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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos requeridos, para o fim de julgar improcedente o pedido de nulidade da cessão de direitos hereditários relativa à parcela alienada por Francisco Guiomar Ceccagna, invertendo, em consequência, os ônus sucumbenciais. Nas razões dos aclaratórios, aduzem as embargantes, em suma, que: i) o acórdão foi omisso quanto à alegação de Francisco “de que a venda ‘porteiras fechadas’ ocorreu devido a sua impossibilidade de pagar a parte final para sua irmã, alegou que Analice e Cassemiro quitaram o restante do pagamento”; ii) o depoimento do corréu demonstra a ocorrência de simulação, evidenciando o conluio existente perante sua filha e genro, mormente porque confessou que continua sendo dono da terra; iii) não é crível a alegação de que vendeu tudo o que construiu durante sua vida para pagar o valor de quatro mil reais e outras supostas dívidas que sequer foi capaz de esclarecer; iv) o negócio jurídico é nulo de pleno direito, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante.Contrarrazões, em suma, pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DE CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO À DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, QUE NÃO PODERIA EXCEDER A PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.789 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. TESE DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACOLHIMENTO. ANULABILIDADE DA VENDA DE DESCENDENTE A DESCENDENTE QUE EXIGE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, FALTA DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS DESCENDENTES E COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO OU PAGAMENTO DE PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. PRECEDENTE DO STJ. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA PLENO CONHECIMENTO DO CÔNJUGE E DEMAIS FILHOS ACERCA DA TRANSAÇÃO. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, NÃO SENDO INFIRMADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FIXAÇÃO DE PREÇO EM PATAMAR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO DESTINADA A DISSIMULAR DOAÇÃO OU PAGAMENTO DE PREÇO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) Aduzem as autoras, em suma, que a escritura pública de cessão de direitos hereditários consubstancia negócio jurídico simulado, porquanto utilizada com o propósito de viabilizar a transferência do imóvel ainda submetido a inventário, bem como de facilitar a regularização documental e a redução dos encargos tributários.Ao mais, sustentam que alienação ocorreu sem o consentimento da cônjuge e dos demais filhos do casal, tratando-se de venda de ascendente para descendente em desconformidade com o ordenamento jurídico, bem como subterfúgio destinado a prejudicar a partilha patrimonial decorrente da ação de divórcio.Desse modo, em síntese, a controvérsia gravita, especialmente, em torno da alegada nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, seja por simulação, seja pela ausência de anuência do cônjuge e dos descendentes.Conforme já delineado, a quota-parte pertencente a Francisco Guiomar Ceccagna pode ser subdividida em duas parcelas: i) aquela decorrente da sucessão de seus genitores; e ii) aquela supostamente adquirida de sua irmã, Gelci Maria Correa.Acerca da parcela advinda da herança, cumpre destacar que se trata de bem incomunicável, não integrado ao patrimônio comum do casal, uma vez que o casamento de Francisco e Fátima se deu sob o regime da comunhão parcial de bens (mov. 228.2), consoante estabelece o art. 1.659, inc. I do Código Civil. Assim, quanto a essa fração específica, não prospera a alegação de que a operação teria sido utilizada com o intuito de prejudicar a partilha patrimonial decorrente da ação de divórcio, porquanto se trata de bem que não se submeteria à partilha em eventual dissolução do vínculo conjugal.No que diz respeito à parcela supostamente adquirida de Gelci Maria Correa, observa-se que foram celebrados contratos particulares de compra e venda (mov. 1.9), ambos durante a constância do casamento de Francisco e Fátima. Prosseguindo na análise da alegada anulabilidade, verifica-se que não restaram demonstrados os pressupostos necessários a autorizar a invalidação do negócio jurídico, inexistindo prova da ausência de consentimento da cônjuge e dos descendentes ou da ocorrência de simulação, nos termos dos arts. 496 e 167 do Código Civil.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico exige a presença dos seguintes requisitos: i) iniciativa da parte interessada; ii) venda reputada inválida; iii) existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; iv) falta de consentimento de outros descendentes; v) comprovação de simulação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. (...)Na hipótese, há elementos suficientes a demonstrar que tanto a cônjuge do alienante quanto os filhos do casal tinham ciência da venda do imóvel.Com efeito, verifica-se, inicialmente, que a autora Fátima outorgou procuração pública em favor de Cassemiro Mai Neto (mov. 47.10), conferindo-lhe poderes para representação no inventário de Alexandre Mario Ceccagna e Joaquina Ceccagna. As informações contidas no documento enfraquecem a alegação de desconhecimento acerca do alcance do negócio jurídico, na medida em que esse conferia poderes amplos, compatíveis com a prática de atos de disposição patrimonial. Não se mostra plausível, portanto, a alegação de que a autora acreditava que a outorga se destinaria apenas à regularização documental. Ao mais, como bem consignando em sentença, “a alegação de invalidade da procuração não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrado qualquer fato que retire a fé pública do documento em questão”.Outrossim, a prova oral produzida revelou que as tratativas envolvendo a venda da integralidade do imóvel sub judice eram de conhecimento familiar, sendo inclusive discutidas em encontros realizados aos finais de semana. Há, ainda, informação de que o bem chegou a ser oferecido a outro filho do casal, Halisson Guiomar Ceccagna, e à sua esposa, Mariedina Vieira, justamente com o intuito de que o imóvel permanecesse na família, o que não se concretizou por ausência de condições financeiras do casal.Para além disso, não há nos autos demonstração concreta de que a avença tenha encoberto doação simulada ou qualquer das hipóteses previstas no art. 167 do Código Civil. Ao revés, conforme depoimento de testemunhas e informantes inquiridos judicialmente, houve efetiva contraprestação, consubstanciada no pagamento aproximado de R$36.000,00, por intermédio de transferência bancária, bem como na entrega de expressiva quantidade de sacas de soja.Tal narrativa encontra respaldo nos documentos anexados em sede de contestação, na medida em que o valor mencionado pelas testemunhas mostra-se compatível com os registros existentes na conta de titularidade de Franscisco (mov. 47.53). Do mesmo modo, a entrega das sacas de soja revela-se condizente com os romaneios juntados (mov. 47.51), cujas datas se harmonizam com o período em que ocorreram as tratativas negociais.Outrossim, importa sopesar que a cessão de direitos hereditários se deu através de escritura pública – nela constando que os outorgantes cedentes receberam o preço certo e ajustado de R$115.900,00, “cuja quantia dão a mais ampla e geral quitação...” (mov. 1.8) –, pelo que a declaração de sua anulabilidade exige a presença de elementos probatórios concretos, hábeis a infirmar a presunção iuris tantum de legalidade a que revestida.Acrescenta-se que não há indicativo de fixação de preço em patamar significativamente inferior ao de mercado à época da alienação, tampouco elementos hábeis a demonstrar qual seria o valor praticado em negócios similares, inviabilizando análise comparativa nesse sentido.Desse modo, não há comprovação de simulação destinada a dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado, ônus probatório que incumbia às autoras, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil.(...)Por derradeiro, a alegação de que o negócio teria sido celebrado com o objetivo de facilitar a transferência do bem e reduzir encargos tributários, por si só, não autoriza o reconhecimento de invalidade, tratando-se de prática negocial que, ausente demonstração de fraude ou prejuízo a terceiros, não traduz ilicitude nem intenção de lesar membros da família.Destarte, o recurso comporta provimento, para afastar o reconhecimento da nulidade de cessão de direitos hereditários relativa à parcela alienada por Francisco Guiomar Ceccagna.Em consequência, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial fixada em sentença, de modo a recair exclusivamente sobre a parte autora.2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que a matéria suscitada foi objeto de trato de forma clara, expressa e suficiente, não se constatando vícios passíveis de solução na via estreita de embargos de declaração. O acórdão procedeu à análise dos elementos probatórios angariados aos autos, inclusive da prova oral produzida, tendo consignado, com base no conjunto dos relatos, que a permanência de Francisco no imóvel decorre de arranjo familiar posterior à venda, no qual acordado que o corréu permaneceria residindo no local para cuidar da propriedade e dos animais, sem que daí se possa extrair confissão de simulação.De igual modo, a efetiva contraprestação restou expressamente examinada, tendo o julgado concluído, à luz da prova oral e documental, pela compatibilidade entre os valores mencionados pelas testemunhas e os registros bancários da conta de Francisco, bem como pela harmonia entre a entrega das sacas de soja e os romaneios juntados. Consignou-se, ainda, que a cessão de direitos hereditários foi formalizada por escritura pública, dotada de presunção iuris tantum de legalidade, cuja infirmação exigiria elementos concretos, dos quais as autoras não se desincumbiram.Destarte, o desígnio das embargantes é nitidamente rediscutir os fundamentos do acórdão, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Por fim, ao intento único de prequestionamento, descabe deliberação, porque ausente vício no acórdão. De toda sorte, socorre à parte o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto Diego Santos TeixeiraCuritiba, 25 de setembro de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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