SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001517-59.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÕES À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS VIA SISCRED E LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA DE FORMA EXAURIENTE. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença que denegou segurança a empresas de transporte rodoviário, as quais questionavam a legalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná à apropriação de créditos acumulados de ICMS via sistema SISCRED, alegando violação do princípio da não cumulatividade e ilegalidade das restrições estabelecidas por normas estaduais e infralegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança quanto à legalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná à apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCRED, especialmente no que tange à aplicação da Lei Complementar nº 87/1996, à distinção entre seus dispositivos, e à inaplicabilidade do Tema 346 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela legalidade das limitações impostas à apropriação de créditos de ICMS via SISCRED, com fundamento na competência normativa estadual e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, inclusive a distinção entre os regimes previstos no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87/1996 e a inaplicabilidade do Tema 346 do STF ao caso concreto. 5. As limitações anuais e mensais para utilização dos créditos de ICMS decorrem de previsão constitucional e legal, não violam o princípio da não cumulatividade e visam preservar o equilíbrio orçamentário e o interesse público. 6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para modificar o julgado, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes. 7. O prequestionamento da matéria está atendido, pois os dispositivos legais indicados foram suficientemente enfrentados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Ausência de omissão. Legítima a imposição pelo Estado de limites anuais e mensais para a utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS via SISCRED, desde que fundamentada na competência normativa suplementar estadual e na ausência de vedação expressa na Lei Complementar nº 87/1996, não configurando violação ao princípio da não cumulatividade nem ao entendimento do Tema 346 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 87/1996, arts. 24, 25, §§ 1º, 2º, 6º e 7º; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 25; Decreto nº 7.871/2017, art. 51, § 3º.