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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010074-26.2009.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004 E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2008, reconhecendo prescrição material e intercorrente, bem como, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários. O apelante requer o prosseguimento da execução, alegando ausência de prescrição intercorrente e atribuindo à morosidade aos mecanismos da justiça, ainda, indicou que a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente, como dita o art. 25 da Lei. 6.830/80. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo Município de Matinhos contra os apelados, diante da alegação de prescrição intercorrente dos créditos. III. Razões de decidir 3. O crédito tributário referente ao exercício de 2004 estava prescrito materialmente quando da propositura da execução, pois o prazo prescricional iniciou-se no dia seguinte ao vencimento do tributo e ultrapassou cinco anos até o ajuizamento da ação. 4. Quanto aos créditos dos exercícios de 2005 a 2008, ocorreu prescrição intercorrente, pois houve inércia do exequente por período superior a cinco anos após a ciência da Fazenda Pública da impossibilidade de localizar bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional. 5. A Fazenda Pública não comprovou diligência suficiente para o andamento da execução, não podendo imputar exclusivamente ao Judiciário a demora processual, o que reforça o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Não se aplica a Súmula 106 do STJ, pois não há prova de que o exequente tenha cumprido seu dever de diligência para evitar a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição material (2004) e intercorrente (2005 a 2008) dos créditos tributários.