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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Alessandro Ribeiro da decisão (mov. 14.1 TJPR), que não conheceu do Agravo de Instrumento, diante da deserção. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que “restou comprovado o recolhimento do preparo dentro do prazo de interposição do recuso, o que ocorreu foi uma “falha” no momento de inserir o comprovante de pagamento junto ao sistema”.
Para tanto, explana que no momento da interposição do recurso, “anexou a correspondente guia de recolhimento do preparo (mov. 1.5), assim como o documento descrito como comprovante de pagamento (mov.1.6)”, porém, “por um equívoco, anexou aos autos comprovante diverso da ação, correspondente a outro pagamento efetuado pelo mesmo cliente, o que gerou o infortúnio”. Relata que, após registrar sua retratação pelo ocorrido, manifestou-se no mov. 12.1, ocasião em que reiterou o devido recolhimento do preparo com base na guia de mov. 1.5 daqueles autos, “na exata data de emissão, ou seja, mesmo anterior ao protocolo do recurso e antes de findar-se o prazo para interposição”.
Acrescenta que juntou “no mov. 12.2 o correto documento, cravando pelo pagamento da guia correspondente ainda no dia 15/05/2026”, o que confirmaria a tempestividade do pagamento. Descreve que, “tão logo intimado sobre a não comprovação do pagamento, justificou e lamentou pelo ocorrido, esperando pelo regular prosseguimento do Agravo de Instrumento, não logrando êxito em deferimento pela Sra. Desembargadora”. Da explanação, defende que “não poderá ver cerceado o seu direito de reexame da decisão de primeiro grau em razão de um requisito meramente formal, tendo em vista que houve a confirmação do pagamento de forma tempestiva, apenas existindo um equívoco no ato da juntada do comprovante”, mormente pela força dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, primazia do julgamento de mérito e o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Conclui requerendo a reconsideração da decisão monocrática, “dando-se o regular prosseguimento ao feito, com análise de mérito pertinente ao caso concreto ventilado na ação principal, que seja reconhecida a inversão do ônus pretendido pelo Agravante pelas razões expostas no inicial do Agravo de Instrumento”. Subsidiariamente, o Agravante postula reabertura de prazo para pagamento em dobro.
Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).
Após, os autos vieram conclusos.
2. O presente Agravo Interno, com previsão no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, não merece prosperar. Isso porque não houve violação ao disposto no inciso III do art. 932 do CPC, o qual autoriza o relator a “[...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Sabe-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, consoante o que estabelece o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso, o recorrente interpôs o Agravo de Instrumento autuado sob nº 0051700-86.2026.8.16.0000, no dia 24/04/2026 (mov. 1.1 do precedente recurso), momento em que, junto com a peça, anexou a guia de recolhimento do serviço no valor de R$ 387,00, bem como comprovante de pagamento de transação estranha aos autos, com valor de R$ 1.306,85 (mov. 1.5 e 1.6, respectivamente). Diante desse quadro, em 28/04/2026, foi proferida a decisão que determinou o recolhimento em dobro das custas processuais no prazo de 5 dias (mov. 11.1-TJ), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Todavia, o Agravante não comprovou o cumprimento/pagamento, manifestando “retratação quanto a juntada de comprovante equivocado ao mov. 1.6, tratando-se de uma falha no momento de inserir o anexo junto ao Sistema”. No petitório, juntou o comprovante de pagamento da guia correspondente, datada de 15/04/2026, no valor de R$ 387,00, deixando, contudo, de comprovar o recolhimento em dobro (mov. 12.). A propósito:
Por fim, quanto ao pleito subsidiário pela abertura de prazo para pagamento em dobro, tem-se que tal matéria está acobertada pelo manto da preclusão, não podendo agora intentar cumprir diligência por ele descumprida precedentemente. Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.1. Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022.2. O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal;e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição.3. Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo. Precedentes.4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo.5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente.6. Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.(REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2. No presente caso, mesmo após a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo no prazo fixado, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. Deserção do recurso especial reconhecida. Precedentes. 2.1. A falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.016.407/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 10/3/2023.) Em casos semelhantes, a 10ª Câmara Cível tem entendido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0140605-04.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2026)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR DESERÇÃO. NOVO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. PAGAMENTO DO PREPARO NÃO REALIZADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO TEMPESTIVO OU PARA EFETUÁ-LO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. NÃO APLICAÇÃO, NO CASO, DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002745-14.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.02.2026)
Nesse contexto, entende-se que a decisão agravada apreciou devidamente a questão recorrida, de acordo com o art. 932, do Código de Processo Civil; daí o desprovimento do presente Agravo Interno.
3. Por conseguinte, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, nos termos da fundamentação.
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