SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0018067-81.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. DISTINGUISHING EM FACE DO TEMA 1.132 DO STJ, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, CIÊNCIA DA CREDORA ACERCA DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO E PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS, EM SUA QUASE TOTALIDADE, EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REVALORAÇÃO DA PROVA. CARÁTER INFRINGENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA QUANTO AO DOCUMENTO DE MOV. 22.1 DOS AUTOS DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO (ARTIGO 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO (ARTIGO 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos pelo réu/reconvinte em face do acórdão desta 7ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. 1.2 O embargante sustenta omissão quanto ao distinguishing suscitado em face do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, ante a prova da desatualização do endereço contratual e a indicação, pela própria credora, de endereço diverso no mov. 22.1; omissão quanto à tese autônoma do venire contra factum proprium e aos precedentes colacionados; contradição entre a imputação exclusiva ao devedor do dever de atualização cadastral e a ausência de exame sobre a ciência da credora acerca da mudança de endereço; e omissão para fins de prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, requerendo a atribuição de efeito infringente. 1.3 A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 13.1), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e de estar o julgado em consonância com o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há quatro questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto ao distinguishing suscitado em face do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; b) definir se houve omissão quanto à tese autônoma do venire contra factum proprium e aos precedentes invocados nas razões recursais; c) definir se há contradição entre a atribuição ao devedor do dever de manter atualizado o cadastro e a ausência de exame acerca da ciência ou da possibilidade de ciência da credora quanto à alteração do endereço; e d) definir se remanesce omissão para fins de prequestionamento dos artigos 421 e 422 do Código Civil e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem ao rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte vencida, não se confundindo omissão com decisão desfavorável. 3.2 Tendo os embargos aptidão para produzir efeito modificativo, foi oportunizado o contraditório previsto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sobrevindo manifestação da parte embargada no mov. 13.1. 3.3 Não há omissão quanto ao distinguishing, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a alegação de que a notificação teria sido remetida a endereço no qual o embargante já não residia, consignando que tal circunstância não afasta a regularidade da constituição em mora, por incumbir ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais perante o credor, na linha da ratio do REsp nº 1.951.662/RS, segundo a qual não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor, tendo restado comprovado o envio da notificação ao endereço constante do contrato (mov. 1.5 e 1.6 da origem). 3.4 O voto condutor amparou-se, ademais, em precedentes desta Corte que examinaram hipóteses de frustração da entrega da correspondência, de modo que a pretensão deduzida, sob a roupagem de omissão, dirige-se à revaloração da prova documental e ao reexame do juízo formulado a respeito, propósito que refoge aos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.5 Inexiste omissão quanto ao venire contra factum proprium, na medida em que o acórdão afastou a existência de conduta abusiva da credora no exercício de direito previsto em lei e no contrato e assentou que a mera existência de tratativas de renegociação, desacompanhada de acordo formalizado ou de quitação do débito, configura simples expectativa de composição, com invocação de precedente que rechaçou a alegação de má-fé da instituição financeira em ajuizar a demanda no curso de tratativas, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e precedentes deduzidos, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 3.6 Não se configura contradição, vício que pressupõe proposições inconciliáveis no interior do julgado, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento adotado e aquele sustentado pela parte, revelando-se infringente a pretensão de rever as premissas fixadas quanto à suficiência do envio da notificação ao endereço contratual e ao dever do devedor de atualizar o cadastro. 3.7 Remanesce, contudo, ponto não expressamente examinado — a indicação, pela própria credora, de endereço diverso no mov. 22.1 dos autos de origem —, cuja integração se impõe na forma do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem aptidão para modificar a conclusão do julgado, porquanto o dado, destinado ao cumprimento da medida liminar, é posterior à remessa da notificação extrajudicial e não retroage para desconstituir ato já aperfeiçoado, além de não condicionar a tese vinculante do Tema 1.132/STJ a diligências investigativas do credor. 3.8 Atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que o acórdão examinou expressamente o artigo 2º, § 2º, e o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como as teses de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, vertidas nos artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo dispensável a menção numérica dos dispositivos, à luz do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.9 Incabível a majoração dos honorários advocatícios, já elevados por ocasião do julgamento da apelação cível, porquanto os embargos de declaração integram o mesmo julgamento e não inauguram novo grau de jurisdição, não ensejando trabalho adicional apto a atrair a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observadas as normas relativas à gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma).IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado no tocante ao documento de mov. 22.1 dos autos de origem, mantendo-se, no mais, o julgado por seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 219, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, caput e § 2º, 1.025; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código Civil, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 1.132); TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0001018-13.2024.8.16.0093, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 04.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0042092-98.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 18.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC nº 0082661-12.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, j. 03.08.2021.