Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Esta é uma ação previdenciária ajuizada por Sidney Aparecido de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.O autor narrou que, enquanto exercia a função de carpinteiro, sofreu acidente de trabalho em 28/01/2013, ocasionando lesão na mão direita, diagnosticada como contusão de outras partes do punho e da mão (CID S60.2). Alegou que, em razão do infortúnio, permaneceu afastado das atividades laborais, tendo percebido benefício por incapacidade temporária (NB 600.867.565-0) no período de 04/03/2013 a 16/12/2013.Sustentou que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes, consistentes em limitação funcional da mão direita, perda de força e prejuízo da destreza manual, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade para o exercício das atividades habitualmente desempenhadas, especialmente aquelas relacionadas à atividade de carpinteiro.Afirmou que o INSS deixou de converter o benefício por incapacidade temporária em auxílio-acidente após a cessação do afastamento previdenciário, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior.Laudo pericial em movimento 48.1.Em movimento 63.1, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de redução da capacidade laborativa.Laudo pericial complementar em movimento 72.1.Ao sentenciar o feito (mov. 93.1), o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo que a sequela permanente constatada pela perícia médica implica redução da capacidade laboral para a atividade habitual desempenhada pelo autor na época do acidente, circunstância suficiente para a concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Fixou o termo inicial do benefício em 17/12/2013, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária.Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação cível (mov. 97.1) sustentando, em síntese, que o laudo pericial não teria constatado efetiva redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais, tendo o perito concluído pela aptidão laboral e pela inexistência de limitações capazes de ensejar a concessão do auxílio-acidente. Defende que a mera existência de sequela anatômica ou déficit funcional mínimo, desacompanhado de repercussão concreta na capacidade de trabalho, não autoriza a concessão do benefício, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.Assim, requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária.Pede, subsidiariamente, caso mantida a condenação: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n. 450/20; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111, do STJ; a declaração de isenção de custas judiciais e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer outro benefício inacumulável recebido; e a incidência das alterações introduzidas pela EC 136/25 com relação aos consectários legais, aplicando-se o art. 406, do Código Civil.O autor apresentou contrarrazões no mov. 101.1, pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a prova pericial comprovou a existência de sequela definitiva decorrente do acidente de trabalho, sendo irrelevante o grau da redução funcional para fins de concessão do auxílio-acidente.Ressaltou que, de acordo com o Tema n. 416, do STJ, o benefício de auxílio-acidente seria devido, ainda que mínima a redução da capacidade. Requereu, portanto, o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo-se a sentença atacada, com a condenação da autarquia ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo INSS (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo INSS. Benefício previdenciário O Instituto Nacional do Seguro Social, em suas razões recursais, sustentou que o autor não faria jus ao recebimento de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o laudo pericial teria concluído pela ausência de incapacidade ou redução da sua capacidade laboral. Contudo, razão não lhe assiste.O artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre tais benefícios, se enquadram o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
De acordo com o artigo 86 e parágrafos, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente (benefício discutido nos presentes autos) será concedido ao segurando que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente (de qualquer natureza), ficar com sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral para o trabalho que exercia habitualmente, ou seja, trabalho que exercia no momento do acidente. Por sua vez, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/20, prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. De se registrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1108298/SC, entendeu que o recebimento do auxílio-acidente depende da comprovação da existência de incapacidade laboral, não bastando a comprovação de um dano à saúde do segurado. Da fundamentação do referido precedente, extrai-se a seguinte passagem: 6. Entretanto, com a devida vênia desse entendimento, reputo não ser essa a melhor interpretação a ser dada ao art. art. 86, § 4o. da Lei 8.213/91 que, como visto, é expresso ao determinar que a efetiva incapacidade laboral é pressuposto indispensável para a concessão do auxílio-acidente. 7. De fato, o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado. Portanto, conforme entendimento do STJ, o auxílio-acidente somente será concedido quando restar comprovado que houve redução da capacidade para o trabalho, não bastando a redução da capacidade para as atividades cotidianas, extra laborais.Pois bem.No caso dos autos, não há dúvida, nem controvérsia, da qualidade de segurado do autor, na época do acidente, considerando que o INSS concedeu benefício previdenciário administrativamente (Dossiê Previdenciário – mov.21.2 fls. 02).De igual modo, o nexo acidentário restou incontroverso nos autos, tendo em vista a emissão de CAT (mov. 1.5), e a ausência de impugnação específica por parte do INSS.A respeito das lesões e suas respectivas sequelas, o perito judicial assim concluiu (mov. 48.1):(...)E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: O autor, que no dia 28/01/13 sofreu acidente de trabalho/típico, com ferimento na mão direita, cujos tratamentos, evolução e sequelas foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS concessão de benefício previdenciário. Passo a concluir: 1. Sobre o nexo: Sofreu acidente de trabalho, causa da sua lesão/sequelas, comprovado pelos documentos: − CAT parcial emitida pelo empregador; − laudos das perícias administrativas. 2. Sobre a capacidade laboral:Na literatura médica encontramos: A incapacidade laboral pode ser classificada como genérica ou específica, dependendo do impacto que a condição médica tem sobre a capacidade do trabalhador de exercer suas funções. A incapacidade genérica se refere à perda ou redução da capacidade de trabalho de forma geral, enquanto a incapacidade específica limita a atuação do trabalhador em determinadas funções ou profissões. No caso concreto, após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente mão direita, com sequelas em grau residual. Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais, incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional/invalidez de 3% (0 até 100%). Em relação à capacidade laboral específica (pedreiro), está apto para permanecer na função, considerando que houve evolução favorável do quadro, onde se constata preservação da mobilidade dos dedos da mão direita e manutenção das suas funções. Assim, apto para continuar desempenhando-a, desde 16/12/13, quando recebeu alta do INSS. (...) - Grifos nossos. E ainda, concluiu em laudo complementar de movimento 72.1:(...)1. SOBRE A FORÇA DE PREENSÃO E DESTREZA FINA:1.1. Tendo em vista que a ultrassonografia da mão direita indicou lesão parcial do tendão flexor profundo do segundo dedo, com amplitude reduzida e movimentação em bloco prejudicada, qual é a repercussão dessa alteração específica na força de preensão e pinçamento da mão direita (lado dominante) necessária para manipular ferramentas de pedreiro, como colheres de pedreiro, prumos e taliscas, que exigem precisão e força constante? RESPOSTA: Sobre o referido ultrassom, esclareço que o mesmo foi realizado em 27/02/13, ou seja, 1 mês após o acidente, com lesões ainda recentes e em consolidação. Portanto, a lesão parcial do tendão flexor do 2º dedo não pode ser considerada nos dias de hoje, 12 anos após o acidente, ainda, não houve ruptura total, mas sim parcial, que levaria a sequelas por limitação da flexão do dedo. Ao exame físico atual, o dedo indicador e demais dedos atingidos pelo acidente, possuem flexão/extensão normais e com ADM (arco de movimento) completo. 1.2. O exame físico mencionou a preservação completa das funções da mão (preensão e oponências). No entanto, a preensão de força (utilizada para levantar tijolos ou baldes de massa) e a preensão de precisão (utilizada para acabamentos) foram quantificadas e comparadas com a mão esquerda (não afetada) ou com padrões populacionais para aferir o nível de esforço necessário para compensar o déficit funcional residual de 3%? Se sim, apresente os resultados. RESPOSTA: Inicialmente, o déficit residual de 3% refere-se à capacidade laboral genérica e não à específica, para a profissão de pedreiro. Com relação à força de preensão da mão esquerda e direita, não há alterações, considerando a integridade dos tendões flexores. Complementado, vide tomografia de 14/08/13 com resultado: sem alterações. (...) Grifos nossos. Como se observa das considerações do expert, o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente que, embora não o incapacitem totalmente para o exercício do trabalho como pedreiro, reduzem a capacidade laborativa.Ademais, destaca-se que, juntamente com o laudo pericial, foram acostadas aos autos imagens fotográficas (mov. 48.2), as quais evidenciam aparente limitação funcional da mão direita, notadamente quanto ao seu completo fechamento, bem como revelam evidente assimetria quando comparada à mão desprovida de lesão - reforçando, portanto, as conclusões do expert.Nessa perspectiva, embora o perito tenha concluído pela aptidão do autor para o exercício de sua atividade habitual, verifica-se que o próprio laudo reconhece a existência de sequela permanente decorrente do acidente, bem como redução da capacidade laboral de 3%. Ademais, os registros fotográficos acostados aos autos conferem suporte à alegação de persistência de limitação funcional no membro atingido.Desse modo, embora o laudo tenha reconhecido redução da capacidade laboral genérica, e não para o trabalho especificamente desenvolvido, verifica-se que as sequelas limitam justamente os movimentos da mão direita, enquanto o trabalho realizado pelo periciado à época do acidente – de carpinteiro/pedreiro - era eminentemente braçal, com predominância da utilização dos membros superiores, exigindo especial destreza no uso das mãos.Assim, sendo reconhecida a redução laboral genérica, em razão de sequelas que limitam a plena utilização da mão direita, de rigor o reconhecimento da redução da capacidade laboral para atividade realizada predominantemente com as mãos.Com efeito, o princípio do in dubio pro misero impõe que, caso existente dúvida razoável, a interpretação do conjunto probatório deve ser realizada em favor do segurado, notadamente quando não há elementos aptos a afastar a repercussão da sequela sobre o desempenho de suas atividades habituais.Ressalte-se que a caracterização dessa redução não exige incapacidade total para o labor, bastando a constatação de diminuição da aptidão funcional ou da necessidade de maior esforço para desempenhar as mesmas atividades, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC) de que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a sequela é mínima, desde que haja repercussão, ainda que leve, na capacidade para o trabalho habitual.Assim, conclui-se que o segurado apresenta redução permanente da capacidade para o exercício da atividade laboral, e por entender que comprovados todos os requisitos legais, de se manter a sentença que concedeu o auxílio-acidente ao autor. Pedidos subsidiários Concluindo-se pela manutenção do julgamento de procedência, passa-se à análise dos pedidos subsidiários formulados pela autarquia federal no recurso de apelação. De início, observa-se que a sentença recorrida não enfrentou a questão relativa à prescrição quinquenal. Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, devendo ser conhecido e acolhido o pedido formulado nas razões recursais. Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se a condenação às parcelas não atingidas pela prescrição. Por outro lado, não merece conhecimento o pedido de firmamento da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020, por se tratar de inovação recursal e não ter aplicabilidade no caso presente. Também, a renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, por não se tratar de ação proposta perante o juizado especial. De igual modo, não se conhece o pedido de devolução de valores, pois não houve pagamento administrativo ao autor, tampouco concessão de tutela de urgência no curso da ação originária.Também não merece provimento o pedido recursal do INSS de isenção de custas, uma vez que tal regra somente deve ser aplicada quando a parte autora da ação restar sucumbente, uma vez que o benefício aproveita somente ao segurado, situação que não se afigura na hipótese. Aplica-se ao caso, inclusive, a Súmula 178 do STJ, que estabelece: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.” Consectários legais Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do trânsito em julgado, merece acolhimento o pedido do INSS a fim de adequar a sentença às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, publicada em 10/09/2025. A referida Emenda Constitucional modificou a redação original do art. 3º da EC n.º 113/2021, suprimindo do texto legal a expressão “nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública”, passando a fazer referência específica apenas aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública Federal. Ante a ausência de previsão expressa de repristinação na EC n.º 136/2025 e sendo a repristinação tácita vedada pelo art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)[1], não é possível o retorno automático das regras anteriores, razão pela qual não há fundamento jurídico para restaurar a sistemática revogada pela EC n.º 113/2021, o que ocasionou uma lacuna legislativa. E, diante da lacuna legislativa, deve-se recorrer, nos termos do art. 4º da LINDB, à analogia e aos princípios gerais do direito. Assim e por isso, entende-se prudente aplicar, por analogia, as disposições contidas no art. 406, §1º, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, de modo a atrair a incidência da Taxa Selic, ao menos até a superveniência de norma específica ou o julgamento da ADI nº 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/25. É nesse sentido que vem se consolidando a jurisprudência no âmbito do TRF4: “Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou este dispositivo, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal. Diante da vedação à repristinação e da ausência de norma específica, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, do CC, que determina a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, a partir de setembro de 2025. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.” (TRF4, ApRemNec 5013627-41.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 17/12/2025) Na vigência da Emenda Constitucional n.º 136, permanece incidindo a SELIC para atualização da expressão numérica de obrigação de dar quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, §1º, e 389; do Código Civil. (TRF4, AC 5010943-12.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora ADRIANE BATTISTI, julgado em 17/12/2025) Para o período a partir de 10/09/2025, diante da EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, §1º, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5018024-91.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Relator ÉZIO TEIXEIRA, julgado em 17/12/2025) Assim, com relação aos consectários legais incidentes até o trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela EC 113/21, e posteriormente a nova redação dada pela EC 136/25. A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices: a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês; b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; c) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação; d) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora. e) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 136/25 –10/09/2025 – a Taxa Selic continuará a ser adotada, com fundamento no art. 406, §1º e 389, do Código Civil. Desse modo, de se acolher o pedido subsidiário da autarquia federal para alterar a sentença com relação aos consectários legais, fazendo constar a incidência das alterações introduzidas pela EC 136/25 a partir da sua vigência, nos termos expostos. Ônus de sucumbência Concluindo-se pela manutenção da procedência dos pedidos iniciais, mantém-se a condenação do INSS nos ônus de sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, não havendo alteração a ser feita neste aspecto do julgado.Especificamente quanto à verba honorária, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em sendo condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado. Ressalto, contudo, que na fixação dos honorários advocatícios, deverá ser observada a Súmula 111, do STJ, que assim dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, não são cabíveis honorários recursais, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059, do STJ. Diante do exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, reformando a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda e fazer constar a incidência das alterações introduzidas pela EC 136/25 no tocante aos consectários legais.
|