SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002537-37.2026.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão que, em sede de apelação cível, conheceu e negou provimento ao recurso da ré, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados nos contratos de empréstimo pessoal não consignado, e determinando a repetição simples dos respectivos valores cobrados a maior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão padece do vício de contradição em relação ao REsp nº 1.821.182/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de vícios no acórdão embargado, que declinou fundamentação suficiente para concluir pela abusividade dos juros remuneratórios, de acordo com o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. 4. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado e não entre a solução adotada e aquela que a parte entende mais acertada para o caso concreto. 5. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos do art. 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil. 6. Não é necessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente.7. Evidente o caráter protelatório dos presentes embargos, que vêm sendo interpostos em todas as ações análogas à presente, sempre com o mesmo teor, ainda que a parte já tenha plena ciência do posicionamento desta Câmara sobre o tema.IV. DISPOSITIVO7. Embargos rejeitados com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º do CPC).__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 22.10.2008; STJ, EDcl no REsp nº 2.045.491/DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11.09.2024​; AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 2/9/2024.