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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003290-11.2025.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO REGISTRAL E DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CERTIDÃO EM BLOCO E BUSCA DE INFORMAÇÕES EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACESSO DEFERIDO AO ADVOGADO. FINALIDADE LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em procedimento de dúvida suscitado por Oficial de Registro de Imóveis, que julgou improcedente o pedido de reforma da negativa administrativa e manteve o óbice à expedição de certidões em bloco requeridas pelo apelante.2. O pedido administrativo visava à pesquisa e expedição de certidão referente a cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias registradas entre 1987 e 1990, com indicação de datas de emissão, vencimento, nomes e CPF dos emitentes, para subsidiar atuação profissional em demandas ligadas a expurgos inflacionários do Plano Collor.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a publicidade registral autoriza o fornecimento das certidões e buscas pretendidas, ou se a negativa do serviço registral encontra amparo na proteção de dados pessoais e nas normas administrativas do CNJ.III. Razões de decidir4. A publicidade é princípio estruturante dos registros públicos, e a Lei de Registros Públicos assegura a obtenção de certidões, não se exigindo, em regra, demonstração de interesse específico para o acesso a atos registrais públicos.5. A proteção conferida pela Lei nº 13.709/2018 incide com maior rigor sobre dados sensíveis, ao passo que dados cadastrais ou de qualificação pessoal, como nome e CPF, não se confundem com informações íntimas e recebem tutela mais branda.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que dados cadastrais não possuem natureza sigilosa absoluta, admitindo acesso quando houver motivação idônea e finalidade legítima, sem chancela a pedidos genéricos ou abstratos.7. No caso concreto, o requerimento formulado por advogado para instrução de medidas voltadas à tutela de direitos de terceiros revela finalidade profissional legítima, compatível com o exercício da advocacia e com o acesso à informação necessário à postulação em juízo.8. O Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça deve ser interpretado em harmonia com a LGPD e com o regime constitucional da publicidade registral, não podendo servir de obstáculo indevido ao fornecimento de dados não sensíveis contidos em atos públicos.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o fornecimento das buscas e certidões requeridas, nos termos do pedido formulado na origem.Tese de julgamento: “1. A publicidade registral prevalece para a obtenção de certidões e buscas em atos públicos, ressalvadas hipóteses legais de sigilo. 2. Dados cadastrais e de qualificação pessoal, quando não sensíveis, podem ser fornecidos mediante pedido idôneo e finalidade legítima, não sendo necessária, por si só, a negativa com base na LGPD. 3. A atuação profissional do advogado, quando voltada à instrução de pretensão judicial legítima, justifica o acesso às informações necessárias à defesa de direitos.”