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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão (mov. 31.1) prolatado na Apelação Cível NPU 0009875-24.2024.8.16.0004, por esta 2ª Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso interposto por ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A.O embargante ROMAGNOLE PRODUTOS ELÉTRICOS S.A. sustentou (mov. 1.1), em síntese, que:A decisão recorrida incorreu em três omissões, que demandam saneamento;A primeira omissão consiste na ausência de enfrentamento da jurisprudência pacífica e específica do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n° 2.057.059/PR) sobre a ilegalidade das limitações do SISCRED;“Nesse precedente paradigmático, o STJ, ao reformar um acórdão deste próprio Tribunal de Justiça, assentou de forma inequívoca que "a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade";“É incontroverso que este precedente do E. STJ é aplicável ao presente caso, eis que não se trata de simples julgado isolado e de aplicação superficial. Esta decisão trata da mesmíssima controvérsia dos autos. Ou seja, sua inaplicabilidade não pode prospera”; A segunda omissão diz respeito “à análise do Tema 346 do Supremo Tribunal Federal. A decisão se limitou a afastar a aplicação do precedente com base na distinção fática entre os casos ("se trata de matéria distinta"), sem, contudo, enfrentar o argumento da Embargante de que a razão de decidir (ratio decidendi) do julgado da Suprema Corte seria plenamente aplicável”; Por fim, a terceira omissão se refere ausência de análise quanto “à distinção técnica e jurídica entre os regimes de transferência de crédito estabelecidos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 25 da Lei Complementar nº 87/1996”; “A tese central defendida na apelação foi a de que a r. decisão se equivoca ao presumir uma "omissão" da Lei Kandir que justificaria a competência legislativa plena do Estado do Paraná (conforme art. 24, § 3º, da CF). Isso porque, para a hipótese específica dos autos – créditos acumulados em razão de operações de exportação (art. 3º, II, da LC 87/96) –, não existe omissão alguma”; “A matéria é integralmente regulada pelo § 1º do artigo 25, que estabelece um direito subjetivo ao contribuinte de transferir o saldo credor remanescente a outros contribuintes do mesmo estado, exigindo apenas a "emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito". Trata-se de norma autoaplicável, que não delegou aos estados a possibilidade de criar condições, restrições ou limites”;“A delegação de competência normativa aos estados, por sua vez, está contida no § 2º do mesmo artigo, que é expresso ao se referir aos "demais casos de saldos credores acumulados", permitindo que a lei estadual defina "as condições" para a transferência. A legislação paranaense, portanto, só poderia validamente regulamentar as condições para a transferência de crédito nas hipóteses não abarcadas pelo § 1º.”; “O v. acórdão, ao validar a legislação estadual com base numa suposta "omissão da Lei Kandir", deixou de enfrentar este argumento, que é capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada. O julgado não analisou a estrutura bipartida do artigo 25 da Lei Kandir nem se manifestou sobre a alegação de que o § 1º esgota a normatização para os créditos de exportação. Ao não fazê-lo, incorreu em omissão por violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, abalar a conclusão do julgado”; Requereu, ao final, o provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão (mov. 31.1) proferido na Apelação Cível NPU 0009875-24.2024.8.16.0004, assim ementado:DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS RECEBIDOS EM TRANSFERÊNCIA. APROPRIAÇÃO EM CONTA-GRÁFICA VIA SISCRED. LIMITAÇÕES GLOBAL/ANUAL E MENSAL. ART. 51, III E § 3º, DO RICMS/PR. ATOS NORMATIVOS EDITADOS COM BASE EM PERMISSIVO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL. NATUREZA VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 346/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com objetivo de afastar a limitação anual /global para apropriação de créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência, prevista no art. 51, § 3º, do RICMS/PR, bem como afastar a limitação mensal de apropriação em conta-gráfica dos mesmos créditos, nos termos do art. 51, III, do RICMS/PR, a fim de permitir o aproveitamento integral via SISCRED. 2. Sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo. 3. Recurso interposto pela impetrante, sustentando a ilegalidade e a inconstitucionalidade das limitações global/anual e mensal impostas pelo Estado do Paraná ao aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS transferidos e apropriados via SISCRED. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as limitações global/anual e mensal ao aproveitamento de créditos acumulados de ICMS transferidos via SISCRED, previstas no art. 51 do RICMS/PR e em Resolução da SEFA, são. ilegais; (ii) saber se tais limitações afrontam a Constituição Federal, à luz da competência para disciplina do regime de compensação do ICMS e da normativa geral da Lei Complementar nº 87/1996.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência concorrente em direito tributário autoriza a União a editar normas gerais e aos Estados a exercer competência suplementar, nos termos do art. 24, I e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. 6. O ICMS é imposto de competência estadual (CF, art. 155, II), cabendo à lei complementar disciplinar o regime de compensação, inclusive quanto à forma de aproveitamento de créditos (CF, art. 155, § 2º, XII, “c”). 7. A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), editada como norma geral, delega às legislações estaduais a disciplina da implantação e regulamentação do ICMS, inclusive quanto à possibilidade de transferência e utilização de créditos acumulados, em especial no permissivo do art. 25, § 2º, II. 8. A Lei Estadual nº 11.580/1996 atribui ao Poder Executivo a disciplina da transferência e utilização dos créditos acumulados, prevendo permissivo específico no art. 25, § 6º. 9. O Decreto Estadual nº 7.871/2017 (RICMS/PR), ao estabelecer limite global anual de valores passíveis de utilização e limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica (art. 51, III e § 3º), insere-se na cadeia normativa constitucional e legal, pois editado a partir do permissivo legal previsto na LC n° 87/1996 - Lei Kandir (art. 25, §2°, inciso II) e na Lei Estadual nº 11.580/1996 (art. 25, § 6º), com autorização da Constituição Federal (art. 155).. 10. A decisão do Órgão Especial no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2 afastou a hipótese de inconstitucionalidade do ato normativo questionado, impondo observância obrigatória pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 297 do Regimento Interno do Tribunal e do art. 927, V, do CPC. 11. A invocação do Tema 346 do STF não se aplica à hipótese, por versar sobre prorrogação da compensação de créditos de ICMS, enquanto o caso examina limitações à utilização e à transferência de créditos acumulados via SISCRED. 12. Ausente ofensa a direito líquido e certo, e presente precedente vinculante interno, mantém-se a sentença denegatória da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: “As limitações global/anual e mensal ao aproveitamento de créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência e apropriados em contagráfica via SISCRED, previstas no art. 51, III e § 3º, do RICMS/PR e em ato infralegal correlato, constituem exercício regular do poder normativo estadual, amparado pela Constituição e pela Lei Complementar nº 87/1996, devendo ser observado o precedente vinculante do Órgão Especial; inaplicável o Tema 346 /STF à controvérsia.”De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico. A respeito (grifou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)Sobre o tema[1]:“2.2. ObscuridadeO direito existe para iluminar a sociedade em que vige. Uma vez percebido que determinada decisão judicial não é suficiente para aclarar a lide instalada entre as partes que demandam; ou mesmo, que essa manifestação judicial não é suficiente para esclarecer de quem é o direito, cumpre manejar embargos de declaração, a fim de aclarar essa eventual “obscuridade”[2].Logo, se da manifestação judicial não é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, cabe a interposição de embargos de declaração, seja pelos seus termos ou pelos enunciados equívocos que em si contém.PARIZATTO (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98) descreve-o, como “falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte.”Assim, percebe-se que será obscura a manifestação judicial decisória dotada de ambigüidade, ensejadora de entendimentos disparatados entre si”.Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a conclusão. Sobre o tema, leciona Tereza Arruda Alvim Wambier[3] (grifou-se):“2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.”Oportuno também colacionar os ensinos de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[4]: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição.”No mesmo sentido[5]:“A contradição afigura-se, como uma afirmação conflitante, decorrente de raciocínio silógico mal formulado, colacionando, na formulação de um pensamento e suas conclusões (ou entre eles próprios) a falta de conciliação, entre duas ou mais de suas idéias. MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147) percebe que ela se verifica, no momento em que “o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.”A contradição pode ocorrer, entre as idéias contidas, em qualquer parte do decisum – na motivação, parte decisória – e, mesmo, “entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo”. Ademais, “pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão”. (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ).De maneira mais completa, BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 155) elucida o raciocínio supra, para determinar os pontos em que se pode verificar a contradição:a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão- v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b)entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo- v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente a pedido; c)entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos- v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causae petendi cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclama decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios.FÉLIX SEHNEM (2003), analisando a jurisprudência, constata que os pretórios têm entendido que:[...] a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261)”Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[7].Ainda sobre o tema[8]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[9].O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[10].Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[11], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).Por fim, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, erro material “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração” (Op cit, p. 2.280).Registre-se, ainda, que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas dos autos, à grafia incorreta de valores etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer, situação que evidentemente não é a dos autos.O STJ já se manifestou no sentido de que “é cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: '(...) 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).”.Feitas essas considerações, constata-se que, no caso, não se configura qualquer omissão no julgado, consoante art. 1.022 do CPC, uma vez a alegação deduzida pelo embargante a esse respeito, constitui mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, estando expostas no acórdão recorrido todas as razões pelas quais se entendeu por negar provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, como passa-se a expor. No caso, a embargante sustentou que o julgado teria incorrido em três omissões: i) ausência de enfrentamento do Recurso Especial nº 2.057.059/PR, do Superior Tribunal de Justiça; ii) ausência de análise adequada da ratio decidendi do Tema nº 346/STF; e iii) ausência de exame da distinção entre os regimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996.Contudo, conforme consignado no julgado, as limitações previstas no art. 51, III e § 3º, do RICMS/PR inserem-se em cadeia normativa composta pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 87/1996, pela Lei Estadual nº 11.580/1996 e pelo regulamento estadual, tendo sido editadas com fundamento em permissivo legal específico, como se observa do seguinte exceto do acórdão (mov. 31.1, p. 6/9):(...) A controvérsia recursal, portanto, cinge-se ao exame da legalidade e constitucionalidade das limitações global anual e mensal impostas pelo Estado do Paraná ao aproveitamento de créditos acumulados de ICMS, recebidos em transferência e apropriados em conta gráfica por meio do sistema SISCRED, previstas no art. 51 do RICMS. A Constituição Federal, em seu art. 24, inciso I e §§ 1º e 2º, definiu que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre direito tributário, restringindo, contudo, a atuação da União à edição de normas gerais, sem prejuízo da competência suplementar dos Estados: (...)Especificamente quanto ao ICMS, a competência dos Estados para instituí-lo está prevista no art. 155, inciso II, da Carta Magna, que determinou que o regime de compensação do imposto se daria mediante lei complementar (art. 155, § 2º, XII, “c”): (...)No âmbito federal, as normas de cunho geral foram estabelecidas pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com fundamento nos arts. 146, III, “a” e “b”, e 155, § 2º, XII, ambos da CF, a qual, por meio dos arts. 24 e 25, delegou às legislações estaduais a disciplina da implantação e regulamentação do ICMS, inclusive quanto à possibilidade de transferência dos créditos acumulados: (...)Por seu turno, o Estado do Paraná, no exercício da competência concorrente assegurada pela norma constitucional, editou a Lei Estadual nº 11.580/1996 (Lei Orgânica do ICMS), dispondo que a transferência e a utilização dos créditos acumulados seriam disciplinadas mediante decreto do Poder Executivo: (...)O Poder Executivo, então, editou o Decreto nº 7.871/2017, por meio do qual instituiu o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Paraná (RICMS/PR), que trata do limite global anual de valores passíveis de utilização e do limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica (grifou-se): (...)Constata-se, portanto, que a cadeia normativa delineada respeita a repartição constitucional de competências e a hierarquia normativa, em conformidade com a CF e a LC nº 87/1996.Além disso, no acórdão embargado consignou-se que a constitucionalidade da disciplina normativa estadual foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, julgado que possui eficácia vinculante no âmbito deste Tribunal e deve ser observado por seus órgãos fracionários, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil e do art. 297 do Regimento Interno desta Corte.Confira-se (mov. 31.1, p. 9/12):(...) Ademais, esta Corte tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a limitação global anual e mensal dos valores passíveis de utilização no Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos Acumulados da Receita Estadual do Paraná (SISCRED), imposta pelo Regulamento do ICMS /PR (art. 51, inciso III, e §3º), não configura ilegalidade, pois foi editada a partir do permissivo legal previsto na Lei Complementar n° 87/1996 - Lei Kandir (art. 25, §2°, inciso II) e na Lei Estadual nº 11.580 /1996 (art. 25, § 6º).Confira-se (grifou-se): (...)Além disso, o tema foi objeto de análise pelo c. Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, ocasião em que foi afastada a hipótese de inconstitucionalidade do ato normativo questionado: (...)O art. 297 do Regimento Interno desta Corte dispõe que “a decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”.Além disso, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, a decisão proferida pelo Órgão Especial possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos fracionários do tribunal, razão pela qual se impõe a observância do entendimento de que a limitação do aproveitamento de crédito de ICMS via SISCRED constitui regular exercício do poder normativo atribuído pela Constituição da República ao Estado do Paraná (...)Reforça-se, ainda, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante, por não possuir efeito vinculante, não autoriza o afastamento do entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal acerca da constitucionalidade da disciplina normativa estadual impugnada, cuja observância se impõe aos órgãos fracionários desta Corte.Desse modo, ainda que no julgado não tenha sido analisado de forma individualizada o Recurso Especial nº 2.057.059/PR, houve enfrentamento suficiente da controvérsia e da tese defendida pela embargante.No acórdão embargado enfrentou-se expressamente a alegação de incidência do Tema nº 346/STF — correspondente à segunda omissão apontada pela embargante — e concluiu-se pela sua inaplicabilidade ao caso concreto, por se tratar de matéria diversa daquela discutida nestes autos. Constou do julgado que o referido tema versa sobre a prorrogação do prazo para compensação de créditos de ICMS, ao passo que a controvérsia aqui envolve as limitações global/anual e mensal impostas à apropriação e à utilização, em conta-gráfica, de créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência por meio do SISCRED, bem como citou jurisprudência, senão vejamos (mov. 31.1, p. 13/14):(...) Por fim, consigna-se que é igualmente pacífico nesta Corte o entendimento de que o Tema 346 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, porquanto aquele versa sobre a prorrogação da compensação de créditos de ICMS, enquanto este trata das limitações à utilização e à transferência de créditos acumulados. A respeito (grifou-se): (...)Por fim, quanto à alegação de que no acórdão teria deixado de ser enfrentada a distinção técnica e jurídica entre os regimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996, verifica-se que o julgamento o não partiu da premissa de que haveria omissão absoluta da Lei Complementar nº 87/1996, mas, sim, de que a disciplina federal de normas gerais não exclui a competência estadual para regulamentar a forma de transferência, utilização e apropriação dos créditos acumulados no âmbito do ICMS.Assentou-se, no acórdão embargado, que não há impedimento para que a legislação estadual discipline os aspectos operacionais e procedimentais relativos ao aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS. Nessa perspectiva, o acórdão reconheceu que a Lei Estadual nº 11.580/1996 atribuiu ao Poder Executivo a regulamentação da transferência e da utilização desses créditos, com permissivo específico previsto no art. 25, § 6º, de modo que o RICMS/PR, ao estabelecer limites global/anual e mensal à apropriação em conta-gráfica, atuou dentro da moldura normativa legalmente instituída.Vê-se, portanto, que no acórdão embargado enfrentou-sse expressamente a tese jurídica central deduzida pela parte, consistente na alegada ilegalidade e inconstitucionalidade das limitações global/anual e mensal impostas pelo Estado do Paraná à apropriação, em conta-gráfica, de créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência via SISCRED, ainda que tenha adotado conclusão diversa daquela sustentada pela embargante e do precedente não vinculante por ela invocado.E, como já explanado anteriormente, é consolidado o entendimento de que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).Infere-se, portanto, que os presentes embargos não buscam integrar o julgado ou sanar contradições, mas rediscutir questão já decidida, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.E assim se decidiu de forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, devendo-se ressaltar que o Julgador não está obrigado – repise-se - a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo, inclusive, desnecessária a menção expressa a dispositivo legais eventualmente mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, uma vez que "Não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).E ainda que o intento do embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO (...) 6. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035914-91.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 22.09.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.5. Quanto ao prequestionamento, foi aplicada a tese do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos os elementos suscitados para fins de prequestionamento, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração rejeitados. 4.2. Tese fixada: “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando não configurada ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005398-55.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSÉ TOKARS - J. 14.10.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (...). 9. No que se refere ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do chamado prequestionamento ficto, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. O prequestionamento ficto é admitido pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015748-76.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2025). Dessa forma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
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