formulação tempestiva de requerimento administrativo de prorrogação perante a instituição financeira; d) a decisão incorreu em contradição lógica ao utilizar fundamentos relacionados à frustração de safra e à proteção do crédito de custeio rural para justificar a manutenção dos bens na posse dos devedores, embora os contratos discutidos nos autos possuam natureza de financiamento para investimento, garantidos por alienação fiduciária; e) há erro material e contradição na fundamentação do julgado ao considerar a ocorrência de quebra de safra como circunstância relevante para os contratos em discussão, apesar de estes não se destinarem ao custeio agrícola, mas à aquisição de bens de capital e investimentos de longo prazo; f) o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça sem enfrentar as peculiaridades das operações contratadas, a ausência de comprovação dos requisitos legais para o alongamento da dívida e a alegada natureza discricionária da renegociação prevista em normativos supervenientes do Conselho Monetário Nacional; g) houve omissão quanto ao exame do risco de dano irreparável ao credor fiduciário, do denominado periculum in mora inverso, bem como da alegada ausência de boa-fé dos devedores, diante da manutenção dos bens financiados em sua posse e da suspensão da exigibilidade dos contratos.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de que sejam sanadas as omissões, contradições e erro material apontados, com o devido enfrentamento das teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento.Apresentadas contrarrazões (mov. 18.1 - ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.De início, não merece acolhimento a alegação de inovação recursal suscitada pelo embargado.Embora alguns fundamentos tenham sido desenvolvidos com maior especificidade nos aclaratórios, as questões relativas à natureza jurídica das operações, à incidência do regime do crédito rural e ao preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida vinculam-se às teses já deduzidas no agravo de instrumento. Não se trata, portanto, de pretensão nova, mas de argumentos destinados a demonstrar os vícios atribuídos ao acórdão embargado, razão pela qual não há óbice ao seu conhecimentoA propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Dentre as hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão judicial, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ainda, como cediço, no sistema processual civil vigente a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr1. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser utilizados para revisar, reformar ou anular uma decisão.Outrossim, cabe destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[1]. No caso em tela, inobstante os argumentos trazidos pela nobre defesa da embargante, não se vislumbra qualquer contradição ou omissão no r. julgado, conforme adiante será demonstrado.Inicialmente, sustenta a instituição financeira embargante que o acórdão incorreu em erro material e contradição ao reconhecer a natureza rural das operações discutidas nos autos, porquanto as Cédulas de Crédito Bancário nº 599374 e nº 631095 foram celebradas com recursos oriundos do FINAME/BNDES e destinadas à aquisição de maquinário agrícola, circunstância que, segundo defende, afastaria a incidência das normas próprias do crédito rural.Contudo, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que, embora os instrumentos tenham sido formalizados como Cédulas de Crédito Bancário e estejam, em princípio, disciplinados pela Lei nº 10.931/2004, a destinação e a finalidade agrícola das operações autorizavam, no caso concreto e em juízo de cognição sumária, a aplicação da legislação relativa ao crédito rural. Com efeito, extrai-se do acórdão embargado (mov. 30.1 - ED) o seguinte trecho: “A instituição financeira agravante sustenta que os instrumentos contratados constituem Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) destinadas ao financiamento de plantadeiras e pulverizador, não se tratando de Cédulas de Crédito Rural voltadas ao custeio de safra, razão pela qual não é possível aplicar as normas sobre títulos de crédito rural.Neste ponto, não há probabilidade do direito.Com efeito, embora as Cédulas de Crédito Bancário sejam regidas pela Lei nº 10.931/2004, enquanto às Cédulas de Crédito Rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 167/67, não parece existir óbice, no caso concreto, para a aplicação da legislação rural, tendo em vista a destinação e a finalidade dos financiamentos.” Na sequência, o v. acórdão examinou os instrumentos contratuais e registrou que as operações se destinavam à aquisição de plantadeiras e pulverizador, com recursos provenientes de repasses do BNDES ou do FINAME, concluindo que, supostamente, possuíam natureza, características e finalidade rurais. O entendimento foi, ainda, fundamentado em precedentes deste E. Tribunal de Justiça envolvendo Cédulas de Crédito Bancário destinadas à aquisição de maquinário agrícola e operações vinculadas ao FINAME/MODERFROTA.Restou claro, portanto, que a circunstância de as operações terem sido formalizadas como Cédulas de Crédito Bancário e vinculadas ao FINAME/BNDES foi expressamente considerada pelo Colegiado. A conclusão alcançada foi apenas diversa daquela defendida pela embargante.Indo em frente, a embargante também aponta omissão quanto à natureza jurídica da CCB nº 678555, contratada em euros, sustentando que a operação se submeteria ao regime próprio do mercado de câmbio e seria incompatível com a aplicação das disposições do Manual de Crédito Rural.Todavia, não lhe assiste razão.O acórdão embargado, após análise dos autos de origem, identificou expressamente a forma de contratação do referido instrumento, consignando que a CCB nº 678555 foi celebrada pelo valor contratado em euros, correspondente a R$ 223.850,63 à época.A circunstância de a operação ter sido contratada em moeda estrangeira, portanto, não foi ignorada. O acórdão, após examinar conjuntamente os instrumentos, entendeu preponderante, naquele momento processual, a finalidade agrícola dos financiamentos, o prévio requerimento administrativo e a existência de parecer técnico demonstrando a dificuldade temporária para o pagamento.Além disso, o julgamento ocorreu em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência, em ambiente de cognição sumária e não exauriente. A própria decisão embargada consignou que não seria recomendável proceder à análise minuciosa e definitiva do conjunto probatório naquele momento, porque isso poderia representar indevida antecipação do mérito da demanda originária.Desse modo, a ausência de exame apartado de cada consequência jurídica relacionada à contratação em euros não caracteriza omissão, uma vez que o núcleo da controvérsia foi suficientemente enfrentado. A pretensão da embargante, novamente, dirige-se contra a conclusão jurídica adotada, e não contra a integridade formal do acórdão.No tocante, a embargante sustenta, ainda, que o v. acórdão teria sido omisso e contraditório quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos exigidos para o alongamento das dívidas, especialmente em relação ao pagamento mínimo e à tempestividade do requerimento administrativo.Também, neste ponto, não se verifica o vício alegado.O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos previstos no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e consignou que competia ao devedor demonstrar a dificuldade temporária para o reembolso do crédito, decorrente da dificuldade de comercialização dos produtos, da frustração de safra por fatores adversos ou de outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Após fixar essa premissa, o julgado registrou a existência de prévio requerimento extrajudicial de prorrogação e de laudo técnico elaborado por engenheira agrônoma, no qual foram apontados prejuízos acumulados no valor de R$ 1.430.930,00, relacionados à atividade rural desenvolvida pelo agravado.A decisão embargada consignou: “No caso dos autos, como já mencionado, foi formulado requerimento prévio e extrajudicial pelo agravado, indeferido pela agravante (movs. 1.9/1.10 – autos originários).Além disso, observa-se que a causa de pedir para o alongamento da dívida se reporta a problemas decorrentes da frustração de safras por fatores adversos e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Essas alegações restaram atestadas pela engenheira agrônoma que assinou o laudo técnico apresentado pelo agravado (mov. 1.11 - origem).” Quanto à tempestividade, o acórdão incorporou os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais a notificação foi recebida em 28 de julho de 2025 e teria precedido o vencimento das parcelas consideradas relevantes para a análise realizada naquela fase processual.A tese da instituição financeira de que o vencimento da CCB nº 678555 teria ocasionado a antecipação das demais obrigações também constou expressamente no relatório do julgamento, demonstrando que o argumento foi submetido ao conhecimento do Colegiado. A circunstância de não ter sido acolhido não transforma eventual desacerto de julgamento em omissão ou contradição interna.Por sua vez, a alegação relacionada à necessidade de pagamento mínimo não afasta a fundamentação adotada, construída a partir dos requisitos considerados suficientes para a manutenção provisória da tutela. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para obter nova apreciação das exigências regulamentares ou nova valoração dos documentos apresentados.Impende destacar que o acórdão não reconheceu definitivamente o direito ao alongamento das dívidas. Limitou-se a manter a tutela provisória até ulterior deliberação do Juízo de origem, diante dos elementos então disponíveis, sem prejuízo de eventual revogação da medida após o aprofundamento da instrução probatória.Logo, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo da embargante com a valoração jurídica e probatória realizada pelo Colegiado.A instituição financeira aponta contradição lógica na utilização de fundamentos relacionados à frustração de safra para contratos destinados à aquisição de maquinário agrícola, os quais constituiriam operações de investimento e não de custeio.A alegação, contudo, não evidencia a existência de proposições internamente inconciliáveis.O acórdão não afirmou que as operações seriam contratos típicos de custeio agrícola. O que se reconheceu foi que os instrumentos, apesar de formalizados como Cédulas de Crédito Bancário, apresentavam destinação e finalidade rurais e estavam vinculados à aquisição de equipamentos empregados diretamente no desenvolvimento da atividade produtiva.Também ficou registrado que o agravado apresentou laudo técnico que relacionava sua dificuldade temporária de pagamento aos prejuízos sofridos na atividade rural, decorrentes de eventos climáticos adversos e da frustração das safras. A conclusão do acórdão decorreu da apreciação conjunta da finalidade dos contratos, do requerimento extrajudicial e dos elementos técnicos existentes nos autos.Não se verifica incompatibilidade lógica entre reconhecer que as operações financiaram bens de capital destinados à atividade agrícola e considerar, em cognição sumária, que a frustração da produção poderia repercutir na capacidade de pagamento do produtor.A embargante busca, em verdade, que prevaleça sua interpretação no sentido de que as regras de prorrogação somente poderiam alcançar operações estritamente classificadas como crédito de custeio. Trata-se, todavia, de questão meritória já resolvida no acórdão, cuja revisão não pode ser obtida por meio dos aclaratórios.No tocante à alegação de omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e à natureza discricionária da prorrogação, verifica-se que a matéria também foi enfrentada.O acórdão assentou que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, notadamente a dificuldade temporária para pagamento e a apresentação de prévio requerimento administrativo.Na hipótese, a tutela foi mantida porque, dentro do campo de cognição próprio daquela fase processual, foram considerados suficientes a notificação extrajudicial, a recusa da instituição financeira e o laudo técnico agronômico.A fundamentação não conferiu caráter automático ou incondicionado à prorrogação. Ao contrário, examinou os requisitos pertinentes e concluiu, provisoriamente, pela presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito.A pretensão da embargante de obter pronunciamento individualizado sobre cada resolução do Conselho Monetário Nacional e cada item do Manual de Crédito Rural não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a responder a questionários ou a enfrentar isoladamente todos os dispositivos invocados quando a matéria controvertida já foi solucionada mediante fundamentação suficiente.A embargante sustenta, por fim, omissão quanto ao risco de dano irreparável ao credor fiduciário, ao denominado periculum in mora inverso e à alegada ausência de boa-fé do devedor.O acórdão, entretanto, enfrentou expressamente a questão.A decisão consignou que as alegações de possível deterioração dos bens, dificuldade de localização, ocorrência de sinistro ou esvaziamento patrimonial foram apresentadas de forma genérica, sem a demonstração de situação concreta e iminente capaz de evidenciar perigo de dano à instituição financeira.Extrai-se do julgado: “Por fim, na casuística não houve a demonstração pela agravante de qualquer urgência (concreta ou iminente) ou prejuízo concreto, cabendo destacar, por oportuno, que a mera alegação genérica de que a permanência do bem com o agravado representa risco de não localização, deterioração ou sinistro, por si só, não revela a propalada urgência ou mesmo perigo de dano concreto/iminente.” Também foi ressaltado que, na hipótese de futura improcedência da demanda originária, a dívida poderá ser normalmente cobrada com os respectivos consectários, circunstância que afasta, ao menos naquele momento processual, o risco de irreversibilidade da medida.Portanto, não há omissão a ser suprida. A embargante pretende nova ponderação dos elementos relacionados ao perigo de dano, buscando substituir a conclusão do Colegiado por outra que lhe seja favorável, o que não se mostra possível na via eleita.De outro vértice, verifica-se a existência apenas de erro material pontual no acórdão embargado.Embora toda a fundamentação tenha se apoiado no entendimento preconizado pela Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”, constou, em determinados trechos do acórdão, referência à Súmula nº 289 do STJ.Trata-se de mero equívoco material de numeração, pois o teor do enunciado foi corretamente reproduzido e a matéria jurídica examinada não deixa dúvidas de que o precedente utilizado corresponde à Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.Assim, a incorreção deve ser sanada para que, onde constou “Súmula nº 289 do STJ”, passe a constar “Súmula nº 298 do STJ”, sem atribuição de efeitos infringentes, uma vez que o equívoco não compromete a ratio decidendi e nem altera o resultado do julgamento.Nesse cenário, verifica-se que o erro material apontado pela embargante merece correção, uma vez constatada a indevida referência à Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça, quando o correto é a Súmula nº 298 daquela Corte Superior, equívoco meramente material que não compromete a fundamentação adotada nem altera a conclusão alcançada por esta C. Câmara.Quanto aos demais tópicos suscitados nos presentes aclaratórios, conclui-se que o v. acórdão apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando adequadamente as teses relacionadas à natureza das operações discutidas, ao preenchimento dos requisitos para o alongamento das obrigações, à alegada inaplicabilidade da legislação de crédito rural, bem como ao risco de dano invocado pela instituição financeira. Ausentes, portanto, as omissões, contradições e obscuridades sustentadas pela embargante, revela-se a insurgência, nesse particular, mero inconformismo com a solução jurídica adotada por esta C. Câmara, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Dessa forma, como se sabe, a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não pode ser confundida com o vício apontado, caracterizando verdadeira intenção de rediscussão da matéria, incabível na via eleita.Isto é, a parte embargante, inconformada com a decisão apresenta argumento que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios.A esse respeito vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. Os presentes Aclaratórios não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a simples descontentamento da parte acerca da conclusão da Segunda Turma do STJ a respeito do distinguishing e da ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pretensão que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que sua reiteração será considerada expediente protelatório sujeito a multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.) - Grifei. Outro não é o entendimento desta C. Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO RECURSO COM MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023531-96.2020.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.04.2023). - Grifei. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MÁ-FÉ DO EMBARGADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCABÍVEL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000601-52.2020.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.03.2023) - Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Hipótese de acometimento do julgado por omissão e obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. Legislação CPC: art. 1.022.V.II. Jurisprudência STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-9-2016. Data de Publicação: 21-9-2016. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018751-43.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.04.2026) - Grifei. O efeito modificativo pretendido, vale dizer, somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.Da mesma forma, não pode o embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação (reapreciação) da matéria e das provas ventiladas no recurso, sobretudo quando já devidamente avaliada pelo(s) julgador(es).É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão.Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não se revelam adequadamente para tal finalidade, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Outrossim, cumpre destacar, ainda, que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada.Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) – Destaquei. “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.” (TJPR - 7ª Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) – Destaquei. Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em sentido conclusivo, portanto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração, exclusivamente para corrigir o erro material identificado no acórdão embargado, a fim de que, onde constou “Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça”, passe a constar “Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça”, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterados os demais termos do julgado, nos termos da fundamentação ensamblada. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto acima, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO destes Embargos de Declaração, tão somente para correção de mero equívoco material, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento anteriormente proferido, nos termos da fundamentação.É como voto.
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