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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pela representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Cianorte, que, no bojo dos autos de Execução de Pena de Multa nº 0005176-52.2025.8.16.0069, declarou extinta a punibilidade da pena de multa imposta ao sentenciado APARECIDO CREPARDE, ante o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica (seq. 52.1). Inconformada com o decisum, a representante do Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso a esta Instância e, nas razões recursais, requereu a revogação da Decisão que declarou extinta a punibilidade quanto à pena de multa e pelo consequente prosseguimento da execução, sob o argumento de que a sanção pecuniária conserva natureza penal e seu inadimplemento impede a extinção da punibilidade quando não demonstrada a impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada. Sustentou que a extinção da punibilidade exige o efetivo cumprimento da pena, considerada una mesmo quando composta por sanções cumulativas, de modo que a pena de multa não pode ser tratada isoladamente da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Ressaltou que o inadimplemento da sanção pecuniária somente não constitui óbice à extinção da punibilidade quando, após o cumprimento da pena corporal ou restritiva, estiver comprovada a impossibilidade de pagamento pelo condenado. Asseverou que, no caso concreto, não foi comprovada a hipossuficiência do apenado nem sua impossibilidade de adimplir a multa, ônus que lhe incumbia, não sendo admissível presumir a incapacidade financeira. Acrescentou que o sentenciado ainda cumpre pena em regime semiaberto e, portanto, não concluiu o cumprimento da pena privativa de liberdade, circunstância que também impediria a declaração antecipada de extinção da punibilidade (seq. 58.1). Nas contrarrazões, a Defesa do agravado APARECIDO CREPARDE pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da Decisão agravada (seq. 64.1). Em juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a Decisão recorrida por seus próprios fundamentos (seq. 66.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Waldir Franco Félix, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a Decisão agravada e afastada a extinção da punibilidade do sentenciado (seq. 15.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se verifica dos autos, o ora agravado Aparecido Creparde foi condenado, nos autos de Ação Penal nº 0005150-59.2022.8.16.0069, à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 1.413 (mil quatrocentos e treze) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos autos para cada dia-multa. A pena privativa de liberdade é executada nos autos de Execução Penal nº 4000184-24.2023.8.16.0077 (SEEU), tendo sido cumprido, até o momento, o quantum de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, remanescendo, a ser cumpria, a quantia de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. Em razão da pena de multa aplicada, a representante do Ministério Público ajuizou Ação de Execução da Pena de Multa, autuada sob nº 0005176-52.2025.8.16.0069, visando à satisfação da sanção pecuniária. Posteriormente, o Juízo a quo, por entender ausente o interesse do órgão ministerial em executar valor supostamente irrisório, extinguiu a Execução da Pena de Multa, com fundamento no Decreto nº 4.060/2020 do Estado do Paraná (seq. 32.1). Em face desse decisum, a representante ministerial interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em que postulou o prosseguimento da Execução da Pena de Multa (seq. 39.1). No dia 6 de fevereiro de 2026, o colegiado desta Colenda 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em Acórdão de relatoria deste Magistrado, conheceu e deu provimento ao recurso ministerial, para reformar a Decisão objurgada e determinar o prosseguimento do processo de execução da sanção pecuniária nos autos de Execução de Pena de Multa nº 0005176-52.2025.8.16.0069 (seq. 50.1). Em seguida, sobreveio a Decisão objeto do presente recurso de Agravo em Execução, em que o Juízo de origem declarou extinta a punibilidade da pena de multa imposta ao sentenciado Aparecido Creparde, ante o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica, nos seguintes termos (seq. 52.1): “(...) A matéria encontra-se pacificada por conjunto normativo e jurisprudencial harmônico, composto de quatro pilares.O primeiro é o Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, que concedeu indulto natalino coletivo e, em seu art. 12, estendeu expressamente o benefício às penas de multa. O §1º do referido artigo é categórico ao estabelecer que o indulto alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, "ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre". O §2º, por sua vez, estabeleceu critérios objetivos de presunção de incapacidade econômica, admitindo prova de pobreza por qualquer forma em direito admitida e presumindo a incapacidade nas seguintes hipóteses: (i) representação pela Defensoria Pública, advogado dativo ou entidade pro bono; (ii) beneficiário de programa social ou usuário de serviço de assistência social; (iii) qualificado como desempregado, sem vínculo empregatício ou trabalho formal nos autos, ou sem bens ou renda localizados; (iv) incapacidade laborativa por idade ou patologia; (v) dia-multa fixado no patamar mínimo pelo juízo da condenação; e (vi) situação de rua ao tempo da prisão.O segundo pilar é o Tema Repetitivo 931 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024), com força vinculante nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, que fixou a seguinte tese: ‘O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.’O terceiro pilar é a ADI 7.032/DF (Rel. Min. Flávio Dino, STF Pleno, julgado em 25/03/2024), que conferiu ao art. 51 do Código Penal interpretação conforme à Constituição, assentando que o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, ainda que parcelada, sendo a aferição dessa impossibilidade de competência do juízo de execução com base nos elementos concretos dos autos.O quarto pilar é a RCL 68.432/MG (Rel. Min. André Mendonça, STF, julgado em 17/06/2024), na qual o Supremo Tribunal Federal confirmou que critérios objetivos para aferição da hipossuficiência não foram definidos pela ADI 7.032, sendo a análise casuística delegada ao juízo de execução, e que não cabe reexame de fatos e provas em sede de reclamação — o que confere ampla margem decisória a este juízo e blindagem contra eventual reclamação constitucional.III. Da hipossuficiência do executado no caso concreto O quadro dos autos demonstra a incapacidade econômica do executado para quitar a pena de multa, ainda que de forma parcelada, pelos seguintes elementos:O executado é patrocinado por defensor nomeado nos autos, desde a fase de conhecimento, hipótese de presunção legal de incapacidade econômica nos termos do art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025;As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultaram no bloqueio de apenas R$ 14,34, não sendo localizado qualquer veículo em nome do executado, o que igualmente configura a hipótese do art. 12, §2º, inciso III, do Decreto nº 12.790/2025;A pena de multa foi fixada no patamar mínimo legal pelo juízo da condenação, o que implica reconhecimento implícito da condição econômica desfavorável do réu ao tempo da sentença, nos termos do art. 12, §2º, inciso V, do Decreto nº 12.790/2025;Essa realidade individual insere-se no panorama sistêmico amplamente documentado. O próprio Poder Executivo, ao editar o Decreto nº 12.790/2025, reconheceu que a exigência de pagamento da pena de multa por condenados sem capacidade econômica representa obstáculo desproporcional à reintegração social, optando por perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a pena privativa de liberdade e deseja reconquistar o patamar civilizatório que lhe é devido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 931, documentou que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais de dois salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário, e menos de 1% dos encarcerados foram condenados por crimes com alguma chance de melhor situação financeira.IV. Das consequências do não reconhecimento da extinçãoA manutenção artificial da execução produziria efeitos gravosos e desproporcionais ao executado hipossuficiente, incompatíveis com os fundamentos do Estado Democrático de Direito: suspensão dos direitos políticos enquanto não extinta a punibilidade (art. 15, III, da CF/88), impedindo o exercício do voto e o acesso a programas sociais; manutenção da condição de potencial reincidente, com reflexos em eventual processo criminal futuro (art. 64, I, do CP); e impossibilidade de regularização de documentos básicos, inscrição em programas de inclusão social e participação em concursos públicos. Tais consequências configuram a sobrepunição incompatível com a finalidade ressocializadora da execução penal prevista no art. 1º da LEP e com os objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e redução das desigualdades (art. 3º, III, da CF/88).V. DispositivoAnte o exposto, reconhecendo a incapacidade econômica do executado para adimplir a pena de multa, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, c/c o art. 12, §1º e §2º, do Decreto nº 12.790/2025, o Tema Repetitivo 931 do STJ (REsp 2.024.901/SP) e a ADI 7.032/DF do STF, declaro extinta a punibilidade de APARECIDO CREPARDE, em relação à pena de multa imposta nos presentes autos”. Diante disso, a representante do Ministério Público interpôs o presente recurso, pugnando, em síntese, pela revogação da Decisão, ao argumento de que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento, o sentenciado ainda cumpre pena em regime semiaberto e a punibilidade, por ser una, não poderia ser parcialmente extinta antes do integral cumprimento das sanções impostas. Razão lhe assiste. A pena de multa constitui espécie de sanção penal expressamente prevista no artigo 32, inciso III, do Código Penal, integrando a reprimenda imposta na sentença condenatória ao lado da pena privativa de liberdade, quando cumulativamente cominadas. De acordo com a lição da doutrina, a pena de multa consiste em “uma sanção legal prevista isolada ou cumulativamente em determinados tipos penais, sendo que consiste no pagamento ao fundo penitenciário do valor fixado na sentença, possuindo referência na quantidade de dias-multa estabelecido e no valor atribuído para cada dia-multa” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 223). Trata-se, portanto, de consequência jurídica da condenação criminal, cujo cumprimento não se reveste de caráter facultativo, mas decorre diretamente da incidência da norma penal. Ainda nesse contexto, a circunstância de ser executada como dívida de valor, na forma do artigo 51 do mesmo diploma legal, não lhe retira a natureza penal nem autoriza que seu cumprimento seja dispensado fora das hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.032/DF, conferiu interpretação conforme ao artigo 51 do Código Penal para assentar que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, preserva sua natureza de sanção criminal, nos termos do artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c”, da Constituição Federal, de modo que seu inadimplemento impede a extinção da punibilidade, ressalvada a efetiva demonstração da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada. A propósito: “EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º, XLVI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da República. 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa - conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada” (STF, ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) (Destaquei). Em harmonia com essa orientação da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, ao revisar o Tema Repetitivo nº 931, consolidou o entendimento de que a extinção da punibilidade somente se mostra admissível quando, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, ficar concretamente comprovada a incapacidade econômica do sentenciado para adimplir a sanção pecuniária, incumbindo ao Juízo da Execução Penal verificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a efetiva ocorrência dessa condição, in verbis: “Tema nº 931: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária” (Destaquei). Ademais, a demonstração dessa impossibilidade deve revelar-se suficiente para evidenciar que o apenado não possui condições de satisfazer a obrigação nem mesmo de forma parcelada, não bastando a existência de meros indícios de dificuldade financeira ou presunções genéricas acerca de sua situação patrimonial. Em igual direção, cita-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar os fundamentos da decisão recorrida. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, afirmou que a multa penal permanece sendo sanção criminal, mesmo tratada como dívida de valor pela Lei nº 9.268/1996, e que o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade quando aplicada junto com pena privativa de liberdade. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 931, decidiu que o não pagamento da sanção pecuniária não impede a extinção da punibilidade quando o condenado comprova incapacidade financeira. 8. Em decisão recente, a Terceira Seção reafirmou que o inadimplemento da multa, após cumprida a pena principal, não impede a extinção da punibilidade se houver hipossuficiência, salvo decisão fundamentada do juiz indicando possibilidade concreta de pagamento. 9. No caso em análise, a capacidade financeira do agravante foi demonstrada, considerando seu vínculo empregatício com carteira assinada e a contratação de advogado particular, o que denota sua capacidade para custear a pena de multa, ainda que de forma parcelada. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no HC n. 1.026.771/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026) (Destaquei). No caso concreto, o agravado Aparecido Creparde foi condenado, nos autos de processo-crime nº 0005150-59.2022.8.16.0069, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 1.413 (mil quatrocentos e treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, conforme se verifica dos autos de Execução Penal nº 4000184-24.2023.8.16.0077 (SEEU), o sentenciado cumpriu, até o momento, 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, remanescendo 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias da pena privativa de liberdade, atualmente executada em regime semiaberto. Nessas circunstâncias, revela-se manifestamente prematuro o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena de multa, sobretudo porque o próprio precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça pressupõe, como regra, o prévio cumprimento da pena privativa de liberdade para que se examine a incidência da exceção fundada na impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária, de modo que, enquanto perdurar a execução da pena privativa de liberdade, mostra-se inviável concluir que a situação econômica atualmente ostentada pelo sentenciado permanecerá inalterada até o término da Execução Penal, circunstância que impede o reconhecimento antecipado da inexigibilidade da multa. De todo modo, ainda que superado esse primeiro óbice, verifica-se que a alegada hipossuficiência econômica também não foi suficientemente demonstrada, uma vez que, conforme se extrai da Decisão recorrida, o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa fundamentou-se, em síntese, na circunstância de o sentenciado ser assistido por Defensor Dativo, na ausência de bens ou valores passíveis de constrição patrimonial e na inexistência de informações acerca do exercício de atividade laboral remunerada. Ocorre que tais elementos, isoladamente considerados, não se revelam aptos a comprovar a efetiva incapacidade econômica exigida pelos Tribunais Superiores, sobretudo porque a representação por Defensor Dativo não gera presunção absoluta de hipossuficiência financeira, assim como a momentânea inexistência de patrimônio penhorável ou de renda formal não autoriza concluir pela impossibilidade definitiva de satisfação da sanção pecuniária, até porque a situação econômica do sentenciado pode sofrer alterações durante o período remanescente de execução da pena privativa de liberdade. No mesmo sentido, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, revisou o Tema n. 931/STJ e estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa, quando comprovada a impossibilidade de pagamento, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, desde que cumprida a pena privativa de liberdade. 6. A simples alegação de hipossuficiência econômica, baseada no fato de o condenado ser assistido pela Defensoria Pública, não presume a incapacidade de pagamento da pena de multa, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7032/DF, fixou que o adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a extinção da punibilidade da recorrida com base na presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, entendimento que está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (...)” (STJ, AgRg no REsp n. 2.053.637/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025) (Destaquei). E também desta Corte de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE RELATIVA À SANÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3.1. A pena pecuniária constitui em sanção intrínseca ao tipo penal violado e configura norma de caráter cogente, cuja aplicação é obrigatória. A sua inobservância implica evidente afronta ao princípio da legalidade. 3.2. A alegada vulnerabilidade econômica do réu não autoriza a extinção da punibilidade quanto à multa criminal. 3.3. Ademais, a sua execução atende ao interesse público, motivo pelo qual a não existência momentânea de bens penhoráveis não impede o prosseguimento da execução antes do integral cumprimento da reprimenda privativa de liberdade.3.4. E a mera nomeação de defensor dativo não induz, por si só, na presunção de pobreza do reeducando. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007329-41.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.07.2026) (Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. RECURSO DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa é sanção penal autônoma e deve ser cumprida independentemente. 4. A hipossuficiência do réu não é causa para a extinção da punibilidade da pena de multa. 5. A execução da pena de multa atende ao interesse público e não pode ser extinta por ausência de bens penhoráveis antes que se cumpra toda a pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007101-11.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 10.06.2026) (Destaquei). Sublinha-se que inexiste demonstração de que o agravado esteja impossibilitado de adimplir a pena de multa sequer de forma parcelada, modalidade expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 50 do Código Penal e do artigo 169 da Lei de Execução Penal. Assim, ausente prova concreta da incapacidade financeira em caráter efetivo, não se encontram preenchidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da extinção da punibilidade. Diante disso, impõe-se a reforma da Decisão agravada, para afastar a extinção da punibilidade relativa à pena de multa imposta ao sentenciado Aparecido Creparde e determinar o regular prosseguimento da Execução da Pena de Multa nº 0005176-52.2025.8.16.0069. Dos honorários advocatícios Por fim, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o Defensor nomeado tem direito aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado. A referida remuneração é ajustada para suprir deficiência do Estado por meio da Defensoria Pública, principalmente, em observância aos parâmetros da sucumbência valores sugeridos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 06 /2024 – SEFA/PGE) e em observância aos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço. De acordo com referidos critérios, arbitro honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, Dr. Cleo Rodrigo Fontes, OAB/PR nº 43.360, fixando-os em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao Defensor Dativo, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam, quantum satis, que, no recurso de interposto pela representante do Ministério Público do Estado do Paraná, a Decisão que extinguiu a pena de multa imposta ao sentenciado deve ser reformada, meu voto é para conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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