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DIREITO REGISTRAL E DIREITO À PROTEÇÃO DE DADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CERTIDÃO EM BLOCO E BUSCA DE INFORMAÇÕES EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACESSO DEFERIDO AO ADVOGADO. FINALIDADE LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em procedimento de dúvida suscitado por Oficial de Registro de Imóveis, que julgou improcedente o pedido de reforma da negativa administrativa e manteve o óbice à expedição de certidões em bloco requeridas pelo apelante.2. O pedido administrativo visava à pesquisa e expedição de certidão referente a cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias registradas entre 1987 e 1990, com indicação de datas de emissão, vencimento, nomes e CPF dos emitentes, para subsidiar atuação profissional em demandas ligadas a expurgos inflacionários do Plano Collor.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a publicidade registral autoriza o fornecimento das certidões e buscas pretendidas, ou se a negativa do serviço registral encontra amparo na proteção de dados pessoais e nas normas administrativas do CNJ.III. Razões de decidir4. A publicidade é princípio estruturante dos registros públicos, e a Lei de Registros Públicos assegura a obtenção de certidões, não se exigindo, em regra, demonstração de interesse específico para o acesso a atos registrais públicos.5. A proteção conferida pela Lei nº 13.709/2018 incide com maior rigor sobre dados sensíveis, ao passo que dados cadastrais ou de qualificação pessoal, como nome e CPF, não se confundem com informações íntimas e recebem tutela mais branda.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que dados cadastrais não possuem natureza sigilosa absoluta, admitindo acesso quando houver motivação idônea e finalidade legítima, sem chancela a pedidos genéricos ou abstratos.7. No caso concreto, o requerimento formulado por advogado para instrução de medidas voltadas à tutela de direitos de terceiros revela finalidade profissional legítima, compatível com o exercício da advocacia e com o acesso à informação necessário à postulação em juízo.8. O Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça deve ser interpretado em harmonia com a LGPD e com o regime constitucional da publicidade registral, não podendo servir de obstáculo indevido ao fornecimento de dados não sensíveis contidos em atos públicos.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e determinar o fornecimento das buscas e certidões requeridas, nos termos do pedido formulado na origem.Tese de julgamento: “1. A publicidade registral prevalece para a obtenção de certidões e buscas em atos públicos, ressalvadas hipóteses legais de sigilo. 2. Dados cadastrais e de qualificação pessoal, quando não sensíveis, podem ser fornecidos mediante pedido idôneo e finalidade legítima, não sendo necessária, por si só, a negativa com base na LGPD. 3. A atuação profissional do advogado, quando voltada à instrução de pretensão judicial legítima, justifica o acesso às informações necessárias à defesa de direitos.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003290-11.2025.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Joaquim José de Andrade Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Andirá que, em sede de procedimento de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, julgou improcedente a pretensão de reforma da negativa administrativa, mantendo o óbice à expedição de certidões em bloco solicitadas pelo ora apelante. Em suas razões recursais (mov. 25.1), o apelante defende a reforma integral do julgado sob o argumento de que a solicitação decorre do exercício regular da advocacia, atividade essencial à administração da justiça conforme o texto constitucional. Sustenta que sua atuação especializada em demandas envolvendo expurgos inflacionários do Plano Collor confere legitimidade técnica e finalística ao pedido, enquadrando o tratamento de dados na base legal prevista no artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 13.709/2018. Argumenta o recorrente que o princípio da publicidade, regente dos atos notariais e registrais por força do artigo 236 da Constituição Federal e artigos 16 e 17 da Lei de Registros Públicos, impõe ao oficial o dever de fornecer certidões independentemente da indicação de motivo. Alega que a exigência de procuração individual para análise preliminar de viabilidade jurídica é desproporcional e constitui óbice intransponível ao exercício profissional e ao direito de ação dos cidadãos. Colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que a transparência é o pilar dos serviços delegados e que o sigilo deve ser a exceção, não podendo a LGPD servir de escudo para a opacidade administrativa. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso. MéritoNa origem, o procedimento de controle administrativo e judicial foi deflagrado por iniciativa do Oficial de Registro de Imóveis de Andirá, Edmundo dos Santos Neto, que submeteu ao crivo jurisdicional a recusa quanto ao pedido formulado pelo recorrente via central eletrônica. O requerimento administrativo consistia na realização de busca e expedição de certidão em bloco referente a Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias registradas naquela serventia em favor do Banco do Brasil entre os anos de 1987 e 1990, cujo índice de correção fosse a caderneta de poupança, exigindo-se o fornecimento de datas de emissão, vencimento, nomes e números de CPF dos emitentes. O juízo a quo, ao fundamentar a sentença, consignou que a publicidade inerente aos registros públicos não é absoluta nem autoriza o acesso massivo e indiscriminado a dados pessoais de terceiros para finalidades genéricas. Entendeu a magistrada sentenciante que a pretensão não se enquadra nas exceções legais para pedidos em bloco, visto que a varredura ampla sem a devida identificação dos atos ou das matrículas, e desacompanhada de procuração dos titulares dos dados, violaria as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados e o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Pois bem.O cerne da presente controvérsia jurídica reside na viabilidade de se expedir certidões detalhadas acerca de cédulas rurais registradas na Comarca de Andirá/PR, entre os anos de 1987 e 1990. O pedido busca acessar informações específicas, como datas de emissão, prazos de vencimento e a qualificação civil (nome e CPF) dos emitentes, o que levanta o debate sobre a publicidade dos registros frente à proteção de dados de terceiros envolvidos nesses títulos de crédito agropecuário.É fundamental destacar que a atividade registral, embora exercida em caráter privado, opera por delegação estatal e deve obediência estrita aos princípios da Administração Pública. Conforme preceitua a Constituição Federal e a Lei de Registros Públicos, a publicidade é a regra basilar do sistema, garantindo a qualquer cidadão o direito de obter certidões sem a necessidade de demonstrar interesse específico ou motivação para o ato.Embora o ordenamento jurídico tenha evoluído com a Lei Geral de Proteção de Dados e normativas do Conselho Nacional de Justiça, o acesso à informação permanece como um pilar essencial, devendo as restrições serem interpretadas de maneira limitada. O conflito aparente entre a privacidade e a transparência deve ser resolvido pela harmonização das normas, assegurando que o sigilo não se torne um obstáculo ao exercício de outros direitos fundamentais, como o acesso à justiça.Nesse contexto, a LGPD estabelece uma divisão clara entre dados pessoais comuns e dados sensíveis, sendo que apenas os últimos exigem uma tutela rígida por tratarem de aspectos íntimos ou discriminatórios do indivíduo. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;(...)Informações que apenas identificam a pessoa na vida civil, como nome e CPF, não integram o rol taxativo de dados sensíveis da lei, sendo amplamente utilizados em cadastros públicos para a formalização de negócios e garantias jurídicas.A propósito:DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS. DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LGPD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, por ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 7. A controvérsia recursal limita-se à existência de dano moral decorrente do alegado vazamento de dados pessoais. 8. Os documentos juntados demonstram a exposição de informações como nome, sobrenome, país, e-mail e CPF, elementos que, embora pessoais, não se enquadram como dados sensíveis, conforme o art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que define como tais apenas aqueles relativos à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, dados genéticos ou biométricos. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso. 13. Tese de julgamento: “A divulgação de dados pessoais não sensíveis — como nome, e-mail e CPF — não configura, por si só, violação a direitos personalíssimos nem enseja dano moral, ausente prova de uso indevido, fraude ou prejuízo efetivo; o dano moral em casos de vazamento de dados não é presumido (in re ipsa).”.(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002502-25.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.02.2026)RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ – UNESPAR, TORNANDO A DECIS/O LIMINAR EM DEFINITIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE EXIBIR EM SEU SITE OS DADOS DA AUTORA. PEDIDO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE RETIRADA DE DADOS PESSOAIS EXPOSTOS EM SITE. CONSTATAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE DADOS PESSOAIS BÁSICOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU EXPOSIÇÃO CONSTRANGEDORA. FALTA DE PROVAS ACERCA DE MAIORES CONSEQUEÊNCIAS NO COMPARTILHAMENTO DOS DADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A CONFIGURAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I DO CPC. INEXISTÊNCIA PROVAS ACERCA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DADOS DE NATUREZA COMUM - NOME COMPLETO, CPF E EMAIL. DANO MORAL E MATERIAL NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4.4 DA TERCEIRA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Para que haja a responsabilidade civil do Estado, faz-se necessária a demonstração do evento danoso e do seu nexo causal com a conduta do agente público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Acerca do presente tema, cito o contido no artigo 5º da Lei de Proteção de Dados, que estabelece que dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, ou seja, nome, sobrenome, RG e CPF: “Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”. De tal modo, existe exigência de tratamento diferenciado somente naqueles dados considerados sensíveis, conforme inciso II do artigo 5º, vejamos: “III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento”. 2. In casu, foram disponibilizados na internet como dados da autora: nome completo, CPF e e-mail. Desta forma, os dados expostos possuem caráter pessoal eis que passíveis apenas de identificação da pessoa natural. Portanto, não se tratam de dados sensíveis, os quais são aqueles “que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa”, efetivamente protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Logo, os dados disponibilizados não abrangem tratamento diferenciado, pois não tratam da índole íntima. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009247-50.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.06.2023) (Destaques acrescidos).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao assentar que dados de qualificação pessoal não possuem natureza sigilosa e não demandam controle jurisdicional prévio para sua consulta. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE ACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA DESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO (ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 6. Os dados pessoais desvinculados de informações referentes a operações bancárias não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da CF/88, incluído pela EC 115/2022. O seu tratamento é regulamentado pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70/2018) e legislações correlatas. 7. A intensidade da proteção de dados pelo ordenamento jurídico deve levar em consideração as finalidades para as quais se destinam e as suas características, isto é, se são dados pessoais sensíveis ou dados pessoais cadastrais. Tem-se que a proteção conferida pela própria legislação se transmuta de acordo com a espécie em análise. 8. Dados cadastrais correspondem a dados de qualificação pessoal, relacionados à identificação e particularização dos sujeitos perante a sociedade e terceiros, como nome, prenome, número de identificação cadastral (CPF e RG), estado civil e profissão de determinado indivíduo, bem como sua filiação, seu endereço e telefone. Não se trata de dados sigilosos e sujeitos a controle jurisdicional, e tampouco de dados sensíveis, sendo que, por expressa previsão legal, são protegidos de maneira mais branda em relação aos demais dados pessoais. 9. A legislação nacional apresenta formas de garantir a proteção dos dados cadastrais e de evitar eventual abuso no seu acesso e tratamento. Impreterivelmente, a solicitação de acesso aos dados cadastrais exige prévio procedimento em andamento (cível, administrativo ou criminal) e idônea e expressa motivação pelo órgão competente, sendo despicienda a autorização pelo Judiciário nessa hipótese. Não se chancela, portanto, acesso a dados cadastrais de maneira abstrata, aberta ou genérica. (...) (REsp n. 2.134.055/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)Tais elementos servem para a individualização dos sujeitos perante a sociedade e, por estarem contidos em documentos de natureza pública por essência, não configuram invasão de privacidade quando acessados por terceiros.No que tange à regulamentação administrativa, embora o Provimento nº 149/2023 do CNJ traga vedações genéricas sobre a divulgação de dados pessoais em certidões, tais regras devem ser lidas em conjunto com a LGPD. Não havendo exposição de informações sensíveis, a negativa de acesso a dados cadastrais comuns careceria de fundamento legal, especialmente quando o requerente cumpre as formalidades de identificação e finalidade exigidas pela norma.No caso concreto, o solicitante, na qualidade de advogado, demonstrou que a busca pelas informações possui uma finalidade legítima e profissional: a defesa de produtores rurais que sofreram prejuízos financeiros durante o Plano Collor. A atuação do causídico na busca de provas para futuras demandas judiciais é uma extensão do seu múnus público, sendo indispensável para que o jurisdicionado possa reaver valores cobrados indevidamente em contratos de financiamento.Diante da conformidade do pedido com os requisitos legais e da ausência de risco à intimidade dos emitentes, visto que se trata apenas de dados de qualificação e termos contratuais, possível determinar que o Serviço de Registro de Imóveis de Andirá/PR forneça ao apelante as buscas solicitadas, nos termos do pedido original. Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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