SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004018-79.2026.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelos embargantes, mantendo a improcedência da demanda e condenando-os ao pagamento de multa por litigância de má-fé.2. Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a litigância de má-fé sem examinar o elemento subjetivo indispensável à configuração da sanção, alegando inexistência de dolo processual, violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, confusão entre boa-fé possessória e boa-fé processual, bem como ausência de fundamentação quanto ao percentual da multa aplicada. Requerem o saneamento dos alegados vícios, inclusive para fins de prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos que embasaram a condenação dos embargantes por litigância de má-fé; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já suficientemente apreciada no julgamento da Apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à litigância de má-fé, consignando que os embargantes, apesar de sucessivos pronunciamentos judiciais reconhecendo a inexistência de qualquer direito sobre o imóvel litigioso, continuaram promovendo demandas e recursos manifestamente infundados com o propósito de impedir a alienação do bem integrante da massa falida e retardar a satisfação dos credores.6. Restou expressamente consignado que eventual boa-fé inicialmente existente deixou de subsistir após sentença proferida em ação de produção antecipada de prova, que reconheceu a inexistência de sobreposição entre o imóvel arrematado pelos embargantes e o lote objeto da controvérsia, bem como após a improcedência da ação de usucapião fundada na mesma tese e julgamento de recursos que afastaram a existência de posse, circunstâncias que evidenciam a ciência inequívoca da inexistência do direito invocado.7. Também foi expressamente esclarecido que a multa por litigância de má-fé não foi aplicada de ofício, mas em razão de requerimento formulado pela parte adversa em contrarrazões de Apelação, afastando-se a alegada violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, consignou-se competir ao magistrado reprimir condutas processuais abusivas praticadas pelas partes.8. O acórdão igualmente fundamentou a fixação da multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, destacando a reiteração de demandas infundadas ao longo de vários anos, o prejuízo ocasionado ao processo falimentar e o caráter pedagógico e dissuasório da sanção, inexistindo omissão quanto à proporcionalidade da penalidade.9. A ausência de acolhimento das teses defendidas pelos embargantes não configura omissão, revelando os aclaratórios mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0013871-44.2015.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 28.04.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 27.04.2021.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos relativos à configuração da litigância de má-fé e à fixação da respectiva penalidade, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.”Tese de julgamento: “Não configura omissão a rejeição das teses da parte embargante quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente acerca da caracterização da litigância de má-fé, da proporcionalidade da multa aplicada e da inexistência de violação ao contraditório.”