Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – acordão embargado que CONHECEU PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, deu parcial PROVIMENTO ao recurso DE agravo de instrumento interposto pelA PARTE ORa embargada.1. caso em exame e discussão - alegação DE OMISSÃO.2. Razões de decidir: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – não acolHimento – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – decisão embargada clara e FUNDAMENTADA. 3. dispositivo - embargos de DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: EDcl no MS nº 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059861-85.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES, ISADORA BERTOLDO VAREA e PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO contra a r. decisão interlocutória (mov. 108.1 – Autos n.º 0002933-09.2023.8.16.0069) que, no cumprimento de sentença movido por ILDETE APARECIDA DE SOUZA VIEIRA contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu o pedido formulado na petição de mov. 105.1, no qual foi postulado que os valores alimentares dos honorários advocatícios sejam priorizados em relação aos demais credores sobre eventual crédito a ser recebido.Deixou, contudo, de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais do cumprimento de sentença e dos honorários advocatícios, por entender que houve sucumbência em parte mínima do pedido, à luz do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), os agravantes requerem a reforma do decisum, explicando que, no feito de origem, pleitearam a instauração de concurso de credores, de modo a distribuir os valores na ordem das respectivas preferências, observando-se a preferência da verba honorária sobre o crédito principal penhorado.Defendem que o comando judicial proferido, que indeferiu o pedido, viola os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil.Invocam o julgamento proferido no Agravo de Instrumento n.º 0023785- 67.2023.8.16.0000, o qual consignou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.152.218/RS, com tese firmada de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas.Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3. O almejado efeito foi indeferido na decisão do mov. 12.1. 4. Apesar de intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (mov. 17). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se deve ser reformada a decisão agravada, a fim de ser admitida a instauração do concurso de credores e observada a preferência dos créditos, notadamente quanto à verba honorária sobre o crédito principal penhorado.Da detida análise dos autos, concluo que o agravo não deve ser provido, consoante a seguir exposto. 3. Posto que os agravantes embasem a pretensão sob o enfoque do concurso de credores dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, depreende-se que o verdadeiro intento é realizar o destaque/reserva dos honorários advocatícios contratuais do crédito, ajustados com o cliente, após a comunicação de penhora no rosto dos autos noticiada por outro Juízo e a juntada no mov. 102.1.Sucede que a Lei n.º 8.906/94, no seu artigo 22, § 4º., prescreve, verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.[...]§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” No caso, mostra-se ser inviável atender o pleito formulado pelos agravantes, haja vista que o pedido de destaque realizado na petição do mov. 105.1 foi realizado sem a juntada do respectivo contrato de honorários.Nesse sentido está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPR, verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido". (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/2/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS POR CONSORCIADO ENQUANTO ADIMPLENTE DE GRUPO DE CONSÓRCIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ESTABELECEU A DISTRIBUIÇÃO REGULAR DOS VALORES A SEREM PAGOS AOS CREDORES – INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM ERRONEAMENTE INCLUÍDOS NO CONCURSO DE CREDORES – NÃO ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE EXPRESSAMENTE FORAM DESTACADOS DO MONTANTE PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA – VALORES QUE SERÃO PAGOS DIRETAMENTE AOS PATRONOS DA PARTE – EQUÍVOCO NÃO VERIFICADO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – NÃO ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANOTADA NO FEITO – CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO ANOS APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PEDIDOS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL – CRONOLOGIA VERIFICÁVEL A PARTIR DA ANOTAÇÃO DA PENHORA E DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE RESERVA – INTIMAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE NÃO AFETA A SUA ANOTAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009956-82.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.05.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DECISUM QUE ESTABELECEU A ORDEM PREFERENCIAL ENTRE OS CREDORES. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PARA A RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR A JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS REALIZADO APÓS PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO ASSEGURA AO ADVOGADO O DIREITO DE PERCEBER A VERBA HONORÁRIA POR DEDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELO CONSTITUINTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092787-27.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.07.2024) 4. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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