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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 70.1) que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta execução fiscal, sob fundamento dos arts. 487, II, do CPC, c/c os arts. 156, V, e 174, do CTN, diante do reconhecimento da prescrição material (2004) e intercorrente (2005 a 2008).
Ao final, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o §4º, inc. III, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Diante da interposição de embargos de declaração, fixou-se na decisão de mov.77.1, honorários à procuradora dativa.
Em suas razões (mov. 76.1) o apelante sustentou, em síntese que: a) impossível a configuração de prescrição intercorrente; b) é necessária aplicação da Súmula 106 do STJ, visto que a demora deve ser atribuída aos mecanismos da justiça; c) há a necessidade de intimar a Fazenda Pública pessoalmente, conforme o art. 25 da Lei nº 6.830/1980, o que nem sempre ocorreu no pressente caso.
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Ao ser intimada, a executada apresentou contrarrazões no mov. 87.1, no sentindo de que a execução fiscal transcorre no interesse do credor e que este, por muitas vezes, se manteve inerte, o que levou a prescrição intercorrente do feito.
Logo requer o desprovimento do recurso, mantendo a sentença singular, bem como, ao final, requer a fixação de honorários à procuradora dativa, pela atuação no recurso.
Assim, os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
O caso em comento trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/12/2009, para cobrança de IPTU, dos exercícios fiscais de 2004 a 2008, inscritos na CDA nº 2191/2009.
Sabe-se que, em regra, referido tributo está sujeito ao lançamento de ofício, caso em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, conforme dispõe o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Portanto, diferentemente do que alega o exequente, a pretensão executória da Fazenda Pública surge após o vencimento do tributo, de modo que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional coincide com o dia seguinte à data do vencimento da exação.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO DIRETA (MATERIAL). OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 174, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NO DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO. EXECUÇÃO PROPOSTA QUANDO JÁ PRESCRITO O CRÉDITO. TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. TRIBUTOS LANÇADOS DE OFÍCIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE TRAZ OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS DO TRIBUTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE TEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TERMO ‘A QUO’ DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ COM O VENCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001634-35.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 05.12.2022)
Verifica-se, portanto, que conforme fundamentação acima, tem-se como marco inaugural da contagem prescricional o dia seguinte ao vencimento do débito, qual seja, 11/02/2004, referente ao exercício de 2004.
Estabelecidas tais premissas, constata-se neste momento, que a demanda foi proposta apenas em 11/12/2009, e o crédito tributário é referente a 10/02/2004, ou seja, já se encontrava prescrito quando do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 a 2008. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXERCÍCIO DE 2004. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA QUANTO AOS REFERIDOS DÉBITOS. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS NOVOS PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DO FEITO NÃO APRECIADO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.a) Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução fiscal.b) Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010810-44.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022) (grifou-se)
Logo, do momento do vencimento do crédito de IPTU ano 2004 (10/02/2024), até o protocolo da execução fiscal em 18/12/2009, houve o transcurso do prazo quinquenal o que confirma a prescrição material para o referido débito.
Vale destacar que a contagem do prazo prescricional material se interrompe com o despacho que ordena a citação, ocorrido em 18/12/2009, contudo, este marco retroage a data da propositura da ação.
Referido esclarecimento embora irrelevante para o presente caso, visto que a propositura e o despacho se deram no mesmo dia, é pertinente no sentido de demonstrar que a técnica legal é observada e que neste caso, não foi diferente.
Assim, mantenho a sentença extintiva, que reconhece a prescrição material quanto ao crédito do exercício de 2004.
Quanto aos demais créditos tributários, 2005 a 2008, a sentença também se mostra correta, quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Importante esclarecer que a prescrição faz “extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, prova a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido na lei.”2 Tal instituto jurídico se divide em duas espécies, a do crédito tributário (ou material) e a intercorrente.
Enquanto a prescrição do crédito tributário é mecanismo de natureza material, que fulmina o próprio título pela inexistência de qualquer das hipóteses de interrupção do lapso prescricional, a prescrição intercorrente é instituto de natureza processual, verificada em razão da inércia do exequente no curso do processo por período superior a cinco anos.
Quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, verifica-se que o despacho citatório foi proferido em 18/12/2009 (mov. 1.1, fl. 04), com A.R anexado ao mov. 1.1, fl. 06 na data de 06/07/2010.
Em seguida, na data 01/04/2013 (mov. 1.1, fls. 10/11), o Oficial de Justiça informou que deixou de proceder com a penhora, devido à ausência de matrícula do imóvel.
Quanto a impossibilidade de cumprimento do mandando de penhora, encaminhou-se aos autos ao exequente, em 09/06/2014, ao mov. 1.1, fl. 12.
Mostra-se pertinente fazer um breve histórico da movimentação processual: (mov. 1.1, fl. 13) - petição solicitando nova tentativa de penhora mediante oficial de justiça; em 28/11/2016 (mov.1.1, fls 14/15) - penhora negativa, novamente devido à ausência de matrícula do referido imóvel; em 04/05/2018 (mov. 5.1) - petição solicitando suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses; em 07/05/2018 (mov. 7) -processo suspenso; em 11/06/2019 (mov. 8) - levantamento da suspensão; em 14/10/2019 (mov. 12) - apensamento aos autos nº 0010726-04.2013.8.16.0116; em 20/11/2019 (mov. 13.1) - petição solicitando dilação do prazo concedido para obtenção da matrícula do imóvel; em 18/03/2020 (mov. 15) - processo suspenso; em 31/10/2020 (mov. 16) - levantamento da suspensão; em 01/07/2021 (mov. 19.1) - solicita suspensão do processo devido a negociação do executado em via administrativa; em 07/07/2021 (mov. 20) - suspensão do processo; em 30/09/2021 (mov. 21) - levantamento da suspensão; em 10/03/2022 (mov. 24.1) - petição informando falecimento de Caio de Camargo Neves, e solicitando habilitação da herdeira Marina Helena Fonseca de Camargo Neves; em 11/08/2022 (mov. 26.1) - decisão determinando a inclusão de Marina Helena Fonseca de Camargo Neves; no polo passivo da demanda; em 30/11/2022 (mov. 32.1) - citação positiva, em nome de Eduardo Oliveira; em 02/02/2023 (mov. 36.1) - petição solicitando penhora via oficial de justiça; em 25/01/2024 (mov. 47.1) - penhora negativa, novamente devido a ausência de matrícula do referido imóvel; em 19/12/2024 (mov. 51.1) - petição solicitando dilação de prazo para busca da matrícula do imóvel; em 14/06/2024 (mov. 55.1) - determinação dos autos nº 0010726-04.2013.8.16.0116 como o principal; em 18/09/2024 (mov. 60.1) - Nomeou-se defensor dativo a executada; em 21/10/2024 (mov. 64.1) - Executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a existência de prescrição intercorrente, assim como a ilegitimidade passiva; em 28/11/2024 (mov. 67.1) - contrarrazões da exceção de pré-executividade; em 11/04/2025 (mov. 70.1) - Sentença reconhecendo a prescrição.
Dispondo dos fatos narrados, relevante observar que para fim de contagem da prescrição intercorrente, o prazo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 terá início automaticamente a partir da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Portanto, no presente caso, considera-se que o termo inicial para contagem de prescrição é a data de ciência do Município quanto a diligência infrutífera, em 09/06/2014 (mov. 1.1, fl. 12), quando os autos foram remetidos ao apelante.
Diga-se que o termo inicial pela diligência infrutífera, bem como a forma de contagem, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553, julgado nos moldes do artigo 1.036 do CPC/2015, veja-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Ao prosseguir a análise dos autos, verifica-se que sobreveio informação de parcelamento do débito em 01/07/2021 (mov. 19.1), contudo, o Município deixou de apresentar qualquer documento neste sentido, como o termo de parcelamento assinado, ou outro documento que assim possa demostrar a efetiva adesão do devedor ao acordo.
Depreende-se que no momento da informação da negociação (01/07/2021, mov. 19.1), o débito já estava prescrito, vez que o lapso temporal entre a ciência do primeiro ato frustrado (09/06/2014, mov. 1.1, fl. 12) e o reconhecimento inequívoco do débito, já havia superado o período do art. 40 da LEF somado ao prazo quinquenal, previsto no art. 174 do CTN.
Destarte, convém esclarecer que tampouco seria aplicável ao caso o entendimento proveniente da Súmula 106, visto que não há nos autos qualquer prova que demonstre que o credor efetivamente cumpriu com o seu dever de diligência para o andamento dos autos e eficiência da pretensão executiva.
Inquestionável que o número de processos aos cuidados da Fazenda Municipal dificulta o efetivo acompanhamento particularizado, contudo isso não exime a procuradoria de prestar atendimento técnico específico a cada feito, quanto mais quando detém a exclusividade na cobrança de dívida ativa, visto que tal comportamento deixa de assegurar a duração razoável do processo e resguardar o melhor interesse do Município.
Desse modo, em que pese o exequente, ora apelante, ter ajuizado a execução dentro do prazo prescricional (2005 a 2008), não agiu com o devido zelo para a satisfação do crédito, ônus que lhe competia. Assim, a demora na realização dos atos processuais não deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual, mantem-se a sentença, por fundamento diverso, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Conclusão
Assim, pelas razões expostas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença extintiva, ante o reconhecimento da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2004 a 2008.
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