SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059844-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INÉRCIA PROCESSUAL.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento oriundo de ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira após regular intimação para apresentação de documentação complementar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada apenas em sede de agravo interno é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da capacidade econômica da parte, hipótese em que o julgador pode exigir documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.III.II. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando a parte, regularmente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, permanece inerte, sendo insuficiente a posterior juntada de documentos que não reflitam adequadamente a situação financeira contemporânea nem permitam aferição segura da capacidade econômica invocada.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 98; art. 99; art. 99, § 2º.V.II. JurisprudênciaTJPR. 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto. 0078590-62.2026.8.16.0000. Corbélia. Data de julgamento: 28-8-2026.