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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por André Leite dos Santos em face de Banco C6 S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 0025772-36.2026.8.16.0000, oriundo de ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Na decisão agravada, consignou-se que o recorrente, embora intimado para apresentar documentos aptos à demonstração de sua alegada insuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, circunstância que impediu a comprovação objetiva da hipossuficiência econômica invocada. Em consequência, foi indeferida a benesse e determinada a realização do preparo recursal, sob pena de deserção.Em suas razões recursais, o agravante sustenta que efetivamente não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que, juntamente com o agravo interno, apresentou documentação apta a comprovar sua situação econômica, consistente em consultas da Receita Federal demonstrando a ausência de entrega de declarações de imposto de renda nos exercícios de 2021 a 2026 e extratos bancários que evidenciariam reduzida movimentação financeira. Defende a incidência da presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de revisão do pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo. Aduz, ainda, que a decisão recorrida teria adotado critério objetivo incompatível com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.178, ao considerar a existência de contrato de alienação fiduciária como elemento indicativo de capacidade econômica. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para concessão da assistência judiciária gratuita (evento 1.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, ao argumento de que o recorrente recebeu oportunidade específica para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e permaneceu inerte, promovendo a juntada dos documentos apenas em sede recursal. No mérito, afirma que não houve violação ao Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a gratuidade não foi indeferida de forma imediata, tendo sido previamente oportunizada à parte a complementação da prova necessária. Defende, ainda, que a decisão monocrática amparou-se principalmente na ausência de comprovação da insuficiência de recursos, e não na mera existência de contrato de financiamento, razão pela qual deve ser integralmente mantida (evento 12.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de instrumento interposto. II.II – DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAA insurgência recursal concentra-se no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Sustenta o agravante que a documentação apresentada em sede de agravo interno seria suficiente para demonstrar sua alegada insuficiência financeira, impondo a reforma da decisão monocrática. Não lhe assiste razão.Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos quando presentes elementos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência. Nessa hipótese, autoriza o § 2º do artigo 99 do referido diploma que o julgador exija da parte a apresentação de documentos aptos à verificação de sua real capacidade econômica.No caso concreto, o pedido de assistência judiciária gratuita não foi indeferido de plano. Ao contrário, a partir de elementos constantes dos autos, notadamente a natureza da relação jurídica subjacente, fundada em contrato de alienação fiduciária, reputou-se prudente a realização de exame mais aprofundado da situação patrimonial do recorrente. Por essa razão, foi expressamente determinada a sua intimação para apresentação de comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos pertinentes à aferição da alegada insuficiência financeira.Entretanto, embora regularmente intimado, o agravante deixou transcorrer integralmente o prazo assinalado sem promover a juntada de qualquer documento ou apresentar justificativa para o descumprimento da determinação judicial. A omissão inviabilizou a formação de convencimento seguro acerca da efetiva existência dos pressupostos necessários à concessão da benesse e, por consequência, legitimou o indeferimento do pedido formulado.Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA – EXTRATOS BANCÁRIOS COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RELEVANTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES SOBRE A ATIVIDADE EMPRESARIAL, DESPESAS ORDINÁRIAS, CUSTOS DO NEGÓCIO, GASTOS ESSENCIAIS OU DEPENDENTES ECONÔMICOS – INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA – DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem elementos concretos indicativos de capacidade financeira. 2. Embora regularmente intimada para apresentar extratos bancários atualizados, comprovantes de despesas e demais documentos pertinentes, a agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. A ausência de documentação complementar impediu a aferição da efetiva renda líquida, dos custos da atividade empresarial, das despesas essenciais e de eventual comprometimento financeiro apto a demonstrar impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, uma vez enfraquecida a presunção decorrente da declaração de pobreza por elementos concretos dos autos, incumbe à parte comprovar a alegada insuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu. (TJPR. 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto. 0078590-62.2026.8.16.0000. Corbélia. Data de julgamento: 28-8-2026). A posterior apresentação de documentos por ocasião da interposição do agravo interno não é suficiente, por si só, para infirmar a conclusão anteriormente alcançada. Isso porque a situação jurídica examinada na decisão agravada consolidou-se a partir da inércia da própria parte diante de oportunidade específica e expressamente concedida para comprovação de sua alegada hipossuficiência. Não se mostra compatível com os deveres de cooperação e lealdade processual admitir que a parte simplesmente ignore a determinação judicial e somente apresente os elementos probatórios que entendia pertinentes após o indeferimento do benefício.De todo modo, ainda que superado esse aspecto processual, a documentação posteriormente acostada tampouco se revela suficientemente idônea para demonstrar, de forma segura, a realidade financeira do agravante. Os extratos bancários apresentados não correspondem ao período contemporâneo à sua juntada, retratando situação temporalmente defasada e, por isso mesmo, incapaz de fornecer fotografia atual da capacidade econômica da parte.Além disso, chama atenção a circunstância de os documentos indicarem movimentação bancária praticamente inexistente, sem que o recorrente tenha oferecido qualquer esclarecimento plausível acerca dessa peculiaridade. Não houve demonstração de como realiza suas despesas ordinárias, custeia sua subsistência ou mantém suas atividades cotidianas, circunstância que enfraquece a força probatória dos documentos apresentados e compromete sua aptidão para retratar, com verossimilhança, a efetiva situação patrimonial alegada (eventos 1.2 a 1.4).Ainda, a decisão agravada não se fundamentou exclusivamente na existência de contrato de alienação fiduciária nem adotou critério automático de exclusão do benefício. A referência ao negócio jurídico serviu apenas como elemento apto a justificar a necessidade de produção de documentação complementar, providência expressamente admitida pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O indeferimento resultou, em verdade, da ausência de comprovação da hipossuficiência após regular intimação para tanto, circunstância que afasta a alegada incompatibilidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.Diante desse contexto, inexistem elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, razão pela qual deve ser preservado o indeferimento da gratuidade da justiça. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste emÉ como voto. III – DECISÃO
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