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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelos embargantes, mantendo a improcedência da demanda e condenando-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé.2. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a litigância de má-fé sem examinar o elemento subjetivo indispensável à configuração da sanção, alegando inexistência de dolo processual, violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, confusão entre boa-fé possessória e boa-fé processual, bem como ausência de fundamentação quanto ao percentual da multa aplicada. Requerem o saneamento dos alegados vícios, inclusive para fins de prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos que embasaram a condenação dos embargantes por litigância de má-fé; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já suficientemente apreciada no julgamento da Apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à litigância de má-fé, consignando que os embargantes, apesar de sucessivos pronunciamentos judiciais reconhecendo a inexistência de qualquer direito sobre o imóvel litigioso, continuaram promovendo demandas e recursos manifestamente infundados com o propósito de impedir a alienação do bem integrante da massa falida e retardar a satisfação dos credores.6. Restou expressamente consignado que eventual boa-fé inicialmente existente deixou de subsistir após sentença proferida em ação de produção antecipada de prova, que reconheceu a inexistência de sobreposição entre o imóvel arrematado pelos embargantes e o lote objeto da controvérsia, bem como após a improcedência da ação de usucapião fundada na mesma tese e julgamento de recursos que afastaram a existência de posse, circunstâncias que evidenciam a ciência inequívoca da inexistência do direito invocado.7. Também foi expressamente esclarecido que a multa por litigância de má-fé não foi aplicada de ofício, mas em razão de requerimento formulado pela parte adversa em contrarrazões de Apelação, afastando-se a alegada violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, consignou-se competir ao magistrado reprimir condutas processuais abusivas praticadas pelas partes.8. O acórdão igualmente fundamentou a fixação da multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, destacando a reiteração de demandas infundadas ao longo de vários anos, o prejuízo ocasionado ao processo falimentar e o caráter pedagógico e dissuasório da sanção, inexistindo omissão quanto à proporcionalidade da penalidade.9. A ausência de acolhimento das teses defendidas pelos embargantes não configura omissão, revelando os aclaratórios mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.04.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 27.04.2021.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos relativos à configuração da litigância de má-fé e à fixação da respectiva penalidade, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.”Tese de julgamento: “Não configura omissão a rejeição das teses da parte embargante quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente acerca da caracterização da litigância de má-fé, da proporcionalidade da multa aplicada e da inexistência de violação ao contraditório.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004018-79.2026.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora embargantes, motivando nova insurgência. Nas razões recursais, sustentam, em breve síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao condená-los por litigância de má-fé sem examinar o elemento subjetivo indispensável à configuração da sanção prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, sustentando que a mera improcedência da pretensão ou a utilização de via processual reputada inadequada não são suficientes para caracterizar dolo processual.Defendem que o exercício do direito de ação constitui garantia constitucional e que o ajuizamento da demanda buscou a tutela jurisdicional de patrimônio no qual alegam ter realizado investimentos superiores a R$ 1.120.940,00 em benfeitorias, não havendo intenção de fraudar o Poder Judiciário, alterar a verdade dos fatos ou formular pretensão sabidamente infundada.Aduzem que a alegada omissão do histórico processual na petição inicial não demonstra, por si só, a existência de dolo processual, acrescentando que não lhes foi oportunizada manifestação específica acerca da eventual configuração de litigância de má-fé antes da imposição da penalidade, em afronta aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.Pontuam que o acórdão embargado confundiu os institutos da boa-fé possessória, disciplinada pelos artigos 1.201 e 1.202 do Código Civil, e da má-fé processual, prevista no artigo 80 do CPC, ao utilizar conclusões extraídas de anterior agravo de instrumento, que reconheceu a existência de esbulho possessório, como fundamento para caracterizar dolo processual.Argumentam que a posse foi adquirida mediante arrematação judicial realizada em 2014, sob a crença de que o edital abrangia a área posteriormente controvertida, circunstância que, segundo afirmam, evidencia a existência de justo título e de boa-fé possessória, reforçada pelos elevados investimentos realizados no imóvel ao longo dos anos.Asseveram que a qualificação judicial da ocupação como esbulho somente ocorreu em decisão proferida em 2024, razão pela qual não seria possível atribuir, retroativamente, má-fé possessória desde o início da ocupação, tampouco utilizar tal circunstância como fundamento para reconhecer a existência de dolo processual.Acrescentam que o próprio Tribunal de Justiça, em precedente relacionado à ação de usucapião, reconheceu a existência de justo título em relação ao imóvel arrematado e a plausibilidade da alegação de indução em erro pelo edital de leilão, afirmando haver contradição entre esse entendimento e a conclusão adotada no acórdão embargado.Ressaltam que a ausência de distinção entre boa-fé possessória e má-fé processual pode produzir relevantes efeitos sobre futuras demandas indenizatórias relativas às benfeitorias realizadas, especialmente quanto à aplicação dos artigos 1.219 e 1.220 do Código Civil, que disciplinam os direitos do possuidor de boa-fé e de má-fé.Requerem que o Colegiado esclareça expressamente que a condenação por litigância de má-fé possui alcance restrito ao plano processual, sem qualquer repercussão sobre a qualificação da posse exercida pelos embargantes ou sobre eventual discussão futura acerca do direito à indenização pelas benfeitorias.Alegam que a condenação por litigância de má-fé foi aplicada de ofício apenas no julgamento da Apelação, sem que a sentença tivesse reconhecido qualquer conduta abusiva ou oportunizado prévia manifestação das partes, sustentando violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.Impugnam o percentual fixado para a multa por litigância de má-fé, correspondente ao patamar máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa, afirmando inexistir fundamentação concreta quanto à gravidade da conduta, aos prejuízos efetivamente suportados pela parte adversa e à proporcionalidade da sanção aplicada, motivo pelo qual postulam o saneamento das alegadas omissões para fins de prequestionamento.Apresentadas contrarrazões ao mov. 10.1 - TJPR.Em parecer de lavra da d. PGJ, esta opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso oposto (mov. 17.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Ao analisar o acórdão recorrido, não constatei nenhuma mácula apta a legitimar o acolhimento das questões avençadas no recurso. Do contrário, observo que a parte embargante tenta provocar a reanálise dos fatos, a fim de fazer valer a sua interpretação sobre o caso, o que não é possível de ser feito através deste recurso, por não ser o meio processual idôneo a tal finalidade.Impende ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871-44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021). – grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSão E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. questões suficientemente debatida no acórdão. inocorrência de quaisquer dos vícios do art. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021). – grifei. Ademais, o acórdão foi suficientemente claro ao aplicar a multa por litigância de má-fé em desfavor dos embargantes, não havendo falar em omissão no decisum.Conforme consignado no julgado, os recorrentes provocaram novamente a atividade jurisdicional em prejuízo da massa falida, embora cientes de que não possuíam - nem jamais possuíram - qualquer direito sobre o Lote nº 11.850.A boa-fé que agora invocam, se um dia existiu, esvaiu-se com a sentença proferida na Ação de Produção Antecipada de Prova, ainda em setembro de 2020, a qual reconheceu, de forma inequívoca, a inexistência de sobreposição entre o referido lote e aquele efetivamente arrematado pelos embargantes.Tampouco se pode ignorar a Ação de Usucapião ajuizada por um dos embargantes com fundamento na mesma tese reiterada no recurso, igualmente julgada improcedente justamente pela ausência de posse sobre o imóvel.Em verdade, todo o histórico processual retratado no acórdão evidencia que os embargantes tinham plena ciência de que não eram possuidores do Lote nº 11.850 nem poderiam ostentar a condição de proprietários ou arrematantes do bem.Não obstante, continuaram ajuizando ações, interpondo recursos e protocolando petições nos autos da falência, com o propósito de impedir a alienação do imóvel, comprometendo o regular andamento do processo falimentar e retardando a satisfação dos credores da massa falida.Tudo isso evidencia a litigância de má-fé e justifica a aplicação da penalidade.Outrossim, o percentual fixado não é desproporcional, considerando que, há aproximadamente doze anos, a massa falida permanece impossibilitada de dispor do imóvel em razão das demandas infundadas propostas pelos embargantes. Assim, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa se mostra justo e razoável, tendo em vista o caráter pedagógico e dissuasório da penalidade, destinada a desestimular a reiteração de investidas processuais abusivas promovidas pelos embargantes, sobretudo porque os reiterados pronunciamentos judiciais desfavoráveis não foram suficientes para fazê-los cessar a renovação de pretensões manifestamente infundadas.Por fim, importa destacar que a penalidade não foi aplicada de ofício, mas em razão de requerimento expresso da embargada formulado em contrarrazões da Apelação (mov. 97.1).De todo modo, ainda que assim não fosse, a aplicação da multa seria admissível, pois incumbe ao magistrado zelar pela lealdade processual e reprimir condutas abusivas praticadas pelas partes no curso do processo, como feito na hipótese.Quanto ao prequestionamento, prevê o artigo 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante.Portanto, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso oposto. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos exatos termos da fundamentação.
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