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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 0001517-59.2026.8.16.0179, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 5ª Vara da Fazenda Pública, em que são embargantes HU – TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. E TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA., e embargados o DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ E O ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de embargos de declaração opostos por HU – Transporte Rodoviário Ltda. e Transporte Rodoviário 1500 Ltda. em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança (mov. 36.1/AP). Sustentam as embargantes a existência de irregularidades na decisão colegiada consistentes em (i) omissão configurada pela ausência de enfrentamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) omissão quanto à distinção entre os §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/1996; e (iii) fragilidade na fundamentação quanto à inaplicabilidade do Tema 346 do Supremo Tribunal Federal. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos indicados (mov. 1.1/ED). Em contrarrazões, o Estado do Paraná pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de vícios e o caráter meramente protelatório da insurgência (mov. 10.1/ED). Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo desprovimento dos embargos (mov. 13.1/ED). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Quanto à admissibilidade, ressalte-se que são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Logo, conheço dos presentes embargos. No mérito, todavia, o recurso deve ser rejeitado. Frise-se que os embargos declaratórios visam uma declaração judicial que àqueles se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Nesse contexto, omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.
A propósito:
“A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. V. 2, 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304). No caso concreto, em que pesem as alegações das embargantes, inexiste omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. Veja-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela legalidade das limitações impostas à apropriação de créditos de ICMS via SISCRED, com fundamento na competência normativa estadual e na jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive com respaldo em precedente do Órgão Especial (mov. 36.1/AP): “Extrai-se dos autos que as apelantes impetraram a ordem visando o afastamento das limitações impostas pelo Estado do Paraná à apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCREDI, sob o argumento de que tais restrições violariam o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS (art. 155, § 2º, da Constituição Federal) ; inexiste previsão na Lei nº 87/1996 para esse tipo de restrição; extrapolam o poder regulamentar do Executivo Estadual, ofendendo o princípio da legalidade e da hierarquia das normas. Ressaltaram ainda que obtiveram a acumulação de créditos de ICMS em razão de credenciamento como destinatárias dos mencionados créditos por meio do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCREDI) (mov. 1.1). (...). Na presente hipótese, as apelantes ressaltam que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) se trata de norma de eficácia plena no que tange ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação, sendo ilícita a imposição, por leis estaduais ou a atos infralegais, de restrições não previstas na legislação federal.
Asseveram que as limitações impostas pelo Estado do Paraná inviabilizam o abatimento integral dos créditos oriundos de operações anteriores, violando o princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, acrescentando que, em razão do mencionado princípio, assegura-se ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto incidente na aquisição de insumos, compensando-o com os débitos gerados nas operações subsequentes.
Frisam que, em razão de sua atuação no ramo de transporte rodoviário e agenciamento de cargas, estão sujeitas ao recolhimento de diversos tributos, dentre os quais ICMS, fazendo jus à compensação prevista na legislação, visto que negociam saldos credores de ICMS acumulados, habilitados por terceiros, transferidos para fins de apropriação e liquidação de seus próprios débitos, nos termos da Lei nº 87/1996.
Aduzem que o art. 25, II, da Lei Estadual nº 11.580/1996 autoriza a transferência e a apropriação de saldo credor de ICMS acumulado de terceiros, não obstante, afirmam que, ao regulamentar a utilização desses créditos, o Estado do Paraná instituiu restrições não previstas em lei complementar, sobretudo fixando um limite global anual às negociações realizadas via SISCRED, por meio de resoluções da Secretaria da Fazenda, dentre as quais se destaca a Resolução SEFA nº 101/2024.
Ressaltam que a criação da limitação mensal para apropriação dos créditos em conta gráfica pelo contribuinte destinatário inviabiliza o aproveitamento integral dos créditos de ICMS acumulados, frisando que a limitação global prevista no art. 51, § 3º, do RICMS/PR impossibilitou a apropriação dos créditos negociados.
Observam que o Tema 346 do STF, favorável ao contribuinte, superou o entendimento firmado no IDI nº 1.748.097-2 do TJPR, visto que compete exclusivamente à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS, ressaltando, ainda, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade das limitações à apropriação de créditos de ICMS impostas por normas infralegais. Destacam que a Resolução nº 101/2024 - SEFA seria ilegal e inconstitucional, devendo ser afastada, a fim de que seja reconhecido o direito das apelantes ao aproveitamento integral dos créditos de ICMS, sem a incidência dos limites previstos na mencionada Resolução.
Alertam para a possível perda definitiva dos saldos credores acumulados, diante do esgotamento precoce do limite global anual, ocorrido em abril/2024, assim como da imposição do prazo prescricional quinquenal para utilização dos créditos.
Contudo, apesar da abalizada argumentação da apelante, o recurso desmerece acolhimento, nos termos da análise que se segue. Saliente-se, de início, que o art. 155, da Constituição Federal, determina que o ICMS será não cumulativo, trazendo, ainda, que o regime de compensação será disciplinado por lei complementar: (...). A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) disciplina, em seus artigos 24 e 25, os critérios para a operacionalização do creditamento de ICMS, instituindo a oportunidade de cessão de crédito, embora não tenha mencionado eventual possibilidade de compensação: (...). Com respaldo no art. 24, § 3º, da Constituição Federal (‘Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.’), visando suprir a omissão da Lei nº 87/1996 em relação os limites para a compensação de ICMS, a Lei Estadual nº 11.580/96, estabeleceu em seu art. 25, §§ 6º e 7º, a possibilidade de que os saldos credores de ICMS sejam estabelecidos pelo Poder Executivo: (...). Assim, com base nos dispositivos acima mencionados, o ente público estabeleceu um sistema de controle de transferência e utilização de créditos acumulados, conforme dispõe o art. 51, § 3º, do Decreto nº 7.871/2017: (...). Neste contexto, foi publicada a Resolução nº 101/2024 - SEFA, cujo art. 1º estabelece ‘como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, no ano de 2024, o valor de R$ 308.865.670,50 (trezentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos)’.
Denota-se, portanto, que não há ilegalidade nos atos normativos que fixam limites anuais para a compensação tributária, eis que decorrem de previsão constitucional e infraconstitucional, delegando aos Estados competência suplementar para legislar sobre a matéria.
Também não que há se falar em ofensa ao princípio da não cumulatividade, eis que o limite anual visa tão somente postergar a compensação com o objetivo de manter o equilíbrio orçamentário e resguardar o interesse público, não impedindo a utilização dos créditos de ICMS.
Observe-se, ainda, que o Órgão Especial desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, já se posicionou sobre a legalidade da limitação anual da fruição dos créditos do ICMS nas transações no SISCRED: (...). Além disso, convém observar que o Regimento Interno do TJPR determina, em seu artigo 297, que ‘A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.’
Evidente, nesta perspectiva, que não há ilegalidade na limitação imposta.
Vale ainda ressaltar que a mencionada limitação não viola o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 346, pois, ainda que este defina que a limitação deve decorrer de Lei Complementar, consoante mencionado, a Lei Complementar foi omissa no sentido de estabelecer balizas específicas para a compensação tributária, cabendo aos Estados a regulamentação da utilização dos créditos (...). como bem observou o d. Procurador de Justiça (mov. 13.1/AP - p. 08):
‘(...) não se desconhece que, no julgamento do Tema nº 3465 o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que ‘Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte;’.
No entanto, o caso em tela versa sobre a constitucionalidade das limitações para utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS via SISCRED, matéria esta que se não confunde com a analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
Este Tribunal de Justiça tem se posicionado pela distinção entre a tese firmada pelo STF no Tema 346 e a matéria aqui debatida. Isso porque, aqui, se discute a análise da legalidade da limitação para utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS via SISCRED, impostas pelo Estado do Paraná por meio do disposto no artigo 51, III e § 3º do Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/PR); enquanto, no julgamento do Tema 346, a questão controvertida dizia respeito à constitucionalidade da postergação do prazo para a compensação de créditos de ICMS, à luz do princípio da não-cumulatividade, relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte, instituída por meio de lei complementar.’ Por fim, considerando a manutenção da r. sentença, restam prejudicados os requerimentos para reconhecimento da repetição do indébito e condenação das partes apeladas ao reembolso das custas processuais.” [g.n.] Com efeito, percebe-se que o acórdão embargado examinou coerente e suficientemente a controvérsia trazida aos autos, concluindo pela legalidade das limitações mensais e anuais à apropriação de créditos de ICMS via SISCRED, com fundamento na competência normativa suplementar do Estado, na ausência de vedação expressa na Lei Complementar nº 87/1996 e na jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive observando o entendimento firmado pelo Órgão Especial no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2. No que tange à suposta omissão de análise dos diferentes regimes previstos no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 87/1996, restou adequadamente enfrentada a tese de que a mencionada Lei esgotaria a disciplina da compensação de créditos de ICMS, no sentido de que a ausência de previsão na legislação federal autoriza a regulamentação estadual, incluindo a forma de apropriação e utilização dos referidos créditos Por conseguinte, a matéria relativa à interpretação da Lei nº 87/1996 e à possibilidade de regulamentação estadual foi diretamente enfrentada, restando claro o entendimento adotado no v. acórdão embargado no sentido da legitimidade das limitações estabelecidas. Ainda, improcedente a alegação de omissão quanto ao Tema 346 do STF, constatando-se, neste tópico, que o acórdão embargado expressamente consignou a distinção entre a matéria em julgamento e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastando sua aplicabilidade ao caso concreto.
Igualmente inviável o acolhimento do tópico relativo à configuração de suposto vício por insuficiência de fundamentação, frisando-se, neste aspecto, que eventual discordância quanto à interpretação adotada não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Depreende-se que, apesar das alegações das embargantes, o Colegiado enfrentou objetivamente as questões suscitadas, evidenciando os motivos para desprovimento da apelação interposta, não havendo que se falar em omissão.
Saliente-se que os embargos de declaração são espécie de recurso com fundamentação vinculada, visando apenas corrigir ou complementar a decisão embargada, nas hipóteses em que estiver presente algum dos vícios previstos na Lei, sob o risco de rejeição.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA REFORMA DO JULGADO, SENDO CABÍVEIS SOMENTE QUANDO HOUVER NO ACÓRDÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. 2. NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA, COM OBJETIVO ÚNICO DE OBTENÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE PARA FAZER PREVALECER TESE AMPLAMENTE DEBATIDA E QUE, NO ENTANTO, RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07 /2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). [g.n.] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020). [g.n.] Nesta perspectiva, da análise dos elementos contidos nos autos, não se vislumbra qualquer necessidade de complementação ou de readequação da prestação jurisdicional por este Colegiado, concluindo-se pela inexistência da omissão alegada, mediante a análise exauriente das questões necessárias ao deslinde da causa apresentada. Observe-se, a propósito, que o Magistrado não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, conforme se verifica no presente caso.
Logo, para que se considere apreciada uma determinada matéria, deve a decisão enfrentar as questões jurídicas suscitadas, inexistindo dever de citar determinado dispositivo legal ou precedente específico quando já se debateu o seu conteúdo normativo, conforme o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil:
“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
Diante da constatação de que os fundamentos do acórdão foram expostos de forma completa e congruente, não se verificando a existência de argumentos relevantes não enfrentados capazes de infirmar a conclusão a que chegou o Colegiado e que, por essa razão, deveriam ser enfrentados individualmente.
De fato, percebe-se que não se trata de efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto às questões arroladas, tampouco de erro material ou necessidade de prequestionamento, mas sim de tentativa em rediscutir a decisão que lhes foi desfavorável, evidentemente incabível neste contexto por força dos supracitados artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, dos elementos extraídos dos autos, entende-se pela desnecessidade de complementação ou de readequação da prestação jurisdicional por este Colegiado.
Quanto ao prequestionamento da matéria analisada, convém registrar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram‑se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos, sendo desnecessária manifestação expressa e individualizada acerca de cada artigo indicado, quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada. Por fim, inexistindo no v. acórdão embargado os vícios apontados pelas embargantes, inviável a atribuição de efeitos infringentes, diante da impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Nestes termos, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos presentes embargos.
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