SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002570-09.2026.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios na decisão recorrida. Pretensão de rediscussão da matéria nessa via. Impossibilidade. Embargos de declaração conhecidos e não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão em apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação do entendimento adotado na decisão recorrida por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante busca a modificação da decisão, o que não é admitido por meio de embargos de declaração, configurando mera insatisfação com o julgado. 5. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado e apreciou todas as questões relevantes, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais citados pela parte embargante, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: É incabível a interposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria já decidida, quando não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJPR, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão.