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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007189-62.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE VISTORIA DE SAÍDA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR ENCAMINHADA À LOCATÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O LAUDO DE VISTORIA NEM DEMONSTRA O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL OU A EXISTÊNCIA DOS DANOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA QUANTO À AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA AO ENDEREÇO DO IMÓVEL EM DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. ESCLARECIMENTO QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, FUNDADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NO NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.- Afastada a alegação de obscuridade relativa à ciência dos réus acerca da vistoria de saída, uma vez que a notificação posteriormente encaminhada pela imobiliária não se confunde com o respectivo laudo, nem supre a ausência de prova das condições em que o imóvel foi restituído. - Sanada a obscuridade quanto a referência ao endereço do imóvel constante em documento juntado nos autos, sem alteração do resultado do julgamento, porquanto a mera comprovação do desembolso de valores com materiais e serviços não é suficiente para demonstrar que os alegados danos ocorreram durante a vigência do contrato de locação ou que sejam imputáveis à conduta da locatária. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente.