Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. DISTINGUISHING EM FACE DO TEMA 1.132 DO STJ, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, CIÊNCIA DA CREDORA ACERCA DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO E PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS, EM SUA QUASE TOTALIDADE, EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DA PROVA. CARÁTER INFRINGENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO AO DOCUMENTO DE MOV. 22.1 DOS AUTOS DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO (ARTIGO 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO (ARTIGO 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos pelo réu/reconvinte em face do acórdão desta 7ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 1.2 O embargante sustenta omissão quanto ao distinguishing suscitado em face do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, ante a prova da desatualização do endereço contratual e a indicação, pela própria credora, de endereço diverso no mov. 22.1; omissão quanto à tese autônoma do venire contra factum proprium e aos precedentes colacionados; contradição entre a imputação exclusiva ao devedor do dever de atualização cadastral e a ausência de exame sobre a ciência da credora acerca da mudança de endereço; e omissão para fins de prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, requerendo a atribuição de efeito infringente. 1.3 A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 13.1), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e de estar o julgado em consonância com o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há quatro questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto ao distinguishing suscitado em face do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; b) definir se houve omissão quanto à tese autônoma do venire contra factum proprium e aos precedentes invocados nas razões recursais; c) definir se há contradição entre a atribuição ao devedor do dever de manter atualizado o cadastro e a ausência de exame acerca da ciência ou da possibilidade de ciência da credora quanto à alteração do endereço; e d) definir se remanesce omissão para fins de prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem ao rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte vencida, não se confundindo omissão com decisão desfavorável. 3.2 Tendo os embargos aptidão para produzir efeito modificativo, foi oportunizado o contraditório previsto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sobrevindo manifestação da parte embargada no mov. 13.1. 3.3 Não há omissão quanto ao distinguishing, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a alegação de que a notificação teria sido remetida a endereço no qual o embargante já não residia, consignando que tal circunstância não afasta a regularidade da constituição em mora, por incumbir ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor, na linha da ratio do REsp nº 1.951.662/RS, segundo a qual não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor, tendo restado comprovado o envio da notificação ao endereço constante do contrato (mov. 1.5 e 1.6 da origem). 3.4 O voto condutor amparou-se, ademais, em precedentes desta Corte que examinaram hipóteses de frustração da entrega da correspondência, de modo que a pretensão deduzida, sob a roupagem de omissão, dirige-se à revaloração da prova documental e ao reexame do juízo formulado a respeito, propósito que refoge aos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.5 Inexiste omissão quanto ao venire contra factum proprium, na medida em que o acórdão afastou a existência de conduta abusiva da credora no exercício de direito previsto em lei e no contrato e assentou que a mera existência de tratativas de renegociação, desacompanhada de acordo formalizado ou de quitação do débito, configura simples expectativa de composição, com invocação de precedente que rechaçou a alegação de má-fé da instituição financeira em ajuizar a demanda no curso de tratativas, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e precedentes deduzidos, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 3.6 Não se configura contradição, vício que pressupõe proposições inconciliáveis no interior do julgado, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento adotado e aquele sustentado pela parte, revelando-se infringente a pretensão de rever as premissas fixadas quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço contratual e ao dever do devedor de atualizar o cadastro. 3.7 Remanesce, contudo, ponto não expressamente examinado — a indicação, pela própria credora, de endereço diverso no mov. 22.1 dos autos de origem —, cuja integração se impõe na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem aptidão para modificar a conclusão do julgado, porquanto o dado, destinado ao cumprimento da medida liminar, é posterior à remessa da notificação extrajudicial e não retroage para desconstituir ato já aperfeiçoado, além de não condicionar a tese vinculante do Tema 1.132/STJ a diligências investigativas do credor. 3.8 Atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que o acórdão examinou expressamente o artigo 2º, § 2º, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as teses de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, vertidas nos artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo dispensável a menção numérica dos dispositivos, à luz do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.9 Incabível a majoração dos honorários advocatícios, já elevados por ocasião do julgamento da apelação cível, porquanto os embargos de declaração integram o mesmo julgamento e não inauguram novo grau de jurisdição, não ensejando trabalho adicional apto a atrair a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observadas as normas relativas à gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma).IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado no tocante ao documento de mov. 22.1 dos autos de origem, mantendo-se, no mais, o julgado por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 219, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, caput e § 2º, 1.025; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código Civil, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132); TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0001018-13.2024.8.16.0093, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 04.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0042092-98.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 18.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0082661-12.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 03.08.2021.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018067-81.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0018067-81.2026.8.16.0001, em que é Embargante Reginaldo Aparecido Alexandre e Embargado Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A., atual denominação social de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, como consta do acórdão embargado.1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara, prolatado no recurso de Apelação Cível nº 0031638-27.2023.8.16.0001, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DEVER DO DEVEDOR DE ATUALIZAR ENDEREÇO. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TRATATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO NÃO FORMALIZADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Cuida-se de apelação cível interposta pelo réu/reconvinte contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pela autora/apelada, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. 1.2 A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar e consolidando a posse e a propriedade do veículo objeto da garantia em favor da autora, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 1.3 No mesmo decisum, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, apenas para declarar abusiva a taxa de juros moratórios superior a 1% ao mês, determinando sua redução, sem descaracterizar a mora, e, diante da sucumbência mínima da autora na reconvenção, condenou o réu/reconvinte ao pagamento das respectivas verbas sucumbenciais. 1.4 O apelante sustenta, em síntese, a ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço em que não mais residia, defendendo a inaplicabilidade automática do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. 1.5 Alega, ainda, violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como a existência de tratativas de renegociação da dívida, requerendo a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação de busca e apreensão. 1.6 A autora/apelada deixou de apresentar contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve constituição válida em mora do devedor, mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar se a existência de tratativas de renegociação e a invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato afastam a mora e impedem a procedência da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora, na forma do § 2º do art. 2º do mesmo diploma legal. 3.2 O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.132 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.951.662/RS), fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento, seja pelo destinatário, seja por terceiros. 3.4 No caso concreto, restou comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme aviso de recebimento juntado aos autos, o que atende à exigência legal e ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.5 A alegação de que o apelante não mais residia no endereço indicado não afasta a regularidade da constituição em mora, pois incumbe ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor. Conforme assentado no REsp nº 1.951.662/RS, “não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor, cabendo a este informar eventual alteração”. 3.6 A jurisprudência desta Corte igualmente reconhece que a constituição em mora se aperfeiçoa com o envio da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação do recebimento, bem como que eventual devolução da correspondência ou erro na entrega não descaracterizam a mora, desde que utilizado o endereço indicado no contrato. 3.7 Quanto à invocação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não se verifica conduta abusiva da credora ao exercer direito expressamente previsto em lei e no contrato, diante do inadimplemento da obrigação. 3.8 A mera existência de tratativas de renegociação, desacompanhada de comprovação de acordo formalizado ou de quitação da integralidade do débito, configura simples expectativa de composição, incapaz de afastar a mora ou obstar o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 3.9 Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a emissão de proposta ou boleto para renegociação, sem aceitação expressa e cumprimento das condições pactuadas, não impede a consolidação da mora nem a retomada do bem. 3.10 Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao apelante, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132); TJPR, AI nº 0042092-98.2025.8.16.0000; TJPR, AC nº 0001018-13.2024.8.16.0093; TJPR, AC nº 0082661-12.2019.8.16.0014.Em suas razões (mov. 1.1), fundamenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes e em contradição, comprometendo a inteireza do julgado. Sustenta, inicialmente, omissão quanto ao distinguishing suscitado em face do Tema 1.132/STJ (REsp nº 1.951.662/RS), porquanto o paradigma cuidaria de hipótese diversa — notificação remetida a endereço contratual válido e apenas não recebida pessoalmente pelo devedor —, ao passo que, no caso concreto, haveria prova documental, produzida desde a contestação, de que já não residia no endereço indicado no contrato, tornando o ato inapto a alcançá-lo e esvaziando sua finalidade legal, tanto assim que a própria credora indicou nos autos endereço diverso (Rua Luiz França, nº 1.665, Cajuru, Curitiba/PR) como local em que o réu seria efetivamente encontrado (mov. 22.1), elemento não enfrentado pelo julgado. Aduz, ainda, omissão quanto à tese autônoma do venire contra factum proprium, fundada na boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e amparada em precedentes dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso e do Rio Grande do Sul, a qual não teria sido apreciada, limitando-se o acórdão a consignar que as tratativas de renegociação, desacompanhadas de acordo formalizado, configurariam mera expectativa de composição. Alega, também, contradição entre a atribuição de responsabilidade exclusiva ao devedor pela atualização cadastral e a ausência de exame sobre a ciência — ou a possibilidade de ciência — da credora acerca da mudança de endereço, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Por fim, invoca omissão para fins de prequestionamento explícito dos arts. 421 e 422 do Código Civil e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e das Súmulas nºs 98 e 211 do STJ.Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos, a fim de que o acórdão seja integrado e esclarecido, com: a) o suprimento da omissão relativa ao distinguishing quanto ao Tema 1.132/STJ, mediante análise fundamentada da distinção fática entre o paradigma e o caso concreto, especialmente da prova da desatualização do endereço constante do contrato; b) o suprimento da omissão quanto ao venire contra factum proprium, com enfrentamento da tese autônoma de vedação ao comportamento contraditório e dos precedentes colacionados nas razões recursais; c) a eliminação da contradição entre a atribuição de responsabilidade exclusiva ao devedor pela atualização cadastral e a ausência de análise sobre a eventual ciência ou possibilidade de ciência da credora acerca da desatualização do endereço, à luz da boa-fé objetiva; e d) o suprimento da omissão para fins de prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Postula, ademais, o recebimento dos embargos com efeito infringente, ao argumento de que o suprimento das omissões e a eliminação da contradição poderão importar modificação do resultado do julgamento, com o reconhecimento da ausência de constituição válida em mora e a consequente improcedência da ação de busca e apreensão ou, subsidiariamente, o reconhecimento do comportamento contraditório da instituição financeira como causa impeditiva do prosseguimento da demanda.As contrarrazões foram apresentadas junto ao mov. 13.1-TJ, sustentando que não se configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, na medida em que o julgado se encontra em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 (REsp nº 1.951.662 e REsp nº 1.951.888, Segunda Seção, j. 09/08/2023), segundo a qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiro; aduz, nesse passo, que a notificação foi remetida por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, restando irrelevante o retorno com a anotação “ausente”, tudo em conformidade com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e com a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, razão pela qual requer o improvimento dos embargos e a manutenção do julgado.É o relatório.
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Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, porquanto o acórdão embargado foi juntado em 22/04/2026 e a intimação se aperfeiçoou com a leitura em 04/05/2026, iniciando-se o prazo em 05/05/2026, de modo que a oposição dos aclaratórios em 11/05/2026 observou o quinquídio legal (art. 1.023, caput, c/c art. 219, ambos do CPC), é caso de conhecimento dos embargos de declaração.2.2 MéritoEm relação ao mérito, é o caso de acolhê-los parcialmente, apenas para fins de integração, sem efeitos infringentes.Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerram obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC):Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem.Registre-se, de início, que, tendo os embargos aptidão para produzir efeito modificativo, foi a parte embargada regularmente intimada para manifestação, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, sobrevindo contrarrazões junto ao mov. 13.1.Delineado esse quadro normativo, tem-se que a quase totalidade das teses deduzidas foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, cuja fundamentação, ainda que contrária ao interesse do embargante, mostra-se completa e suficiente, não se confundindo omissão com decisão desfavorável, tampouco constituindo a via eleita instrumento hábil à rediscussão de matéria já apreciada. Remanesce, contudo, ponto específico não expressamente examinado — a indicação, pela própria credora, de endereço diverso no mov. 22.1 dos autos de origem —, cuja integração se impõe, na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem, todavia, qualquer aptidão para modificar a conclusão do julgado.No que tange à alegada omissão quanto ao distinguishing suscitado em face do Tema 1.132/STJ, verifica-se que o acórdão não se limitou a reproduzir a tese do precedente, tendo enfrentado, de modo expresso, a específica alegação de que a notificação teria sido remetida a endereço no qual o embargante já não residia. Consignou-se, com efeito, que “a alegação de que o apelante não mais residia no endereço indicado não afasta a regularidade da constituição em mora, pois incumbe ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor”, invocando-se, para tanto, a própria ratio do REsp nº 1.951.662/RS, segundo a qual “...não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor. Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor”. Vale dizer: a distinção fática suscitada foi apreciada e afastada precisamente porque, à luz da tese vinculante, a desatualização do endereço contratual não transfere ao credor o ônus de diligenciar a localização do devedor, bastando a remessa da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, o que restou demonstrado pelo Aviso de Recebimento dos Correios de mov. 1.5 e 1.6 da origem.Registre-se, ademais, que o voto condutor amparou-se em precedentes desta Corte que examinaram justamente situações de frustração da entrega da correspondência, nos quais assentado que “a exigência de prova do recebimento da notificação é dispensada, bastando o envio ao endereço contratual, ainda que a correspondência não tenha sido entregue por erro na numeração”, cabendo “ao devedor manter seu endereço atualizado junto ao credor, não sendo exigível que este realize diligências adicionais para localizar o destinatário” (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0001018-13.2024.8.16.0093 – Ipiranga – Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva – j. 04.08.2025), no mesmo sentido do quanto decidido no julgamento do AI nº 0042092-98.2025.8.16.0000 (TJPR – 4ª Câmara Cível – Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama – j. 18.11.2025). O que pretende o embargante, sob a roupagem de omissão, é a revaloração da prova documental já submetida ao contraditório e o reexame do juízo formulado a respeito, propósito que refoge aos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC.Igualmente não subsiste a alegação de omissão quanto à tese do venire contra factum proprium. O acórdão embargado dedicou capítulo próprio à conduta da instituição financeira, assentando que “não se verifica conduta abusiva da credora ao exercer direito expressamente previsto em lei e no contrato, diante do inadimplemento da obrigação” e que “a mera existência de tratativas de renegociação, desacompanhada de comprovação de acordo formalizado ou de quitação da integralidade do débito, configura simples expectativa de composição, incapaz de afastar a mora ou obstar o ajuizamento da ação de busca e apreensão”. A hipótese de comportamento contraditório foi, aliás, especificamente enfrentada mediante a invocação de precedente desta Corte que afastou a “alegação de má-fé da instituição financeira em ajuizar a demanda quando em curso tratativas de negociação do débito”, por se tratar de “mera expectativa de formalização de acordo” (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0082661-12.2019.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Nilson Mizuta – j. 03.08.2021). Rejeitada a premissa fática de que a credora teria adotado conduta desleal ou contraditória, resta prejudicada a qualificação jurídica pretendida, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos e os precedentes invocados pela parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).Tampouco se configura a contradição apontada. O vício que autoriza os aclaratórios é aquele interno ao julgado, verificado entre proposições inconciliáveis da fundamentação, ou entre esta e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento adotado e aquele sustentado pela parte. No caso, as premissas do acórdão encadeiam-se logicamente: se, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese firmada no Tema 1.132/STJ, é suficiente a remessa da notificação ao endereço constante do contrato, dispensada a prova do recebimento, e se incumbe ao devedor manter atualizado o seu cadastro perante o credor, a eventual ciência da credora acerca de endereço diverso mostra-se irrelevante para a aferição da regularidade da constituição em mora. Passa-se, pois, à integração do julgado no ponto. A indicação, pela credora, de endereço diverso no mov. 22.1 dos autos de origem — para fins de cumprimento da medida liminar — não infirma a conclusão adotada. A uma, porque o dado é posterior à remessa da notificação extrajudicial, não retroagindo para desconstituir ato já aperfeiçoado. A duas, porque a tese vinculante do Tema 1.132/STJ elege como único requisito o envio ao endereço indicado no instrumento contratual, não condicionando a constituição em mora a diligências investigativas do credor. Suprida a omissão nesses termos, permanece hígida a conclusão pela regularidade da constituição em mora, sem qualquer efeito modificativo (artigo 1.022, II, do CPC).Por fim, no que concerne ao prequestionamento, o acórdão embargado examinou expressamente o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja redação foi integralmente transcrita no voto condutor, ao lado do artigo 3º do mesmo diploma, bem como as teses de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, matérias vertidas nos artigos 421 e 422 do Código Civil, ainda que sem a menção numérica dos dispositivos. A matéria debatida no v. acórdão, confirmada por estes aclaratórios, explicita corretamente as razões que fundamentaram a decisão proferida, atendendo ao requisito do prequestionamento e possibilitando a interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial, na forma do artigo 1.025 do CPC.Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto a verba já foi elevada por ocasião do julgamento da apelação cível, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, não comportando nova majoração em sede de embargos de declaração, que, por integrarem o mesmo julgamento e não inaugurarem novo grau de jurisdição, não ensejam trabalho adicional apto a atrair a incidência do artigo 85, § 11, do CPC, observadas, ainda, as normas atinentes ao benefício da gratuidade da justiça previamente concedido ao embargante (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). 3. Conclusão Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado no tocante ao documento de mov. 22.1 dos autos de origem, mantendo-se, no mais, o julgado por seus próprios fundamentos.
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