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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Erhardt e Messias Ltda., em face do Acórdão desta Câmara, com a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC AO PRESENTE CASO CONCRETO. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO. APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 1.015, INCISO III, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO FORO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE COMPORTA ANÁLISE DA PRERROGATIVA DE ELEIÇÃO DE FORO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR OPTAR PELO SEU DOMICÍLIO, COM FULCRO NO ARTIGO 101, DO CDC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO FORO DE NOVA MUTUM/MT. AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS AO FORO COMPETENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004650-64.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026) Afirma a embargante que o Acórdão teria sido omisso quanto ao arbitramento de honorários ao curador especial, pela atuação na esfera recursal. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar essa omissão, com o arbitramento de honorários advocatícios, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC.O recurso foi contrarrazoado (mov. 10.1).É o Relatório.
VOTO:A Embargante sustenta existir omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários ao curador especial, pela atuação na esfera recursal. Analisando o Acórdão, percebe-se que este não se manifestou quanto aos honorários devidos ao curador especial, pelo que os embargos comportam acolhimento, para a devida correção. Dispõe o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados que: “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1698526/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).Ainda, prevê o artigo 5º, da Lei nº 18.664/2015, que o advogado nomeado para defender réu pobre em processo cível ou que atuar como curador especial, terá os honorários pagos pelo Estado, após o trânsito em julgado da decisão, devendo o Magistrado observar, na sua fixação, a tabela elaborada pela resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador Geral do Estado[1].De acordo com a tabela instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, os honorários advocatícios referentes à interposição de recursos perante os Tribunais, nos feitos relativos à área cível, terão como valor mínimo R$ 700,00 e máximo R$ 900,00. Observe-se:2 Advocacia Cível e Família2.10 Petição única – Recursos perante os tribunais.Valor mínimo (R$) 700,00 Valor máximo (R$) 900,00Assim, considerando que a curadora especial interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi provido; bem como os parâmetros estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, de se arbitrar os honorários, pela autuação em sede recursal, em R$ 900,00 (novecentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná.Pelo exposto, VOTO por CONHECER e por ACOLHER os presentes embargos declaratórios para arbitrar em R$ 900,00 (novecentos reais) os honorários advocatícios devidos em virtude da atuação do curador especial na esfera recursal, atribuindo responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Paraná.
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