SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059871-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 240 DO CPC E SÚMULA Nº 204 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). TAXA SELIC. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data da citação do ente estatal e determinando a incidência da taxa Selic, a partir da EC nº 113/2021, uma única vez, sem cumulação com outros índices ou encargos moratórios. A agravante sustenta que os juros de mora devem incidir desde a citação da Paranaprevidência e que não houve incidência indevida de juros sobre juros em seus cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da definição do termo inicial da incidência de juros de mora e da alegada inexistência de incidência indevida de juros sobre juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Quando do ajuizamento da presente demanda, em 29.04.2013, já se encontrava em vigor a Lei Estadual nº 17.435/2012, cujo art. 26, parágrafo único, atribuiu exclusivamente ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento da dívida ora executada, afastando, portanto, a alegada responsabilidade solidária entre tal ente público e a Paranaprevidência.3.2. Nesse contexto, não há que se falar em aproveitamento da citação da Paranaprevidência para fins de constituição em mora do Estado do Paraná na forma do art. 280 do Código Civil (princípio da unidade da obrigação), porque ausente solidariedade passiva entre eles.3.3. Por consequência, os juros moratórios devem ser contados apenas a partir da citação do Estado do Paraná, nos termos do caput do art. 240 do CPC e da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3.4. Conforme apontado no cálculo apresentado pelo Estado do Paraná, a exequente, ora agravante, passou a aplicar, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic sobre montante principal já acrescido de juros moratórios, quando, a rigor, tal índice – por compreender, simultaneamente, correção monetária e juros de mora – deve incidir uma única vez e apenas sobre o valor principal.3.5. Assim, mostra-se correta a conclusão do Juízo de origem, no sentido de que os critérios adotados pela exequente, ora agravante, implicam indevida majoração do débito em execução, devendo prevalecer o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná, com fixação do termo inicial dos juros moratórios na data de sua citação e aplicação da taxa Selic, a partir da EC nº 113/2021, uma única vez, sem cumulação com outros índices ou encargos moratórios.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; Código Civil, art. 280; Código de Processo Civil, art. 240; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 204; STF, RE 1.475.938, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.05.2024, DJe 15.05.2024.