Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOBruno Alves Mendes interpôs Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça (0005704-23.2025.8.16.0090 Pet, seq. 17.1) que, com relação à discussão envolvendo o benefício do auxílio-acidente, negou seguimento ao seu Recurso Especial com amparo no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, aplicando-se o Tema Repetitivo nº 1.246 do Superior Tribunal de Justiça.Sustentou que as peculiaridades do caso concreto (amputação traumática da falange distal do 5º dedo da mão direita) afastam a incidência do Tema nº 1.246 do STJ e atraem a aplicação do Tema nº 416 do STJ, segundo o qual a redução da capacidade laborativa, independentemente do grau, autoriza o deferimento do benefício. Pugnou, assim, pelo provimento do agravo interno, com a consequente admissão do recurso especial.Decorrido o prazo para contrarrazões e ciente a PGJ-MP/PR (seq. 12 e 17.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito a possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao recurso especial em que se discute o direito de recebimento de auxílio-acidente.Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.082.395/SP e 2.098.629/SP (Tema nº 1.246)[1], firmou o entendimento vinculante de que:“É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)”.O Min. Relator apontou que nos casos relativos à matéria, examinados pela Corte, a solução adotada foi idêntica, qual seja, a inadmissibilidade recursal por incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o material fático-probatório dos autos, fixando-se, assim, tese específica para questão.No caso dos autos, a 6ª Câmara Cível verificou que não houve comprovação da redução da capacidade laboral alegada, visto que "a amputação de parte da falange distal do 5º dedo da mão direita do autor, não causou redução da sua capacidade laboral para o exercício da atividade exercida na época do acidente (forneiro de cerâmica), mas tão somente 'uma pequena perda funcional para atividades que requeiram especificamente o uso do 5º dedo da mão direita', o que não enseja a concessão do benefício pretendido." Ademais, ressaltou que, "conquanto exista déficit funcional, tal condição não conduz à redução ou limitação da capacidade laboral para as atividades exercidas à época do infortúnio” (0005241-52.2023.8.16.0090 Ap, seq. 28.1).Nesse contexto, é inegável que a reversão da conclusão adotada demandaria o revolvimento do material fático-probatório do feito, especialmente o laudo pericial médico utilizado, no intuito de atingir um novo juízo a seu respeito, o que é inviável nessa seara recursal, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1.246 do STJ.Além disso, não evidenciada a redução da capacidade laborativa – o que já não é mais passível de alteração –, não se cogita de ofensa ao Tema 416 do STJ[2].Assim, inviável dar provimento ao agravo, pois não infirmada por suas razões a decisão recorrida.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
|