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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recursos de apelação interposto pelo autor e pelo réu BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida na ação declaratória de nulidade c/c danos materiais e morais n.º 0039528-80.2024.8.16.0001 nos seguintes termos (mov. 91):“Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) declarar a nulidade dos contratos: Operação 165386866 ESPECIAL Modalidade: 2992 BB CRÉDITO BENEFÍCIO (mov. 37.2), Operação 165724554 NORMAL Modalidade: 2881 BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO (mov. 37.3), Operação 165724683 ESPECIAL Modalidade: 3100 BB CRÉD. 13º SALÁRIO (mov. 37.4), Operação 165724846 ESPECIAL Modalidade: 3100 BB CRÉD. 13º SALÁRIO (mov. 37.5);b) determinar que o réu BANCO DO BRASIL restitua ao autor os valores descontados indevidamente, de forma dobrada. Referidos valores devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, pelo IPCA, até a data da citação. A partir da citação (CC, art. 405), incidirá, como fator de correção e de acréscimos de juros moratórios, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);c) condenar o réu BANCO DO BRASIL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com incidência de juros de mora, desde outubro/2024 (evento danoso - STJ, Súmula 54), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos (subtraído) o IPCA, até a data do arbitramento. A partir da data do arbitramento, incidirá, como fator de correção e de acréscimos de juros moratórios, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).Como consequência lógica da rescisão contratual, deverá o autor devolver os valores creditados em seu favor referentes aos contratos declarados nulos, corrigidos monetariamente desde o repasse.Autorizo, desde já, caso as partes assim queiram, que seja utilizado para pagamento da condenação aqui imposta (compensação).À luz do princípio da sucumbência, condeno o réu Banco do Brasil ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do Código de Processo Civil) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, também do Código de Processo Civil, e considerando, de um lado, o zelo dos advogados do autor no patrocínio de seu cliente e o local da prestação do serviço (toda tramitação em ambiente virtual), mas sopesando, de outro, o curto tempo exigido para a prestação do serviço e a natureza pouco complexa da causa, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Ainda, condeno o autor ao pagamento dos outros 50% das despesas processuais (arts. 82, § 2º e 84 do Código de Processo Civil), e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu Banco Santander, ponderando que (i) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; (ii) há uma clara ordem de preferência para a determinação da base de cálculo dos honorários, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019); (iii) o valor da causa é irrisório, inexiste valor de condenação e o valor do proveito econômico não é estimável; e (iv) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o valor dos honorários deverá ser fixado por apreciação equitativa, observando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil), arbitro os honorários em R$ 3.537,08, quantia equivalente àquela estabelecida no capítulo VI, seção I, item 2.2 da tabela de honorários advocatícios ajustada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para o ano de 2025 (Resolução n. 08/2025, de 23/01/2025).As verbas sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade da justiça deferida ao autor (CPC, 98, §3º).”A decisão foi re-ratificada em julgamento de embargos de declaração, nos seguintes termos (mov. 115):“(iii) Quanto aos embargos opostos por EDSON LUIZ ABELARDINO DA SILVA, acolho-os parcialmente, apenas para:(a) integrar a sentença, a fim de consignar que o desconto noticiado nos movs. 71.1/71.2 (“BB Crédito 13 Sal.”), no montante de R$ 2.347,82, vinculado à operação declarada nula, também se submete ao comando condenatório constante do item “b” do dispositivo, inclusive quanto à restituição em dobro, observados os critérios de correção monetária, juros e apuração em cumprimento de sentença; (b) esclarecer que a determinação de devolução de valores creditados ao autor refere-se exclusivamente àqueles que efetivamente tenham permanecido sob sua disponibilidade patrimonial, admitida compensação na forma já fixada, desde que apurados, em fase de cumprimento, os valores recíprocos efetivamente devidos.”O réu BANCO DO BRASIL interpôs apelação no mov. 118, pugnando pela reforma da sentença pelas seguintes razões: a) as operações questionadas foram realizadas com autenticação válida e senha pessoal do recorrido, inexistindo defeito nos sistemas de segurança; b) a fraude decorreu da ação direta do próprio consumidor ao seguir instruções de terceiros estranhos à instituição; c) o apelante não dispõe de critérios subjetivos para “alarme” de movimentações financeiras regulares; d) não se pode exigir do banco vigilância prévia sobre padrões de consumo, quando a operação é realizada em ambiente físico e com todos os elementos de segurança autenticados; e) não há previsão legal que imponha às instituições financeiras o dever de bloquear automaticamente transações sequenciais ou em valores elevados quando autenticadas por chip e senha do consumidor; f) o caso revela culpa exclusiva da vítima e de terceiro, no âmbito do chamado golpe de engenharia social, o que rompe o nexo causal e afasta qualquer responsabilidade do Banco, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; g) outrossim, o apelado reconhece que a comunicação inicial e todo o procedimento foram conduzidos por pessoas vinculadas à Olé/Santander, de modo que eventual irregularidade deve ser discutida com essas instituições; h) a repetição de indébito em dobro somente poderia ser deferida se comprovada a má-fé, pois não se admite a presunção; i) os danos morais tampouco se presumem e o apelado não comprovou lesão grave à sua moral; j) “na remota hipótese de haver condenação a título de dano moral, vale ressaltar que a sentença deve posicionar-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”; l) o julgamento dos embargos declaratórios não representou mera integração da sentença e sim, alteração substancial do seu conteúdo, ampliando indevidamente a condenação, “sem a devida análise probatória específica acerca da natureza e origem de tais descontos”, em ofensa aos princípios do contraditório e da segurança jurídica.Também o autor interpôs apelação no mov. 123, pugnando pela parcial reforma da sentença, pelas seguintes razões: a) ao reconhecer a fraude, mas, ainda assim, validar o contrato dela decorrente, celebrado com o corréu BANCO SANTANDER, a sentença contrariou a lógica jurídica, a boa-fé objetiva e as normas protetivas do consumidor; b) ainda que o apelante não mantivesse um histórico de consumo com o apelado, é certo que a fraude ocorreu por falha do próprio banco; c) uma funcionária/correspondente do banco contatou o apelante e o induziu a realizar os procedimentos que culminaram no seu prejuízo; d) ou, então, um terceiro o fez, mas conseguiu acesso ao sistema interno, para inserir e validar o contrato; e) qualquer uma dessas hipóteses é suficiente para demonstrar a falha do banco e ensejar a sua responsabilização, em atenção aos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC e Súmula 479 do STJ, por caracterizarem fortuito interno; f) ademais a instituição descumpriu a legislação aplicável aos correspondentes bancários (Resolução Bacen nº 3.954/2011 e art. 34 do CDC) e os princípios da LGPD, que impõem às instituições financeiras o dever de proteger dados pessoais e impedir que terceiros obtenham acesso indevido a informações sigilosas; g) a sentença deixou de examinar a questão sob a perspectiva da pessoa idosa e hipervulnerável (art. 1º, Lei 10.741/2003), bem como a previsão da Lei Estadual nº 20.276/2020, alterada pela Lei nº 22.130/2024, que veda às instituições financeiras a realização de telemarketing ativo e outras abordagens de idosos, bem como a contratação remota; h) como houve a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não fez; i) por essas razões, deve ser anulado o contrato nº 291715242, determinada a restituição dos descontos e arbitrada indenização pela sofrimento e desamparo enfrentados pelo apelante; j) no tocante à condenação do BANCO DO BRASIL, a indenização pelos danos morais deve ser majorada a R$10.000,00, pois houve descumprimento da decisão liminar de suspensão dos descontos; l) o valor arbitrado “revela-se manifestamente irrisório, correspondendo a menos de 4% do prejuízo patrimonial suportado pelo autor”, não compensa o abalo sofrido e esvazia a finalidade inibitória e pedagógica da condenação; m) por fim, em virtude das notícias de descumprimento da liminar, nos movs. 25, 35, 49, 58, 70 e 71, a sentença deveria ter se manifestado sobre essa questão e não postergado a análise para a fase de cumprimento da sentença, pois havia substrato probatório suficiente; n) ao deixar de fazê-lo, sob o fundamento de inadequação da fase processual, a sentença acabou por esvaziar a eficácia da tutela anteriormente e o caráter coercitivo da multa fixada.Contrarrazões pelo autor no mov. 130.Contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL no mov. 129.Contrarrazões pelo BANCO SANTANDER no mov. 131.É o breve relatório.
VotoApelação do Banco do BrasilPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Para melhor contextualização da controvérsia, transcrevo o relatório da sentença:“Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de valores e indenização por dano moral em que o autor relata, em síntese, que, em 17/07/2024, recebeu contato via aplicativo whatsapp de pessoa que se identificou como Bruna Vasconcelos, funcionária da Olé Consignado, propondo-lhe a portabilidade para o Banco Santander de um empréstimo consignado contraído com o Banco do Brasil em troca da redução do valor das parcelas mensais e [ainda] recebimento de um “troco”. Após alguns dias de conversas e transações, descobriu o autor que foram realizados vários empréstimos em seu nome, os quais não desejava contratar. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos-mídias de mov. 1.2-1.58.(...)Citados (mov. 20.1 e 21.1), Banco Santander apresentou contestação (mov. 36.1). Informou, inicialmente, que o Banco Olé Bonsucesso Consignado foi incorporado pelo Santander. Em sua defesa alegou, preliminarmente, que o valor da causa estava incorreto. No mérito, disse que a contratação efetuada pelo autor foi realizada de forma digital com validação dos dados. Ainda, argumentou que não teve participação na fraude praticada por terceiros, portanto, não deve ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo autor. Juntou documentos (mov. 36.2-36.11).Citado (mov. 22.1), o Banco do Brasil apresentou contestação (mov. 37.1). Alegou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, defendeu que as transações contestadas pelo autor ocorreram mediante senha pessoal e intransferível, e que houve negligência do autor na guarda de seus dados. Juntou documentos (mov. 37.2-37.23). Depósito realizado pelo autor no valor de R$ 5.501,61 (mov. 31).”A responsabilização do BANCO DO BRASIL se deu pelos seguintes fundamentos:“Pretende o autor a declaração de nulidade das seguintes operações: contrato nº 291715242 com o Banco Santander, no valor de R$20.362,58, liberado R$19.739,06 a serem pagos em 84 parcelas de R$459,00 descontadas diretamente do INSS do autor, pois se tratava de portabilidade e não novo empréstimo, declarar nulo o contrato nº 165724554 com o Banco do Brasil, de R$74.035,39 a serem pagos em 84 parcelas de R$1.562,37, descontadas diretamente da aposentadoria do INSS, pois o autor não realizou refinanciamento de dívida existente, declarar nulo e inexigível o empréstimo Contrato BB Crédito Consignado de R$19.000,00, de parcelas descontadas mensalmente da conta bancária do réu no valor de R$903,78, declarar nulo e inexigível o empréstimo Crédito Automático CDC de R$1.900,00, Contra BB Crédito 13 Salar R$1.660,44 e Contra BB Crédito 13 Salar de R$ 1.660,44, depositados na conta bancária do autor sem qualquer solicitação ou autorização do mesmo para efetivação de tal negociação bancária (mov. 1.1, p. 39).Infere-se da narrativa autoral que o episódio vivenciado pelo autor começou com o recebimento de mensagem via aplicativo whatsapp efetuado pela pessoa supostamente funcionária da Olé Consignado, nominada Bruna Vasconcelos.O print da conversa (mov. 1.11) revela que foi Bruna quem iniciou a conversa com o autor, e nesse primeiro contato a suposta atendente do banco possuía dados pessoais do autor (nome completo, CPF, data de nascimento). Sabia, inclusive, que ele (autor) mantinha empréstimo com o Banco do Brasil e o valor exato da parcela, tendo em vista que o informado por Bruna converge com o documento de mov. 1.13.Não bastasse, infere-se dos extratos de movs. 1.28 e dos documentos de movs. 1.42-1.43 que no mês de setembro de 2024 o Banco do Brasil validou a contratação “pelo autor” de sucessivos empréstimos e não se alarmou com a frenética movimentação de expressivos recursos por seu correntista.A falha na prestação de serviços do banco se materializa, então, a partir de duas perspectivas: a primeira, pelo fato de que não ocorreu a devida proteção de dados do consumidor (já que os golpistas detinham dados pessoais seus); a segunda, por permitir a realização de sucessivas operações que destoam do perfil do consumidor. Evidenciada a fraude, manifesta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Vale a citação da Min. Nancy Andrighi sobre o dever de as instituições financeiras aprimorarem o sistema de segurança diante do oferecimento de novas formas virtuais de relacionamento com o cliente:(...)(REsp nº 1.995.458/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 18-8-2022).Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos autos: (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017324-28.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 09.04.2025)” (destaque nosso).Em síntese, o apelante defende que não tem o dever de fiscalizar o perfil do cliente nem de acionar o bloqueio preventivo de operações autenticadas com as credenciais do usuário, tão-somente por envolverem valores elevados ou serem sequenciais.Todavia, a Súmula 479 do STJ preconiza que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Observe-se que o apelante sequer refutou o fundamento de que vazou os dados do cliente, pois restou incontroverso que o golpista detinha todas as informações sobre o empréstimo celebrado com BANCO DO BRASIL, utilizando-se dessas informações exatamente para atrair a confiança e o interesse do cliente em aderir à falsa oferta de redução do valor da parcela em caso de “portabilidade do empréstimo” (“compra da dívida”) para o BANCO SANTANDER.No tocante ao segundo fundamento, quanto à falha posterior, a sentença mencionou conhecido precedente do STJ e precedente desta Câmara, entendendo que a responsabilidade da instituição financeira em casos de golpes de engenharia social não pode se limitar à constatação formal de que houve uso de documentos, biometria facial ou assinatura eletrônica.Por oportuno, acrescentem-se as elucidativas considerações do Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no recente julgamento do REsp. 2.222.059/SP:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado. 9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada. 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025) (destaque nosso).Na ocasião, foi destacado que compete às instituições financeiras e às instituições de pagamento criar e manter mecanismos aptos a identificar e coibir fraudes, em razão do dever de gerir com segurança as movimentações de valores de seus clientes e do elevado grau de risco inerente à atividade desempenhada.Também se consignou que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC.Com efeito, no atual estágio das fraudes digitais, a mera utilização de biometria facial, envio de documento e assinatura eletrônica, embora relevantes, não encerram a análise da responsabilidade civil da instituição financeira.O precedente acima expressamente advertiu que, para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas antifraude devem considerar não apenas a autenticação formal do usuário, mas também o contexto das operações, incluindo transações destoantes do perfil do cliente, horário e local das operações, intervalo entre uma transação e outra, sequência dos atos, meio utilizado e eventual contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos.Esse cenário se insere no risco operacional da atividade bancária, especialmente porque cabe à instituição financeira estruturar seus sistemas de modo a detectar comportamentos suspeitos e evitar que a fraude se consume em prejuízo do consumidor.Registre-se que não se pode afirmar responsabilidade irrestrita da instituição financeira por todo e qualquer golpe praticado por terceiros.O que se reconhece, no caso, é que a fraude se iniciou com o vazamento de dados e se concretizou no âmbito da própria prestação do serviço bancário, pela contratação de crédito não requerido pelo consumidor pelas sucessivas saídas de recursos, sem qualquer tipo de verificação adicional, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.No caso, a instituição financeira não comprovou a inexistência de defeito na prestação do serviço, seja no tocante à proteção dos dados, seja no tocante ao monitoramento e contenção das movimentações subsequentes à contratação.Ademais, a pretensão de responsabilização exclusiva ou solidária do BANCO SANTANDER foi afastada pelo julgador pelos seguintes fundamentos:“O autor não era correntista do Banco Santander. Conforme narrativa inicial, o único relacionamento que manteve com o banco é o contrato de empréstimo que agora discute (cédula de crédito bancário – mov. 1.16). Ademais, não há evidência alguma de que Bruna tenha vínculo com a Olé Consignados – ao contrário, tudo indica que se trata de estelionatária que se apropriou do nome da empresa para seu empreendimento criminoso – ou da existência de Rafael Felix, menos ainda do seu vínculo com o Banco Santander. Se o autor não mantinha relação continuada com o Banco Santander, inexistia um perfil cuja distorção poderia alarmar a instituição financeira, com a qual "celebrou" um único contrato. Diante desse cenário, não há como responsabilizar o banco Santander pelo episódio vivenciado pelo autor.”Nesse tópico, o apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença e se limita a defender a responsabilidade exclusiva do BANCO SANTANDER, por entender que o golpista seria ligado àquela instituição.A alegação genérica não serve para infirmar os fundamentos da sentença, pois o julgador concluiu que o golpista seria uma pessoa também estranha aos quadros daquela instituição financeira, apenas tendo se utilizado de sua identidade visual para dar falsa impressão de veracidade à vítima.Quanto a restituição em dobro, a insurgência do apelante limita-se à alegação de inexistência de má-fé, olvidando-se de que é dispensável a aferição da má-fé para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. Ademais, a condenação levou em conta a data das contratações e a modulação dos efeitos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Confira-se:“Com relação aos valores descontados indevidamente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Contudo, também decidiu o Tribunal Superior: "Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão".Dessa forma, diante da modulação dos efeitos da decisão, o entendimento de que a prova da má-fé é dispensável, somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão, isto é, a partir de 30/03/2021.Ante a não comprovação de má-fé na realização dos descontos, mas evidenciado que o desconto indevido de valores a partir de contrato fraudulento atenta contra a boa-fé objetiva – porque importa pouco zelo à segurança esperada de contratos no âmbito do sistema financeiro –, cabível a restituição de forma dobrada a partir da primeira parcela das operações declaradas inválidas.”Tampouco assiste razão ao apelante, ao alegar que os danos morais não se presumem. Ora, o julgador não reconheceu danos morais “in re ipsa”, mas, sim, que restou suficientemente comprovado o abalo moral. Ademais, a alegação genérica de que a indenização deve ser ponderada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não serve para impugnar os fundamentos adotados pelo julgador na valoração dos danos.Por fim, não se verifica qualquer nulidade da decisão dos embargos de declaração, lançada nos seguintes termos:“1. Consta dos autos que o autor noticiou a ocorrência de desconto posterior, realizado em 02/06/2025, no valor de R$ 2.347,82, identificado no extrato bancário como “Pgto BB Crédito 13 Sal 165724846 – BB Créd. 13º Salário”, requerendo expressamente a restituição também desse montante (mov. 71.1/71. 2).2. O Banco do Brasil, ao se manifestar, limitou-se a sustentar que se tratariam de “empréstimos distintos”, supostamente contratados junto ao correspondente bancário (Coban). Contudo, não trouxe aos autos, até aquele momento, documentação contratual específica apta a demonstrar a autonomia da referida operação ou a afastar a vinculação indicada no próprio extrato (mov. 81.1).3. Ao contrário, o identificador numérico constante na rubrica do desconto (165724846) guarda correspondência direta com a operação anteriormente discutida e declarada nula na sentença, o que evidencia a conexão entre o débito posterior e a contratação já invalidada.4. No caso concreto, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (mov. 59.1). Assim, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação ou a existência de operação autônoma válida, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.5. A mera alegação genérica de tratar-se de empréstimo diverso, desacompanhada de instrumento contratual, proposta formal ou qualquer elemento idôneo de comprovação, não se mostra suficiente para afastar a presunção decorrente da identificação objetiva constante do extrato bancário.6. A sentença reconheceu a nulidade das operações discutidas e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com apuração em fase de cumprimento. Todavia, não enfrentou expressamente a inclusão dos descontos supervenientes já documentados nos autos antes da prolação do decisum, o que caracteriza omissão integrável, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.7. Impõe-se, portanto, a integração do julgado para consignar que o desconto noticiado em mov. 71.1/71.2, quando vinculado às operações declaradas nulas, também se submete ao comando condenatório já estabelecido no item “b” do dispositivo, inclusive quanto à restituição em dobro, observados os critérios de correção monetária, juros e apuração em cumprimento de sentença. 8. Trata-se de mera integração do alcance objetivo da condenação já fixada, sem modificação da estrutura decisória ou ampliação indevida do título judicial.9. Acolho os embargos neste ponto, para integrar a sentença nos termos da fundamentação.”Ora, o julgador não ampliou o alcance da condenação, apenas supriu a omissão para explicitar que a sentença também deveria incluir essa última operação, já que os novos descontos noticiados pelo autor não decorriam de um novo contrato, mas, sim, estavam vinculados a um dos contratos impugnados já impugnados na inicial e declarado nulo na sentença.Nesse caso, a fim de demonstrar que o julgamento dos embargos foi “extra” ou “ultra petita”, deveria o apelante, então, comprovar que os descontos decorreram de uma operação diversa, não relacionada ao contexto da discussão inicial.Ocorre que o apelante se limitou a alegar que a decisão não procedeu à análise probatória específica acerca da natureza e origem dos descontos, mas não apontou, efetivamente, quais provas o julgador teria deixado de analisar.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, majorando para 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários arbitrados na origem, em atenção ao art. 85, §11 do CPC e ao trabalho desempenhado pela parte adversa em grau recursal.Apelação do autorPreliminarmente, não se conhece do recurso, na parte em que requer a apreciação do caso à luz das Leis Estaduais nº 20.276/2020 e n.º 22.130/2024, haja vista que essa causa de pedir não constou da inicial e não foi submetida à apreciação do juízo, o que implica em inovação recursal.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço dos pleitos recursais remanescentes.Em suma, o apelante alega que a sentença foi contraditória, ao reconhecer a fraude e, mesmo assim, validar o contrato com o BANCO SANTANDER. Sustenta que o golpista que o contatou seria funcionário/correspondente do banco ou, então, um terceiro que conseguiu acesso ao sistema interno, para inserir e validar o contrato e que, em qualquer uma dessas hipóteses, haveria falha da instituição.Ocorre que, como bem observado pela sentença, o golpista não tinha nenhuma relação com o BANCO, apenas tendo usurpado de sua identidade visual para ludibriar o consumidor.Transcreve-se, novamente, a fundamentação:“O autor não era correntista do Banco Santander. Conforme narrativa inicial, o único relacionamento que manteve com o banco é o contrato de empréstimo que agora discute (cédula de crédito bancário – mov. 1.16). Ademais, não há evidência alguma de que Bruna tenha vínculo com a Olé Consignados – ao contrário, tudo indica que se trata de estelionatária que se apropriou do nome da empresa para seu empreendimento criminoso – ou da existência de Rafael Felix, menos ainda do seu vínculo com o Banco Santander. Se o autor não mantinha relação continuada com o Banco Santander, inexistia um perfil cuja distorção poderia alarmar a instituição financeira, com a qual "celebrou" um único contrato. Diante desse cenário, não há como responsabilizar o banco Santander pelo episódio vivenciado pelo autor.Sobre o tema colaciono julgado do e. Tribunal de Justiça:(...)TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010452- 88.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.08.2025).”Ademais, não se pode cogitar de falha do banco em permitir um suposto acesso do golpista ao seu sistema interno, para inserir e validar o contrato, já que o próprio apelante admitiu que foi ludibriado, que seguiu todas as orientações dos golpistas (vide inicial e histórico de mensagens juntado nos movs. 1.9 a 1.11 e 1.46 a 1.58).Infelizmente, ao fim e ao cabo, foi ele quem permitiu que os golpistas se utilizassem de sua identidade para realizar o contrato e autenticá-lo no sistema interno do banco (mov. 36.7 - autenticação eletrônica com foto de documento pessoal, selfie e geolocalização não impugnados pelo autor/apelante no mov. 48), contrato diverso da proposta forjada pelos golpistas e enviada por whatsapp.A idade do apelante, por si só, não era um fator impeditivo da contratação. Não se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil e, como não possuía relacionamento com o banco, não havia histórico prévio que permitisse ao apelado verificar desvios do perfil de consumo.Relembre-se que, pela inovação recursal, a vedação legal de celebração remota de contratos bancários com pessoas idosas não poderá ser aplicada para fins de reconhecimento de falha do banco, como pretende o apelante.Outrossim, o BANCO DO BRASIL foi condenado em razão do vazamento de dados do apelante, visto que os golpistas detinham informações do apelante sobre o empréstimo antigo que havia celebrado com aquela instituição.Por inferência lógica, não há como aplicar tal entendimento ao BANCO SANTANDER, pois ele não detinha nenhum dado antes da contratação nem poderia ter participado do vazamento de dados nem de eventual compartilhamento dos dados vazados, pois foi envolvido na fase final da engenharia fraudulenta e não na fase inicial, como parece crer o apelante.Quanto aos danos morais arbitrados em face do BANCO DO BRASIL, tampouco assiste razão ao apelante.Confira-se a ponderação realizada pela sentença:“De modo a tornar o arbitramento do dano moral o mais objetiva e controlável possível – ou, nas palavras da civilista Maria Celina Bodin de Morais, para estabelecer uma “linha que separa o arbitramento da arbitrariedade” (In “Danos à pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais”. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 270) –, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o método bifásico. Segundo tal método, “em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AgInt no REsp 1879416/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Em observância à primeira etapa do método bifásico, os julgados mais recentes das Câmaras Cíveis com competência para julgar ações relativas a negócios bancários em casos semelhantes de ações declaratória de inexistência de empréstimo consignado têm fixado indenização em patamares que variam de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sobretudo os reflexos danosos na esfera do consumidor e a capacidade econômica das partes:(...)O exame das circunstâncias do caso – segundo passo do método bifásico – revela que o autor sofre descontos indevidos desde outubro/2024. As cobranças dos contratos BB CRÉDITO BENEFICIO (R$ 19.469,72) e BB RENOVACAO CONSIGNACAO (R$ 74.977,37) foram suspensas em janeiro/2025 (mov. 39.1-39.4).”A alegação de que o valor seria desproporcional, por corresponder “a menos de 4% do prejuízo patrimonial suportado pelo autor”, não corresponde à realidade dos autos. Os novos contratos celebrados com o BANCO DO BRASIL foram declarados nulos, de modo que o único prejuízo patrimonial do apelante foi em relação às parcelas já descontadas, não havendo que se cogitar de prejuízo sobre os valores totais que não chegou a desembolsar.A alegação de que a condenação deve ser majorada, porque houve descumprimento da decisão liminar de suspensão dos descontos, não se sustenta. As razões recursais não chegaram a especificar por quantos dias a liminar teria sido descumprida, após a intimação do banco. Acrescente-se que as “astreintes” fixadas já reverterão em benefício do apelante.Por sua vez, a notória capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da condenação não são fatores que, por si só, autorizariam a majoração da verba indenizatória, como pretende o apelante, sob pena de enriquecimento sem causa.Observe-se que a sentença teve a cautela de seguir o método bifásico e relacionar os precedentes deste Tribunal.Com efeito, o valor arbitrado é consentâneo com o entendimento deste Colegiado, em casos semelhantes. Confira-se:“DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEORIA DA SUPRESSIO INAPLICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO”. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral, para declarar a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário da autora, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, autorizada a compensação de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável a teoria da supressio diante do lapso temporal entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) está configurado o dano moral indenizável, bem como se adequado o quantum fixado e os consectários legais estabelecidos na sentença.III. Razões de decidir3. A teoria da supressio exige inércia prolongada apta a gerar legítima expectativa de não exercício do direito e comportamento contraditório apto a romper o equilíbrio contratual. Inexistência dos requisitos no caso concreto, notadamente porque a pretensão se funda em alegação de fraude contratual e foi exercida dentro do prazo prescricional.4. Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ no EREsp nº 1.413.542/RS (Tema 929), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato fraudulento, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC._______Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.803.278/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.10.2019; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003066-39.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela Autora, de danos materiais e morais, calcados na alegação dela de que foi vítima da fraude conhecida como o “golpe da falsa central de atendimento”. Transferência de valores via PIX, após a Autora ter sido vítima de engodo perpetrado por terceiro que, passando-se por representante da instituição de pagamento (Nu Pagamentos S/A), solicitou a quantia (limite e saldo da consumidora) para garantir a contestação de uma falsa compra realizada por cartão.2. Hipótese de responsabilidade objetiva do prestador de serviço, sem que tenha sido demonstrada a culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, da consumidora e/ou de terceiros. Falta de segurança do serviço que contribuiu para a ocorrência da fraude, pois, mesmo diante de transferências de importâncias elevadas, num curto período (aproximadamente 16 minutos), confessadamente sem ligação com o histórico de movimentações da Autora (a primeira das operações, inclusive, envolvendo limite de crédito, a despeito da existência de fundos aplicados), em vez de bloquear as operações temporariamente, informando sobre a possível tentativa de fraude, o Réu foi negligente, tratando as movimentações como se fossem “aleatórias”.3. Fortuito interno. Situação que, em relação ao Réu, era previsível (envolveu movimentações atípicas) e não era estranha à organização do seu negócio (dentro do ambiente virtual controlado pela instituição), donde que podia ter evitado a ocorrência da fraude ou mitigado seus efeitos, caso agisse com segurança e bloqueasse as transferências. Danos materiais consistentes nos valores dos pagamentos instantâneos realizados (PIX).4. Dano moral configurado. Fraude agravada em razão da renda mensal baixa da consumidora que, após o golpe sofrido, por meio do qual perdeu crédito e saldo, demonstrou impossibilidade de efetuar o pagamento de despesas essenciais, necessárias à manutenção da sobrevivência digna. Valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade, além dos precedentes da Câmara.5. Sentença reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, inverter a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027669-67.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026)Por fim, não assiste razão ao apelante, ao alegar que a sentença foi omissa sobre o descumprimento da liminar e acabou por esvaziar sua eficácia e o caráter coercitivo da multa fixada.Saliente-se que o próprio apelante não teve interesse em requerer o cumprimento provisório da multa, como lhe facultava o art. 537, §3.º do CPC.Ademais, a sentença de procedência, em relação ao BANCO DO BRASIL, tem como efeito implícito a confirmação da tutela antecipada, que havia determinado a suspensão dos descontos.No caso, a apuração do descumprimento da liminar e do valor acumulado das “astreintes” deve se dar na fase de cumprimento/liquidação de sentença, pois não havia como o julgador inserir uma condenação em valor fixo no dispositivo da própria sentença. Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e pelo não provimento, majorando para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor dos honorários arbitrados na origem em favor do BANCO SANTANDER, em atenção ao art. 85, §11 do CPC e ao trabalho desempenhado em grau recursal, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso do BANCO DO BRASIL e negar-lhe provimento; b) conhecer em parte do recurso do autor e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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