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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Cível nº 0005833-88.2022.8.16.0104, oriunda da Vara Cível de Laranjeiras do Sul/PR (mov. 24.1), que, à unanimidade, conheceu parcialmente e desproveu o recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, conheceu e desproveu o recurso adesivo interposto por WALMIR DOS SANTOS NETTO, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, para, especificamente: (i) determinar que a apuração da condenação observe as condições gerais da apólice securitária, respeitando seus limites e o pedido inicial, bem como eventual destinação de valores à instituição financeira estipulante; e (ii) alterar o termo inicial dos juros moratórios. Ainda, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido com o afastamento dos danos morais (mov. 24.1). Em síntese, a demanda originária consiste em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola, cumulada com pedido de danos morais, ajuizada por WALMIR DOS SANTOS NETTO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A, tendo a sentença de primeiro grau julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo (mov. 149.1).Aduz a embargante, em suas razões, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, a existência de vícios de contradição e omissão no acórdão embargado, especificamente no tocante aos consectários legais da condenação. Sustenta que o acórdão, ao mesmo tempo em que determinou que a apuração da condenação se dê conforme as condições gerais da apólice, reconhecendo inclusive a necessidade de observância de suas cláusulas, teria incorrido em contradição ao afirmar que a sentença não mereceria alteração quanto à correção monetária. Argumenta que a fundamentação do julgado reconheceu que as Condições Gerais e Especiais do Seguro Rural BB Seguro Agrícola (mov. 43.3) preveem expressamente a aplicação do IPCA/IBGE como índice de atualização monetária. Alega, contudo, que houve omissão quanto à aplicação integral das disposições contratuais, notadamente no que concerne à taxa de juros moratórios, porquanto o contrato estipularia juros de 0,25% ao mês, conforme cláusula específica (cláusula 14.3.6), enquanto a decisão embargada não teria se manifestado expressamente sobre tal ponto, mantendo, em tese, parâmetro diverso. Afirma, assim, ser necessário o saneamento da contradição e da omissão apontadas, a fim de que conste expressamente do julgado que a correção monetária deve seguir o IPCA/IBGE desde a formalização da recusa administrativa e que os juros moratórios devem incidir à razão de 0,25% ao mês, nos termos contratuais, desde a citação.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios indicados.A parte autora, WALMIR DOS SANTOS NETTO, manifestou-se no mov. 3.1, pleiteando a concessão de prioridade e urgência na apreciação dos embargos de declaração, sob o fundamento de ser pessoa idosa, contar com mais de 70 anos de idade e ter arcado recentemente com a quitação de financiamento rural no valor de R$ 69.477,99, o que teria agravado sua situação financeira. Requer, assim, a tramitação prioritária e célere julgamento dos aclaratórios. É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Admitido o recurso, no mérito primeiramente cabe observar o que dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em complemento, seu parágrafo único institui que é omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No caso em apreço, contudo, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada. Sustenta a embargante a existência de contradição e omissão no acórdão, especialmente no tocante aos consectários legais da condenação, notadamente quanto à correção monetária e aos juros moratórios.Todavia, da leitura atenta do acórdão embargado, não se verifica a presença dos vícios apontados.Isso porque a decisão examinou de forma clara e fundamentada a questão relativa aos consectários legais, consignando expressamente que, existindo previsão contratual quanto à correção monetária, esta deve prevalecer, motivo pelo qual se manteve a aplicação do índice IPCA, conforme previsto nas condições gerais da apólice securitária.De igual modo, o acórdão foi explícito ao reconhecer que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, promovendo, inclusive, a alteração da sentença nesse ponto, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. Assim, não há falar em omissão, porquanto a matéria foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido diverso do pretendido pela embargante.Também não se verifica contradição interna no julgado. A decisão, ao determinar que a apuração da condenação observe as condições gerais da apólice, não afastou a incidência dos parâmetros legais aplicáveis, tampouco deixou de enfrentar a questão dos juros, tendo apenas fixado a orientação jurídica pertinente à espécie, com base na natureza contratual da obrigação.Nesse contexto, a alegação da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Câmara, pretendendo a rediscussão da matéria decidida, especialmente no que diz respeito à taxa de juros aplicável, a qual entende deva observar integralmente o percentual previsto contratualmente (0,25% ao mês).Entretanto, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não constituem meio adequado para reforma do julgado, sendo incabível sua utilização com o propósito de reexame da causa.Nesse sentido, o que se verifica é a tentativa de atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se admite na espécie.Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorrido no caso concreto.Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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